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cgmp:p39:citacao_legal

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LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG .

Subseção VIII
Dos Afastamentos

Art. 142 – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;

(Liminar deferida na ADI 2534, para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

II – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;

(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

III – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º – O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público.

(A referência ao inciso II contida no § 1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§ 2º – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145.

(Liminar deferida na ADI 2534, para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§ 3º – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III.

§ 4º – O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.

(O § 4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§ 5º – O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 6º – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular.

(A referência ao inciso II contida no § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§ 7º – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 .

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

(…)

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(…)

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.1)

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Constituição Estadual de Minas Gerais .

Art. 78 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

(…)

§3º – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 06/10/2005 – ADI 3.361 . Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.)
1) acima citado
cgmp/p39/citacao_legal.1490724541.txt.gz · Última modificação: 2017/03/28 15:09 por phfreitas.estagio