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cgmp:p39:citacao_legal

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Tabela de conteúdos

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LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG .

Subseção VIII
Dos Afastamentos

Art. 142 – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; (Liminar deferida na ADI 2534 ., para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

II – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; (O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 ., até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

III – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§1º – O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. (A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 ., até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§2º – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. (Liminar deferida na ADI 2534 ., para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§3º – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III.

§4º – O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. (O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 ., até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§5º – O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§6º – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. (A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 ., até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)

§7º – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 .

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

(…)

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(…)

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.1)

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Constituição Estadual de Minas Gerais .

Art. 78 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

(…)

§3º – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 06/10/2005 – ADI 3.361 . Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.)
1) acima citado
cgmp/p39/citacao_legal.1490724892.txt.gz · Última modificação: 2017/03/28 15:14 por phfreitas.estagio