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O órgão de execução deverá atuar para que os municípios que compõem a comarca em que atua elaborem e revisem o Plano Municipal de Saneamento Básico, com ampla participação social.
O plano municipal de saneamento é condição inafastável de validade dos contratos de delegação dos serviços públicos, que incluem abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.
O órgão de execução deverá deter o seguinte acervo mínimo na Promotoria de Justiça:
I - lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;
II - regimento interno atualizado do Conselho de Saúde;
III - plano de saúde local em vigor;
IV - programação anual de saúde local em vigor;
V - relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;
VI - Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume) em vigor;
VII - relação estadual de medicamentos do componente especializado;
VIII - Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (Coaps), se houver;
IX - relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (Siops), verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;
X - lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública.
O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar, preferencialmente, pelo SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
O órgão de execução deverá zelar pela preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia no tratamento de doença específica, mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se, concretamente, a eficácia do fármaco indicado.
O órgão de execução deverá exigir das Secretarias Municipais de Saúde a elaboração e a atualização da Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume).
Em razão da necessidade de eficiência da Administração Pública, o órgão de execução deverá velar pela preservação das políticas públicas de saúde, com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas.
O órgão de execução deverá observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, a Relação Nacional das Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename), atento à Medicina Baseada em Evidências (MBE).
O órgão de execução deverá observar que o Tema Rrepetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça prevê a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
I - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
III - existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral 500 do Supremo Tribunal Federal, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
Sem prejuízo do disposto no “caput” do artigo 215 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá observar que a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
As ações que demandarem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União.
Em casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, o órgão de execução deverá velar para que o médico prescritor justifique, fundamentadamente, as prescrições não constantes das listas iniciais e para que justifique a prescrição como primeira escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados.
Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente.
O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.
O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras:
I - montante dos recursos aplicados no período;
II - fonte dos recursos aplicados no período;
III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;
IV - recomendações e determinações;
V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 Link com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012.
O órgão de execução deverá considerar, em sua atuação, que constitui atribuição do Gestor Municipal a organização, o acesso e o controle da porta de entrada da atenção psicossocial em seu território.
O fato de inexistirem, no município, os serviços organizados em rede de saúde mental não afasta a responsabilidade quanto ao atendimento territorial àquele serviço, notadamente no nível da atenção primária à saúde.
Na hipótese de internação psiquiátrica voluntária, involuntária e compulsória, o órgão de execução deverá atentar para a excepcionalidade da medida, configurada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, nos termos da Lei Federal n.º 10.216/2001 e da Lei Estadual n. 12.684/1997.
A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas e sua duração máxima corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.
A internação psiquiátrica involuntária para pessoas dependentes de drogas perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável, nos termos do art. 23-A, §5º, III, da Lei n. 11.343/2006.
A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente.
Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade em que tiver sido atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o Centro de Referência de Saúde Mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, às expensas do SUS.
O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, junto ao Gestor SUS, nos municípios ou nas Regiões de Saúde, com existência de ações de saúde mental na Atenção Básica e no Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de referência.
O Serviço Hospitalar de Referência deve ser implantado em Hospitais Gerais, preferencialmente de natureza pública ou filantrópica.
A Secretaria de Recepção e Agendamentos da Corregedoria-Geral do Ministério Público (SRACG), unidade de apoio administrativo subordinada administrativamente à Superintendência da Corregedoria-Geral do Ministério Público, tem como finalidade promover as atividades de suporte administrativo necessárias ao desempenho das funções da Corregedoria-Geral do Ministério Público em relação à recepção de pessoas, aos contatos telefônicos, aos agendamentos de reuniões, de transportes de veículos e às programações de deslocamento e passagens que envolvam a participação de integrantes da Corregedoria-Geral no exercício das suas atribuições, bem como organizar a agenda diária e manter atualizada a rede de contatos oficiais.1)
O órgão de execução determinará aos servidores lotados em sua unidade administrativa que se informem sobre os termos do Ato CGMP n. 01/2021 Link, observado o disposto nos arts. 81 e 82 Ato CGMP n. 01/2021 Link.
O membro do Ministério Público não permitirá que servidores pratiquem ato privativo de órgão de execução, de natureza processual ou extrajudicial.
Consideram-se atos privativos de órgão de execução, entre outros:
I - a subscrição de manifestações processuais e procedimentais de qualquer natureza;
II - a participação em audiências;
III - a feitura de alegações ou sustentações orais em instruções judiciais ou plenários do Júri;
IV - a subscrição de ofícios que veiculem a formalização de qualquer ato privativo do membro do Ministério Público, notadamente os de requisição e os de notificação;
V - o exercício da fiscalização cartorária;
VI - a realização exclusiva de inspeções e visitas em estabelecimentos, serviços, programas e fundações que, por determinação normativa, exijam a fiscalização do Ministério Público;
VII - o oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995;
VIII - outros definidos em lei (art. 25, I a IX, da Lei n. 8.625/1993; arts. 66, I a XII, e 67, I a
XIV, da LC n. 34/1994).
A subscrição de peças processuais em conjunto com servidores não será permitida nem mesmo para comprovação de prática forense, vedada a menção ao nome do servidor nas peças decorrentes de minutas que eventualmente preparar.
A avaliação de desempenho dos servidores será realizada pelo respectivo órgão de execução, nos termos do que dispuserem as resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça.
O membro do Ministério Público distribuirá tarefas dotadas de pertinência institucional somente aos servidores lotados na respectiva Promotoria de Justiça, sendo-lhe vedado:
I - o encaminhamento de atividades da Promotoria de Justiça em que está originariamente lotado aos servidores daquela em que exerce função, cooperação e/ou substituição;
II - o encaminhamento de tarefas da Promotoria de Justiça em que exerce função, coopera e/ou substitui aos servidores daquela em que está originariamente lotado;
III - o deslocamento de servidores de uma Promotoria de Justiça em que está ou não lotado para outra.
O disposto no § 4º do artigo 49 do Ato CGMP n. 01/2021 Link comportará flexibilização mediante autorização expressa da Procuradoria-Geral de Justiça, da qual o órgão de execução dará ciência à Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como aos demais membros do Ministério Público lotados nas unidades administrativas envolvidas.
O exercício irregular de funções por parte de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais será objeto de aplicação de penalidades administrativas previstas em lei, após regular tramitação do competente processo disciplinar administrativo, observado o disposto nesta Consolidação e no Regimento Interno da Corregedoria-Geral.
Os órgãos de execução escalados para o plantão de medidas urgentes e para o período de recesso forense somente devem determinar, solicitar ou permitir que os servidores dos quadros dos serviços auxiliares desempenhem trabalhos em dias e horários extraordinários, mormente à noite, nos finais de semana e feriados, se e quando houver expressa anuência da Administração Superior, por meio de ato oficial regularmente publicado.
Vedação do exercício da Advocacia. Lei n.º 16.180, de 16 de junho de 2006
É vedado ao servidor do Ministério Público o exercício da advocacia ou de qualquer outra atividade jurídica remunerada, ainda que informal ou exercida por interposta pessoa.
O órgão de execução deverá comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral e à Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa notícia que tiver sobre o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, por servidores do Ministério Público (art. 7.º da Lei Estadual n. 16.180/2006 e Resolução n. 27/2008 do CNMP).
Aplicam-se aos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no que couberem, inclusive para fins de responsabilidade disciplinar, as regras relativas à postura funcional e às vedações e restrições previstas no Ato CGMP n. 01/2021 Link para os órgãos de execução.
É vedado aos servidores do Ministério Público, no ambiente de trabalho ou invocando o cargo que ocupam ou a função que exercem, ou atrelando a manifestação de pensamento ou de vontade institucionalmente ao Ministério Público, o exercício de atividade político-partidária, nos termos da letra “C”, item XIII, das Diretrizes Finais da Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP n. 01/2016.
Todos os atos instrutórios da sindicância, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não concluída a sindicância em 30 (trinta) dias, admite-se uma prorrogação por igual período. A prorrogação será, motivadamente, requerida ao Procurador-Geral de Justiça.
Havendo indícios de infração mais grave, a comissão, a qualquer tempo, em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo.2)
A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 2443) da Lei n. 869/19524), podendo resultar em:
I - arquivamento do expediente;
II - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;
III - absolvição;
IV - aplicação das penalidades de repreensão, suspensão e multa;
V - instauração de procedimento disciplinar administrativo, quando a natureza dos fatos apurados indicar a aplicação de penas mais graves que as previstas no inciso IV do artigo 149 do Regimento Interno da CGMP Link.
Aplica-se à sindicância disciplinar administrativa, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 151 a 1525) do Regimento Interno CGMP.6)
Os atos emanados da Corregedoria são regidos pelo disposto na Parte Especial do RICGMP e, supletivamente, pelo Ato CGMP n. 01/2021 Link.
O sistema normativo da Corregedoria-Geral destina-se à regulamentação das matérias e dos institutos de natureza disciplinar, administrativa e funcional e é integrado por regras dotadas de eficácia jurídica vinculativa, reunidas no Ato CGMP n. 01/2021 Link, e por recomendações e orientações que versam sobre outras matérias de relevância institucional.
O sistema normativo da Corregedoria-Geral é de conhecimento cogente por todos os integrantes do MPMG.
A inobservância do disposto no Ato CGMP n. 01/2021 Link poderá implicar a aplicação de penalidades de natureza administrativo-disciplinar (art. 211, II, da LC n. 34/1994).
As recomendações e as orientações emanadas da Corregedoria-Geral serrão disciplinadas em Consolidação autônoma.
Recomendações são deliberações destinadas aos órgãos de execução com o objetivo de otimizar e alinhar a atuação finalística (art. 39, VII, da LC n. 34/1994).
Orientações são entendimentos decorrentes de consultas feitas por membro do Ministério Público à Corregedoria-Geral (arts. 38, I, e 58, § 3º, ambos do RICGMP).
As orientações podem ser editadas de ofício pelo Corregedor-Geral (arts. 38, II, e 58, § 3º, ambos do RICGMP).
Sem prejuízo do Ato CGMP n. 01/2021 Link, a Corregedoria-Geral publicará, com periodicidade mínima anual, a Consolidação dos atos orientadores, sem efeito vinculativo, com organização sistematizada, cuja terminologia coincidirá com as áreas temáticas de atuação dos órgãos de execução.
Atualização do Sistema Normativo da Corregedoria-Geral. Anuidade. Art. 39, XXIV, da LC n. 34/1994
A Corregedoria-Geral do Ministério Público promoverá, anualmente, a revisão e a atualização do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
A atualização de que trata o “caput” do artigo 194 do Ato CGMP n. 01/2021 será procedida à luz da legislação vigente e primará pela simetria com as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e com o Regimento Interno da Corregedoria-Geral.
Os atos normativos expedidos após a vigência do Ato CGMP n. 01/2021 Link serão editados em deliberações autônomas do Corregedor-Geral e, na oportunidade da atualização anual, serão devidamente incorporados ao texto compilado.
A adequação dos atos normativos efetivados pela Corregedoria-Geral em conjunto com Órgãos da Administração Superior ou com entes de outras esferas públicas e dos emanados do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais em face do Ato CGMP n. 01/2021 efetivar-se-á após deliberação multilateral com os órgãos intervenientes.
O órgão de execução deverá velar, junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e perante o Executivo Municipal, pela implantação, ampliação e/ou reavaliação dos equipamentos, serviços e programas socioassistenciais do Suas destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes no município, a fim de assegurar o seu funcionamento adequado, a estrutura física e material condizente e os recursos humanos, conforme previsto na NOB-RH/SUAS.
Para os fins do “caput” do artigo 144 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, nas peças orçamentárias, deverá constar a previsão dos recursos destinados à Assistência Social, com alocação no Fundo Municipal de Assistência Social, mediante acompanhamento e fiscalização do órgão de execução com atribuições na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os limites de interferência nas políticas públicas municipais.
Em sendo inviável a negociação, deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município.
O membro do Ministério Público que tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco ou ameaça à sua própria integridade física, de outro membro, servidor ou respectivos familiares, em razão do exercício das funções institucionais, ainda que indiretamente, comunicará imediatamente a ocorrência, por qualquer meio disponível, ao Gabinete de Segurança e Inteligência (GSI) e à Procuradoria-Geral de Justiça, para fins do disposto na Resolução CNMP n. 116/2014, bem como, subsidiariamente e mediante relatório circunstanciado, à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre Procuradores de Justiça, em número mínimo de seis, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Aplica-se o disposto no art. 7º7), I a VII, da LC Estadual nº 34/19948), no que couber, à escolha dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público.
Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser destituídos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, ou por provocação deste. É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, salvo em caso de sua destituição.
Aos Subcorregedores-Gerais incumbe assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, competindo-lhes:
I - substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição, recaindo a atribuição no Subcorregedor-Geral mais antigo na instância;
II - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - compor comissão de processo disciplinar administrativo contra Procurador de Justiça, exercendo a presidência o detentor de maior antiguidade na instância, na forma disposta no art. 2289), §1º, da LC Estadual nº 34/199410), observado o disposto no art. 5711) do Regimento Interno CGMP;
IV - atuar, mediante designação do Corregedor-Geral do Ministério Público, em processo disciplinar administrativo instaurado em desfavor de Promotor de Justiça, exercendo as atribuições inerentes à Corregedoria-Geral, determinadas no regulamento previsto no art. 23112) da LC Estadual nº 34/199413);
V - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público.
No decorrer dos trabalhos correcionais, compete aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade:
I - emitir recomendações sem efeito vinculativo, especialmente baseadas no Ato CGMP n. 02/2019;
II - emitir determinações (art. 36, VIII, do Regimento Interno), nos casos de inobservância das normas legais e dos atos administrativos cogentes emanados da Corregedoria-Geral – especialmente a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria –, de outros órgãos da Administração Superior ou do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado, observado o § 3º do art. 4º do Ato CGMP n. 02/2019;
IV - sugerir elogios e ou anotações na ficha funcional, observado, quando se tratar de nota desabonadora, o disposto no art. 184, §5º, do Ato CGMP n. 01/2020 Link;
V - recomendar ou sugerir outras medidas adequadas ao caso, inclusive acompanhamento e/ou acordo de resultados, nos termos do Ato CGMP n. 01/2020.
O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.14)
ESCOLHA E DESTITUIÇÃO
Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre Procuradores de Justiça, em número mínimo de seis, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público. Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, da LC Estadual nº 34/1994, no que couber, à escolha dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público.
Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser destituídos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, ou por provocação deste. É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ressalvado o disposto acima.15)
Os Enunciados de Súmulas da Corregedoria-Geral são verbetes que conterão a síntese de questões sedimentadas no âmbito de sua orientação funcional, nos termos do art. 44 do Regimento Interno.
Os Enunciados de Súmulas estão disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral e no “Vade Mecum” da Corregedoria-Geral, ambos acessíveis a partir do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (www.mpmg.mp.br).
Os Enunciados de Súmulas seguirão ordem numérica e, eventualmente, serão organizados por matérias, para facilitação da consulta.
O Corregedor-Geral designará membros e servidores para comporem grupos de trabalho para a elaboração das propostas de enunciados em relação a assuntos já sedimentados.
Os Enunciados serão aprovados pelo Corregedor-Geral após manifestação favorável dos grupos de trabalhos.
Sempre que conveniente e oportuno, o Corregedor-Geral solicitará aos órgãos de execução e aos servidores, de forma ampla, atual e plural, o envio de propostas de Enunciados de Súmulas sobre matérias específicas.
Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas para o “e-mail” corregedoria@mpmg.mp.br, com prazo de resposta de 20 dias, se outro não for indicado na solicitação.
A Superintendência da Corregedoria-Geral do Ministério Público (SCG), unidade de apoio administrativo subordinada técnica e administrativamente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, tem como finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e promover as atividades de suporte administrativo necessárias ao desempenho das funções da Corregedoria-Geral do Ministério Público.16)
Os órgãos de execução que se declararem suspeitos deverão, tratando-se de:
I - expediente judicial, declinar as razões fáticas e jurídicas indicativas da suspeição nos próprios autos, solicitando a intimação pessoal de seu substituto legal ou, não havendo, providenciar a designação junto à Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, comunicando a ocorrência e a situação à Corregedoria-Geral no prazo de 5 (cinco) dias;
II - procedimento extrajudicial, consignar as razões nos autos e comunicá-las, imediatamente, à Corregedoria-Geral, para, somente após, encaminhar o expediente a seu substituto automático/regulamentar ou, não havendo, providenciar a designação junto à Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.
O órgão de execução que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não é obrigado a externar nos autos os motivos que o levaram a assim se considerar.
Sempre que ocorrer a declaração de suspeição por foro íntimo, o órgão de execução deverá, imediatamente, em expediente reservado, comunicar o fato ao Corregedor-Geral, para o necessário controle, sem prejuízo de eventuais deliberações correcionais no caso de ocorrência de suspeições frequentes.
No caso de suspeição, o órgão de execução deverá, tratando-se de:
I - expediente judicial, solicitar ao juízo a intimação de seu substituto automático ou designado, observado, no que couber, o disposto no art. 96, I, desta Consolidação;
II - procedimento extrajudicial, encaminhar o expediente a seu substituto automático ou designado, observado, no que couber, o disposto no art. 96, II, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
Oferecida a denúncia, devem ser expostos, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão condicional do processo, especificando-se, sempre que possível, as condições do caso concreto.
Nos Juizados Especiais Criminais, além do disposto no “caput” do artigo 64 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, devem ser declinados, quando do oferecimento de denúncia, os motivos de não apresentação de proposta de transação penal.
Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título.
O órgão de execução deverá atentar especialmente para os processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da pretensão de destituição, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta.
O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta n. 04/2019.