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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CELEBRAÇÃO. EMPREENDIMENTOS NÃO LICENCIADOS. INCOMPATIBILIDADE

O órgão de execução não deve celebrar termos de ajustamento de conduta que possibilitem o funcionamento de empreendimentos cujas atividades se encontrem embargadas pela Administração Pública ou que permitam o funcionamento de empresas que não possuam licenciamento ambiental, sem a interveniência do órgão ambiental competente.

REFERÊNCIAS

TRABALHO DE CRIANÇAS (Trabalho infantil). FISCALIZAÇÃO. DECRETO FEDERAL N. 6.481/2008. MATRÍCULA EM ESCOLAS. ART. 101, III, E 129, V, DO ECA

O órgão de execução deverá fiscalizar se a atividade laboral exercida por adolescentes entre 14 e 16 anos ocorre na condição de aprendiz.
O órgão de execução deverá diligenciar para que crianças e adolescentes abaixo de catorze anos não exerçam atividade laboral.
O órgão de execução deverá zelar para que nenhuma criança ou adolescente abaixo de dezoito anos desempenhe qualquer trabalho de natureza insalubre e perigosa.
O órgão de execução deverá tomar as providências necessárias para assegurar a matrícula e a frequência obrigatórias de crianças e adolescentes à escola.

O órgão de execução deverá fiscalizar a documentação constitutiva das Associações de Guardas Mirins eventualmente existentes na respectiva comarca, a fim de apurar a regularidade formal de tais entidades, bem como a legitimação por parte do CMDCA.

Constatadas irregularidades, o órgão de execução deverá:

I - notificar o Ministério Público do Trabalho, viabilizando-se-lhe o exercício de sua atribuição fiscalizatória relativa às condições do trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes;
II - tomar providências que visem à imediata suspensão do encaminhamento de adolescentes para exercício de trabalho por intermédio da Associação de Guardas Mirins até que tal entidade atenda integralmente às normas legais que digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, com projeto de funcionamento devidamente aprovado pelo CMDCA, sob a supervisão ministerial.

REFERÊNCIAS

TRABALHO DE CRIANÇAS (Trabalho infantil). POLÍTICAS PÚBLICAS DE ERRADICAÇÃO. RESOLUÇÃO CNMP N. 105/2014

Para fins de erradicação do trabalho infantil, o órgão de execução com atribuição na área da infância e da adolescência deverá tomar as seguintes providências, entre outras:

I - acompanhamento de políticas públicas especializadas e eventual recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à promoção de ações de combate ao trabalho infantil, traduzidas nas seguintes medidas:

a) realização, em prazo a ser determinado pelo órgão de execução, com apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria de Assistência Social e de outros órgãos, de efetivo e sistemático trabalho de identificação e abordagem das crianças e dos adolescentes abaixo de 16 anos que se achem trabalhando ou abaixo de 18 anos que estejam em atividade noturna, perigosa ou insalubre, com os encaminhamentos necessários aos programas sociais/assistenciais do município ou ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que deverão cientificar ao Ministério Público as medidas adotadas, caso a caso, com a remessa de relatórios semestrais;

b) adoção de providências visando obstruir a entrada de crianças e adolescentes nos chamados “lixões”;

II - encaminhamento ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas protetivas elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício das crianças ou dos adolescentes em situação de risco social decorrente do trabalho infantil, identificados durante o atendimento ao público, por via de notícia de fato trazida à Promotoria de Justiça ou através dos relatórios semestrais tratados na alínea “b” do inciso I do artigo 127 do Ato CGMP n. 02/2020;

III - instauração de inquérito civil público, conforme o caso, para investigação de eventual omissão do ente público municipal na prevenção e repressão do combate ao trabalho infantil, a teor dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e do artigo 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando-se as medidas processuais cabíveis, caso frustrada solução extrajudicial;

IV - busca por atuação institucional uniforme com o Ministério Público do Trabalho nas questões que versem sobre o combate ao trabalho infantil, fortalecendo a luta por sua erradicação;

V - observância da Resolução CNMP n.º 105/2014, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

REFERÊNCIAS

TRAJES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (traje)

O membro do Ministério Público, nos atos a que deve comparecer ou de que deve participar em razão de seu cargo ou no exercício de suas atribuições, deve trajar-se adequadamente, nos termos do que dispuser a legislação institucional (art. 110, XXV e XXXII, da LC n. 34/1994), observando, à luz dos princípios constitucionais da unidade institucional, da proporcionalidade e da razoabilidade:

I - as tradições forenses e dos órgãos da Administração Superior;
II - o nível de formalidade ou de solenidade dos atos;
III - a atividade de atendimento aos cidadãos, no que se refere à respeitabilidade do ambiente formal ou à necessidade de maior proximidade, de acordo com as circunstâncias concretas.

REFERÊNCIAS

TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 02/2016 (ANEXO I)

Ao término do processo de escolha dos mandatários nas eleições municipais, o órgão de execução deverá:

I - adotar medidas necessárias com vistas a acompanhar o processo de transição nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, para assegurar, entre outros deveres e proibições, os seguintes:

a) transparência das contas públicas;
b) manutenção do acervo documental;
c) integridade do patrimônio público;
d) pagamento de servidores e prestadores de serviços;
e) proibições de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, salvo exceções legais, nos prazos determinados no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 Link;

II - instaurar procedimento extrajudicial adequado, caso haja notícia concreta de fatos determinados que configurem ato de improbidade administrativa, dano ao erário decorrente de ações dolosas ou culposas de gestores ou servidores públicos, crimes contra a Administração, corrupção ativa ou passiva, adotando medidas judiciais de urgência, para garantia do patrimônio público e continuidade dos serviços públicos;

III - encaminhar à Corregedoria-Geral, até o final de março do ano posterior às eleições municipais, relatório descrevendo as medidas adotadas, relacionadas com a transição administrativa nos municípios, nos moldes do Anexo I da Recomendação CGMP n. 02/2016 Link

REFERÊNCIAS

TRIBUNAL DE CONTAS. EXPEDIENTES. AUTOS ORIGINAIS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PSP 51/2020

Na hipótese de recebimento de autos originais oriundos de procedimento afeto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que versem sobre prestação de contas de qualquer natureza, encaminhados ou não pelo Ministério Público oficiante naquela Corte, o órgão de execução deverá proceder à imediata análise dos expedientes e registrá-los como notícia de fato.

Ao receber os autos na forma do “caput” do artigo 174 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, caso o órgão de execução entenda haver justa causa, deverá diligenciar a extração de cópias suficientes para instruir notícia de fato, procedimento administrativo ou inquérito civil ou, em caso de existência de elementos para tal, ajuizar a ação civil pública para a tutela do erário e da probidade administrativa, além de providenciar a devolução dos autos à sua origem.

A devolução dos autos originais visa preservar o acervo processual da Corte de Contas, recomendando-se o prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, para devido controle e baixa.

A providência prevista no §1º do artigo 174 do Ato CGMP n. 02/2021 deve ser empreendida nos casos em que os autos originais estiverem instruindo procedimentos administrativos ou inquéritos civis.

Na hipótese de os autos originais estarem instruindo ação civil pública ajuizada pelo órgão de execução, este deverá solicitar formalmente ao magistrado, no âmbito do contraditório, o desentranhamento dos expedientes, após feitura das cópias pertinentes, comunicando qualquer deliberação jurisdicional ao Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas.

REFERÊNCIAS

TUTELA COLETIVA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. (PROF 414/2016; PEP 280/2016)

O órgão de execução deverá velar pela prerrogativa de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação, bem como pela indicação e adequada destinação de recursos relativos a essas medidas, inclusive os provenientes de descumprimentos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

REFERÊNCIAS

TUTELA COLETIVA. PRIORIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 16/2011. COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ART. 127, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O órgão de execução deverá priorizar a atuação coletiva nas questões de saúde pública, conforme Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública, com destaque para a atenção básica e para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis.

A atuação priorizada coletiva do Ministério Público nas questões de saúde pública não prescinde de sua atuação nas demandas individuais, para as quais a legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 766 Link, em especial na tutela das situações de urgências e emergências, sobretudo quando não existirem na comarca Defensoria Pública e outros aparelhos de acesso do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça.

Na vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), competirá ao órgão de execução local com atribuições na área e resguardada a independência funcional:

I - acolher e atender todas as pessoas que procurarem as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, com devido registro no Sistema de Registro Único (SRU);
II - comunicar, administrativamente, a demanda recebida à respectiva Central de Regulação para que verifique a regularidade do cadastro e informe se está ativa a busca por leitos para o usuário do SUS;
III - alternativamente, certificar a regularidade do cadastro e a busca por leito através do acesso direto ao sistema SUS-Fácil ou via contato com o CAO-Saúde;
IV - acompanhar a condução do caso clínico submetido à apreciação do Ministério Público pela Regulação Assistencial do Estado de Minas Gerais até a conclusão;
V - aproximar-se das autoridades sanitárias locais e regionais, notadamente aquelas responsáveis pela Regulação Assistencial das Atividades de Urgência e Emergência visando acompanhar e tomar ciência dos trabalhos exercidos, das deficiências e das dificuldades enfrentadas;
VI - acompanhar, diretamente ou por meio dos colegas indicados, as atividades dos Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19 – vinculados ao COES-MINAS – COVID-19, instituídos pela Deliberação n.º 25 do Comitê Extraordinário COVID-19 Link, a fim de conhecer as dificuldades assistenciais da região, comunicá-las quando couber, além de indicar denúncias e falhas no processo de regulação assistencial;
VII - apurar eventual notícia de desvio de conduta e de violação a princípios éticos na promoção do acesso a leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva.

REFERÊNCIAS

TUTELA DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015

No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá:

I - exija a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do Código Civil;

II - verifique, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado:

a) a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência coletiva;
b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n.º 30/2015 Link);
c) a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”, do Código Civil); d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico.

III - exija, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n.º 30/2015);

IV - exija anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, ambos da Resolução PGJ n.º 30/2015;

V - diligencie, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público;

VI - requisite o encaminhamento, para análise, de todas as atas de reuniões realizadas no âmbito das fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro;

VII - certifique-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e vêm prestando contas regularmente.

O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n.º 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação.

Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la, bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Aplicam-se as disposições do artigo 197 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, no que couber, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público.

REFERÊNCIAS

TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/CGJ/2017

O órgão de execução deverá velar pela prerrogativa de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação penal, bem como pela indicação e adequada destinação de recursos relativos a essas medidas.
O órgão de execução fiscalizador do correto emprego dos numerários oriundos de medidas de natureza penal, ao tomar ciência da prestação de contas apresentada ao Judiciário, deverá consignar que atuará apenas se houver notícia concreta de irregularidades.

Portaria n. 4.994/CGJ/2017 Link

REFERÊNCIAS
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