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URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS Nºs 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG

Recomenda-se aos órgãos de execução que, em suas ações e procedimentos, observem a competência do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para:

I - a regulação dos serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades, e atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos.

II- nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual nº 15.474/20051), e Nota Técnica SES/MG nº 26/20102).3)

Recomenda-se aos órgãos de execução que se atentem para o fato de que as unidades de atendimentos pré-hospitalares (UPA, PAM e outras) destinadas às situações de urgência e emergência médicas e atenção ambulatorial não têm natureza de unidade hospitalar, sendo, portanto, inadequada a “internação” de pacientes em seus complexos, quando for caso de remoção para regular internação (leito) hospitalar.

Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, deverá o órgão de execução adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis.

REFERÊNCIAS

UTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

O órgão de execução deverá utilizar em seus trabalhos, exclusivamente, os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial timbrado da Procuradoria-Geral de Justiça.

Informações complementares ao modelo oficial somente serão admitidas se restritas à identificação da Promotoria de Justiça e à indicação do respectivo endereço e telefone, sendo vedadas, notadamente, a utilização de efeitos visuais como marcas d'água e, em cabeçalhos ou rodapés permanentes, a inserção de frases de cunho religioso ou de outra natureza que violem os princípios do Estado laico e da impessoalidade da Administração Pública.

Cabe ao órgão de execução inserir, exclusivamente ao final das suas próprias manifestações, de qualquer natureza, seu nome e o cargo ocupado, por meio de impressão ou mediante carimbo, vide art. 1104), inciso XIII, Lei Complementar Estadual nº 34/19945), assinando-as.6)

REFERÊNCIAS
1) Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências Link para a norma
2) Esclarece e orienta o fluxo de compra de leitos privados e de transporte, quando há necessidade clínica de urgência e emergência, constatada pelas Centrais Macrorregionais de Regulação Assistenciais ou, ainda, nos casos de determinação judicial (VAGA ZERO) - vide Nota Técnica 001/2015 CAO Saúde MPMG Link para a norma
3) art. 109, Ato CGMP nº 02/2017 | Consolidação dos Atos Orientadores da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Link para a norma
4) Art. 110 – São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
(…)
XIII – identificar-se, mecanicamente ou mediante carimbo, em suas manifestações;
5) Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
6) art. 69, Ato CGMP nº 01/2017 | Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Link para a norma
cgmp/u/start.1528467213.txt.gz · Última modificação: 2018/06/08 11:13 por cassio