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ENUNCIADO DE SÚMULA APROVADA NA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO 2009

ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 01 - CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
A Câmara de Procuradores de Justiça, com fundamento no art. 36, §§ 5° e 6° do Regimento Interno, considerando os sucessivos julgamentos proferidos em recursos administrativos versando sobre a isenção de imposto sobre a renda na remuneração dos membros da carreira ou dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no caso de diagnóstico médico de cardiopatia grave e invocando o entendimento acolhido no Recurso Administrativo n° 799/2008, interposto pelo Procurador de Justiça aposentado Duarte Bernardo Gomes, na sessão realizada no dia 11 de novembro de 2009, faz publicar a Súmula n° 01 com o seguinte enunciado:
A decisão proferida pela Câmara de Procuradores de Justiça, no exercício da atribuição recursal prevista no art. 24, VIII da Lei Complementar Estadual n° 34/94, que acolhe o diagnóstico de cardiopatia grave afirmado por médico especializado em doenças cardiovasculares ou resultante de perícia oficial, importa no prognóstico de presumida enfermidade progressiva e degenerativa, suscetível apenas de tratamento paliativo dos fatores de comorbidade, reparador de lesões orgânicas e preventivo de recidivas relacionadas com a diagnose principal. A comprovação pelo interessado da persistência do quadro clínico originário, após o término do período inicial determinante de isenção tributária, mediante conclusão analítica e fundamentada de laudo particular ou oficial elaborado por profissional detentor de documentada habilitação técnica ou acreditação acadêmica, permite a inferência jurídica da cura improvável, autorizando, no reexame de ato administrativo impugnado, a renovação do benefício de desobrigação fiscal sobre a renda nos termos da lei, dispensando¬-se, neste caso, a realização de nova perícia.
Publicado no Diário Oficial em 29 de janeiro de 2010.



ENUNCIADOS DE SÚMULAS APROVADOS NA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO 2013

ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 02 - CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
A Câmara de Procuradores de Justiça, com fundamento no artigo 33 do Regimento Interno, considerando os sucessivos recursos interpostos versando sobre pedido de isenção de imposto de renda e de limitação da contribuição previdenciária, e a recente discussão instaurada no Órgão Colegiado acerca de sua atribuição para o julgamento desses pleitos, faz publicar a Súmula n° 02 com o seguinte enunciado:
A Câmara de Procuradores de Justiça detém atribuição para processar e julgar o recurso interposto visando à reforma da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça que, na qualidade de substituto tributário e ordenador de despesa, indefere o pedido de isenção de imposto de renda, formulado com espeque na Lei 7.713/1988, e o de limitação da contribuição previdenciária, nos moldes do § 21 do artigo 40 da Constituição da República.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 03 - CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
A Câmara de Procuradores de Justiça, com fundamento no artigo 33 do Regimento Interno, considerando os sucessivos recursos versando sobre pedidos de indenização referentes a férias não gozadas, por necessidade de serviço, no período em que a Promotora de Justiça encontrar-se em gozo de licença-maternidade, faz publicar a Súmula n° 03 com o seguinte enunciado:
Não faz jus à compensação pecuniária, decorrente das férias não usufruídas em razão da necessidade do serviço, reconhecida administrativamente, o membro em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade.
Publicado no Diário Oficial em 28/08/2013.
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