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cap10:10-3-1 [2019/11/11 15:22] joaopge.estagio [3.2.10 – Fato do produto/serviço] |
cap10:10-3-1 [2019/11/11 15:32] (atual) joaopge.estagio [3.2.15 – Conselho gestor do FEPDC] |
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Entretanto, os profissionais liberais não se submetem à responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 14, § 4º, do CDC. | Entretanto, os profissionais liberais não se submetem à responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 14, § 4º, do CDC. | ||
- | ====3.2.11 – Vício do produto==== | + | ====3.1.11 – Vício do produto==== |
Conforme dispõem os arts. 18 e 19 do CDC, vício do produto é uma anomalia, não causadora de lesão decorrente de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), que afeta a funcionalidade, o rendimento do produto e do serviço, nos aspectos qualitativo ou quantitativo, de modo a tornar-lhes impróprios ao uso e consumo, bem como aquele que importa em diminuição do valor do bem, e, ainda, o decorrente de divergências entre o conteúdo e as indicações sobre ele constantes do recipiente, rótulo, embalagem ou mensagem publicitária. | Conforme dispõem os arts. 18 e 19 do CDC, vício do produto é uma anomalia, não causadora de lesão decorrente de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), que afeta a funcionalidade, o rendimento do produto e do serviço, nos aspectos qualitativo ou quantitativo, de modo a tornar-lhes impróprios ao uso e consumo, bem como aquele que importa em diminuição do valor do bem, e, ainda, o decorrente de divergências entre o conteúdo e as indicações sobre ele constantes do recipiente, rótulo, embalagem ou mensagem publicitária. | ||
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Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, atacadista, varejista, revendedor, etc.) têm responsabilidade própria e solidária para a sanação dos vícios do produto.(( Na hipótese do art. 19, § 2º, somente o fornecedor imediato será responsável pela sanação do vício, rompendo-se, assim, a regra geral que dispunha acerca da solidariedade dos fornecedores.)) | Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, atacadista, varejista, revendedor, etc.) têm responsabilidade própria e solidária para a sanação dos vícios do produto.(( Na hipótese do art. 19, § 2º, somente o fornecedor imediato será responsável pela sanação do vício, rompendo-se, assim, a regra geral que dispunha acerca da solidariedade dos fornecedores.)) | ||
- | ====3.2.12 – Vício do serviço==== | + | ====3.1.12 – Vício do serviço==== |
Anomalia incidente sobre os serviços, relativa a seus aspectos qualitativos ou decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou da mensagem publicitária. | Anomalia incidente sobre os serviços, relativa a seus aspectos qualitativos ou decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou da mensagem publicitária. | ||
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Caberá ao fornecedor dos serviços a sanação do vício com a reexecução deles, quando possível; a restituição imediata da quantia desembolsada, sem prejuízo de perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, segundo opção do consumidor.((CDC, art. 20, I a III.)) | Caberá ao fornecedor dos serviços a sanação do vício com a reexecução deles, quando possível; a restituição imediata da quantia desembolsada, sem prejuízo de perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, segundo opção do consumidor.((CDC, art. 20, I a III.)) | ||
- | ====3.2.13 – Nota técnica==== | + | ====3.1.13 – Nota técnica==== |
Entendimento técnico-jurídico do órgão de defesa do consumidor, esposado por integrantes de sua Secretaria-Executiva (coordenadores de área), sobre matéria relevante, sem, contudo, apresentar força coercitiva. Nesse aspecto, equipara-se à doutrina, tendo por objetivo externar e divulgar conhecimento e posturas de ação, para o próprio órgão consumerista, bem como para os demais integrantes dos Sistemas de Defesa do Consumidor.((//Vide// http://www.mj.gov.br/dpdc e http://www.mp.mg.gov.br/procon na seção Notas Técnicas.)) Não tem, contudo, caráter vinculativo para o fornecedor. | Entendimento técnico-jurídico do órgão de defesa do consumidor, esposado por integrantes de sua Secretaria-Executiva (coordenadores de área), sobre matéria relevante, sem, contudo, apresentar força coercitiva. Nesse aspecto, equipara-se à doutrina, tendo por objetivo externar e divulgar conhecimento e posturas de ação, para o próprio órgão consumerista, bem como para os demais integrantes dos Sistemas de Defesa do Consumidor.((//Vide// http://www.mj.gov.br/dpdc e http://www.mp.mg.gov.br/procon na seção Notas Técnicas.)) Não tem, contudo, caráter vinculativo para o fornecedor. | ||
- | ====3.2.14 – Fundo estadual de proteção e defesa do consumidor (FEPDC)==== | + | ====3.1.14 – Fundo estadual de proteção e defesa do consumidor (FEPDC)==== |
Criado pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003, diz respeito ao fundo para o qual deverão ser revertidos os valores resultantes de termos de ajustamento de conduta, termos de acordo e condenações pecuniárias, administrativas e judiciais, das ações movidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.((LCE nº 66/2003: //“Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), previsto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.”//))(( Trata-se de norma imperativa, a que dispõe acerca da destinação das multas aplicadas em decorrência de lesão ou ameaça de lesão a direitos consumeristas (CDC, art. 57, caput e 100, parágrafo único), sobre condenações administrativas e judiciais. A respeito das condenações judiciais, cujo autor originário seja o Ministério Público, observar que, reverterão para o FEPDC as condenações pecuniárias resultantes de //dano moral coletivo//, bem como a execução de condenação nas ações coletivas de consumo pelo saldo do fluid recovery (CDC, art. 100, //caput//).))((Vale ressaltar que, dado o caráter público do FEPDC, a utilização ou destinação indevidas ou em desacordo com as disposições legais em comento, em especial as Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e Leis Complementares Estaduais nº 34/94, nº 61/2001 e nº 66/2003, pode ensejar a responsabilização funcional e pessoal do Promotor de Justiça – (Vide Ato CGMP nº 1, de 12 de fevereiro de 2008, art. 100-A).)) Destina-se ao cumprimento das metas e objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, entre os quais, podem ser relacionadas a recuperação de bens, a promoção de eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, bem como a modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC). | Criado pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003, diz respeito ao fundo para o qual deverão ser revertidos os valores resultantes de termos de ajustamento de conduta, termos de acordo e condenações pecuniárias, administrativas e judiciais, das ações movidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.((LCE nº 66/2003: //“Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), previsto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.”//))(( Trata-se de norma imperativa, a que dispõe acerca da destinação das multas aplicadas em decorrência de lesão ou ameaça de lesão a direitos consumeristas (CDC, art. 57, caput e 100, parágrafo único), sobre condenações administrativas e judiciais. A respeito das condenações judiciais, cujo autor originário seja o Ministério Público, observar que, reverterão para o FEPDC as condenações pecuniárias resultantes de //dano moral coletivo//, bem como a execução de condenação nas ações coletivas de consumo pelo saldo do fluid recovery (CDC, art. 100, //caput//).))((Vale ressaltar que, dado o caráter público do FEPDC, a utilização ou destinação indevidas ou em desacordo com as disposições legais em comento, em especial as Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e Leis Complementares Estaduais nº 34/94, nº 61/2001 e nº 66/2003, pode ensejar a responsabilização funcional e pessoal do Promotor de Justiça – (Vide Ato CGMP nº 1, de 12 de fevereiro de 2008, art. 100-A).)) Destina-se ao cumprimento das metas e objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, entre os quais, podem ser relacionadas a recuperação de bens, a promoção de eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, bem como a modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC). | ||
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Consiste na principal fonte de recursos para o desenvolvimento de ações e projetos tendentes à proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais. | Consiste na principal fonte de recursos para o desenvolvimento de ações e projetos tendentes à proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais. | ||
- | ====3.2.15 – Conselho gestor do FEPDC==== | + | ====3.1.15 – Conselho gestor do FEPDC==== |
Também criado pela Lei Complementar Estadual nº 66/2003, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem a função de gerir os recursos do fundo e deliberar acerca da destinação deles, em atenção aos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo. | Também criado pela Lei Complementar Estadual nº 66/2003, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem a função de gerir os recursos do fundo e deliberar acerca da destinação deles, em atenção aos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo. |