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cap10:10-3-1

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cap10:10-3-1 [2019/11/11 15:22]
joaopge.estagio [3.2.10 – Fato do produto/serviço]
cap10:10-3-1 [2019/11/11 15:32] (atual)
joaopge.estagio [3.2.15 – Conselho gestor do FEPDC]
Linha 68: Linha 68:
 Entretanto, os profissionais liberais não se submetem à responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 14, § 4º, do CDC.  ​ Entretanto, os profissionais liberais não se submetem à responsabilidade objetiva, nos precisos termos do art. 14, § 4º, do CDC.  ​
  
-====3.2.11 – Vício do produto==== ​+====3.1.11 – Vício do produto==== ​
  
 Conforme dispõem os arts. 18 e 19 do CDC, vício do produto é uma anomalia, não causadora de lesão decorrente de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), que afeta a funcionalidade,​ o rendimento do produto e do serviço, nos aspectos qualitativo ou quantitativo,​ de modo a tornar-lhes impróprios ao uso e consumo, bem como aquele que importa em diminuição do valor do bem, e, ainda, o decorrente de divergências entre o conteúdo e as indicações sobre ele constantes do recipiente, rótulo, embalagem ou mensagem publicitária. Conforme dispõem os arts. 18 e 19 do CDC, vício do produto é uma anomalia, não causadora de lesão decorrente de acidente de consumo (fato do produto e do serviço), que afeta a funcionalidade,​ o rendimento do produto e do serviço, nos aspectos qualitativo ou quantitativo,​ de modo a tornar-lhes impróprios ao uso e consumo, bem como aquele que importa em diminuição do valor do bem, e, ainda, o decorrente de divergências entre o conteúdo e as indicações sobre ele constantes do recipiente, rótulo, embalagem ou mensagem publicitária.
Linha 76: Linha 76:
 Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante,​ atacadista, varejista, revendedor, etc.) têm responsabilidade própria e solidária para a sanação dos vícios do produto.(( Na hipótese do art. 19, § 2º, somente o fornecedor imediato será responsável pela sanação do vício, rompendo-se,​ assim, a regra geral que dispunha acerca da solidariedade dos fornecedores.)) ​ Todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante,​ atacadista, varejista, revendedor, etc.) têm responsabilidade própria e solidária para a sanação dos vícios do produto.(( Na hipótese do art. 19, § 2º, somente o fornecedor imediato será responsável pela sanação do vício, rompendo-se,​ assim, a regra geral que dispunha acerca da solidariedade dos fornecedores.)) ​
  
-====3.2.12 – Vício do serviço==== ​+====3.1.12 – Vício do serviço==== ​
  
 Anomalia incidente sobre os serviços, relativa a seus aspectos qualitativos ou decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou da mensagem publicitária. Anomalia incidente sobre os serviços, relativa a seus aspectos qualitativos ou decorrentes da disparidade com as indicações da oferta ou da mensagem publicitária.
Linha 84: Linha 84:
 Caberá ao fornecedor dos serviços a sanação do vício com a reexecução deles, quando possível; a restituição imediata da quantia desembolsada,​ sem prejuízo de perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, segundo opção do consumidor.((CDC,​ art. 20, I a III.)) ​ Caberá ao fornecedor dos serviços a sanação do vício com a reexecução deles, quando possível; a restituição imediata da quantia desembolsada,​ sem prejuízo de perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, segundo opção do consumidor.((CDC,​ art. 20, I a III.)) ​
  
-====3.2.13 – Nota técnica==== ​+====3.1.13 – Nota técnica==== ​
  
 Entendimento técnico-jurídico do órgão de defesa do consumidor, esposado por integrantes de sua Secretaria-Executiva (coordenadores de área), sobre matéria relevante, sem, contudo, apresentar força coercitiva. Nesse aspecto, equipara-se à doutrina, tendo por objetivo externar e divulgar conhecimento e posturas de ação, para o próprio órgão consumerista,​ bem como para os demais integrantes dos Sistemas de Defesa do Consumidor.((//​Vide//​ http://​www.mj.gov.br/​dpdc e http://​www.mp.mg.gov.br/​procon na seção Notas Técnicas.)) Não tem, contudo, caráter vinculativo para o fornecedor. Entendimento técnico-jurídico do órgão de defesa do consumidor, esposado por integrantes de sua Secretaria-Executiva (coordenadores de área), sobre matéria relevante, sem, contudo, apresentar força coercitiva. Nesse aspecto, equipara-se à doutrina, tendo por objetivo externar e divulgar conhecimento e posturas de ação, para o próprio órgão consumerista,​ bem como para os demais integrantes dos Sistemas de Defesa do Consumidor.((//​Vide//​ http://​www.mj.gov.br/​dpdc e http://​www.mp.mg.gov.br/​procon na seção Notas Técnicas.)) Não tem, contudo, caráter vinculativo para o fornecedor.
  
-====3.2.14 – Fundo estadual de proteção e defesa do consumidor (FEPDC)==== ​+====3.1.14 – Fundo estadual de proteção e defesa do consumidor (FEPDC)==== ​
  
 Criado pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003, diz respeito ao fundo para o qual deverão ser revertidos os valores resultantes de termos de ajustamento de conduta, termos de acordo e condenações pecuniárias,​ administrativas e judiciais, das ações movidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.((LCE nº 66/2003: //“Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), previsto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.”//​))(( Trata-se de norma imperativa, a que dispõe acerca da destinação das multas aplicadas em decorrência de lesão ou ameaça de lesão a direitos consumeristas (CDC, art. 57, caput e 100, parágrafo único), sobre condenações administrativas e judiciais. A respeito das condenações judiciais, cujo autor originário seja o Ministério Público, observar que, reverterão para o FEPDC as condenações pecuniárias resultantes de //dano moral coletivo//, bem como a execução de condenação nas ações coletivas de consumo pelo saldo do fluid recovery (CDC, art. 100, //​caput//​).))((Vale ressaltar que, dado o caráter público do FEPDC, a utilização ou destinação indevidas ou em desacordo com as disposições legais em comento, em especial as Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e Leis Complementares Estaduais nº 34/94, nº 61/2001 e nº 66/2003, pode ensejar a responsabilização funcional e pessoal do Promotor de Justiça – (Vide Ato CGMP nº 1, de 12 de fevereiro de 2008, art. 100-A).)) Destina-se ao cumprimento das metas e objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, entre os quais, podem ser relacionadas a recuperação de bens, a promoção de eventos educativos e científicos e a edição de material informativo,​ bem como a modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC). Criado pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003, diz respeito ao fundo para o qual deverão ser revertidos os valores resultantes de termos de ajustamento de conduta, termos de acordo e condenações pecuniárias,​ administrativas e judiciais, das ações movidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.((LCE nº 66/2003: //“Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), previsto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.”//​))(( Trata-se de norma imperativa, a que dispõe acerca da destinação das multas aplicadas em decorrência de lesão ou ameaça de lesão a direitos consumeristas (CDC, art. 57, caput e 100, parágrafo único), sobre condenações administrativas e judiciais. A respeito das condenações judiciais, cujo autor originário seja o Ministério Público, observar que, reverterão para o FEPDC as condenações pecuniárias resultantes de //dano moral coletivo//, bem como a execução de condenação nas ações coletivas de consumo pelo saldo do fluid recovery (CDC, art. 100, //​caput//​).))((Vale ressaltar que, dado o caráter público do FEPDC, a utilização ou destinação indevidas ou em desacordo com as disposições legais em comento, em especial as Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e Leis Complementares Estaduais nº 34/94, nº 61/2001 e nº 66/2003, pode ensejar a responsabilização funcional e pessoal do Promotor de Justiça – (Vide Ato CGMP nº 1, de 12 de fevereiro de 2008, art. 100-A).)) Destina-se ao cumprimento das metas e objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, entre os quais, podem ser relacionadas a recuperação de bens, a promoção de eventos educativos e científicos e a edição de material informativo,​ bem como a modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC).
Linha 94: Linha 94:
 Consiste na principal fonte de recursos para o desenvolvimento de ações e projetos tendentes à proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais. ​ Consiste na principal fonte de recursos para o desenvolvimento de ações e projetos tendentes à proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais. ​
  
-====3.2.15 – Conselho gestor do FEPDC==== ​+====3.1.15 – Conselho gestor do FEPDC==== ​
  
 Também criado pela Lei Complementar Estadual nº 66/2003, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem a função de gerir os recursos do fundo e deliberar acerca da destinação deles, em atenção aos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo. ​ Também criado pela Lei Complementar Estadual nº 66/2003, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem a função de gerir os recursos do fundo e deliberar acerca da destinação deles, em atenção aos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo. ​
cap10/10-3-1.1573496546.txt.gz · Última modificação: 2019/11/11 15:22 por joaopge.estagio