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cap10:10-3-3 [2014/08/14 15:07] 127.0.0.1 edição externa |
cap10:10-3-3 [2019/11/11 15:41] (atual) joaopge.estagio [3.4.2 – Bem jurídico] |
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Em grande parte, as infrações penais contra as relações de consumo consistem nas denominadas //normas penais em branco//, cuja complementação normativa se faz por disposições legais((Norma penal em branco //homóloga//.)) ou regulamentares.((Norma penal em branco //heteróloga//.)) Recomenda-se, nas hipóteses em que a infração extrapenal ainda estiver em fase de apuração nas instâncias próprias((As instâncias próprias podem ser //penais// (ligadas a órgãos afetos à persecução penal) ou //extrapenais// (de natureza cível, administrativa).)), aguardar o resultado destas para a propositura da ação penal.(( Medida importante que evita a propositura indevida de processos penais persecutórios, haja vista que as instâncias próprias, dada a sua especialidade, permitem atingir grau elevado de certeza quanto a materialidade e autoria do fato imputado. Tal precaução revela–se quase imprescindível, por exemplo, nos casos de adulteração de combustíveis.)) | Em grande parte, as infrações penais contra as relações de consumo consistem nas denominadas //normas penais em branco//, cuja complementação normativa se faz por disposições legais((Norma penal em branco //homóloga//.)) ou regulamentares.((Norma penal em branco //heteróloga//.)) Recomenda-se, nas hipóteses em que a infração extrapenal ainda estiver em fase de apuração nas instâncias próprias((As instâncias próprias podem ser //penais// (ligadas a órgãos afetos à persecução penal) ou //extrapenais// (de natureza cível, administrativa).)), aguardar o resultado destas para a propositura da ação penal.(( Medida importante que evita a propositura indevida de processos penais persecutórios, haja vista que as instâncias próprias, dada a sua especialidade, permitem atingir grau elevado de certeza quanto a materialidade e autoria do fato imputado. Tal precaução revela–se quase imprescindível, por exemplo, nos casos de adulteração de combustíveis.)) | ||
- | ====3.4.1 – Sujeito ativo==== | + | ====3.3.1 – Sujeito ativo==== |
É o fornecedor (CDC, art. 3º). A responsabilidade penal recairá, às vezes, sobre os administradores e diretores da empresa fornecedora, nas hipóteses elencadas no art. 75 do CDC.((“Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”)) | É o fornecedor (CDC, art. 3º). A responsabilidade penal recairá, às vezes, sobre os administradores e diretores da empresa fornecedora, nas hipóteses elencadas no art. 75 do CDC.((“Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”)) | ||
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PENAL - CRIME ESTELIONATO - ART. 171 CP -ABSOLVIÇÃO - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7, VII, DA LEI nº 8.137/90 - INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO POR AFIRMAÇÕES FALSAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. Responde criminalmente o representante legal da empresa que permite aos seus prepostos fornecerem informações falsas ao consumidor, induzindo-o ao erro, especialmente quando é a empresa a beneficiária da fraude. - O crime contra relações de consumo absorve o crime de estelionato, praticado no âmbito das relações de consumo, em face de seus elementos constitutivos. (TJMG – Ap. Criminal nº 2.0000.00.517736-6/000 - Rel. Walter Pinto da Rocha).)), individualizar as condutas dos agentes envolvidos no fato criminoso, sob pena de inépcia((PROCESSUAL PENAL. //HABEAS-CORPUS//. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI Nº 8.137, ART. 5, II). DENÚNCIA INEPTA. TRANCAMENTO. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais. - Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra as relações de consumo, sem apontar de modo circunstanciado a participação dos réus no fato delituoso. - A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime no processo de venda, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo. - Recurso ordinário provido. //Habeas-corpus// concedido (STJ - RHC 8320/SP - Ministro VICENTE LEAL 6.º Turma).)), bem como de impossibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa. A condição, tão-somente, de gerente, administrador, sócio da empresa ou qualquer outra função de direção da empresa fornecedora autora do delito, por si só, não torna essas pessoas agentes responsáveis pelo fato criminoso.((Haja vista a adoção do princípio da culpabilidade em nosso sistema jurídico penal, o qual veda a responsabilidade penal objetiva.)) | PENAL - CRIME ESTELIONATO - ART. 171 CP -ABSOLVIÇÃO - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7, VII, DA LEI nº 8.137/90 - INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO POR AFIRMAÇÕES FALSAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. Responde criminalmente o representante legal da empresa que permite aos seus prepostos fornecerem informações falsas ao consumidor, induzindo-o ao erro, especialmente quando é a empresa a beneficiária da fraude. - O crime contra relações de consumo absorve o crime de estelionato, praticado no âmbito das relações de consumo, em face de seus elementos constitutivos. (TJMG – Ap. Criminal nº 2.0000.00.517736-6/000 - Rel. Walter Pinto da Rocha).)), individualizar as condutas dos agentes envolvidos no fato criminoso, sob pena de inépcia((PROCESSUAL PENAL. //HABEAS-CORPUS//. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI Nº 8.137, ART. 5, II). DENÚNCIA INEPTA. TRANCAMENTO. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais. - Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra as relações de consumo, sem apontar de modo circunstanciado a participação dos réus no fato delituoso. - A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime no processo de venda, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo. - Recurso ordinário provido. //Habeas-corpus// concedido (STJ - RHC 8320/SP - Ministro VICENTE LEAL 6.º Turma).)), bem como de impossibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa. A condição, tão-somente, de gerente, administrador, sócio da empresa ou qualquer outra função de direção da empresa fornecedora autora do delito, por si só, não torna essas pessoas agentes responsáveis pelo fato criminoso.((Haja vista a adoção do princípio da culpabilidade em nosso sistema jurídico penal, o qual veda a responsabilidade penal objetiva.)) | ||
- | ====3.4.2 – Bem jurídico==== | + | ====3.3.2 – Bem jurídico==== |
Entende-se que o bem jurídico tutelado nesses crimes é a relação de consumo, assim entendida como a relação jurídica travada entre consumidor e fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. | Entende-se que o bem jurídico tutelado nesses crimes é a relação de consumo, assim entendida como a relação jurídica travada entre consumidor e fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. |