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cap10:10-3-4

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cap10:10-3-4 [2019/11/11 15:42]
joaopge.estagio [3.5.3 – Execução de termos de ajustamento de conduta e termos de acordo]
cap10:10-3-4 [2019/11/11 15:42] (atual)
joaopge.estagio [3.5.4 – Atuação como fiscal da lei (custos legis)]
Linha 36: Linha 36:
 Em respeito ao devido processo legal, bem como a outros direitos e garantias fundamentais,​ ocorrendo a hipótese de um aparente descumprimento do ajuste firmado, recomenda-se ao Promotor de Justiça, antes do ajuizamento do processo executivo, a realização de um procedimento administrativo formal de verificação do descumprimento da obrigação assumida, seja em termo de ajustamento de conduta, seja em termo de acordo.((Nos termos firmados na própria Promotoria de Justiça, o procedimento de verificação de eventual descumprimento do TAC ou do TA poderá se dar no bojo do respectivo inquérito civil de origem do termo. Ao se tratar de TAC firmado em outra Promotoria (comarca diversa, por ex.), o procedimento será instaurado sob a forma de procedimento preparatório (administrativo) ministerial. Em ambos os casos, porém, serão admitidos atos pelo compromissário,​ para esclarecimentos e justificativas,​ em respeito à ampla defesa, a fim de que se evite o ajuizamento desnecessário de execução judicial.))((A propósito, ver Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do processo administrativo federal), aplicável analogicamente.)) ​ Em respeito ao devido processo legal, bem como a outros direitos e garantias fundamentais,​ ocorrendo a hipótese de um aparente descumprimento do ajuste firmado, recomenda-se ao Promotor de Justiça, antes do ajuizamento do processo executivo, a realização de um procedimento administrativo formal de verificação do descumprimento da obrigação assumida, seja em termo de ajustamento de conduta, seja em termo de acordo.((Nos termos firmados na própria Promotoria de Justiça, o procedimento de verificação de eventual descumprimento do TAC ou do TA poderá se dar no bojo do respectivo inquérito civil de origem do termo. Ao se tratar de TAC firmado em outra Promotoria (comarca diversa, por ex.), o procedimento será instaurado sob a forma de procedimento preparatório (administrativo) ministerial. Em ambos os casos, porém, serão admitidos atos pelo compromissário,​ para esclarecimentos e justificativas,​ em respeito à ampla defesa, a fim de que se evite o ajuizamento desnecessário de execução judicial.))((A propósito, ver Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do processo administrativo federal), aplicável analogicamente.)) ​
  
-====3.5.4 – Atuação como fiscal da lei (custos legis)==== ​+====3.4.4 – Atuação como fiscal da lei (custos legis)==== ​
  
 Na sua atuação como //custos legis//, o Promotor de Justiça, ao produzir seu parecer de mérito, sempre opinará em favor do melhor direito, e não da parte que determina a atuação ministerial. Na sua atuação como //custos legis//, o Promotor de Justiça, ao produzir seu parecer de mérito, sempre opinará em favor do melhor direito, e não da parte que determina a atuação ministerial.
cap10/10-3-4.1573497738.txt.gz · Última modificação: 2019/11/11 15:42 por joaopge.estagio