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cap10:10-4-5-1

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-=====4.5.5.1. Peculiaridades da investigação=====+=====4.5.1. ​Medidas de Proteção: Considerações Pertinentes=====
  
  
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-É comum o Promotor ​de Justiça ​da Infância ​Juventude solicitar ao Conselho Tutelar uma apuração preliminar quando recebe denúncia de violência contra crianças e adolescentessobretudo nos casos encaminhados pelos serviços //Disque 100// e //Disque Direitos Humanos//.+A Carta de 1988 conferiu ao Ministério Publico “a defesa ​da ordem jurídica, do regime democrático,​ dos interesses sociais ​individuais indisponíveis” (art. 127caput).
  
-O Estatuto da Criança e do Adolescente limita ​atuação do Conselho Tutelar à apuração da situação de risco e à aplicação de medida de proteção. A averiguação restringe-se a investigar a existência de situação de risco, ​não de ilícito criminalpois são esferas ​de extensão e profundidade diversas, pelo menos no nosso entendimento. Assim, não é plausível demandar dos Conselheiros uma averiguação mais apurada em termos criminaispois não são preparados para este mister+Nessa linha, o Promotor de Justiçnão se ocupa apenas dos direitos coletivos ​difusos mas também dos direitos queapesar ​de restritos a um indivíduo singularmente consideradonão podem ser renunciados por seu titular: os indisponíveis.
  
-Além disso, o fenômeno ​da violência contra crianças ​adolescentes é extremamente complexo. Segundo dados apurados pela CPI da Pedofilia70% das violações ocorrem no ambiente familiar. Quem deveria protegerabusa ofende. Em estudos implementados pela área de psiquiatria da Faculdade de Medicina da UFMGverificou-se ​que o agressorsobretudo aquele autor de ofensas sexuais, em 98% dos casos são homens que conhecem a criança e têm acesso facilitado a ela, por questões familiares ou domésticas.+É preciso salientar que os direitos ​da criança ​do adolescente são sempre indisponíveis – indisponibilidade que incorpora tanto as garantias fundamentaiscomo o direito à vidaà saúde ​à educação; além dos direitos patrimoniaisvez que nem mesmo os pais, sem permissãda autoridade judiciáriapodem negociar os bens dos filhos menores ​de 18 (dezoito) anos.
  
-A investigação ​de todos esses dados é difícil, pois a violação se infiltra justamente onde deveria haver acolhimento,​ num contexto ​de opressão e ameaça. Em 60% das vezes, a mãe sabe, mas se mantém inerte, ou porque teme a violência contra si, ou porque prefere ficar com o companheiro a delatá-lo, ou, ainda, porque tem medo de perder o provedor. Todo o peso deste pacto familiar sinistro é suportado pela criança, que, bem ou mal, guarda para com seus agressores um vínculo de afetividade que a força ao silêncio. O relato da criança é contaminado,​ e não existe ninguém da família disposto a romper com este mecanismo perverso. Tudo isso já está plenamente catalogado na literatura médica, demonstrando que a apuração de casos tais é realmente árdua, carecendo até da intervenção de um técnico para que a averiguação não se constitua outra vez em uma revitimização do ofendido. ​+Nas palavras ​de Garrido ​de Paula (2005):
  
-Muitas vezes, ​entidade familiar prefere conviver com as violações ​do que cogitar sua fragmentação em virtude ​do desvendamento ​da verdadeDesse modonão basta que Conselheiro Tutelar pergunte à pretensa vítima se ela foi agredida, e que estenda tal indagação aos outros membros ​da família.+>> Todo direito da criançdo adolescente é naturalmente indisponível. Isto porque, na verdade, é sócio-individual,​ pertencendo igualmente à pessoa e à própria sociedade, ​que assumiu, notada- mente a partir da Constituição de 1988, o dever de promover a proteção integral da infância e juventude. Representa um misto de interesse individual e social porquanto seu objeto compõe-se de um bem individual e de outro bem de toda sociedade, interessada na validação dos direitos da criança e do adolescente para arrimar a construção ​da cidadaniaAssim, o caráter marcadamente público do direito da criança e do adolescente impõe sua defesa também pelo Ministério Públicoencarregado pela Constituição Federal do zelo aos interesses sociais ​individuais indisponíveis. Age na defesa do interesse social ​que se agrega ao interesse individual ​da criança ou adolescente porque o legislador assim o quis, preocupado com a necessidade de validação dessa categoria de direitos, cujo acesso à justiça é dificultado pela própria condição peculiar de infante ou jovem.
  
-É por causa dessa complexidade ​que entendemos que talvez a atuação do Promotor de Justiça ​da Infância ​e do Conselho Tutelar não bastem. Outros atores poderiam ser acionados para atuarseja políciaseja CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Socialmecanismo ​do SUAS).+É evidente ​que as garantias fundamentais ​da criança ​e do adolescente – direito à vida, à saúdeà dignidade, ao respeito, ao acesso à cultura, a educação, ao lazer, e a convivência familiar e comunitária,​ entre tantos outros – estarão sempre sujeitas à tutela ​do Ministério Público, uma vez que constituem direitos socialmente relevantes.
  
-A detecção da violência familiar pressupõe uma abordagem técnicapermeada pelos saberes ​da assistência social ​da psicologiajá que a criança ou adolescente reputados como possíveis vítimas devem ser ouvidos com toda cautela para que seu sofrimento não seja agravadoDiante ​de todos estes aspectossugere-se que averiguação se divida em duas frentes:+No entantonão podem ser olvidados os demais direitos ​da criança ​do adolescentena medida em que o art201 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limitou a tutela do //Parquet// a um campo específico,​ atribuindo-lhe a defesa ​de todos os direitos da criança e do adolescente. 
 +A legitimidade conferida ao Ministério Públiconos procedimentos estatutários,​ difere da situação de “substituto processual”,​ comum nos procedimentos de rito processual civil, pois, conforme descreve Garrido de Paula (2005):
  
-1ª - Solicitação ao Conselho Tutelar para que entreviste, ​com muita discrição e cautela – sem levantar suspeitas e tampouco mencionar os termos da denúncia –, criança e seu responsávelatentando-se para estado de humor infantil e observando se ela ostenta marcas de violênciaA abordagem deve ser feita com o maior cuidado porque, ​se o ofensor detectar que está sob vigilânciapoderá atuar no sentido de destruir provas e proceder ​de forma ainda mais violenta ​para com vítima e eventuais testemunhas, ​fim de que segredo não venha à tona. Sendo assimé recomendável que o Conselho Tutelar justifique que aquele procedimento é de rotina e que aquele agrupamento familiar foi escolhido para uma pesquisa por amostragem sobre as condições das famílias residentes naquela comunidade. É interessante que o Conselho Tutelar busque mais informações ​na escolaindagando detalhes do comportamento da criança aos educadores: se ela mudou de humor, se está depressiva ou agressiva, se apresenta dificuldades de aprendizado,​ se dorme durante ​aula, se demonstra comportamento erotizado (se fala sobre sexo ou órgãos genitais, demonstra interesse em ver ou tocar corpo de outras crianças etc). Também é recomendável buscar informações junto ao sistema de saúde. Sempre, insistimos, com a maior discrição. Tudo isso é para verificar se a criança apontada como vítima de violência se encontra na situação de risco descrita no art. 98 do Estatuto e se carece de medida de proteção, a ser aplicada ​pelo próprio Conselho Tutelar.+>> Pugnando pela defesa do interesse social reconhecido pelo legislador o Ministério Público cumpre ​com a atribuiçãque lhe foi reservada pelo ordenamento jurídiconãestando substituindo a criança ou adolescente no processoEncontra-se, de forma autônoma, legitimado ​para a conduçãdo processo porque, na forma convencionaldificilmente as lides envolvendo interesses infanto-juvenis chegariam ​à composição pelo Judiciário.
  
-Novamentedestaca-se que Conselho Tutelar não tem qualificação ​nem objetivo de investigar crime. Porémse fizer uma abordagem apropriadaconseguirá reunir um conjunto enorme de informações que poderão municiar ​o Promotor de Justiça na decisão quanto às providências:​ requisição de inquérito; ajuizamento de destituição ​do poder familiar; ​encaminhamento ao serviço especializado de assistência social ​do Município.+Diante dessa ampla gama de direitos a tutelar, o Estatuto da Criança ​do Adolescenteem especial no seu art. 201criou instrumentos para a açãdo Promotor de Justiça, conferindo-lhe ações e procedimentos diversificados. 
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 +Por fim, reiteramos que a defesa ​do direito individual da criança ​e do adolescente é sempre indisponível e, por força do texto constitucional,​ não pode o membro do Ministério Público recusar-lhe tutelaSobre tal incumbência ministerial,​ a Jurisprudência não diverge:
  
-investigação de notícias como essas geralmente dá melhor resultado se for conduzida indiretamente do que diretamente. A requisição direta ​de um inquérito advertirá ​família quanto ​suspeitas ​poderá fazer com que o pacto de silêncio se intensifiqueSe Conselho detectar indícios na primeira averiguaçãopoderá requisitar inquérito ​encaminhar ​criança ao serviço social municipal, que é obrigado ​fornecer atendimentoSe houver CREAStanto melhor.+>> CONSTITUCIONAL,​ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO INDIVIDUALIZADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUA PROPOSITURA - TRATAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE EXAMES A MENOR - DIREI- TO À VIDA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM SEU FORNECIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS6o, 127, 196, 197, 198 E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Ministério Público é parte legítima para a propositura ​de Ação Civil Pública, visando compelir o Ente Estatal ao fornecimento de medicamento ​um único menor, por se constituir em direito indisponível. O Município ​é gestor do Sistema Único de Saúde, portanto, não pode furtar-se de suas obrigações,​ escorado em querelas administrativas ​que nãelidem sua obrigação constitucional de garantir o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é fundamental,​ conseqüente da consagraçãda dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e do direito à vidase regendo pelos princípios da universalidade ​da igualdade de acesso ​às ações e serviços de atribuição do Poder Público, através do Sistema Único de Saúde - SUS, notadamente,​ no caso em análiseem que constitucionalmente se assegura ​prioridade absoluta do dever do Estado de garantir à criança e ao adolescente,​ o direito à vida, à saúde e à alimentaçãoSúmula: CONFIRMARAM A SENTENÇANO REEXAME NECESSÁRIO. TJMG. Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. Data do Julgamento: 11.02.2008. Data da Publicação:​ 04.03.2008.
  
-Como unidade ​de atendimento do SUAS (Serviço Único de Assistência Social), o CREAS é destinado ​ofertar serviços especializados ​continuados a famílias e indivíduos em situações de violação de direitos. Por ser unidade de referênciadeve promover a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar ações aos usuários. Por meio uma equipe multiprofissional,​ oferece acompanhamento técnico especializado,​ de modo a potencializar a capacidade de proteção da família e favorecer a reparação da violência sofrida pela vítima.+Antes de se verificar cada um dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescenteimprescindível enumerar algumas ressalvas constantes no próprio texto mencionado.
  
-As equipes prestam atendimento diretamente ​na sede do CREAS ou se deslocam aos domicílios ​territórios. Os trabalhos devem funcionar em estreita articulação com os demais serviços socioassistenciaiscom outras políticas públicas, com Poder Judiciário,​ Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares ​outras Organizações de Defesa de Direitos, no intuito de estruturar uma rede efetiva de proteção social.+O extenso art. 201 da Lei n.o 8.069/1990 descreve as funções do Ministério Público ​na área da Infância ​Juventudeindicando-lhe tanto atribuições judiciais quanto extrajudiciais ​incumbindo-lhe da defesa dos direitos individuais e dos coletivos e difusos.
  
-A exemplo do Conselho Tutelar, o CREAS também não se destina a verificar a existência de crimeNo entantoa atuação desses entes é importante porque ambos ouvirão a criança de forma mais técnica ​adequada, atentando para detalhes ​que dificilmente a Polícia levaria ​em consideração e, tambémpor coletarem informações preciosas ​que poderão dar suporte para que o Promotor de Justiça faça escolhas mais criteriosas quanto as medidas ​serem tomadas, dentre elas a requisição de inquérito policial.+Apesar da riqueza de seus incisos e parágrafos, o art201 traz um rol meramente exemplificativonão exaurindo todas as funções institucionais que podem ser desempenhadas pelo //Parquet// na defesa dos interesses da infância ​juventude brasileira. Seu § 2o estabelece ​que as atribuições indicadas ​em seus incisos “não excluem outrasdesde que compatíveis com finalidade do Ministério Público”.
  
 +Da mesma forma, a atuação do Promotor de Justiça não está limitada às medidas e aos procedimentos indicados na lei estatutária,​ haja vista que o inc. VIII do art. 201 permite-lhe a adoção de qualquer medida, seja ela judicial ou extrajudicial,​ sempre que se fizer necessário o respeito “[...] aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes”.
  
 +Por fim, quanto às ações cíveis, ressalta-se que a legitimação do Ministério Público não afasta a de terceiros, nas mesmas hipóteses,​ quando decorrentes da legislação civil ou processual civil (art. 201, § 1o).
  
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