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cap10:10-4-5-2

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joaopge.estagio
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-=====4.5.5.2. A ação penal diante dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes=====+=====4.5.2. ​Os Procedimentos de Cunho Familiar=====
  
  
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-Ministério Público é o único titular da ação penal pública, por força do art. 129, inc. I, da Constituição Federal. É função do Promotor de Justiça que atua na Vara da Infância ​Juventude ingressar com a Ação Penal decorrente da prática ​de crimes contra a criança ​o adolescentepor ação ou omissão, assim definidos pelo Estatuto da Criança ​do Adolescente ​(arts228 a 244)+direito ao convívio familiar e comunitário ​é direito público subjetivo ​de crianças ​adolescentesgarantia fundamental estabelecida nos textos constitucional (art. 227) estatutário ​(art19), //in verbis//:
  
-A problemática ​da violência contra ​criança ​adolescente ​parece estar longe de ser solucionada. No início ​de 2008, o Ministério da Justiça lançou ​Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros((Disponível em: <​http://​www.ritla.net/​index.php?​option=com_content&​task=view&​id=2314&​Itemid=147>.  ​Acesso em: 27 out2008.)), revelando ​triste notícia do aumento de mortes violentas de jovens ​em 31,1% de 1996 2006+>> Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,​ à educação,​ ao lazer, à profissionalização,​ à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,​ além ​de colocá-los a salvo de toda forma de negligênciadiscriminação, exploração,​ violência,​ crueldade e opressão. 
 +>> 
 +>>Art19Toda criançou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, ​em família substitutaassegurada ​convivência familiar e comunitária,​ em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
  
-No ordenamento jurídico brasileiro, é bastante comum a criação ​de tipos penais por meio da legislação extravagante. Nessa linha, ​Lei nº 8.069/90 introduziu novos tipos penais, todos ligados por uma mesma característica: ​vítima criança ou adolescente+A família desempenha papel essencial no processo ​de desenvolvimento ​da criançe do adolescenteAlém de ser instituição mais adequada ao atendi- mento das necessidades de subsistência.
  
-Os crimes indicados pelo Estatuto da Criança ​do Adolescentenos termos de seu art225não importam em prejuízo ao disposto da legislação penalNesse aspectoas ressalvas formuladas por Tavares merecem destaque: ​+Conforme expõCintra (2003p100)“[...] a família é o lugar normal e natural de se efetuar a educaçãode se aprender o uso adequado da liberdade. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo”.
  
->>​“a parte final (do Estatuto) que diz: sem prejuízo ao disposto na legislação penal, não quer dizer a superposição de normas e penas, o //bis in idem// dos criminalistas,​ pois seria subversão aos princípios de que ninguém será punido mais de uma vez pela mesma infração”((TAVARES,​ José de Farias. **Comentários ao Estatuto da Criança ​e do Adolescente**. 6.ed. Rio de JaneiroForense, 2006. p. 219.)). ​+Acolhendo tal entendimento, o Estatuto da Criança ​e do Adolescente ​estabeleceu uma série ​de artigos principiológicos,​ norteadores da atuação do operador jurídico, a seguir arrolados:
  
-Na realidade, por não //prejuízo à legislação penal//, entende-se que permanecem válidos os tipos penais praticados contra a criança e o adolescente constantes no Código Penal, ou seja, apesar de não constar do rol de crimes estabelecidos pelo Estatuto, o abandono de incapaz (art. 133 do CP), a omissão de socorro à criança abandonada ou “extraviada” (art. 135 do CP) e os maus-tratos (art. 136 do CP), por exemplo, permanecem como condutas típicas, mesmo que não reiterados ​pela norma estatutária. ​+====Preferência ​pela família natural====
  
-Aplicam-se aos crimes definidos no Estatuto as disposições ​da Parte Geral do Código Penal, e seu processamento se dará nos termos do Código de Processo Penal (art. 226 do ECA), sempre ​por meio da ação penal pública incondicionada ​(art. 227 do ECA). +A preferência pela família natural decorre ​da leitura ​do art.19que confere o caráter excepcional à família substituta, priorizando os laços consangüíneos,​ que deverão ser mantidos ​sempre ​que possível. Entretanto, a prevalência ​da família biológica sob a substituta apenas se prevalecerá na medida em que a família natural conceder à criança ou ao adolescente tratamento benéfico e não afrontar nenhum de seus direitos fundamentais. Assim, se se detectar que a família natural carece de condições emocionais e afetivas, se o ambiente familiar não for “[...] livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” ​(art. 19), ainda que seja vontade dos pais biológicos ter com eles seus filhos, a estes deverá ser designada família substituta.
  
-Nesse ponto, um interessante conflito doutrinário merece ser abordado. O art. 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispôs que os tipos penais indicados naquela lei seriam processados por meio da ação penal pública; assim, a leitura isolada do dispositivo leva o leitor à conclusão seguinte: os crimes praticados contra a criança não listados pelo Estatuto serão processados de acordo com a lei que o estabeleceu. ​+====Igualdade entre os filhos====
  
-Antes de vigorar a Lei nº 12.015/2009em 10 de agosto de 2009alterando parcialmente ​Código Penal e Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a ação penal relativa aos crimes ​de estupro (art. 213 do CP)atentado violento ao pudor (art. 214 do CP)assédio sexual (art. 216-A do CP) e corrupção de menores (art. 217 do CP)praticados contra a criança ou o adolescente era a penal privadanos termos do artigo 225 do aludido estatuto repressivo((O legislador reservou a ação penal privada aos crimes contra a liberdade sexual por acreditar ​que o interesse da vítima deveria sobrepor-se ao da coletividadedeixando ao seu encargo a decisão de processar ​ou não seu agressor. Os defensores deste ponto de vista acreditam que ofendido, ao levar questão, contra sua vontade, aos tribunais e ao conhecimento público, ficaria tão constrangido a ponto de “o mal da lei ser maior que mal do crime” (PIAZZAVânia Cella. A ação penal nos crimes praticados contra ​criança e adolescente. In: VERONESEJosiane Rose Petry (Org.). **Violência ​exploração sexual infanto-juvenil**:​ crimes contra a humanidade. Florianópolis:​ Ordem dos Advogados do Brasil/SC2005. p. 127.). Todavia, é temerosa ​manutenção desta faculdade à vítima que, por medo ou por vergonha, permite àquele que cometeu um crime gravíssimo que permaneça impune, livre e disposto ​perpetuar essa conduta vil.))+A igualdade entre os filhospor sua vezfoi uma das mais significativas alterações introduzidas pela Constituição da República ​de 1988quandopor seu art. 227§ 6odeterminou ​que “os filhoshavidos ​ou nãda relação do casamentoou por adoção, terão os mesmos direitos ​qualificaçõesproibidas quaisquer designações discriminatórias relativas ​à filiação”.
  
-A ação penal pública seria permitida apenas nas hipóteses estabelecidas pelo § 1º:+Agora, não importa se o filho foi tido fora do casa- mento ou em razão de adultério. Todos, indepen- dentemente da relação da qual sejam oriundos, têm o mesmo estatuto jurídico.
  
->>​“I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas ​do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; ou +====O exercício ​do poder familiar====
->>II - se o crime é cometido com abuso do pátrio-poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador”.+
  
-Para a hipótese ​do inc. Itodaviahaveria necessidade de prévia representação ​da vítima+Outra novidade introduzida pela Carta Magna é o exercício ​do poder familiar em igualdade de condições entre o pai e a mãeo que não poderia ser diferente ante o princípio da igualdadetambém constitucionalmente adotado. Consoante se depreende ​da leitura do § 5o do art. 226: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
  
-Caso vítima não fosse pobre o crime tivesse ocorrido sem abuso do poder familiar ou seu equivalenteouaindaapesar de pobre, não tivesse oferecido representação,​ a lei não admitia ao Promotor de Justiça oferecer a denúncia pertinente+O Estatuto da Criança e do Adolescenteda mesma formanão se manteve omissodisciplinando no art21:
  
-A despeito ​de tais dispositivos, ​entendimento era o de quemesmo que os pais ou responsável deixassem de exercer ​direito à representação, a ação seria pública incondicionada,​ pois permitir que se deixasse de responsabilizar ​autor de crime de natureza sexual contra criança ou adolescente, em virtude ​de ausência de representaçãoseria afrontar os princípios inscritos na Constituição Federal (art. 227, § 4º), uma vez que seria facultado sonegar-lhes proteção, dignidade e respeito ((PIAZZA, Vânia Cella. A ação penal nos crimes praticados contra ​criança e adolescente. In: VERONESE, Josiane Rose Petry (Org.). **Violência e exploração sexual infanto-juvenil**:​ crimes contra a humanidade. Florianópolis:​ Ordem dos Advogados do Brasil/SC, 2005. p. 156.)).+>> Art. 21. O pátrio-poder será exercido, em igualdade ​de condiçõespelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislaçãcivilassegurado ​qualquer deles direito ​de, em caso de discordânciarecorrer ​à autoridade judiciária competente para a soluçãda divergência.
  
-Ademais, o art. 5º do Estatuto ​da Criança ​e do Adolescente impôs que:+Assim como ocorreu a questão da filiaçãofoi a ConstituiçãFederal que estabeleceu a gerência ​da sociedade conjugal ​e do poder-familiar tal qual hoje se conhece. Na história jurídico-social brasileira, desde o Brasil Colônia até a década de 60, o pai e marido - o "chefe da família"​ - exercia com exclusividade a gerência da família, impondo sua vontade sobre a de seus filhos e a de sua esposa.
  
->>​“Nenhuma criança ou adolescente será objeto ​de qualquer forma de negligênciadiscriminação,​ exploraçãoviolência, crueldade ​opressão, punido ​na forma da lei qualquer atentadopor ação ou omissãoaos seus direitos ​fundamentais.” +Apenas a partir ​de 1962com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada (Lei no 4.121), é que à brasileira foi conferida a possibilidade de exercer o “pátrio-poder” ​na qualidade de “colaboradora do marido” –, condição que perdurou até a publicação ​da Constituição Federalem 5 de outubro de 1988quando se reconheceu a igualdade de direitos ​e de- veres do homem e da mulher.
  
-Contudona introdução ​da Lei nº 12.015, o parágrafo único ​do art. 225 passou ​estabelecer ​que a ação penal é incondicionada ​se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa ​vulnerável, no caso de crimes taisTanto pelo regra atual quanto pela anterior, a ação penal para os crimes citados é de ação pública incondicionada, se cometidos contra menores ​de 18 (dezoito) anos.+No ordenamento jurídico em vigora gerência ​da família é dever comum do homem e da mulher e, conseqüentemente,​ o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. 
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 +====Os deveres decorrentes do poder familiar==== 
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 +Atualmentedentro da nova sistemática adotada pela Constituição, o poder familiar caracteriza-se por sua “indisponibilidade” e “irrenunciabilidade”,​ ou seja, os pais não podem dele dispor, a título gratuito, menos ainda a título oneroso, podendo desta última conduta resultar em crime, nos termos ​do art. 238 do Estatuto da Criançe do Adolescente. 
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 +Outrossim, caracteriza-se como direito imprescritível,​ de modo que, enquanto perdurar ​menoridade civil dos filhos, o poder familiar ​se extingue em razão do estatuído na lei: morte, emancipação, maioridade, adoção e decisão judicial em procedimento ​de perda ou suspensão do poder familiar ​(art. 1.635 do Código Civil)
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 +O poder familiar, apesar de sua denominação,​ assemelha-se mais a um “poder/​dever”,​ haja vista que, se de um lado confere o direito de criar o filho e com ele partilhar valores, de outro, impõe o dever de lhe oferecer as condições materiais de seu sustento, de sua segurança e de sua educação. 
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 +Os deveres decorrentes do poder familiar encontram-se descritos na legislação civil (art. 1.634) e estatutária (art. 22), //in verbis//: 
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 +>>​Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: 
 +>> 
 +>>I - dirigir-lhes a criação e educação;​ 
 +II - tê-los em sua companhia e guarda; 
 +III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
 +IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico,​ se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 
 +V - representá-los,​ até aos dezesseis ​anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,​ após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;​ 
 +VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  
 +VII - exigir que lhes prestem obediência,​ respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 
 +>> 
 +>>​Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 
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 +Nas palavras de Ferreira (2004), “o direito dos pais em ter os filhos em sua guarda e companhia não é absoluto e resulta do correto exercício do poder familiar”. Assim, os pais devem atender à exigência da lei civil e estatutária,​ garantindo o pleno, saudável e normal desenvolvimento de seus filhos, sob pena de serem aplicadas as medidas da Lei, inclusive a perda ou suspensão do poder familiar. 
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 +Por fim, interessante lembrar, que a destituição ou suspensão do poder familiar não desonera pai e mãe de, eventualmente,​ em estando presentes os requisitos, pagar alimentos à prole. 
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 +Gonçalves (2002), ao comentar o conteúdo do poder familiar quanto à pessoa ​dos filhosargumenta que: 
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 +>>A infração ao dever de criação configura, em tese, o crime de abandono material (CP, art. 244) e constitui causa de perda do poder familiar (Código Civil, art. 1.638, inc. II). A perda deste não desobriga os pais de sustentar os filhos, sendo-lhes devido alimentos ainda que estejam em poder da mãe, em condição de mantê-los. Não fosse assim, o genitor faltoso seria beneficiado com a exoneração do encargo, que recairia integralmente sobre o outro cônjuge. Ora, a suspensão e perda do poder familiar constituem punição e não prêmio ao comportamento faltoso. 
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 +====O poder familiar e a escassez de recursos financeiros==== 
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 +Diante da realidade social que nos assola, é importante compreender que, diante da nova ordem constitucional,​ a falta de recursos não constitui motivo suficiente para a perda ou mesmo suspensão do poder familiar (art. 23, caput). “Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio” (art. 23, parágrafo único). 
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 +A inclusão do art. 23 no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente importou em um grande avanço legislativo,​ à medida que se contrapõe ao art. 2o, inc. I, alínea “b”, do Código ​de Menores, que considerava em situação irregular a criança ou o adolescente privado de condições essenciais à sua subsistência,​ saúde e instrução obrigatória,​ ainda que eventualmente,​ em razão da manifesta impossibilidade de os pais ou o responsável para provê-la. 
 + 
 +O Código de Menorespor sua “doutrina da situação irregular”,​ na verdade, punia as famílias pobres por sua situação de miserabilidade,​ imputando-lhes a responsabilidade por essa condição,​ desincumbindo o Estado do dever de promover a igualdade social. 
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 +Pela nova ordem social, em especial pelo que determina o parágrafo único do art. 23, cabe ao Estado suprir as condições materiais quando as falte à família, incluindo a criança, o adolescente e os demais em programas sociais. Aliás, a inclusão em programas tais é uma das medidas ​de proteção aplicáveis pelo Juiz/​Conselheiro Tutelar. 
 + 
 +A dificuldade encontrada é a de o Município efetivamente oferecer um serviço de tal naturezae que ele tenha resolutividade no sentido de criar condições de reversão da condição econômico-social na qual se encontra a família que, em razão disso, tem poucas condições ​de cuidar bem de seu pequeno.
  
  
cap10/10-4-5-2.txt · Última modificação: 2019/11/11 16:48 por joaopge.estagio