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cap10:10-4-5-3

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joaopge.estagio
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-=====4.5.5.3. Crimes contra ​criança e o adolescente tipificados na Lei nº 8.069/90=====+=====4.5.3. ​O procedimento para apuração de irregularidades em entidades de atendimento=====
  
  
 \\ \\
-O Estatuto da Criança ​e do Adolescente ​reservou ​Capítulo I, Título VII, de sua Parte Especial (abrangendo os arts. 228 244), para descrever os tipos penais praticados contra ​criança ​adolescente, ​cuja transcrição e comentários seguem especificados abaixo.+O Estatuto da Criança ​e do Adolescente ​determina que o procedimento para a apuração de irregularidades em entidade de atendimento ​à criança e ao adolescente, ​seja governamental ou não, terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar (art. 191).
  
 +Da leitura do art. 191, depreende-se que, além de ser permitida ao Juiz a atuação //ex officio//, são legitimados,​ em iguais condições,​ para a propositura do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento,​ o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
  
 +Com a mudança promovida pela Constituição da República,​ buscou-se mudar o paradigma até então adotado de que as instituições dedicadas ao atendimento limitavam-se ao assistencialismo,​ à doutrinação ou à catequização,​ para tornarem-se pólos de observância de direitos e, portanto, mecanismos de promoção de cidadania.
  
-\\ +Com o advento ​do Estatuto da Criança e do Adolescente,​ os programas tiveram ​de sofrer reformulações,​ fossem eles governamentais ou não.
-====Falta ​do registro ​de atividades ​na forma do artigo 10 do Estatuto====+
  
-  +As entidades de atendimento encontram sua disciplina no Capítulo II do Título I da Parte Especial da Lei n.o 8.069/90nos arts90 a 97sendo individualmente responsáveis tanto pela manutenção de suas unidades quanto pelo planejamento ​pela execução de seus programas (art. 90//caput//).
-\\ +
->>"​Art228Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidasna forma e prazo referidos no art10 desta Leibem como de fornecer à parturiente ou seu responsável,​ por ocasião da alta médica, declaração ​de nascimento, onde constem as intercorrências do parto do desenvolvimento do neonato:  +
->>​Pena - detenção de seis meses dois anos. +
->>​Parágrafo único. Se crime é culposo: +
->>​Pena - detenção ​de dois a seis mesesou multa".+
  
-  * //Objeto jurídico:// ​direito às informações sobre o nascimento ​e o parto. ​+Os programas de proteçãou socioeducativos,​ sempre destinados a criança ​e/ou ao adolescente,​ poderãfuncionar em regime de:
  
-  * //Sujeito ativo:// ​responsável pelo serviço ou dirigente da entidade (maternidade). +>>a) orientaçãe apoio social e familiar;  
-  +>>b) apoio socioeducativo em meio aberto;  
-  ​* //Sujeito passivo:// o neonato, a gestante e a coletividade. +>>c) colocaçãfamiliar;  
-  +>>dunidade de acolhimento; ​ 
-//​Observação:// ​art10 do Estatuto da Criança e do Adolescente,​ referenciado no tipo penal, impõe aos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da gestante, sejam eles públicos ou particulares,​ o dever de: +>>e) liberdade assistida; ​ 
 +>>f) semiliberdade; ​  
 +>>g) internaçã(incs. do art. 90).
  
 +O funcionamento das entidades está condicionado à inscrição de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,​ ao qual, por sua vez, incumbe a manutenção dos registros e das respectivas alterações e a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária cuja circunscrição abrigue o Município (art. 190, parágrafo único).
  
->>"​I ​manter registro das atividades desenvolvidas,​ através de prontuários individuais, ​pelo prazo de dezoito anos; +As entidades destinadas aos programas de acolhimento deverão orientar-se pelos princípios listados ​pelo at92 do Estatuto.
->>[...]; +
->>IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências ​do parto e do desenvolvimento do neonato; +
->>V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe”.+
  
 +Por sua vez, as entidades que desenvolvem programas de internação deverão observar, rigorosamente,​ as obrigações que lhe são impostas pelo art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  
 +A fiscalização das entidades é atribuição conjunta do Poder Judiciário,​ do Ministério Público e do Conselho Tutelar (art. 95), as mesmas três instituições competentes para o impulso inicial do procedimento judicial para apuração de irregularidade.
  
-\\ +Uma vez deflagrado o procedimento para apuração de irregularidade – independentemente de ser através de portaria da autoridade judiciária,​ por representação ​do Ministério Público ou do Conselho Tutelar – o dirigente ​da entidade será citado para, em dez dias, oferecer resposta escrita, juntar documentos e indicar seus meios de prova (art. 192, do ECA).
-====Não identificação ​do neonato e da parturiente====+
  
 +A redação do art. 192 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocasionou uma breve discussão doutrinária:​ o legislador, ao dispor que deverá o dirigente oferecer resposta, dispensou que a defesa fosse redigida por advogado habilitado?
  
-\\ +Os debates ganham forçquando ​leitura ​do art. 192 é realizada ​em concomitância ​com a do parágrafo único ​do art. 197, que faz expressa ​referência ​à manifestação do “procurador ​do requerido”, enquanto ​aquele ​omite necessidade ​de constituir defensor.
->>"​Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e parturiente,​ por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: +
->>​Pena - detenção de seis meses dois anos. +
->>​Parágrafo único. Se o crime é culposo: +
->>​Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa"​. +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ o bem-estar do neonato e da gestante. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// o médico, o enfermeiro ou o dirigente do estabelecimento de atenção à saúde da gestante. +
- +
-  * //Sujeito passivo:// o neonato, a gestante e a coletividade.  +
- +
-//​Observação://​ +
-  * 1) a forma de identificação,​ por determinação do inc. II do art. 10 do Estatuto, deverá ser procedida por meio do registro da impressão plantar ​digital do recém-nascido e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; e +
- +
-  * 2) os exames obrigatórios são aqueles que visam ao diagnóstico e à terapia de anormalidades no metabolismo do recém-nascido (como, por exemplo, o teste do pezinho). +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Privação da liberdade de criança e adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:  +
->>​Pena - detenção de seis meses a dois anos.  +
->>​Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais"​.  +
- +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a liberdade de locomoção da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// o responsável pelo ato de apreensão irregular e aquele que procede à apreensão.  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente impedido de ir e vir.  +
- +
-//​Observação://​ o art. 106 do Estatuto determina que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”. +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Falta de comunicação de apreensão de criança e adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:  +
->>​Pena - detenção de seis meses a dois anos".  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ o direito à liberdade e à convivência familiar.  +
- +
-  * //Sujeito ativo:// a autoridade policial responsável pela apreensão.  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente impedido de ir e vir. +
-  +
-//​Observação://​ a comunicação da apreensão à autoridade judiciária e à família do apreendido é direito da criança e do adolescente e dever da autoridade policial, nos termos do art. 107 do Estatuto: +
-“A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão //​incontinenti//​ comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.” O prazo razoável para ser feita essa comunicação é de 24 horas. +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Submissão da criança e do adolescente a vexame ou constrangimento==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:​  +
->>​Pena - detenção de seis meses a dois anos"​. +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a integridade psíquica e moral da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// o detentor de autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou o adolescente.  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
-//​Observação://​ o Estatuto da Criança e do Adolescente informa que “[...] o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,​ abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (art. 17), estabelecendo como dever de todos – família, sociedade e Estado – o zelo pela dignidade da criança e do adolescente,​ “[...] pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,​ vexatório ou constrangedor” (art. 18). +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Tortura contra criança e adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
-O art. 233 foi revogado pela Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que definiu e disciplinou os crimes de tortura, atualmente ​com os acréscimos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.  +
- +
-A redação original do art. 233 era seguinte:  +
- +
->>"​Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:  +
->>​Pena - reclusão de um a cinco anos.  +
->>§ 1º Se resultar lesão corporal grave:  +
->>​Pena - reclusão de dois a oito anos.  +
->>§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:​  +
->>​Pena - reclusão de quatro a doze anos.  +
->>§ 3º Se resultar morte:  +
->>​Pena - reclusão de quinze a trinta anos".  +
- +
-Pela nova Lei, o crime cometido contra a criança ou o adolescente não se configura mais como tipo penal específico,​ mas condição de aumento da pena de um sexto até um terço, nos termos ​do § 4º, inc. II, do art. 1º, que assim estabelece:  +
- +
->>"​Art. 1º Constitui crime de tortura:  +
->>I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:  +
->>a) com o fim de obter informação,​ declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;  +
->>​b) ​para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;  +
->>c) em razão de discriminação racial ou religiosa;  +
->>II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.  +
->>​Pena - reclusão, de dois a oito anos.  +
->>§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.  +
->>§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.  +
->>§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,​ a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.  +
->>§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:  +
->>I - se o crime é cometido por agente público;  +
->>II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,​ adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;  +
->>III - se o crime é cometido mediante seqüestro.  +
->>​[...]"​ +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.  +
- +
-  * //Sujeito ativo:// aquele que submeter a criança ou o adolescente,​ sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente. +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Não liberação imediata de criança e adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente,​ tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:  +
->>​Pena - detenção de seis meses a dois anos"​. +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a liberdade de locomoção da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// a autoridade coatora – magistrado ou autoridade policial - que, sem justa causa, deixa de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente.  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
-//​Observação://​ diante da possibilidade de concurso com a Lei nº 4.989/1965, que regula o processo de responsabilidade penal em decorrência do abuso de autoridade, prevalece o disposto no art. 234 do Estatuto da Criança e do Adolescentepor ser esta norma mais específica. +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Descumprimento de prazo==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 235. Descumprir, injustificadamente,​ prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:  +
->>​Pena - detenção de seis meses a dois anos".  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a liberdade de locomoção da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// autoridade responsável pelo cumprimento de prazo. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
-//​Observação://​ +
-o Estatuto indica uma série de prazos a serem cumpridos pelas autoridades:​ +
-  * 1) a internação provisória tem como prazo máximo e improrrogável o de 45 dias (art. 108); +
- +
-  * 2) a medida de internação,​ em hipótese nenhuma, poderá exceder o lapso de três anos (art. 121, § 3º); +
- +
-  * 3) a medida de internação será compulsoriamente extinta quando o adolescente completar 21 anos (art. 121, § 5º); +
- +
-  * 4) a internação em cadeia pública, no caso de impossibilidade de transferência imediata para estabelecimento próprio, redundará no prazo de cinco dias, em que o adolescente poderá aguardar em repartição policial, em seção isolada dos adultos (art. 185, § 2º). +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Impedir ou embaraçar ação de autoridade judiciária==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,​ membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:  +
->>​Pena - detenção de seis meses a dois anos".  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ o direito da criança ​ ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa que embarace a ação da autoridade judiciária,​ do Conselheiro Tutelar ou do representante do Ministério Público. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente e a coletividade.  +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Subtração de criança ou adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
->>"​Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:​ +
->>​Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa"​. +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ o direito à convivência familiar.  +
- +
-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa que subtrai criança ou adolescente de quem exerça poder familiar ou guarda sobre ela. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente. +
-  +
-//​Observação://​ o tipo penal descrito no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente contém semelhanças ao disposto no art. 249 do Código Penal: +
- +
->>"​Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:  +
->>​Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.  +
->>§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio-poder,​ tutela, curatela ou guarda.  +
->>§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações,​ o juiz pode deixar de aplicar pena".  +
- +
-No entanto, contém também diferenças:​ o dispositivo estatutário acresce detalhes ao elemento subjetivo: “colocação em lar substituto”,​ enquanto o crime do Código Penal se refere ​ao agente que subtrai ​criança ou adolescente para colocá-lo em sua própria esfera de vigilância. O tipo do Estatuto da Criança e do Adolescente requer dolo mais específico. +
- +
- +
-\\ +
-====Entrega de filho ou pupilo mediante recompensa==== +
- +
- +
-\\ +
->>​”Art. 238. Prometer ou efetivar ​entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:  +
->>​Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.  +
->>​Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa”. +
- +
-  * //Objeto jurídico:// ​direito à convivência familiar.  +
- +
-  * //Sujeito ativo:// o responsável legal pela criança e pelo adolescente (genitores, tutores, guardiões).  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente. +
- +
-//​Observação://​ o Estatuto da Criança e do Adolescente garante que: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente,​ em família substituta [...]” (art. 19).  +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Envio de criança ou adolescente ao exterior==== +
- +
- +
-\\ +
->>​”Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:  +
->>​Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.  +
->>​Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:  +
->>​Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ o direito de ser criado no país de origem.  +
- +
-  * //Sujeito ativo:// a pessoa que envia a criança ou do adolescente ao exterior.  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica==== +
- +
- +
-\\ +
->>Art. 240. Produzirreproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,​ envolvendo criança ou adolescente:​  +
->>​Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  +
->>§ 1º  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  +
->>§ 2º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  +
->>I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; ​  +
->>II - prevalecendo-se de relações domésticas,​ de coabitação ou de hospitalidade;​ ou   +
->>III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento”.  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a integridade moral da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// o adulto que contracena com a criança ou o adolescente,​ o diretor ou produtor de peça teatral, programa de televisão ou filme, o //​cameraman//​ e o fotógrafo. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
-//​Observações//:​ Ao comentar tal tipo penal, Valter Kenji Ishida considera que pornografia é representação,​ por quaisquer meios, de cenas ou objetos obscenos destinados a serem apresentados a um público e também a exporem práticas sexuais diversas, com o fim de instigar a libido do observador. Sexo explícito é aquele ​em que existe ​conjunção carnal ou a prática ​de qualquer outro ato libidinoso ((ISHIDA, Valter Kenji. **Estatuto da Criança e do Adolescente**. São Paulo: Atlas, 2010.)).  +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Divulgação de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
->>​”Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,​ transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,​ fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: ​  +
->>​Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.  +
->>§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem:  +
->>I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,​ cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;  +
->>II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,​ cenas ou imagens de que trata o //caput// deste artigo. +
->>§ 2º  As condutas tipificadas nos incs. I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o //caput deste artigo//​”.  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a integridade moral da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// por força da Lei nº 10.764/​2003,​ será qualquer pessoa envolvida direta ou indiretamente com a prestação do serviço – o fotógrafo, o editor, o proprietário do meio de comunicação,​ o agenciador, o responsável pelo provedor da internet, entre outros. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente. +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Manter registro de cena de sexo explícito pornográfica envolvendo criança e adolescente==== +
- +
- +
-\\ +
->>​”Art. 241-B. ​ Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:​  +
->>​Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  +
->>§ 1º  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.  +
->>§ 2º  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:  +
->>I - agente público no exercício de suas funções;  +
->>II - membro de entidade, legalmente constituída,​ que inclua, entre suas finalidades institucionais,​ o recebimento,​ o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;  +
->>III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores,​ até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.  +
->>§ 3º  As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a integridade moral da criança ou do adolescente. +
-  +
-  * //Sujeito ativo:// por força da Lei nº 10.764/​2003,​ será qualquer pessoa envolvida direta ou indiretamente com a prestação do serviço – o fotógrafo, o editor, o proprietário do meio de comunicação,​ o agenciador, o responsável pelo provedor da Internet, entre outros. +
-  +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
-//​Observação://​ Este artigo dá um passo adiante em relação à responsabilização de quem negocia material pornográfico pela internet. Quanto a este tipo, dispensa-se a prova da divulgação. Para haver adequação típica, basta que mantenha o registro em arquivo. +
- +
- +
- +
-\\ +
-====Simulação de participação de criança em cena de sexo explícito ou pornográfica==== +
- +
- +
-\\ +
->>​”Art. 241-C. ​ Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,​ montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  +
-“Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  +
-“Parágrafo único. ​ Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,​ distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo”.  +
- +
-  * //Objeto jurídico://​ a dignidade da criança ou do adolescente.  +
- +
-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa – o fotógrafo, o editor, o proprietário do meio de comunicação,​ o agenciador, o responsável pelo provedor da internet, entre outros.  +
- +
-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.  +
- +
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-====Assédio à criança e ao adolescente==== +
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->>​”Art. 241-D. ​ Aliciar, assediar, instigar ou constranger,​ por qualquer meio de comunicação,​ criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:  +
->>​Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  +
->>​Parágrafo único. ​ Nas mesmas penas incorre quem:  +
-I >>- facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;​ +
->>II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita”.  +
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-  * //Objeto jurídico://​ a integridade moral e psíquica da criança ou do adolescente. +
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-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa.  +
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-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente. +
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-====Conceito de pornografia e sexo explícito==== +
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->>​”Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas,​ reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei n.º 11.829, de 2008)” +
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-====Venda de arma, munição ou explosivo a criança e adolescente==== +
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->>​”Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:  +
->>​Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos”.  +
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-  * //Objeto jurídico://​ a integridade física e moral da criança ou do adolescente. +
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-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa que vende ou fornece arma ou munição à criança ou ao adolescente.  +
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-  * //Sujeito passivo:// a criança e o adolescente.  +
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-====Venda de produtos que causem dependência física ou psíquica==== +
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->>​”Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente,​ ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente,​ sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:  +
->>​Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.  +
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-  * //Objeto jurídico://​ integridade física ou psíquica da criança ou adolescente. +
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-  * //Sujeito ativo:// qualquer um que venda ou forneça à criança e ao adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica.  +
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-  * //Sujeito passivo:// a criança e o adolescente.  +
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-//​Observação://​ Este tipo não se confunde com os especificados na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em que a posse, por si só, da substância já é ilícita, e consta de Portaria. Aqui, a posse não é ilícita. A venda do produto é autorizada – como acetona, fogos, //​thinner//,​ etc. Contudo, a venda a menores de 18 (dezoito) anos é proibida porque seu uso para outros fins aos quais não é originariamente destinado pode ser danoso à criança e ao adolescente. +
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-====Venda de fogos de artifício a criança e adolescente==== +
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->>​”Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:  +
->>​Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa”.  +
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-  * //Objeto jurídico://​ a integridade física da criança ou adolescente. +
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-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa que venda ou forneça fogos de artifício à criança ou ao adolescente.  +
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-  * //Sujeito passivo:// a criança e o adolescente.  +
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-====Exploração sexual de criança e adolescente==== +
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->>​”Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente,​ como tais definidos no //caput// do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: +
->>​Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. +
->>​§1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário,​ o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no //caput// deste artigo.  +
->>​§2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento”+
  
-  * //Objeto jurídico://​ a integridade física e psíquica da criança ou do adolescente. +Não obstante as omissões ​do texto estatutário,​ parece simplista a corrente ​que dispensa ​defesa técnicaNo sistema processual brasileiro, salvo poucas e discutíveis exceções, somente o advogado possui capacidade postulatória. Logo, apenas ele poderia formular teses de defesa em juízo.
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-  * //Sujeito ativo:// qualquer um que submete ​criança ou o adolescente à exploração sexual. +
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-  * //Sujeito passivo:// a criança ou adolescente+
  
-//​Observação:// ​dispositivo em telano entendimento ​de  Kenji Ishida((ISHIDA2010.)), foi revogado tacitamente pelo crime de favorecimento ​da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável ​(art. 218-B)”instituído pela Lei nº 12.015de 7 de agosto de 2009que passou a vigorar em 10 de julho de 2009.+Outrossim, ​advogado énos termos da Constituição Federal ​de 1988, “indispensável à administração ​da justiça”,​ sendo a defesa técnica garantida inclusive aqueles que não podem por ela pagar (art. 206parágrafo único, do ECA e art5oinc. LXXIVda CF).
  
->>​”Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anoscom ele praticando infração penal ou induzindo-a praticá-la:​  +Havendo motivos gravespoderá ​Juiz decretar o afastamento provisório do dirigentedevendopara tanto, ouvir antes o representante ​do Ministério Público (art. 191parágrafo único).
->>​Pena - reclusãode 1 (um) a 4 (quatro) anos.  +
->>​§1º Incorre nas penas previstas no //caput// deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicosinclusive salas de bate-papo da Internet.  +
->>​§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n.º 8.072de 25 de julho de 1990”+
  
-  * //Objeto jurídico:// ​probidade do menor de dezoito anos. +Independentemente da apresentação da resposta, caso seja necessário,​ deverá ser designada audiência ​de instrução e julgamento, oportunidade em que, preferencialmente,​ serão apresentadas as alegações finaisCaso as alegações não sejam proferidas em audiência,​ é reservado ao Ministério Público o prazo de cinco dias, para sua formulação,​ por meio de peça escrita (art193, //caput// e § 1o, do ECA).
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-  * //Sujeito ativo:// qualquer pessoa. +
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-  * //Sujeito passivo:// a criança ou o adolescente.+
  
-//Tipo objetivo:// “corromper”,​ neste caso, significa ​agente praticar infração penal com o menor. O tipo prevê ainda o verbo “facilitar’ a corrupção”que significa induzir o menor praticar ​infração, que abrange o crime e a contravenção. Como meio de corromper ou facilitar a corrupção pode ser utilizada a Internet, por exemplopor meio das salas de bate-papo+Depois de apresentadas as alegações ministeriais, a autoridade judiciária deverá decidir ​lide no prazo de cinco dias (art. 193§ 1o, do ECA), imputando ao dirigente, sempre ​que necessáriouma das medidas listadas pelo art. 97.
  
-//​Observação://​ Esse crime constava ​do rol dos delitos descritos na Lei nº 2.252/54, que também apresentava esse //nomen juris.// A  Lei nº 12.015 revogou-expressamente e o introduziu no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.+O recurso à decisão proferida ao final do procedi- mento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento será o de Apelaçãonos moldes do que disciplina o Código de Processo Civil (art. 198, //caput//, ECA), respeitado, todavia, ​prazo de dez dias (art. 198, inc. II, do ECA).
  
  
cap10/10-4-5-3.1412341517.txt.gz · Última modificação: 2014/10/03 10:05 por 127.0.0.1