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cap10:10-4-5-3 [2019/11/11 17:01] joaopge.estagio |
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Os programas de proteção ou socioeducativos, sempre destinados a criança e/ou ao adolescente, poderão funcionar em regime de: | Os programas de proteção ou socioeducativos, sempre destinados a criança e/ou ao adolescente, poderão funcionar em regime de: | ||
- | a) orientação e apoio social e familiar; | + | >>a) orientação e apoio social e familiar; |
- | b) apoio socioeducativo em meio aberto; | + | >>b) apoio socioeducativo em meio aberto; |
- | c) colocação familiar; | + | >>c) colocação familiar; |
- | d) unidade de acolhimento; | + | >>d) unidade de acolhimento; |
- | e) liberdade assistida; | + | >>e) liberdade assistida; |
- | f) semiliberdade; e | + | >>f) semiliberdade; |
- | g) internação (incs. do art. 90). | + | >>g) internação (incs. do art. 90). |
O funcionamento das entidades está condicionado à inscrição de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual, por sua vez, incumbe a manutenção dos registros e das respectivas alterações e a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária cuja circunscrição abrigue o Município (art. 190, parágrafo único). | O funcionamento das entidades está condicionado à inscrição de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual, por sua vez, incumbe a manutenção dos registros e das respectivas alterações e a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária cuja circunscrição abrigue o Município (art. 190, parágrafo único). |