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cap10:10-4-5-3

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cap10:10-4-5-3 [2019/11/11 17:01]
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Linha 15: Linha 15:
 Os programas de proteção ou socioeducativos,​ sempre destinados a criança e/ou ao adolescente,​ poderão funcionar em regime de: Os programas de proteção ou socioeducativos,​ sempre destinados a criança e/ou ao adolescente,​ poderão funcionar em regime de:
  
-a) orientação e apoio social e familiar;  +>>a) orientação e apoio social e familiar;  
-b) apoio socioeducativo em meio aberto;  +>>b) apoio socioeducativo em meio aberto;  
-c) colocação familiar;  +>>c) colocação familiar;  
-d) unidade de acolhimento;​  +>>d) unidade de acolhimento;​  
-e) liberdade assistida;  +>>e) liberdade assistida;  
-f) semiliberdade; ​ +>>f) semiliberdade; ​  
-g) internação (incs. do art. 90).+>>g) internação (incs. do art. 90).
  
 O funcionamento das entidades está condicionado à inscrição de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,​ ao qual, por sua vez, incumbe a manutenção dos registros e das respectivas alterações e a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária cuja circunscrição abrigue o Município (art. 190, parágrafo único). O funcionamento das entidades está condicionado à inscrição de seus programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,​ ao qual, por sua vez, incumbe a manutenção dos registros e das respectivas alterações e a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária cuja circunscrição abrigue o Município (art. 190, parágrafo único).
cap10/10-4-5-3.1573502519.txt.gz · Última modificação: 2019/11/11 17:01 por joaopge.estagio