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cap10:10-6-11 [2015/03/26 11:06] 127.0.0.1 edição externa |
cap10:10-6-11 [2019/11/12 19:54] (atual) joaopge.estagio |
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- | ======6.11. Meio Ambiente Urbano - a defesa da ordem urbanística====== | + | ======6.3. Meio Ambiente Urbano - a defesa da ordem urbanística====== |
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As normas urbanísticas compõem, por certo, o Direito Urbanístico, do ramo do Direito Público, e são de aplicação cogente, no interesse social, vale dizer, são obrigatórias, não restando ao administrador público margem de discricionariedade para juízo de conveniência ou oportunidade na sua aplicação, tampouco ao particular opção, senão sujeitar-se aos seus ditames. | As normas urbanísticas compõem, por certo, o Direito Urbanístico, do ramo do Direito Público, e são de aplicação cogente, no interesse social, vale dizer, são obrigatórias, não restando ao administrador público margem de discricionariedade para juízo de conveniência ou oportunidade na sua aplicação, tampouco ao particular opção, senão sujeitar-se aos seus ditames. | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-1|6.11.1. Competência em matéria urbanística]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-2|6.11.2. A atuação do Ministério Público em prol da ordem urbanística]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-3|6.11.3. Plano diretor]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-4|6.11.4. Uso e ocupação do solo: parcelamento do solo urbano]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-5|6.11.5. Chacreamentos rurais]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-6|6.11.6. Loteamentos fechados]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-7|6.11.7. Regularização fundiária de interesse social]] | ||
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- | * [[:cap10:10-6-11-8|6.11.8. As APPs Urbanas]] | ||
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- | ==== 6.11.2 – Competência em matéria urbanística ==== | + | ==== 6.3.2 – Competência em matéria urbanística ==== |
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É bem de ver que o estudo do urbanismo por muito tempo limitou-se à academia e mais interessava aos arquitetos que aos juristas. Assim, não se podia cogitar de Direito Urbanístico como um conjunto de normas legais impositivas, sendo o urbanismo o mero estudo do planejamento urbano, despido de qualquer coercibilidade. Foi somente a partir da crescente industrialização da economia brasileira verificada após a década de 50 do século passado, com a conseqüente intensificação do crescimento urbano, que se iniciou a preocupação com o planejamento e controle da expansão urbana, através da normatização legal do urbanismo.\\ | É bem de ver que o estudo do urbanismo por muito tempo limitou-se à academia e mais interessava aos arquitetos que aos juristas. Assim, não se podia cogitar de Direito Urbanístico como um conjunto de normas legais impositivas, sendo o urbanismo o mero estudo do planejamento urbano, despido de qualquer coercibilidade. Foi somente a partir da crescente industrialização da economia brasileira verificada após a década de 50 do século passado, com a conseqüente intensificação do crescimento urbano, que se iniciou a preocupação com o planejamento e controle da expansão urbana, através da normatização legal do urbanismo.\\ | ||
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Assim, verifica-se que a competência municipal em matéria urbanística pode ser exercida de forma bastante ampla, disciplinando tudo quando for de interesse local, bem ainda instituir sua política de desenvolvimento urbano, mercê da edição de leis diversas, a exemplo do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas e Obras, dentre outras que reputar necessárias ao adequado planejamento e ordenamento das atividades urbanas.\\ | Assim, verifica-se que a competência municipal em matéria urbanística pode ser exercida de forma bastante ampla, disciplinando tudo quando for de interesse local, bem ainda instituir sua política de desenvolvimento urbano, mercê da edição de leis diversas, a exemplo do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Posturas e Obras, dentre outras que reputar necessárias ao adequado planejamento e ordenamento das atividades urbanas.\\ | ||
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- | ==== 6.11.3 – A atuação do Ministério Público em prol da ordem urbanística ==== | + | ==== 6.3.3 – A atuação do Ministério Público em prol da ordem urbanística ==== |
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Como restou acima dito, as normas urbanísticas, quer sejam federais, estaduais ou municipais são de aplicação cogente e de interesse social. Sendo o Ministério Público instituição que tem por função a defesa judicial e extrajudicial da ordem jurídica e dos direitos difusos, dentre outras tantas atribuições, cabe-lhe atuar em prol da obediência e observância da ordem urbanística. Nem se diga que seria essa uma atuação menor, pois estando o respeito à ordem urbanística intrinsicamente relacionado ao adequado ordenamento e planejamento urbanos, a atuação do Ministério Público pode ser decisiva no cumprimento das normas legais referidas para garantir a função social da cidade e a qualidade de vida no meio urbano. E mais: o Estatuto da Cidade expressamente conferiu à ordem urbanística a natureza de direito difuso, a ser tutelado pelo Ministério Público, inserindo o inciso VI no art. 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública.\\ | Como restou acima dito, as normas urbanísticas, quer sejam federais, estaduais ou municipais são de aplicação cogente e de interesse social. Sendo o Ministério Público instituição que tem por função a defesa judicial e extrajudicial da ordem jurídica e dos direitos difusos, dentre outras tantas atribuições, cabe-lhe atuar em prol da obediência e observância da ordem urbanística. Nem se diga que seria essa uma atuação menor, pois estando o respeito à ordem urbanística intrinsicamente relacionado ao adequado ordenamento e planejamento urbanos, a atuação do Ministério Público pode ser decisiva no cumprimento das normas legais referidas para garantir a função social da cidade e a qualidade de vida no meio urbano. E mais: o Estatuto da Cidade expressamente conferiu à ordem urbanística a natureza de direito difuso, a ser tutelado pelo Ministério Público, inserindo o inciso VI no art. 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública.\\ | ||
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- | ===== 6.11.4 – Plano diretor ===== | + | ===== 6.3.4 – Plano diretor ===== |
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- | ==== 6.11.4.1 - A obrigatoriedade dos Municípios em editar seus planos diretores ==== | + | ==== 6.3.4.1 - A obrigatoriedade dos Municípios em editar seus planos diretores ==== |
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- | ==== 6.11.4.2 – A obrigatoriedade e abrangência do plano diretor ==== | + | ==== 6.3.4.2 – A obrigatoriedade e abrangência do plano diretor ==== |
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De acordo com o art. 41 do Estatuto da Cidade: | De acordo com o art. 41 do Estatuto da Cidade: | ||
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Cumpre ressaltar que o plano diretor deve englobar todo o território municipal, inclusive o rural, justamente porque o crescimento urbano se dá em direção ao campo. | Cumpre ressaltar que o plano diretor deve englobar todo o território municipal, inclusive o rural, justamente porque o crescimento urbano se dá em direção ao campo. | ||
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- | ==== 6.11.4.3 – Prazo para editar o plano diretor ==== | + | ==== 6.3.4.3 – Prazo para editar o plano diretor ==== |
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O Estatuto da Cidade, em sua redação original, fixou prazo até 10/10/2006 para os municípios que se enquadram no art. 41, incisos I e II, editarem seus planos diretores (art. 50). Contudo, a Lei 11.673/2008, estendeu o prazo para edição do plano diretor nos casos previstos no artigo 41, I e II, até 30 de junho de 2008. No caso dos Municípios que se enquadrem na hipótese do inciso VI, o artigo 42A §4º estabelece o prazo de 05 (cinco) anos a partir da inclusão na lista do Ministério da Integração Nacional, para os Municípios que ainda não tiverem elaborado o plano diretor. Nas demais hipóteses, não existe prazo estipulado. Contudo, é entendimento pacífico que a obrigatoriedade surge a partir do momento em que o Município se enquadre na hipótese legal. Por exemplo, no caso do inciso IV, deverá o Município iniciar o processo de elaboração do plano diretor tão logo passe à condição de //área de especial interesse turístico//, assim declarado pelo Ministério do Turismo.\\ | O Estatuto da Cidade, em sua redação original, fixou prazo até 10/10/2006 para os municípios que se enquadram no art. 41, incisos I e II, editarem seus planos diretores (art. 50). Contudo, a Lei 11.673/2008, estendeu o prazo para edição do plano diretor nos casos previstos no artigo 41, I e II, até 30 de junho de 2008. No caso dos Municípios que se enquadrem na hipótese do inciso VI, o artigo 42A §4º estabelece o prazo de 05 (cinco) anos a partir da inclusão na lista do Ministério da Integração Nacional, para os Municípios que ainda não tiverem elaborado o plano diretor. Nas demais hipóteses, não existe prazo estipulado. Contudo, é entendimento pacífico que a obrigatoriedade surge a partir do momento em que o Município se enquadre na hipótese legal. Por exemplo, no caso do inciso IV, deverá o Município iniciar o processo de elaboração do plano diretor tão logo passe à condição de //área de especial interesse turístico//, assim declarado pelo Ministério do Turismo.\\ | ||
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Não obstante o prazo máximo de dez anos para atualização obrigatória do plano diretor, quando se dará profunda revisão da lei, para adaptá-la à contínua e dinâmica realidade social, é possível que neste interregno, sejam realizadas alterações pontuais no diploma legal, que deverão obviamente ser precedidas de todas as cautelas exigíveis para elaboração da lei, tais como consultas populares, audiências públicas, etc. | Não obstante o prazo máximo de dez anos para atualização obrigatória do plano diretor, quando se dará profunda revisão da lei, para adaptá-la à contínua e dinâmica realidade social, é possível que neste interregno, sejam realizadas alterações pontuais no diploma legal, que deverão obviamente ser precedidas de todas as cautelas exigíveis para elaboração da lei, tais como consultas populares, audiências públicas, etc. | ||
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- | ==== 6.11.4.4 – As sanções jurídicas pela não edição do plano diretor ==== | + | ==== 6.3.4.4 – As sanções jurídicas pela não edição do plano diretor ==== |
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O descumprimento da obrigatoriedade em editar o plano diretor traz sérias conseqüências ao gestor municipal, além de privar o Município de seu principal //instrumento de planejamento do desenvolvimento e crescimento urbano//, impossibilitando-o de utilizar os importantes instrumentos de política urbana previstos na CF/88 e no Estatuto da Cidade, conforme acima explicitado.\\ | O descumprimento da obrigatoriedade em editar o plano diretor traz sérias conseqüências ao gestor municipal, além de privar o Município de seu principal //instrumento de planejamento do desenvolvimento e crescimento urbano//, impossibilitando-o de utilizar os importantes instrumentos de política urbana previstos na CF/88 e no Estatuto da Cidade, conforme acima explicitado.\\ | ||
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- | ==== 6.11.4.5 – Conteúdo mínimo do plano diretor ==== | + | ==== 6.3.4.5 – Conteúdo mínimo do plano diretor ==== |
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O Estatuto da Cidade indicou em seus arts. 42 e 42A o conteúdo mínimo do plano diretor. No caso de o Promotor de Justiça constatar que a lei aprovada não atende ao dispositivo legal, convém editar recomendação para complementação do plano diretor em prazo determinado, sob pena de improbidade administrativa do gestor municipal, sem prejuízo de celebração de termo de ajustamento de conduta ou ajuizamento de ação civil pública tendo por objeto obrigação de fazer.\\ | O Estatuto da Cidade indicou em seus arts. 42 e 42A o conteúdo mínimo do plano diretor. No caso de o Promotor de Justiça constatar que a lei aprovada não atende ao dispositivo legal, convém editar recomendação para complementação do plano diretor em prazo determinado, sob pena de improbidade administrativa do gestor municipal, sem prejuízo de celebração de termo de ajustamento de conduta ou ajuizamento de ação civil pública tendo por objeto obrigação de fazer.\\ | ||
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A Resolução nº 34/05 do Ministério das Cidades/Conselho das Cidades dispõe sobre o conteúdo mínimo do plano diretor, devendo o Promotor de Justiça consultar o ato normativo referido para verificar se os planos diretores dos municípios integrantes da comarca onde atua atendem aos requisitos legais.\\ | A Resolução nº 34/05 do Ministério das Cidades/Conselho das Cidades dispõe sobre o conteúdo mínimo do plano diretor, devendo o Promotor de Justiça consultar o ato normativo referido para verificar se os planos diretores dos municípios integrantes da comarca onde atua atendem aos requisitos legais.\\ | ||
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- | ==== 6.11.4.6 – Procedimentos de elaboração do plano diretor ==== | + | ==== 6.3.4.6 – Procedimentos de elaboração do plano diretor ==== |
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O Estatuto da Cidade estabelece que tanto durante o processo de elaboração quanto de atualização do plano diretor (art. 40, § 4º), deve ser assegurada a participação popular, mediante realização de audiências públicas, como consectário lógico dos princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade, previsto o último no art. 2º, II, da Lei nº 10.257/2001.\\ | O Estatuto da Cidade estabelece que tanto durante o processo de elaboração quanto de atualização do plano diretor (art. 40, § 4º), deve ser assegurada a participação popular, mediante realização de audiências públicas, como consectário lógico dos princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade, previsto o último no art. 2º, II, da Lei nº 10.257/2001.\\ | ||
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A matéria vem regulamentada na Resolução nº 25/2005 e na Resolução Recomendada nº 83/2009 do Conselho Nacional das Cidades/Ministério das Cidades e a inobservância da participação popular acarreta a responsabilização do gestor municipal por improbidade administrativa, conforme acima deduzido, além de ensejar eventual ação civil pública com escopo de obter a suspensão do plano diretor e a declaração de inconstitucionalidade por vício formal durante sua elaboração, pela via da ação direta de incostitucionalidade.\\ | A matéria vem regulamentada na Resolução nº 25/2005 e na Resolução Recomendada nº 83/2009 do Conselho Nacional das Cidades/Ministério das Cidades e a inobservância da participação popular acarreta a responsabilização do gestor municipal por improbidade administrativa, conforme acima deduzido, além de ensejar eventual ação civil pública com escopo de obter a suspensão do plano diretor e a declaração de inconstitucionalidade por vício formal durante sua elaboração, pela via da ação direta de incostitucionalidade.\\ | ||
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- | ==== 6.11.4.7 – Conclusão ==== | + | ==== 6.3.4.7 – Conclusão ==== |
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Como restou dito, o plano diretor é um importante instrumento de planejamento do desenvolvimento e crescimento urbano. No exercício de seu mister, deve o Promotor de Justiça zelar pelo cumprimento das normas legais que instituíram a obrigatoriedade de edição do plano diretor, processo participativo social e prazos previstos no Estatuto da Cidade, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para fazer cumprir as disposições legais.\\ | Como restou dito, o plano diretor é um importante instrumento de planejamento do desenvolvimento e crescimento urbano. No exercício de seu mister, deve o Promotor de Justiça zelar pelo cumprimento das normas legais que instituíram a obrigatoriedade de edição do plano diretor, processo participativo social e prazos previstos no Estatuto da Cidade, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para fazer cumprir as disposições legais.\\ | ||
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Destarte, ainda que o Município não se enquadre nas hipóteses legais de obrigatoriedade, deve o Promotor de Justiça buscar conscientizar os gestores públicos da importância da edição de plano diretor, como instrumento de planejamento preventivo para evitar o crescimento urbano desordenado. Com essa atuação, o Promotor de Justiça estará contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem ainda zelando pela qualidade do meio ambiente urbano, assegurando às presentes e futuras gerações o direito às cidades sustentáveis e à paulatina eliminação das desigualdades sociais, mercê da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.\\ | Destarte, ainda que o Município não se enquadre nas hipóteses legais de obrigatoriedade, deve o Promotor de Justiça buscar conscientizar os gestores públicos da importância da edição de plano diretor, como instrumento de planejamento preventivo para evitar o crescimento urbano desordenado. Com essa atuação, o Promotor de Justiça estará contribuindo para o aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem ainda zelando pela qualidade do meio ambiente urbano, assegurando às presentes e futuras gerações o direito às cidades sustentáveis e à paulatina eliminação das desigualdades sociais, mercê da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.\\ | ||
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- | ===== 6.4 – Técnicas de atuação: roteiro prático ===== | + | ===== 6.3.5 – Técnicas de atuação: roteiro prático ===== |
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Expedir ofício ao Município (que se enquadre em uma das hipóteses legais) e que não tenha plano diretor aprovado ou revisto dentro do prazo legal((Ver relação dos Municípios de Minas Gerais enquadrados nos incisos I e II, do art. 41 do Estatuto da Cidade no site do CAO/MA.)) e ofício à câmara de vereadores para que informem a situação do respectivo plano diretor (em elaboração, em tramitação, aprovado etc.), enviando cópia à Promotoria de Justiça, se ele estiver aprovado, considerando-se os arts 41 e 50 da Lei federal nº 10.257/2001((Sem prejuízo dessa diligência, o órgão de execução deve envidar esforços para a identificação dos agentes públicos responsáveis.)).\\ | Expedir ofício ao Município (que se enquadre em uma das hipóteses legais) e que não tenha plano diretor aprovado ou revisto dentro do prazo legal((Ver relação dos Municípios de Minas Gerais enquadrados nos incisos I e II, do art. 41 do Estatuto da Cidade no site do CAO/MA.)) e ofício à câmara de vereadores para que informem a situação do respectivo plano diretor (em elaboração, em tramitação, aprovado etc.), enviando cópia à Promotoria de Justiça, se ele estiver aprovado, considerando-se os arts 41 e 50 da Lei federal nº 10.257/2001((Sem prejuízo dessa diligência, o órgão de execução deve envidar esforços para a identificação dos agentes públicos responsáveis.)).\\ | ||
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Em caso de inconstitucionalidade do plano diretor, expedir representação à Procuradoria-Geral de Justiça, para que proponha a ADIN pertinente (em relação à Constituição do Estado de Minas Gerais).\\ | Em caso de inconstitucionalidade do plano diretor, expedir representação à Procuradoria-Geral de Justiça, para que proponha a ADIN pertinente (em relação à Constituição do Estado de Minas Gerais).\\ | ||
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- | ===== 6.5 – Uso e ocupação do solo: parcelamento do solo urbano ===== | + | ===== 6.3.6 – Uso e ocupação do solo: parcelamento do solo urbano ===== |
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- | ==== 6.5.1 – Parcelamento do solo urbano: loteamentos e desmembramentos clandestinos e irregulares ==== | + | ==== 6.3.6.1 – Parcelamento do solo urbano: loteamentos e desmembramentos clandestinos e irregulares ==== |
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- | === 6.5.1.1 – O uso e a ocupação do solo urbano na CF/88 === | + | === 6.3.6.1.1 – O uso e a ocupação do solo urbano na CF/88 === |
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De forma inovadora, o constituinte de 1988 trouxe para o seio da Magna Carta a preocupação da sociedade brasileira com o tema do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, instituindo um capítulo específico para a política urbana. Os arts. 182 e 183 da CF/88 traçam linhas gerais sobre o planejamento do desenvolvimento e expansão urbanos, que se darão, via de regra, mediante aprovação de leis urbanísticas, em especial do plano diretor, obrigatório para Municípios que se enquadrem nas hipóteses indicadas no artigo 41 da Lei Federal 10.257/2001, além de dispor sobre a função social da propriedade, a desapropriação do imóvel urbano não utilizado ou subutilizado, matérias intimamente relacionadas com a preservação do meio ambiente, pois sabidamente a ocupação urbana desordenada tem como conseqüência direta a degradação ambiental, com prejuízo à qualidade de vida, a escassez dos recursos naturais, dentre outras mazelas. Além disso, a CF/88 outorgou aos Municípios a competência para | De forma inovadora, o constituinte de 1988 trouxe para o seio da Magna Carta a preocupação da sociedade brasileira com o tema do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, instituindo um capítulo específico para a política urbana. Os arts. 182 e 183 da CF/88 traçam linhas gerais sobre o planejamento do desenvolvimento e expansão urbanos, que se darão, via de regra, mediante aprovação de leis urbanísticas, em especial do plano diretor, obrigatório para Municípios que se enquadrem nas hipóteses indicadas no artigo 41 da Lei Federal 10.257/2001, além de dispor sobre a função social da propriedade, a desapropriação do imóvel urbano não utilizado ou subutilizado, matérias intimamente relacionadas com a preservação do meio ambiente, pois sabidamente a ocupação urbana desordenada tem como conseqüência direta a degradação ambiental, com prejuízo à qualidade de vida, a escassez dos recursos naturais, dentre outras mazelas. Além disso, a CF/88 outorgou aos Municípios a competência para | ||
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Infelizmente, a sociedade brasileira ainda não tem a cultura de defesa dos espaços urbanos, tampouco da defesa da qualidade de vida urbana e o respeito às normas urbanísticas. Ao contrário, as normas urbanísticas são diuturnamente desconsideradas tanto pelo cidadão comum, como muitas vezes pelo próprio poder público, que se julga imune ao cumprimento das leis ou, deliberadamente, se omite na fiscalização de seu cumprimento.\\ | Infelizmente, a sociedade brasileira ainda não tem a cultura de defesa dos espaços urbanos, tampouco da defesa da qualidade de vida urbana e o respeito às normas urbanísticas. Ao contrário, as normas urbanísticas são diuturnamente desconsideradas tanto pelo cidadão comum, como muitas vezes pelo próprio poder público, que se julga imune ao cumprimento das leis ou, deliberadamente, se omite na fiscalização de seu cumprimento.\\ | ||
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- | === 6.5.1.2 – Urbanismo, ordem urbanística e direito urbanístico === | + | === 6.3.6.1.2 – Urbanismo, ordem urbanística e direito urbanístico === |
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Para perfeito entendimento dos conceitos que serão utilizados neste artigo, impõe-se de plano diferenciar os termos //urbanismo//, //ordem urbanística// e //direito urbanístico//, que muitas vezes são confundidos. O urbanismo é a ciência do planejamento das cidades, afeta aos arquitetos. Já ordem urbanística ou direito urbanístico é o conjunto de leis que planejam e disciplinam as diversas atividades nas cidades. O direito urbanístico é um ramo interdisciplinar do direito, estreitamente relacionado ao direito público e constitucional, cuja legislação é considerada de natureza cogente, porque de interesse geral e visa à ordenação racional dos espaços urbanos, à funcionalidade desses espaços e à boa qualidade de vida das pessoas que neles vivem. José Afonso da Silva ressalta que | Para perfeito entendimento dos conceitos que serão utilizados neste artigo, impõe-se de plano diferenciar os termos //urbanismo//, //ordem urbanística// e //direito urbanístico//, que muitas vezes são confundidos. O urbanismo é a ciência do planejamento das cidades, afeta aos arquitetos. Já ordem urbanística ou direito urbanístico é o conjunto de leis que planejam e disciplinam as diversas atividades nas cidades. O direito urbanístico é um ramo interdisciplinar do direito, estreitamente relacionado ao direito público e constitucional, cuja legislação é considerada de natureza cogente, porque de interesse geral e visa à ordenação racional dos espaços urbanos, à funcionalidade desses espaços e à boa qualidade de vida das pessoas que neles vivem. José Afonso da Silva ressalta que | ||
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>>[...] as normas urbanísticas, por serem de direito público, são compulsórias, cogentes [...] porque regulam [...] uma função pública – que é a atividade urbanística do poder público, conformando, por outro lado, a conduta e as propriedades dos particulares a seus ditames.((//In// **Direito Urbanístico Brasileiro**. 4 ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 62.)) | >>[...] as normas urbanísticas, por serem de direito público, são compulsórias, cogentes [...] porque regulam [...] uma função pública – que é a atividade urbanística do poder público, conformando, por outro lado, a conduta e as propriedades dos particulares a seus ditames.((//In// **Direito Urbanístico Brasileiro**. 4 ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2006. p. 62.)) | ||
- | === 6.5.1.3 – Efeitos da inobservância das normas urbanísticas === | + | === 6.3.6.1.3 – Efeitos da inobservância das normas urbanísticas === |
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9 - o desrespeito às leis de zoneamento pode produzir danos à coletividade, como a implantação próxima de usos inconciliáveis e incompatíveis, a exemplo do caso da construção e funcionamento de um //Shopping Center// em zona residencial, atraindo maior fluxo de pessoas e automóveis, congestionando as vias projetadas para trânsito local.\\ | 9 - o desrespeito às leis de zoneamento pode produzir danos à coletividade, como a implantação próxima de usos inconciliáveis e incompatíveis, a exemplo do caso da construção e funcionamento de um //Shopping Center// em zona residencial, atraindo maior fluxo de pessoas e automóveis, congestionando as vias projetadas para trânsito local.\\ | ||
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- | === 6.5.1.4 – A legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística === | + | === 6.3.6.1.4 – A legitimidade do Ministério Público para defesa da ordem urbanística === |
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A observância da ordem urbanística interessa a pessoas indeterminadas ou determináveis. Quando violados os interesses e direitos que derivam das relações urbanísticas, de natureza difusa, surge para o Ministério Público o dever de tutelá-los (arts. 127 e 129 da CF/88, art. 1º, VI, da Lei nº 7.347/85).\\ | A observância da ordem urbanística interessa a pessoas indeterminadas ou determináveis. Quando violados os interesses e direitos que derivam das relações urbanísticas, de natureza difusa, surge para o Ministério Público o dever de tutelá-los (arts. 127 e 129 da CF/88, art. 1º, VI, da Lei nº 7.347/85).\\ | ||
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- | === 6.5.1.5 – Parcelamento do solo urbano – Lei Federal nº 6.766/79 === | + | === 6.3.6.1.5 – Parcelamento do solo urbano – Lei Federal nº 6.766/79 === |
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A questão do parcelamento do solo urbano é um dos principais aspectos relacionados ao uso e à ocupação do solo. O regramento da atividade de parcelamento do solo urbano interessa a toda a coletividade, sendo dever do poder público aprovar previamente qualquer empreendimento desta natureza, bem ainda acompanhar todas as intervenções para implantação de loteamentos e desmembramentos, a fim de assegurar o fiel cumprimento das normas urbanísticas. Devemos observar que o parcelamento pode tanto se dar para fins urbanos quanto para fins rurais. A nós interessa o parcelamento do solo urbano, impondo-se aduzir que o parcelamento para fins rurais é regulado pelo Estatuto da Terra (LF nº 4.504/64) e pelo Decreto-Lei nº 58/45, devendo ser observado o módulo rural mínimo fixado pelo INCRA para a região.\\ | A questão do parcelamento do solo urbano é um dos principais aspectos relacionados ao uso e à ocupação do solo. O regramento da atividade de parcelamento do solo urbano interessa a toda a coletividade, sendo dever do poder público aprovar previamente qualquer empreendimento desta natureza, bem ainda acompanhar todas as intervenções para implantação de loteamentos e desmembramentos, a fim de assegurar o fiel cumprimento das normas urbanísticas. Devemos observar que o parcelamento pode tanto se dar para fins urbanos quanto para fins rurais. A nós interessa o parcelamento do solo urbano, impondo-se aduzir que o parcelamento para fins rurais é regulado pelo Estatuto da Terra (LF nº 4.504/64) e pelo Decreto-Lei nº 58/45, devendo ser observado o módulo rural mínimo fixado pelo INCRA para a região.\\ | ||
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- | === 6.5.1.6 – Exigências legais para o regular parcelamento do solo urbano === | + | === 6.3.6.1.6 – Exigências legais para o regular parcelamento do solo urbano === |
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8º) execução das obras de infra-estrutura exigidas pelos órgãos públicos no ato da aprovação e de licenciamento ambiental, ditadas pela Lei federal (art. 18, V, Lei nº 6.766/79 com a redação introduzida pela Lei federal nº 11.445/2007), estadual ou municipal. Observe-se que o mínimo de infra-estrutura a ser exigida está estabelecida na lei federal, podendo, contudo, os Municípios incluírem outras obras, desde que previstas em lei local.\\ | 8º) execução das obras de infra-estrutura exigidas pelos órgãos públicos no ato da aprovação e de licenciamento ambiental, ditadas pela Lei federal (art. 18, V, Lei nº 6.766/79 com a redação introduzida pela Lei federal nº 11.445/2007), estadual ou municipal. Observe-se que o mínimo de infra-estrutura a ser exigida está estabelecida na lei federal, podendo, contudo, os Municípios incluírem outras obras, desde que previstas em lei local.\\ | ||
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- | === 6.5.1.7 – Loteamentos e desmembramentos clandestinos === | + | === 6.3.6.1.7 – Loteamentos e desmembramentos clandestinos === |
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Assim, deve o Promotor de Justiça no exercício de seu //munus// averiguar outras circunstâncias que indiquem a implantação de um loteamento clandestino com simulação de condomínio, a exemplo de planta dispondo sobre a localização exata dos lotes, abertura de vias de circulação interligadas ao sistema viário da cidade, previsão de áreas públicas para praças, áreas verdes ou institucionais, que são próprias do sistema da Lei nº 6.766/79 e não da legislação de condomínio horizontal ou vertical (Lei nº 4.591/65), inexistência, nos contratos dos compradores, de normas pertinentes à legislação de condomínio, a exemplo de rateio de despesas para manutenção das áreas comuns, demarcação física dos lotes por estacas, etc.\\ | Assim, deve o Promotor de Justiça no exercício de seu //munus// averiguar outras circunstâncias que indiquem a implantação de um loteamento clandestino com simulação de condomínio, a exemplo de planta dispondo sobre a localização exata dos lotes, abertura de vias de circulação interligadas ao sistema viário da cidade, previsão de áreas públicas para praças, áreas verdes ou institucionais, que são próprias do sistema da Lei nº 6.766/79 e não da legislação de condomínio horizontal ou vertical (Lei nº 4.591/65), inexistência, nos contratos dos compradores, de normas pertinentes à legislação de condomínio, a exemplo de rateio de despesas para manutenção das áreas comuns, demarcação física dos lotes por estacas, etc.\\ | ||
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- | === 6.5.1.8 – Loteamentos e desmembramentos irregulares === | + | === 6.3.6.1.8 – Loteamentos e desmembramentos irregulares === |
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Linha 294: | Linha 274: | ||
Além disso, a inexecução de obras de infra-estrutura do loteamento no prazo previsto no cronograma de obras aprovado pelo poder público municipal configura o crime previsto no art. 50, inciso II, da Lei nº 6.766/79. Portanto, irregular é o parcelamento que, apesar de aprovado e registrado, não contém total ou parcialmente as obras para os equipamentos urbanos, que devem ser executadas no prazo máximo de quatro anos da data da aprovação do projeto (art. 18, V).\\ | Além disso, a inexecução de obras de infra-estrutura do loteamento no prazo previsto no cronograma de obras aprovado pelo poder público municipal configura o crime previsto no art. 50, inciso II, da Lei nº 6.766/79. Portanto, irregular é o parcelamento que, apesar de aprovado e registrado, não contém total ou parcialmente as obras para os equipamentos urbanos, que devem ser executadas no prazo máximo de quatro anos da data da aprovação do projeto (art. 18, V).\\ | ||
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- | ==== 6.5.2 – Técnicas de atuação ==== | + | ==== 6.3.6.2 – Técnicas de atuação ==== |
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- | === 6.5.2.1 – A instrução do inquérito civil === | + | === 6.3.6.2.1 – A instrução do inquérito civil === |
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Linha 329: | Linha 309: | ||
c) Loteador: notificar o loteador para esclarecer o porquê da não-realização das obras no prazo previsto no cronograma; se o loteador for pessoa jurídica, requisitar à JUCEMG ou cartório do registro civil das pessoas jurídicas, os atos constitutivos e alterações societárias havidas, de modo a identificar os sócios com poderes de gerência no período previsto para realização das obras de infra-estrutura, a fim de responsabilizá-los solidariamente em eventual ação civil pública (art. 47 da Lei nº 6.766/79) ou através de termo de ajustamento de conduta.\\ | c) Loteador: notificar o loteador para esclarecer o porquê da não-realização das obras no prazo previsto no cronograma; se o loteador for pessoa jurídica, requisitar à JUCEMG ou cartório do registro civil das pessoas jurídicas, os atos constitutivos e alterações societárias havidas, de modo a identificar os sócios com poderes de gerência no período previsto para realização das obras de infra-estrutura, a fim de responsabilizá-los solidariamente em eventual ação civil pública (art. 47 da Lei nº 6.766/79) ou através de termo de ajustamento de conduta.\\ | ||
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- | === 6.5.2.2 - A ação civil pública === | + | === 6.3.6.2.2 - A ação civil pública === |
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Linha 362: | Linha 342: | ||
Finalmente, registramos que é cabível o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 em desfavor do gestor público que deixar de embargar administrativamente loteamento clandestino de cuja implantação tenha notícia, deixar de executar a garantia concedida para execução das obras de infra-estrutura do empreendimento, liberação de caução antes da conclusão das obras ou na hipótese de emissão de termo de recebimento de obras antes da conclusão de todas as obras de urbanização.\\ | Finalmente, registramos que é cabível o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 em desfavor do gestor público que deixar de embargar administrativamente loteamento clandestino de cuja implantação tenha notícia, deixar de executar a garantia concedida para execução das obras de infra-estrutura do empreendimento, liberação de caução antes da conclusão das obras ou na hipótese de emissão de termo de recebimento de obras antes da conclusão de todas as obras de urbanização.\\ | ||
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- | === 6.5.2.3 – O inquérito policial === | + | === 6.3.6.2.3 – O inquérito policial === |
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Linha 377: | Linha 357: | ||
A inexecução das obras de infra-estrutura de loteamento no prazo previsto no cronograma aprovado pelo poder público configura o crime previsto no art. 50, inciso II, da Lei nº 6.766/79. Ao tomar conhecimento de loteamento irregular, o Promotor deve oficiar ao Cartório do RGI requisitando informe sobre a existência de termo de recebimento de obras expedido pela prefeitura, devidamente averbado na matrícula do imóvel parcelado. De posse da informação do cartório atestando a inexistência da conclusão das obras, o Promotor deve requisitar a instauração de inquérito policial para apuração de crime previsto no art. 50, II, da Lei nº 6.766/79, desde logo indicando as seguintes diligências a serem realizadas: a) requisição à prefeitura municipal de informações sobre o recebimento das obras, encaminhando o respectivo termo, se houver; b) realização de perícia técnica para identificar as obras ainda pendentes; c) oitiva do loteador, a fim de que esclareça o motivo da não-conclusão ou realização das obras, no prazo previsto no cronograma aprovado pelo poder público; d) expedição de ofício a JUCEMG ou respectivo cartório do registro civil das pessoas jurídicas, requisitando cópias dos atos constitutivos e das alterações societárias havidas, se se tratar o loteador de pessoa jurídica, a fim de identificar os sócios com poderes de gerência no período de vigência do cronograma de obras, possibilitando responsabilizá-los criminalmente; e) oitiva de alguns adquirentes de lotes para produção da prova testemunhal sobre a inexecução das obras no loteamento.\\ | A inexecução das obras de infra-estrutura de loteamento no prazo previsto no cronograma aprovado pelo poder público configura o crime previsto no art. 50, inciso II, da Lei nº 6.766/79. Ao tomar conhecimento de loteamento irregular, o Promotor deve oficiar ao Cartório do RGI requisitando informe sobre a existência de termo de recebimento de obras expedido pela prefeitura, devidamente averbado na matrícula do imóvel parcelado. De posse da informação do cartório atestando a inexistência da conclusão das obras, o Promotor deve requisitar a instauração de inquérito policial para apuração de crime previsto no art. 50, II, da Lei nº 6.766/79, desde logo indicando as seguintes diligências a serem realizadas: a) requisição à prefeitura municipal de informações sobre o recebimento das obras, encaminhando o respectivo termo, se houver; b) realização de perícia técnica para identificar as obras ainda pendentes; c) oitiva do loteador, a fim de que esclareça o motivo da não-conclusão ou realização das obras, no prazo previsto no cronograma aprovado pelo poder público; d) expedição de ofício a JUCEMG ou respectivo cartório do registro civil das pessoas jurídicas, requisitando cópias dos atos constitutivos e das alterações societárias havidas, se se tratar o loteador de pessoa jurídica, a fim de identificar os sócios com poderes de gerência no período de vigência do cronograma de obras, possibilitando responsabilizá-los criminalmente; e) oitiva de alguns adquirentes de lotes para produção da prova testemunhal sobre a inexecução das obras no loteamento.\\ | ||
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- | === 6.5.2.4 - A denúncia criminal === | + | === 6.3.6.2.4 - A denúncia criminal === |
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Linha 393: | Linha 373: | ||
Informar qual a relação que o loteador mantinha com o imóvel loteado (legítimo proprietário, cessionário de direitos hereditários, invasor, etc), enfatizando que somente se considera título legítimo de propriedade, a que se referem os arts. 9º e 18, e para os fins do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, o título de domínio (escritura pública, formal de partilha, etc) devidamente registrado no cartório de registro de imóveis competente.\\ | Informar qual a relação que o loteador mantinha com o imóvel loteado (legítimo proprietário, cessionário de direitos hereditários, invasor, etc), enfatizando que somente se considera título legítimo de propriedade, a que se referem os arts. 9º e 18, e para os fins do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, o título de domínio (escritura pública, formal de partilha, etc) devidamente registrado no cartório de registro de imóveis competente.\\ | ||
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- | === 6.5.2.5 - A suspensão condicional do processo === | + | === 6.3.6.2.5 - A suspensão condicional do processo === |
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Considerando-se a pena mínima cominada //in abstrato// aos crimes previstos na Lei nº 6.766/79 é cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, desde que atendidos os demais requisitos subjetivos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95. É importante, portanto, que o Promotor de Justiça condicione a suspensão do processo, a título de reparação do dano, à regularização do loteamento, seja mediante aprovação dos órgãos competentes e realização das obras de infra-estrutura no prazo máximo da suspensão (quatro anos), ou desfazimento do empreendimento em caso de impossibilidade de regularização, se se tratar de loteamento clandestino, seja pela conclusão das obras previstas no ato de aprovação, se se tratar de loteamento irregular, e ainda ressarcimento dos consumidores lesados e reparação dos danos ao meio ambiente, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).\\ | Considerando-se a pena mínima cominada //in abstrato// aos crimes previstos na Lei nº 6.766/79 é cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, desde que atendidos os demais requisitos subjetivos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95. É importante, portanto, que o Promotor de Justiça condicione a suspensão do processo, a título de reparação do dano, à regularização do loteamento, seja mediante aprovação dos órgãos competentes e realização das obras de infra-estrutura no prazo máximo da suspensão (quatro anos), ou desfazimento do empreendimento em caso de impossibilidade de regularização, se se tratar de loteamento clandestino, seja pela conclusão das obras previstas no ato de aprovação, se se tratar de loteamento irregular, e ainda ressarcimento dos consumidores lesados e reparação dos danos ao meio ambiente, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).\\ | ||
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- | === 6.5.2.6 - Providências cautelares === | + | === 6.3.6.2.6 - Providências cautelares === |
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Ao oferecer a denúncia ou mesmo no curso do inquérito policial, o Promotor de Justiça poderá requerer ao Juízo competente o seqüestro de bens imóveis ou arresto dos bens móveis adquiridos pelo loteador com os proveitos da infração penal, nos termos dos arts. 125 e 137 do CPP, a fim de garantir que os adquirentes lesados, o próprio poder público que promove a regularização do empreendimento e a reparação do meio ambiente degradado, sejam ressarcidos futuramente, através de liquidação de sentença, nos termos do art. 63 do CPP, recolhendo-se ao Tesouro Nacional os valores excedentes.\\ | Ao oferecer a denúncia ou mesmo no curso do inquérito policial, o Promotor de Justiça poderá requerer ao Juízo competente o seqüestro de bens imóveis ou arresto dos bens móveis adquiridos pelo loteador com os proveitos da infração penal, nos termos dos arts. 125 e 137 do CPP, a fim de garantir que os adquirentes lesados, o próprio poder público que promove a regularização do empreendimento e a reparação do meio ambiente degradado, sejam ressarcidos futuramente, através de liquidação de sentença, nos termos do art. 63 do CPP, recolhendo-se ao Tesouro Nacional os valores excedentes.\\ | ||
Linha 405: | Linha 385: | ||
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- | ===== 6.6 – Chacreamentos rurais ===== | + | ===== 6.3.7 – Chacreamentos rurais ===== |
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- | ==== 6.6.1 – Da expansão para fins urbanos na zona rural ==== | + | ==== 6.3.7.1 – Da expansão para fins urbanos na zona rural ==== |
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Infelizmente, tem se tornado prática rotineira do ramo imobiliário a criação de loteamentos com fins urbanos na área rural, os chamados chacreamentos, sem que o Poder Público municipal e as autoridades ambientais adotem providências efetivas para coibir a ilegalidade, que causa os danos mais diversos ao meio ambiente e à ordem urbanística e não encontra qualquer amparo na legislação federal de regência.\\ | Infelizmente, tem se tornado prática rotineira do ramo imobiliário a criação de loteamentos com fins urbanos na área rural, os chamados chacreamentos, sem que o Poder Público municipal e as autoridades ambientais adotem providências efetivas para coibir a ilegalidade, que causa os danos mais diversos ao meio ambiente e à ordem urbanística e não encontra qualquer amparo na legislação federal de regência.\\ | ||
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- | ==== 6.6.2 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM DIREITO URBANÍSTICO ==== | + | ==== 6.3.7.2 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM DIREITO URBANÍSTICO ==== |
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O artigo 24, I da CF/88 estabelece competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Urbanístico, ao passo que o artigo 30, I e II confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.\\ | O artigo 24, I da CF/88 estabelece competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Urbanístico, ao passo que o artigo 30, I e II confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.\\ | ||
Linha 429: | Linha 409: | ||
Desta forma, quaisquer leis municipais que pretendam dispor sobre desenvolvimento e expansão urbanos e parcelamento do solo para fins urbanos devem obrigatoriamente observar as competências legais estabelecidas na CF/88 e as diretrizes e normas gerais estabelecidas nas citadas leis federais, cuja aplicação é cogente e de interesse público, pois visam garantir o desenvolvimento urbano equilibrado e adequado à infraestrutura urbana instalada, compatível com o adensamento populacional pretendido.\\ | Desta forma, quaisquer leis municipais que pretendam dispor sobre desenvolvimento e expansão urbanos e parcelamento do solo para fins urbanos devem obrigatoriamente observar as competências legais estabelecidas na CF/88 e as diretrizes e normas gerais estabelecidas nas citadas leis federais, cuja aplicação é cogente e de interesse público, pois visam garantir o desenvolvimento urbano equilibrado e adequado à infraestrutura urbana instalada, compatível com o adensamento populacional pretendido.\\ | ||
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- | ==== 6.6.3 – DO ESTATUTO DA CIDADE – LEI FEDERAL 10.257/2001 ==== | + | ==== 6.3.7.3 – DO ESTATUTO DA CIDADE – LEI FEDERAL 10.257/2001 ==== |
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Neste sentido, merecem destaque as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano, de responsabilidade dos Municípios, estabelecidas no artigo 2º do Estatuto da Cidade:\\ | Neste sentido, merecem destaque as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano, de responsabilidade dos Municípios, estabelecidas no artigo 2º do Estatuto da Cidade:\\ | ||
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>>//As leis e decretos de efeitos concretos podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto. Tais são, p. ex., as leis que criam Municípios, as que extinguem vantagens dos servidores públicos, que concedem anistia fiscal e outras semelhantes. Assim também os decretos de desapropriação, de nomeação, de autorização, etc.// | >>//As leis e decretos de efeitos concretos podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto. Tais são, p. ex., as leis que criam Municípios, as que extinguem vantagens dos servidores públicos, que concedem anistia fiscal e outras semelhantes. Assim também os decretos de desapropriação, de nomeação, de autorização, etc.// | ||
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- | ==== 6.6.4 – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE LOTEAMENTOS PARA FINS URBANOS NA ZONA RURAL OU EM IMÓVEIS RURAIS ==== | + | ==== 6.3.7.4 – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE LOTEAMENTOS PARA FINS URBANOS NA ZONA RURAL OU EM IMÓVEIS RURAIS ==== |
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Os chamados chacreamentos ou loteamentos rurais para fins urbanos são empreendimentos ilegais.\\ | Os chamados chacreamentos ou loteamentos rurais para fins urbanos são empreendimentos ilegais.\\ | ||
Linha 591: | Linha 571: | ||
É de se ressaltar que também não é cabível a implantação dos referidos chacreamentos com base na Lei Federal 4591/1964((Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.)), disciplinadora das incorporações imobiliárias e condomínios verticais (prédios de apartamentos, lojas e salas comerciais) ou horizontais (casas de vilas) por absoluta incompatibilidade do instituto com a natureza e finalidade do chacreamento, onde existe a venda de lote e não de unidades autônomas já construídas e registradas (casas, salas, apartamentos, lojas) e fração ideal do terreno.\\ | É de se ressaltar que também não é cabível a implantação dos referidos chacreamentos com base na Lei Federal 4591/1964((Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.)), disciplinadora das incorporações imobiliárias e condomínios verticais (prédios de apartamentos, lojas e salas comerciais) ou horizontais (casas de vilas) por absoluta incompatibilidade do instituto com a natureza e finalidade do chacreamento, onde existe a venda de lote e não de unidades autônomas já construídas e registradas (casas, salas, apartamentos, lojas) e fração ideal do terreno.\\ | ||
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- | ==== 6.6.5 – TÉCNICAS DE ATUAÇÃO ==== | + | ==== 6.3.7.5 – TÉCNICAS DE ATUAÇÃO ==== |
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A) Plano Legislativo:\\ | A) Plano Legislativo:\\ | ||
Linha 623: | Linha 603: | ||
A venda de chácaras de recreio e a implantação de chacreamentos na zona rural do Município caracteriza o crime previsto no artigo 50, //caput// da Lei 6766/1979. Eventualmente, podem também restar caracterizados crimes ambientais tais como supressão de vegetação ou intervenção não autorizada em APP (art. 38 da Lei 9605/1998). É de salutar importância que ao lado da atuação cível, seja promovida a responsabilização criminal do gestor conivente e empreendedor.\\ | A venda de chácaras de recreio e a implantação de chacreamentos na zona rural do Município caracteriza o crime previsto no artigo 50, //caput// da Lei 6766/1979. Eventualmente, podem também restar caracterizados crimes ambientais tais como supressão de vegetação ou intervenção não autorizada em APP (art. 38 da Lei 9605/1998). É de salutar importância que ao lado da atuação cível, seja promovida a responsabilização criminal do gestor conivente e empreendedor.\\ | ||
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- | ==== 6.7 – LOTEAMENTOS FECHADOS ==== | + | ==== 6.3.8 – LOTEAMENTOS FECHADOS ==== |
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Linha 632: | Linha 612: | ||
A nosso ver, a prática revela-se inconstitucional e ilegal, ainda que apoiada em diploma legal ou ato normativo de natureza diversa expedido pelo Município, conforme passamos a demonstrar.\\ | A nosso ver, a prática revela-se inconstitucional e ilegal, ainda que apoiada em diploma legal ou ato normativo de natureza diversa expedido pelo Município, conforme passamos a demonstrar.\\ | ||
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- | ==== 6.7.1 – DA INEXISTÊNCIA DE VERDADEIRO “CONDOMÍNIO” NA ESPÉCIE: ==== | + | ==== 6.3.8.1 – DA INEXISTÊNCIA DE VERDADEIRO “CONDOMÍNIO” NA ESPÉCIE: ==== |
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Linha 655: | Linha 635: | ||
Como restou acima dito, tal situação não se confunde com os pseudos “loteamentos fechados”, formados a partir do fechamento de ruas integrantes de loteamentos ou desmembramentos aprovados, mediante instalação de obstáculos, guaritas e cancelas, por associações de moradores, com ou sem autorização do Poder Público Municipal, pois, neste caso, ocorre verdadeira privatização de bens de uso comum do povo, o que é intolerável, frente à legislação de regência, conforme passamos a demonstrar.\\ | Como restou acima dito, tal situação não se confunde com os pseudos “loteamentos fechados”, formados a partir do fechamento de ruas integrantes de loteamentos ou desmembramentos aprovados, mediante instalação de obstáculos, guaritas e cancelas, por associações de moradores, com ou sem autorização do Poder Público Municipal, pois, neste caso, ocorre verdadeira privatização de bens de uso comum do povo, o que é intolerável, frente à legislação de regência, conforme passamos a demonstrar.\\ | ||
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- | ==== 6.7.2 – DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ==== | + | ==== 6.3.8.2 – DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ==== |
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Linha 688: | Linha 668: | ||
Tratam-se, portanto, nos termos do artigo 17 da Lei 6766/1979 de áreas públicas inalienáveis, por sua própria função e natureza, que não podem ser privatizadas, a qualquer título, como vêm ocorrendo com a implantação dos chamados “loteamentos fechados”, a partir de instrumentos tais como autorização, permissão ou concessão de uso.\\ | Tratam-se, portanto, nos termos do artigo 17 da Lei 6766/1979 de áreas públicas inalienáveis, por sua própria função e natureza, que não podem ser privatizadas, a qualquer título, como vêm ocorrendo com a implantação dos chamados “loteamentos fechados”, a partir de instrumentos tais como autorização, permissão ou concessão de uso.\\ | ||
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- | ==== 6.7.3 – DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE INSTITUIR-SE LOTEAMENTOS FECHADOS A PARTIR DO CERCAMENTO DE RUAS E ESPAÇOS PÚBLICOS: ==== | + | ==== 6.3.8.3 – DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE INSTITUIR-SE LOTEAMENTOS FECHADOS A PARTIR DO CERCAMENTO DE RUAS E ESPAÇOS PÚBLICOS: ==== |
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Linha 747: | Linha 727: | ||
6º) Implica violação do direito fundamental de associar-se ou não do cidadão, na medida em que o obriga a contribuir para manutenção de bens públicos cedidos ao uso privativo de determinada associação de moradores ou entidades privadas.\\ | 6º) Implica violação do direito fundamental de associar-se ou não do cidadão, na medida em que o obriga a contribuir para manutenção de bens públicos cedidos ao uso privativo de determinada associação de moradores ou entidades privadas.\\ | ||
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- | ==== 6.7.4 – TÉCNICAS DE ATUAÇÃO ==== | + | ==== 6.3.8.4 – TÉCNICAS DE ATUAÇÃO ==== |
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Em razão do que restou exposto, sugerimos a adoção das seguintes providências preliminares:\\ | Em razão do que restou exposto, sugerimos a adoção das seguintes providências preliminares:\\ | ||
Linha 774: | Linha 754: | ||
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- | ===== 6.8 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL ===== | + | ===== 6.3.9 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL ===== |
((Texto elaborado com base no artigo “Aspectos Práticos da Regularização Fundiária de Interesse Social” de autoria de Marta Alves Larcher, publicado no volume “Meio Ambiente” integrante da Coleção Ministério Público e Direitos Fundamentais da Editora Dey Rey, Belo Horizonte, 2013.)) | ((Texto elaborado com base no artigo “Aspectos Práticos da Regularização Fundiária de Interesse Social” de autoria de Marta Alves Larcher, publicado no volume “Meio Ambiente” integrante da Coleção Ministério Público e Direitos Fundamentais da Editora Dey Rey, Belo Horizonte, 2013.)) | ||
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- | ==== 6.8.1 – INTRODUÇÃO ==== | + | ==== 6.3.9.1 – INTRODUÇÃO ==== |
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O crescimento das cidades brasileiras, iniciado no final do século XIX, acelerou-se com acrescente industrialização verificada a partir da década de 50 do século XX, sem que houvesse, contudo, políticas públicas de habitação para as classes trabalhadoras.\\ | O crescimento das cidades brasileiras, iniciado no final do século XIX, acelerou-se com acrescente industrialização verificada a partir da década de 50 do século XX, sem que houvesse, contudo, políticas públicas de habitação para as classes trabalhadoras.\\ | ||
Linha 788: | Linha 768: | ||
Promover a regularização dos assentamentos urbanos informais precários situados nas cidades brasileiras é medida urgente e indispensável para corrigir a enorme desigualdade social, contribuindo para erradicação da pobreza e inclusão das populações beneficiárias das respectivas políticas públicas, além de garantir-lhes o direito à moradia com dignidade.\\ | Promover a regularização dos assentamentos urbanos informais precários situados nas cidades brasileiras é medida urgente e indispensável para corrigir a enorme desigualdade social, contribuindo para erradicação da pobreza e inclusão das populações beneficiárias das respectivas políticas públicas, além de garantir-lhes o direito à moradia com dignidade.\\ | ||
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- | ==== 6.8.2 – A LEI FEDERAL 11.977/2009 ==== | + | ==== 6.3.9.2 – A LEI FEDERAL 11.977/2009 ==== |
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A Lei Federal 11.977/2009 é oriunda da Medida Provisória 459, de 25 de março de 2009, publicada no DOU de 26.03.2009, editada para regulamentar o Programa “Minha Casa Minha Vida”. Além das normas do programa referido, a MP, em seu capítulo III, instituiu normas gerais para regularização de assentamentos informais urbanos, englobando vilas, favelas, loteamentos clandestinos e irregulares.\\ | A Lei Federal 11.977/2009 é oriunda da Medida Provisória 459, de 25 de março de 2009, publicada no DOU de 26.03.2009, editada para regulamentar o Programa “Minha Casa Minha Vida”. Além das normas do programa referido, a MP, em seu capítulo III, instituiu normas gerais para regularização de assentamentos informais urbanos, englobando vilas, favelas, loteamentos clandestinos e irregulares.\\ | ||
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Por fim, a seção I, em seu artigo 52, instituiu a possibilidade do Município, no caso de ocupações urbanas informais consolidadas anteriormente à publicação da Lei 11.977/2009, dispensar o percentual mínimo de áreas públicas e de área dos lotes previstos na legislação municipal de parcelamento do solo. A dispensa é possível e legítima nos casos de regularização fundiária de interesse social, relativos a ocupações consolidadas de população de baixa renda. Nos casos de regularização fundiária de interesse específico, deverá haver compensação pecuniária ou complementação da área pública faltante em outro local, conforme preceitua o artigo 43, parágrafo único da Lei 6766/1979.\\ | Por fim, a seção I, em seu artigo 52, instituiu a possibilidade do Município, no caso de ocupações urbanas informais consolidadas anteriormente à publicação da Lei 11.977/2009, dispensar o percentual mínimo de áreas públicas e de área dos lotes previstos na legislação municipal de parcelamento do solo. A dispensa é possível e legítima nos casos de regularização fundiária de interesse social, relativos a ocupações consolidadas de população de baixa renda. Nos casos de regularização fundiária de interesse específico, deverá haver compensação pecuniária ou complementação da área pública faltante em outro local, conforme preceitua o artigo 43, parágrafo único da Lei 6766/1979.\\ | ||
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- | ==== 6.8.3 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL ==== | + | ==== 6.3.9.3 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL ==== |
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A Lei 11.977/2009 instituiu duas modalidades de regularização fundiária de assentamentos urbanos informais: a regularização fundiária de interesse social e a regularização fundiária de interesse específico. Dada a importância social da primeira modalidade de regularização fundiária e dos novos institutos jurídicos criados pela Lei 11.977/2009 a ela conexos, a exemplo da demarcação urbanística, da legitimação de posse e da regularização fundiária em áreas de preservação permanente, esta nota técnica vai fixar-se exclusivamente nesta modalidade de regularização fundiária.\\ | A Lei 11.977/2009 instituiu duas modalidades de regularização fundiária de assentamentos urbanos informais: a regularização fundiária de interesse social e a regularização fundiária de interesse específico. Dada a importância social da primeira modalidade de regularização fundiária e dos novos institutos jurídicos criados pela Lei 11.977/2009 a ela conexos, a exemplo da demarcação urbanística, da legitimação de posse e da regularização fundiária em áreas de preservação permanente, esta nota técnica vai fixar-se exclusivamente nesta modalidade de regularização fundiária.\\ | ||
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O projeto de regularização fundiária deve ser elaborado em consonância com o que dispõe o artigo 51 da Lei. A circunstância da ocupação não atender aos parâmetros legais vigentes não poderá ser empecilho para o deferimento da regularização fundiária.\\ | O projeto de regularização fundiária deve ser elaborado em consonância com o que dispõe o artigo 51 da Lei. A circunstância da ocupação não atender aos parâmetros legais vigentes não poderá ser empecilho para o deferimento da regularização fundiária.\\ | ||
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- | ==== 6.8.4 – AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL ==== | + | ==== 6.3.9.4 – AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL ==== |
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Uma das principais inovações trazidas pela Lei 11.977/2009 consiste na possibilidade de regularização fundiária de interesse social de ocupações urbanas consolidadas até 31.12.2007, situadas em áreas de preservação permanente.\\ | Uma das principais inovações trazidas pela Lei 11.977/2009 consiste na possibilidade de regularização fundiária de interesse social de ocupações urbanas consolidadas até 31.12.2007, situadas em áreas de preservação permanente.\\ | ||
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Se a regularização fundiária de interesse social estiver sujeita a licenciamento ambiental em nível estadual((Vide DN COPAM 58/2002 combinada com DN 82/2005)), caberá ao órgão ambiental estadual deferir a regularização da ocupação em áreas de preservação permanente.\\ | Se a regularização fundiária de interesse social estiver sujeita a licenciamento ambiental em nível estadual((Vide DN COPAM 58/2002 combinada com DN 82/2005)), caberá ao órgão ambiental estadual deferir a regularização da ocupação em áreas de preservação permanente.\\ | ||
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- | ==== 6.8.5 – AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E O PAPEL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ==== | + | ==== 6.3.9.5 – AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E O PAPEL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ==== |
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Como dito anteriormente, vários são os legitimados para a promoção da regularização fundiária de assentamentos urbanos informais. Em se tratando de regularização de interesse social, poderá ela ser implantada em etapas, nos termos do artigo 51, §3º da Lei 11.977/2009, podendo, inclusive, as obras de infraestrutura urbana precederem a regularização cartorial do parcelamento do solo (artigo 55, parágrafo único).\\ | Como dito anteriormente, vários são os legitimados para a promoção da regularização fundiária de assentamentos urbanos informais. Em se tratando de regularização de interesse social, poderá ela ser implantada em etapas, nos termos do artigo 51, §3º da Lei 11.977/2009, podendo, inclusive, as obras de infraestrutura urbana precederem a regularização cartorial do parcelamento do solo (artigo 55, parágrafo único).\\ | ||
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Isto porque, nos termos do artigo 55, caberá em tais casos, ao Poder Público, diretamente ou por seus concessionários e permissionários de serviços públicos, a implantação das obras de infraestrutura urbana básica, ainda que a regularização seja promovida por outros legitimados.\\ | Isto porque, nos termos do artigo 55, caberá em tais casos, ao Poder Público, diretamente ou por seus concessionários e permissionários de serviços públicos, a implantação das obras de infraestrutura urbana básica, ainda que a regularização seja promovida por outros legitimados.\\ | ||
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- | ==== 6.8.6 – CONCLUSÃO ==== | + | ==== 6.3.9.6 – CONCLUSÃO ==== |
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O processo de expansão urbana brasileira, iniciado no final do século XIX e incrementado a partir da industrialização deflagrada em meados da década de 50 do século passado, ocorreu sem qualquer planejamento, o que acarretou um enorme passivo ambiental nos centros urbanos e comprometeu a qualidade de vida das populações urbanas, em razão da proliferação dos assentamentos urbanos informais, que englobam as vilas, favelas e os loteamentos clandestinos e irregulares.\\ | O processo de expansão urbana brasileira, iniciado no final do século XIX e incrementado a partir da industrialização deflagrada em meados da década de 50 do século passado, ocorreu sem qualquer planejamento, o que acarretou um enorme passivo ambiental nos centros urbanos e comprometeu a qualidade de vida das populações urbanas, em razão da proliferação dos assentamentos urbanos informais, que englobam as vilas, favelas e os loteamentos clandestinos e irregulares.\\ | ||
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O passivo deixado por décadas de expansão urbana desordenada não se resolverá em curto espaço de tempo, mas é preciso que os Municípios brasileiros instituam políticas públicas de regularização fundiária.\\ | O passivo deixado por décadas de expansão urbana desordenada não se resolverá em curto espaço de tempo, mas é preciso que os Municípios brasileiros instituam políticas públicas de regularização fundiária.\\ | ||
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- | ==== 6.8.7 – TÉCNICAS DE ATUAÇÃO ==== | + | ==== 6.3.9.7 – TÉCNICAS DE ATUAÇÃO ==== |
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Para efetivação do direito difuso à regularização fundiária de assentamentos informais ocupados por população de baixa renda, tal como preconizado no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001, artigo 2º, XIV, o Promotor de Justiça com atribuição para atuação na área de Habitação e Urbanismo poderá adotar as seguintes providências:\\ | Para efetivação do direito difuso à regularização fundiária de assentamentos informais ocupados por população de baixa renda, tal como preconizado no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001, artigo 2º, XIV, o Promotor de Justiça com atribuição para atuação na área de Habitação e Urbanismo poderá adotar as seguintes providências:\\ | ||
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6) Adotar as providências criminais e por improbidade administrativa pertinentes em face dos responsáveis (arts. 50, 51, 52 da Lei 6766/1979).\\ | 6) Adotar as providências criminais e por improbidade administrativa pertinentes em face dos responsáveis (arts. 50, 51, 52 da Lei 6766/1979).\\ | ||
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- | ===== 6.9 - As APPs urbanas ===== | + | ===== 6.3.10 - As APPs urbanas ===== |
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- | ==== 6.9.1 - As áreas de preservação permanente e parcelamento, uso e ocupação do solo urbano ==== | + | ==== 6.3.10.1 - As áreas de preservação permanente e parcelamento, uso e ocupação do solo urbano ==== |
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**Observação: Estamos mantendo este artigo no Manual, em que pese elaborado com base na revogada Lei Federal 4771/1965 para fins de compreensão da evolução legislativa do tema. No item 6.9.2 serão abordadas as inovações legislativas trazidas pela Lei Federal 12.651/2012 e pela Lei estadual 20.922/2013.** | **Observação: Estamos mantendo este artigo no Manual, em que pese elaborado com base na revogada Lei Federal 4771/1965 para fins de compreensão da evolução legislativa do tema. No item 6.9.2 serão abordadas as inovações legislativas trazidas pela Lei Federal 12.651/2012 e pela Lei estadual 20.922/2013.** | ||
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- | === 6.9.1.1 - A preservação do meio ambiente e as áreas protegidas === | + | === 6.3.10.1.1 - A preservação do meio ambiente e as áreas protegidas === |
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A Constituição Federal de 1988 erigiu o meio ambiente ao //status// de direito fundamental na medida em que estabeleceu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto inafastável para a vida humana com dignidade.((“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”)) Para assegurar a fruição desse direito, o constituinte determinou ao Poder Público, dentre outras obrigações,\\ | A Constituição Federal de 1988 erigiu o meio ambiente ao //status// de direito fundamental na medida em que estabeleceu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto inafastável para a vida humana com dignidade.((“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”)) Para assegurar a fruição desse direito, o constituinte determinou ao Poder Público, dentre outras obrigações,\\ | ||
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A partir da deflagração de uma atuação vigorosa do Ministério Público em todo o território nacional para ver cumpridas as disposições legais pertinentes às áreas de preservação permanente em contraponto à contumaz inércia do poder público no exercício do seu poder de polícia administrativa, haveria mesmo de surgir uma situação de conflito, caracterizada pela enorme resistência dos empreendedores em geral em observar as limitações administrativas concernentes às áreas de preservação permanente. | A partir da deflagração de uma atuação vigorosa do Ministério Público em todo o território nacional para ver cumpridas as disposições legais pertinentes às áreas de preservação permanente em contraponto à contumaz inércia do poder público no exercício do seu poder de polícia administrativa, haveria mesmo de surgir uma situação de conflito, caracterizada pela enorme resistência dos empreendedores em geral em observar as limitações administrativas concernentes às áreas de preservação permanente. | ||
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- | === 6.9.1.2 - Conceito de áreas de preservação permanente, formas de instituição e importância === | + | === 6.3.10.1.2 - Conceito de áreas de preservação permanente, formas de instituição e importância === |
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Linha 1030: | Linha 1010: | ||
§ 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.)).\\ | § 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.)).\\ | ||
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- | === 6.9.1.3 - A aplicação do Código Florestal na área urbana === | + | === 6.3.10.1.3 - A aplicação do Código Florestal na área urbana === |
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Por muito tempo discutiu-se e ainda se discute sobre a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas. A nosso ver, a controvérsia se mostra desprovida de sentido e decorre principalmente da resistência dos empreendedores e proprietários de imóveis urbanos em sujeitarem-se às limitações administrativas decorrentes do regime jurídico das APPS.\\ | Por muito tempo discutiu-se e ainda se discute sobre a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas. A nosso ver, a controvérsia se mostra desprovida de sentido e decorre principalmente da resistência dos empreendedores e proprietários de imóveis urbanos em sujeitarem-se às limitações administrativas decorrentes do regime jurídico das APPS.\\ | ||
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- | === 6.9.1.4 - A observância das restrições legais à ocupação das APPS nos empreendimentos de parcelamento do solo urbano === | + | === 6.3.10.1.4 - A observância das restrições legais à ocupação das APPS nos empreendimentos de parcelamento do solo urbano === |
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Restando assentado que as disposições do Código Florestal que disciplinam a intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente se aplicam às áreas urbanas, dúvidas não há também que tais limitações devem ser observadas nos empreendimentos de parcelamento do solo urbano, em face da necessidade de conciliarmos o desenvolvimento e a expansão urbanos com a preservação do meio ambiente em prol da qualidade de vida nos centros urbanos, numa síntese do chamado desenvolvimento sustentável, sob pena de inviabilizarmos a fruição dos recursos naturais às futuras gerações. Este pensamento se coaduna com o escopo que inspirou a edição da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF/88 e contém normas de ordem pública e interesse social, estabelecendo no parágrafo único do artigo 1° que o uso da propriedade privada urbana deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, __bem como do equilíbrio ambiental__.\\ | Restando assentado que as disposições do Código Florestal que disciplinam a intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente se aplicam às áreas urbanas, dúvidas não há também que tais limitações devem ser observadas nos empreendimentos de parcelamento do solo urbano, em face da necessidade de conciliarmos o desenvolvimento e a expansão urbanos com a preservação do meio ambiente em prol da qualidade de vida nos centros urbanos, numa síntese do chamado desenvolvimento sustentável, sob pena de inviabilizarmos a fruição dos recursos naturais às futuras gerações. Este pensamento se coaduna com o escopo que inspirou a edição da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF/88 e contém normas de ordem pública e interesse social, estabelecendo no parágrafo único do artigo 1° que o uso da propriedade privada urbana deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, __bem como do equilíbrio ambiental__.\\ | ||
Linha 1127: | Linha 1107: | ||
Quaisquer aprovações de empreendimentos de parcelamento do solo urbano, sem observância das áreas de preservação permanente, ensejam a atuação do Ministério Público para buscar a anulação do ato administrativo, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do gestor público, especialmente por ato de improbidade administrativa.\\ | Quaisquer aprovações de empreendimentos de parcelamento do solo urbano, sem observância das áreas de preservação permanente, ensejam a atuação do Ministério Público para buscar a anulação do ato administrativo, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do gestor público, especialmente por ato de improbidade administrativa.\\ | ||
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- | === 6.9.1.5 - Da autorização para novas construções em áreas de preservação permanente em loteamentos antigos === | + | === 6.3.10.1.5 - Da autorização para novas construções em áreas de preservação permanente em loteamentos antigos === |
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Infelizmente, não são poucos os loteamentos aprovados ao longo dos anos que não observaram a faixa legal //non aedificandi// das áreas de preservação permanente, com previsão de lotes em áreas com forte inclinação ou mesmo à margem dos cursos d’água, o que inviabiliza sua ocupação, à luz da legislação federal ambiental e de parcelamento do solo urbano em vigor.\\ | Infelizmente, não são poucos os loteamentos aprovados ao longo dos anos que não observaram a faixa legal //non aedificandi// das áreas de preservação permanente, com previsão de lotes em áreas com forte inclinação ou mesmo à margem dos cursos d’água, o que inviabiliza sua ocupação, à luz da legislação federal ambiental e de parcelamento do solo urbano em vigor.\\ | ||
Linha 1163: | Linha 1143: | ||
A nova lei estadual, tentando ainda contornar o regime legal das APPS estabelecido pela legislação federal, considerou, no artigo 11 A, parágrafo único, como ocupação antrópica consolidada, o mero parcelamento do solo, ainda que não hajam edificações na APP. Tal previsão fere frontalmente o artigo 3º, parágrafo único , V da Lei 6766/1979, que considera as áreas de preservação ecológica imparceláveis. Vê-se, portanto, que a lei estadual fomenta o uso nocivo da propriedade, devendo ter sua inconstitucionalidade questionada //incidenter tantum// nos casos concretos e pela via direta, através de ADI ajuizada perante o STF.\\ | A nova lei estadual, tentando ainda contornar o regime legal das APPS estabelecido pela legislação federal, considerou, no artigo 11 A, parágrafo único, como ocupação antrópica consolidada, o mero parcelamento do solo, ainda que não hajam edificações na APP. Tal previsão fere frontalmente o artigo 3º, parágrafo único , V da Lei 6766/1979, que considera as áreas de preservação ecológica imparceláveis. Vê-se, portanto, que a lei estadual fomenta o uso nocivo da propriedade, devendo ter sua inconstitucionalidade questionada //incidenter tantum// nos casos concretos e pela via direta, através de ADI ajuizada perante o STF.\\ | ||
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- | === 6.9.1.6 - Do interesse social, da utilidade pública e do baixo impacto como requisitos à autorização da intervenção em APP === | + | === 6.3.10.1.6 - Do interesse social, da utilidade pública e do baixo impacto como requisitos à autorização da intervenção em APP === |
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Como restou acima exposto, a regra é a intocabilidade das áreas de preservação permanente, em razão de seus atributos ambientais; a exceção, a autorização para supressão de vegetação e ocupação exclusivamente nas hipóteses legais, quais sejam, nos casos de utilidade pública, interesse social e ainda nas intervenções eventuais e de baixo impacto. A matéria foi regulamentada pela Resolução CONAMA 369/2006.\\ | Como restou acima exposto, a regra é a intocabilidade das áreas de preservação permanente, em razão de seus atributos ambientais; a exceção, a autorização para supressão de vegetação e ocupação exclusivamente nas hipóteses legais, quais sejam, nos casos de utilidade pública, interesse social e ainda nas intervenções eventuais e de baixo impacto. A matéria foi regulamentada pela Resolução CONAMA 369/2006.\\ | ||
Linha 1176: | Linha 1156: | ||
Se se deparar com a edição de decretos deste jaez, deve o Promotor de Justiça expedir recomendação ao Prefeito para anulá-los e abster-se de expedir novos decretos e, sendo necessário, ajuizar a competente ação anulatória, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e civil, por improbidade administrativa.\\ | Se se deparar com a edição de decretos deste jaez, deve o Promotor de Justiça expedir recomendação ao Prefeito para anulá-los e abster-se de expedir novos decretos e, sendo necessário, ajuizar a competente ação anulatória, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e civil, por improbidade administrativa.\\ | ||
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- | === 6.9.1.7 - Das autorizações de intervenções eventuais e de baixo impacto em APPS urbanas === | + | === 6.3.10.1.7 - Das autorizações de intervenções eventuais e de baixo impacto em APPS urbanas === |
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Como dito anteriormente, não são poucos os casos de lotes urbanos vagos situados parcial ou integralmente em APPS, cujos proprietários encontram-se frustrados ante a possibilidade de verem sua intenção de construir limitada pelas restrições decorrentes do regime jurídico instituído pelo Código Florestal.\\ | Como dito anteriormente, não são poucos os casos de lotes urbanos vagos situados parcial ou integralmente em APPS, cujos proprietários encontram-se frustrados ante a possibilidade de verem sua intenção de construir limitada pelas restrições decorrentes do regime jurídico instituído pelo Código Florestal.\\ | ||
Linha 1210: | Linha 1190: | ||
Em se tratando de intervenção ou edificação em APP já concluída, deverá o responsável promover sua regularização perante o órgão ambiental competente (estadual ou municipal, no último caso com anuência do Estado), comprovando, através de laudo técnico, o baixo impacto, consoante os critérios elencados na Resolução CONAMA 369/2006 e na DN COPAM 76/2004, com ocupação da APP, até o limite de 5%(art. 11,§2º, da DN 76/2004) ou, alternativamente, em não se tratando de intervenção de baixo impacto, que se trata de construção concluída até 19 de junho de 2002 (data da vigência da Lei estadual 14.309/2002), comprovando-se a inexistência de alternativa técnica e locacional, estabelecendo-se as medidas mitigatórias e compensatórias pertinentes, vedada peremptoriamente a expansão da área ocupada.\\ | Em se tratando de intervenção ou edificação em APP já concluída, deverá o responsável promover sua regularização perante o órgão ambiental competente (estadual ou municipal, no último caso com anuência do Estado), comprovando, através de laudo técnico, o baixo impacto, consoante os critérios elencados na Resolução CONAMA 369/2006 e na DN COPAM 76/2004, com ocupação da APP, até o limite de 5%(art. 11,§2º, da DN 76/2004) ou, alternativamente, em não se tratando de intervenção de baixo impacto, que se trata de construção concluída até 19 de junho de 2002 (data da vigência da Lei estadual 14.309/2002), comprovando-se a inexistência de alternativa técnica e locacional, estabelecendo-se as medidas mitigatórias e compensatórias pertinentes, vedada peremptoriamente a expansão da área ocupada.\\ | ||
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- | === 6.9.1.8 – Conclusão === | + | === 6.3.10.1.8 – Conclusão === |
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Como restou acima dito, as áreas de preservação permanente, quer sejam urbanas ou rurais, integram as denominadas “áreas protegidas”, de natureza //non aedificandi//. Na atividade de parcelamento do solo urbano, o Poder Público Municipal não pode aprovar lotes em áreas de preservação permanente, tampouco autorizar edificações nas faixas de proteção da APP.\\ | Como restou acima dito, as áreas de preservação permanente, quer sejam urbanas ou rurais, integram as denominadas “áreas protegidas”, de natureza //non aedificandi//. Na atividade de parcelamento do solo urbano, o Poder Público Municipal não pode aprovar lotes em áreas de preservação permanente, tampouco autorizar edificações nas faixas de proteção da APP.\\ | ||
Linha 1218: | Linha 1198: | ||
As intervenções em APP somente podem ser autorizadas pela autoridade ambiental competente em regular procedimento administrativo, após a expedição de laudo técnico que ateste o interesse social, a utilidade pública ou baixo impacto do empreendimento, consoante critérios explicitados na Resolução CONAMA 369/2006 e DN 76/2004 e ainda, a inexistência de alternativa técnica e locacional, devendo ser indicadas medidas mitigatórias ou compensatórias pertinentes.\\ | As intervenções em APP somente podem ser autorizadas pela autoridade ambiental competente em regular procedimento administrativo, após a expedição de laudo técnico que ateste o interesse social, a utilidade pública ou baixo impacto do empreendimento, consoante critérios explicitados na Resolução CONAMA 369/2006 e DN 76/2004 e ainda, a inexistência de alternativa técnica e locacional, devendo ser indicadas medidas mitigatórias ou compensatórias pertinentes.\\ | ||
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- | === 6.9.1.9 - Referências bibliográficas === | + | === 6.3.10.1.9 - Referências bibliográficas === |
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AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Apontamentos acerca da aplicação do Código Florestal em áreas urbanas e seu reflexo no parcelamento do solo. In: Temas de Direito Urbanístico 2. São Paulo, Imprensa Oficial/ Ministério Público do Estado de São Paulo, 2000.\\ | AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Apontamentos acerca da aplicação do Código Florestal em áreas urbanas e seu reflexo no parcelamento do solo. In: Temas de Direito Urbanístico 2. São Paulo, Imprensa Oficial/ Ministério Público do Estado de São Paulo, 2000.\\ | ||
Linha 1228: | Linha 1208: | ||
SANTIAGO, Alex Fernandes. Ocupação Urbana, áreas de preservação permanente, operações urbanas consorciadas e o Ministério Público. (disponível na página do CAO-MA)\\ | SANTIAGO, Alex Fernandes. Ocupação Urbana, áreas de preservação permanente, operações urbanas consorciadas e o Ministério Público. (disponível na página do CAO-MA)\\ | ||
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- | ==== 6.9.2 – O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS APPS URBANAS – ORIENTAÇÕES PARA ATUAÇÂO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ==== | + | ==== 6.3.10.2 – O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS APPS URBANAS – ORIENTAÇÕES PARA ATUAÇÂO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ==== |
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- | === 6.9.2.1 – INTRODUÇÃO === | + | === 6.3.10.2.1 – INTRODUÇÃO === |
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Recentemente foi aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro, a Lei Federal 12.651/2012, que dispõe sobre o Novo Código Florestal, revogando //in totum// a Lei 4771/1965, com suas alterações, em especial a MP 2166-67/2001.\\ | Recentemente foi aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro, a Lei Federal 12.651/2012, que dispõe sobre o Novo Código Florestal, revogando //in totum// a Lei 4771/1965, com suas alterações, em especial a MP 2166-67/2001.\\ | ||
Linha 1240: | Linha 1220: | ||
Outrossim, durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, o debate foi tão dominado pelo setor do Agronegócio, representado pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pouco se discutiu sobre as áreas de preservação permanente urbanas, sendo escassos os dispositivos legais do Novo Código que tratam da matéria.\\ | Outrossim, durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, o debate foi tão dominado pelo setor do Agronegócio, representado pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pouco se discutiu sobre as áreas de preservação permanente urbanas, sendo escassos os dispositivos legais do Novo Código que tratam da matéria.\\ | ||
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- | ===6.9.2.2 - A APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NAS ÁREAS URBANAS=== | + | ===6.3.10.2.2 - A APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NAS ÁREAS URBANAS=== |
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A Lei 4771/1965 continha dispositivo expresso sobre a aplicabilidade do Código Florestal nas áreas urbanas, a saber:\\ | A Lei 4771/1965 continha dispositivo expresso sobre a aplicabilidade do Código Florestal nas áreas urbanas, a saber:\\ | ||
Linha 1258: | Linha 1238: | ||
Outrossim, o Novo Código se reporta à Lei Federal 11.977/2009, que disciplina o procedimento de regularização fundiária de interesse social e específico, quando aborda a questão da regularização perante os órgãos ambientais das ocupações consolidadas em áreas de preservação permanente situadas no perímetro urbano, tópico que será abordado detalhadamente mais à frente.\\ | Outrossim, o Novo Código se reporta à Lei Federal 11.977/2009, que disciplina o procedimento de regularização fundiária de interesse social e específico, quando aborda a questão da regularização perante os órgãos ambientais das ocupações consolidadas em áreas de preservação permanente situadas no perímetro urbano, tópico que será abordado detalhadamente mais à frente.\\ | ||
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- | === 6.9.2.3 – DO RETROCESSO AMBIENTAL === | + | === 6.3.10.2.3 – DO RETROCESSO AMBIENTAL === |
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Setores da sociedade civil, ambientalistas e o próprio Ministério Público Brasileiro estão reagindo fortemente à nova lei, ao argumento de sua inconstitucionalidade, porque houve retrocesso legislativo, em face da diminuição da proteção do meio ambiente, o que é vedado por nossa Constituição Federal, considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de direito fundamental humano, e por isso, objeto de proteção da cláusula pétrea inserta no artigo 60,§4º, IV da CF/88.\\ | Setores da sociedade civil, ambientalistas e o próprio Ministério Público Brasileiro estão reagindo fortemente à nova lei, ao argumento de sua inconstitucionalidade, porque houve retrocesso legislativo, em face da diminuição da proteção do meio ambiente, o que é vedado por nossa Constituição Federal, considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de direito fundamental humano, e por isso, objeto de proteção da cláusula pétrea inserta no artigo 60,§4º, IV da CF/88.\\ | ||
Linha 1276: | Linha 1256: | ||
Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade da Lei em referência depende de decisão judicial, quer seja pela via direta, através de ajuizamento de ADI pelo Procurador Geral da República ou outros legitimados, nos termos do artigo 103 da CF/88, quer seja pela via incidental ou difusa, em ações ajuizadas perante os Juizes de Primeira Instância, diante de casos concretos, em que eventual decisão neste sentido fará coisa julgada //inter partes//.\\ | Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade da Lei em referência depende de decisão judicial, quer seja pela via direta, através de ajuizamento de ADI pelo Procurador Geral da República ou outros legitimados, nos termos do artigo 103 da CF/88, quer seja pela via incidental ou difusa, em ações ajuizadas perante os Juizes de Primeira Instância, diante de casos concretos, em que eventual decisão neste sentido fará coisa julgada //inter partes//.\\ | ||
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- | === 6.9.2.4 - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS === | + | === 6.3.10.2.4 - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS === |
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Diante da alteração legislativa, vários colegas estão solicitando à Coordenadoria Estadual das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo orientação para a atuação.\\ | Diante da alteração legislativa, vários colegas estão solicitando à Coordenadoria Estadual das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo orientação para a atuação.\\ | ||
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Diante do exposto, conclui-se que não se pode, com base nos citados artigos da Lei Estadual, admitir a regularização de toda e qualquer intervenção não autorizadas em áreas de preservação permanente na zona urbana do Município, __senão em casos definidos pela Lei Federal 11.977/2009__, como demonstraremos mais adiante.\\ | Diante do exposto, conclui-se que não se pode, com base nos citados artigos da Lei Estadual, admitir a regularização de toda e qualquer intervenção não autorizadas em áreas de preservação permanente na zona urbana do Município, __senão em casos definidos pela Lei Federal 11.977/2009__, como demonstraremos mais adiante.\\ | ||
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- | === 6.9.2.5 – DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES EM APP EM ÁREA URBANA COM BASE NA LEI FEDERAL 11.977/2009 === | + | === 6.3.10.2.5 – DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES EM APP EM ÁREA URBANA COM BASE NA LEI FEDERAL 11.977/2009 === |
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Como dito acima, a Lei 12651/2012 – Novo Código Florestal preocupou-se em disciplinar detidamente a anistia a supressão de vegetação e intervenções irregulares realizadas na zona rural. No que concerne à zona urbana, a lei foi bastante econômica, dispondo sobre o tema nos artigos 64 e 65.\\ | Como dito acima, a Lei 12651/2012 – Novo Código Florestal preocupou-se em disciplinar detidamente a anistia a supressão de vegetação e intervenções irregulares realizadas na zona rural. No que concerne à zona urbana, a lei foi bastante econômica, dispondo sobre o tema nos artigos 64 e 65.\\ | ||
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Assim, nos casos de regularização fundiária de interesse específico deverá restar caracterizado que as intervenções e supressões de vegetação em APP são de utilidade pública ou de baixo impacto. Do contrário, elas deverão ser desfeitas e recuperada a área.\\ | Assim, nos casos de regularização fundiária de interesse específico deverá restar caracterizado que as intervenções e supressões de vegetação em APP são de utilidade pública ou de baixo impacto. Do contrário, elas deverão ser desfeitas e recuperada a área.\\ | ||
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- | === 6.9.2.6 – CONCLUSÃO === | + | === 6.3.10.2.6 – CONCLUSÃO === |
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A aplicação da novel legislação florestal federal e estadual vai exigir do Promotor de Justiça atenção redobrada para aplicação dos dispositivos legais concernentes ao regime jurídico das APPS urbanas, devendo ser aplicada, por mais favorável à proteção ambiental, a Lei Federal 6766/1979 para os novos parcelamentos e para a regularização fundiária de interesse específico cumulada, no último caso com indenizações por eventuais danos ambientais irreversíveis e a Lei 11.977/2009, nos casos de regularização fundiária de interesse social.\\ | A aplicação da novel legislação florestal federal e estadual vai exigir do Promotor de Justiça atenção redobrada para aplicação dos dispositivos legais concernentes ao regime jurídico das APPS urbanas, devendo ser aplicada, por mais favorável à proteção ambiental, a Lei Federal 6766/1979 para os novos parcelamentos e para a regularização fundiária de interesse específico cumulada, no último caso com indenizações por eventuais danos ambientais irreversíveis e a Lei 11.977/2009, nos casos de regularização fundiária de interesse social.\\ | ||
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- | ==== 6.9.3 - Roteiro básico de atuação do Ministério Público em casos de ocupações irregulares de APPS urbanas ==== | + | ==== 6.3.10.3 - Roteiro básico de atuação do Ministério Público em casos de ocupações irregulares de APPS urbanas ==== |
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PLANO LEGISLATIVO:\\ | PLANO LEGISLATIVO:\\ |