=====2.1. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)===== \\ ((O presente texto é um trecho extraído da obra //Ministério Público: Lei nº 8.625/93//, publicada por //Leonardo Barreto Moreira Alves e Marcelo Zenkner//, em //2013 (3ª edição)//, pela //editora JusPODIVM//.)) \\ O [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM5618.htm|Decreto n° 5.618]], de 2 de maio de 1874 (art. 18), é apontado como o diploma legal que empregou, pela primeira vez no Brasil, a expressão “Ministério Público”. Mesmo assim, a Constituição de 1891 não cuidou, sistematicamente, da Instituição, limitando-se, no artigo 58, § 2°, a estabelecer que o presidente da República designaria, entre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, com as atribuições definidas em lei. Ao longo dos anos, a Instituição foi-se aperfeiçoando em termos legislativos e, no final da década de oitenta, ao ser retomada a democracia em nosso país, o Ministério Público ganhou novo //status//, sendo a Instituição mais prestigiada pela Constituição de 1988. Deixou de ser um organismo público cujo posicionamento constitucional nem sequer era bem definido e cuja preocupação primordial era com a delinquência, e assim mesmo de forma reflexa da atividade de polícia judiciária, para se fortalecer e se tornar uma das instituições de maior credibilidade na sociedade brasileira. Abandonou uma tímida atuação no âmbito cível (ausentes, incapazes, “menores”, acidentados do trabalho, trabalhadores dispensados, falências e concordatas e outros setores em que presidia o interesse público secundário) e a representação do Estado em juízo, que passou a ser confiada à Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132), para assumir uma posição de destaque na sociedade política, a teor das novas atribuições da referida carta constitucional, como agentes políticos por excelência. Assim é que a Constituição Federal, no seu art. 127, //caput//, estabeleceu que: >>"o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". A esse respeito, pronuncia-se Hugo Nigro Mazzilli: >>"[...] ao afirmar seu caráter permanente, o poder constituinte originário vetou, implicitamente, que o poder constituinte derivado suprimisse ou de- formasse a Instituição ministerial, pois, caso contrário, haveria forma indireta de burlar o princípio"((MAZZILLI, Hugo Nigro. **Regime Jurídico do Ministério Público**. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 107.)). Ainda de acordo com Mazzilli, afirmar que o Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado significa cometer dois erros, pois >>"[...] diz menos do que deveria (o Ministério Público tem inúmeras funções exercidas independentemente da prestação jurisdicional, como na fiscalização de fundações e prisões, nas habilitações de casamento, na homologação de acordos extrajudiciais, na direção de inquérito civil, no atendimento ao público, nas funções de //ombudsman//) e, ao mesmo tempo, paradoxalmente, diz mais do que deveria (pois o Ministério Público não oficia em todos os feitos submetidos à prestação jurisdicional, e sim, normalmente, apenas naqueles em que haja algum interesse indisponível, ou, pelo menos, transindividual, de caráter social, ligado à qualidade de uma das partes ou à natureza da lide)"((MAZZILLI, 2007, p. 109.)). Com relação à defesa da ordem jurídica, Emerson Garcia ensina que tal dever >>"[...] pressupõe a aferição de todos os atos praticados pelos órgãos do Estado, podendo ajuizar as medidas necessárias à coibição de abusos ou ilegalidades, sempre buscando mantê-los adstritos aos limites da Constituição e do Direito. – Ordem jurídica não guarda similitude com a lei, mas, sim, com o Direito, sendo noção eminentemente mais ampla"((GARCIA, Emerson. **Ministério Público**: organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 49.)). Desse modo, deve ser abandonado o designativo de //custos legis//, pois é mais apropriada a expressão //custos iuris// para explicitar a missão do Ministério Público de defender o ordenamento jurídico a partir das bases estabelecidas na Constituição Federal. Noutro giro, para Hugo Nigro Mazzilli, a defesa do regime democrático pelo Ministério Público deve ser realizada em dois níveis: >>"a) controle de constitucionalidade das leis que violem princípio constitucional, a ser feito 'sob forma concentrada' (especialmente por meio da propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, de representações interventivas e de algumas ações civis públicas para defesa de interesses difusos); >>b) controle de constitucionalidade das leis que violem princípio constitucional, a ser feito 'sob forma difusa', caso a caso, impugnando-se as medidas e atos concretos que violem uma norma constitucional (especialmente por meio da ação penal, do inquérito civil e da ação civil pública para defesa de interesses sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de outros mecanismos de fiscalização e controle afetos à Instituição)" ((MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público e a Defesa do Regime Democrático. In: VIGLIAR, José Marcelo Menezes; MACEDO JR., Ronaldo Porto (Coord.). **Ministério Público III**: Democracia. São Paulo: Atlas, 1999, p. 95.)). No que tange à defesa dos interesses sociais, há de se ressaltar que tais direitos (ou interesses) estão expressamente enumerados no art. 6º da Constituição Federal e assim são reconhecidos a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Tais direitos – fundamentais de 2ª geração – constituem prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade, como ensina José Afonso da Silva ((SILVA, José Afonso da. **Direito Constitucional Positivo**. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 289.)). Desse modo, cumpre observar, inclusive com base na expressiva lição de Jorge Miranda ((MIRANDA, José. Os Direitos Fundamentais – sua dimensão individual e social. In: **Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política**, São Paulo, n. 1, p. 200, 1992.)), que, por meio dos direitos sociais, objetiva-se atingir uma liberdade tendencialmente igual para todos, a qual apenas pode ser alcançada com a superação das desigualdades e não por meio de uma igualdade sem liberdade. No que concerne à defesa dos interesses individuais indisponíveis, é preciso esclarecer que indisponível, de acordo com Ricardo Pieri Nunes, >>"[...] é o interesse que, pela sua precípua relevância para a coletividade, se apresenta como indispensável à manutenção da integridade do corpo social e, por conseguinte, à própria existência do Estado. Diante desta magnitude, os interesses indisponíveis são tutelados por normas cogentes, imperativas ou de ordem pública, que jamais podem ser afastadas por convenção das partes, incidindo obrigatoriamente quando determinada situação concreta se amolda ao seu preceito abstrato"((NUNES, Ricardo Pieri. **Manual de princípios institucionais do Ministério Público**. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2001. p. 117-118.)). É o que ocorre, por exemplo, numa ação de investigação de paternidade, na qual o Ministério Público atua em favor do direito de filiação do autor-investigante em vista do comando constitucional que proíbe quaisquer designações discriminatórias ou mesmo incorreções a esse respeito (art. 227, § 6º). Reforçando ainda mais o Ministério Público, a Carta Magna Federal consagrou, no seu art. 127, § 1º, os princípios institucionais deste órgão, a saber, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Pelo princípio da unidade, >>“[...] entende-se que o Ministério Público se constitui de um só organismo, uma única Instituição. Quando um membro do //Parquet// atua, quem na realidade está atuando é o próprio Ministério Público”((CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. **O Ministério Público no processo civil e penal**. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 43.)). É por isso que os membros da instituição não devem ser identificados de forma individualizada, já que são componentes de um único organismo em nome do qual exercem suas atribuições. Em relação ao princípio da indivisibilidade, há uma dificuldade natural de conceituação em razão de ele estar diretamente atrelado ao da unidade. Exatamente por esse motivo, alguns autores, ao tratarem do princípio em comento, mencionam que, como o Ministério Público constitui um só corpo, seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, sem solução de continuidade das funções institucionais, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida em lei. Tal explicitação, entretanto, melhor se afina com o princípio anteriormente analisado (unidade), lembrando muito bem Emerson Garcia que esse é o motivo pelo qual, ao ser apresentada uma peça processual em juízo, há a indicação de que é o Ministério Público que está atuando, seja como agente ou interveniente, e não o Promotor ou o Procurador de Justiça que a elaborou e assinou((GARCIA, Emerson. **Ministério Público**: organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 62.)). O princípio da indivisibilidade, em verdade, deve ser compreendido no sentido de que não se deve admitir a atuação simultânea e transversal, em um mesmo processo, de dois órgãos do Ministério Público com a mesma função. Sobre o princípio da independência funcional, sabe-se que se trata, em verdade, de uma prerrogativa constitucional afeta a cada membro da Instituição, que não fica sujeito a nenhuma orientação ou determinação dos órgãos da Administração Superior em sua atuação funcional e deve prestar contas, apenas e tão somente, à sua própria consciência e à ordem jurídica. Para Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, >>“[...] é o princípio maior da Instituição, que se traduz no direito de o Promotor ou Procurador de Justiça oficiar livre e fundamentadamente de acordo com sua consciência e a lei, não estando adstrito, em qualquer hipótese, à orientação de quem quer que seja”((CARNEIRO, 1994, p. 46.)). Como se vê, o texto constitucional criou uma instituição profundamente sólida, incumbida de missões das mais relevantes, caracterizando-a, pois, como o principal instrumento de defesa da sociedade. Por consequência, setores destacados desta mesma sociedade, notadamente governantes, políticos, agentes detentores do poder econômico e parte da imprensa, passaram a fiscalizar (para não falar perseguir) de perto a atuação dos membros do Ministério Público, o que, a princípio, poderia inibi-los. Desse modo, embora o regramento do //Parquet// feito pela Constituição Federal fosse robusto e aplicável de forma imediata, sentiu-se a necessidade de se disciplinar com riqueza de detalhes a atuação dos membros do Ministério Público em todos os seus vieses. A Constituição Federal, por sua própria natureza, não comportaria essa disciplina. Sem dúvida alguma, o instrumento normativo mais adequado para este fim era a lei infraconstitucional. Nesse contexto, é de se relembrar que a própria Constituição Federal, no seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea “d”, já previa a criação de uma lei que organizasse a carreira do Ministério Público. Não obstante, essa lei somente foi publicada em 12 de fevereiro de 1993, vindo a ser conhecida como a [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm|Lei Orgânica Nacional do Ministério Público]] (LONMP). Esta lei, no seu art. 84, revogou o antigo diploma legal aplicado ao Ministério Público, qual seja, a [[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp40.htm|Lei Complementar nº 40/81]]. Esta última lei, inclusive, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como se lei ordinária fosse, daí porque foi possível a sua revogação por uma lei ordinária. Ressalte-se, contudo, que algumas matérias da Lei Complementar nº 40/81 ainda podem ter ultra-atividade, pois o art. 29, § 3º, do ADCT assegurou expressamente aos membros ingressos na instituição antes de 1988 a opção pelo regime jurídico anterior. Nesse trilhar, como já afirmado alhures, impende asseverar que a [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm|Lei nº 8.625/93]] tem natureza de lei ordinária. De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, >>"invocando-se tradição legislativa de só admitir como lei complementar a que foi prevista nessa qualidade pela própria Constituição, o entendimento que acabou predominando no governo e no Congresso Nacional foi o de que deveria ser ordinária a lei que estipulasse as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, como vinha referida no art. 61, § 1º, II, 'd', da Constituição de 1988. A análise sistemática do problema demonstra ter sido incorreto o entendimento adotado, o que deu ensejo a absurdos: a) como uma lei ordinária federal poderia fixar normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, que é organizado por lei complementar federal? Ou seja, como poderia uma 'lei ordinária' ser de observância obrigatória para 'lei complementar federal' que deveria organizar o Ministério Público da União? b) como poderia uma 'lei ordinária federal', sem expressa autorização da Lei Maior, fixar normas gerais de observância obrigatória para o 'constituinte estadual' e para a 'legislação complementar' à Constituição estadual? Escolheu-se inadequadamente, pois, a natureza de lei ordinária para a nova Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993."((MAZZILLI, 2007, p. 357-358.)). De outro lado, a Lei nº 8.625/93 constitui uma norma que apresenta apenas e tão somente normas gerais sobre a organização do Ministério Público dos Estados, e cada Estado-membro, no exercício de sua autonomia, pode disciplinar com pormenores o respectivo órgão ministerial por meio de lei complementar estadual (art. 2º da lei). No caso particular do Estado de Minas Gerais, a lei que regulamenta o //Parquet// mineiro é a [[http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/normajur/normas/Lcp_34_atualizada_2004.htm|Lei Complementar nº 34/94]]. Além disso, nos termos do seu art. 80, a Lei nº 8.625/93 determina a aplicação subsidiária aos Ministérios Públicos dos Estados das normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que é a [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm|Lei Complementar nº 75/93]]. Essa aplicação subsidiária é de extrema importância, pois a Lei nº 8.625/93, por estipular apenas normas gerais (art. 61, § 1º, II, “d”, CF), a serem integradas pelas leis orgânicas estaduais, é omissa em determinadas matérias, enquanto a Lei Complementar nº 75/93, por não necessitar ser complementada por nenhuma outra legislação, é extensa e trata expressamente de temas não contemplados naquele diploma legal. Mas é preciso muita cautela nessa aplicação subsidiária, para que a Lei Complementar nº 75/93 não acabe substituindo a Lei nº 8.625/93. Por isso, entende-se que apenas é possível tal aplicação nas questões relacionadas à atuação funcional propriamente dita, o que envolve, por exemplo, as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, os instrumentos de sua atuação, etc. Não obstante os eventuais equívocos cometidos pela Lei nº 8.625/93, alguns deles mencionados superficialmente, certo é que esse diploma legal traz inúmeros avanços para a instituição. Assim, por exemplo, o detalhamento da autonomia funcional, administrativa e financeira realizado pelos artigos 3º e 4º; a definição dos órgãos de execução (art. 7º) e dos órgãos auxiliares (art. 8º) do Ministério Público; a delimitação das funções dos órgãos de administração, a saber, da Procuradoria-Geral de Justiça (artigos 9º a 11), do Colégio de Procuradores de Justiça (artigos 12 e 13), do Conselho Superior do Ministério Público (artigos 14 e 15), da Corregedoria-Geral do Ministério Público (artigos 16 a 18), das Procuradorias de Justiça (artigos 19 a 22) e das Promotorias de Justiça (artigos 23 e 24); a disciplina das funções dos órgãos de execução, quais sejam, o Procurador-Geral de Justiça (art. 29), o Conselho Superior do Ministério Público (art. 30), os Procuradores de Justiça (art. 31) e os Promotores de Justiça (art. 32); a discriminação das funções dos órgãos de execução, são eles, os Centros de Apoio Operacional (art. 33), a Comissão de Concurso (art. 34), o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (art. 35), os órgãos de apoio administrativo (art. 36) e os estagiários (art. 37). Sobreleva destacar ainda o fato de que o diploma legal em questão consagra, no seu art. 38, importantes garantias, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade dos vencimentos, fundamentais para um independente exercício das funções ministeriais. Em complemento, os artigos 40 a 42 da Lei elencam relevantes prerrogativas dos membros do Ministério Público, as quais não são propriamente atributos destinados à pessoa do agente ministerial, mas sim uma proteção ao cargo e ao exercício profícuo das suas funções, a fim de viabilizar a sua independência funcional. Nesse cenário, registre-se que as “garantias” indicadas no art. 38 não se confundem com as “prerrogativas” insculpidas nos arts. 40 a 42: enquanto aquelas dizem respeito ao membro do Ministério Público, estas se referem ao cargo e à função exercida por ele, ambas irrenunciáveis. Conveniente também que a lei esclareça e delimite os deveres e as vedações dos membros do Ministério Público, o que é feito com detalhes, respectivamente, nos arts. 43 e 44. Nos arts. 45 a 58, são apresentados os vencimentos, as vantagens e os direitos dos membros do //Parquet//. Na sequência, é desenhada a carreira do Ministério Público (artigos 59 a 68), desde o concurso público para o seu ingresso, passando pelo estágio probatório, até as remoções e promoções por antiguidade ou merecimento; este último critério, como é cediço, na prática, tende cada vez mais a se configurar de forma objetiva. Entre as disposições finais e transitórias (arts. 69 a 84), merece destaque a previsão contida no art. 82 de fixação do dia 14 de dezembro como Dia Nacional do Ministério Público. A título de curiosidade, esclareça-se o motivo da escolha desta data: a antiga Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Complementar nº 40/81, estipulava, no seu art. 61, que o dia da sua sanção seria tratado como Dia Nacional do Ministério Público, o que veio a ocorrer em 14 de dezembro de 1981; por ser tal diploma legal reconhecido como um verdadeiro marco na história da instituição, preferiu-se conservar a tradição. Contudo, como a Lei nº 8.625/93 possui apenas normas gerais a serem complementadas pelas leis orgânicas estaduais, é possível que cada Estado escolha a data que entenda mais interessante para os festejos. No caso particular do Estado de Minas Gerais, elegeu-se o dia 11 de setembro como Dia do Ministério Público mineiro. Aliás, atendo-se agora à situação do //Parquet// de Minas Gerais, é de se destacar que a sua lei orgânica estadual, Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, traz disposições extremamente relevantes, que marcam o perfil da instituição e interferem na atuação prática dos seus membros, a saber: apenas os Procuradores de Justiça, com no mínimo 10 (dez) anos de carreira, podem candidatar-se ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, em votação que contará com a participação de toda a classe (art. 5º, §§ 1º e 2º); o substituto do Procurador-Geral de Justiça, nos casos de afastamentos, ausências e impedimentos temporários, será o Procurador-Geral de Justiça adjunto, sendo certo, porém, que, nos casos de suspeição e de vacância do cargo nos últimos 6 (seis) meses do mandato, a substituição será feita pelo membro mais antigo, o decano (art. 9º, § 2º); o Colégio de Procuradores possui um órgão especial, denominado Câmara de Procuradores, formado por 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos e 10 (dez) integrantes eleitos pelos Procuradores de Justiça, além do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral, membros natos, para mandato de 2 (dois) anos (art. 23); o Conselho Superior é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu presidente, pelo Corregedor-Geral e por 10 (dez) Procuradores de Justiça, escolhidos por todos os membros da carreira, para mandato de 1 (um) ano, não admitida a recondução, salvo se suplente, com exercício inferior a 6 (seis) meses (arts. 27 e 28); o Corregedor-Geral é eleito pelos Procuradores de Justiça, sendo assessorado por Subcorregedores-Gerais, que não se afastam das suas atribuições usuais, salvo durante inspeções e correições (art. 42, parágrafo único). Voltando-se as atenções para a Lei nº 8.625/93, impende registrar a sua importância para a experiência profissional prática do cotidiano dos membros do Ministério Público. Esse documento funciona como base legal de sustentação de diversos institutos utilizados na atuação extrajurisdicional e jurisdicional deles (art. 23, § 1º, da LONMP), por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (art. 25, inciso I); a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios (art. 25, inciso II); a ação penal pública (art. 25, inciso III); o inquérito civil, os procedimentos administrativos e a ação civil pública (arts. 25, inciso IV, e 26, inciso I); a intervenção apenas em feitos que demandem a sua participação, o que denota a ideia de racionalização das suas funções (artigos 25, inciso V, e 26, inciso VIII); a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência (art. 25, inciso VI); a ação de improbidade administrativa em defesa do patrimônio público (art. 25, inciso VIII); os recursos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (art. 25, inciso IX), os quais, no entanto, devem ser oferecidos por Procuradores de Justiça (art. 31); a requisição para instauração de investigações criminais (art. 26, inciso IV), o que, por força da teoria dos poderes implícitos e com fundamento na Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional do Ministério Público, implica a possibilidade de presidência de investigação criminal pelo próprio órgão de execução ministerial; a recomendação ministerial (art. 26, inciso VII); as audiências públicas (art. 27, parágrafo único, inciso IV); o //habeas corpus//, o mandado de segurança e a correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes (art. 32, inciso I). Ademais, no exercício de todas essas funções, o agente ministerial poderá expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei (art. 26, inciso I, alínea “a”); requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 26, inciso I, alínea “b”); promover inspeções e diligências investigatórias em parceria com autoridades, órgãos e entidades anteriormente referidos (art. 26, inciso I, alínea “c”); requisitar diretamente informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie, mesmo aqueles de caráter sigiloso, envolvendo dados bancários e fiscais, afinal de contas, o membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido de informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo (artigo 26, inciso II e § 2º). Relembre-se, porém, que as notificações e requisições mencionadas, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 26, § 1º). Não se pode esquecer ainda que o diploma legal em referência consagra princípios da mais alta relevância para a atuação dos Promotores e dos Procuradores de Justiça, notadamente o princípio do promotor natural (art. 24). Em suma, este é, em linhas gerais, o perfil da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, instrumento normativo que, em essência, visa estruturar adequadamente a instituição e valorizar os seus membros para que as funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público, agente de transformação social no Estado Democrático de Direito, possam ser realizadas com a máxima eficiência possível. \\