=====1.10.5. Prisão preventiva na Lei nº 11.340/2006===== \\ O art. 20 da Lei nº 11.340/2006 estabelece: >>"Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. >>Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Não se trata aqui de um novo tipo de prisão preventiva diverso do já existente e previsto. O que fez a Lei nº 11.340/2006 foi acrescentar ao Código de Processo Penal mais uma hipótese em que é possível a decretação da prisão preventiva. Modificação como essa já foi feita anteriormente, com a inclusão de outros requisitos para tanto, principalmente no que diz respeito à ordem econômica. Com muito mais razão, vem a lei prever a possibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a sua vida e a integridade de sua família correrem reais riscos. Exige-se ainda, para a decretação da prisão preventiva, que esteja abalada e em risco a ordem pública ou que haja ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A análise do caso é que vai dar o norte de tal entendimento. É necessário que se esteja diante de uma situação, facilmente provável, de que a ordem pública esteja em risco, havendo o //periculum libertatis// na decretação da ordem de prisão, sendo certo que se trata de medida de exceção e de urgência. Essa medida é para os casos mais extremos em que a manutenção do agressor em liberdade realmente represente risco para a vítima ou suas testemunhas. Evidentemente, que nesse caso, estamos diante de uma situação em que há indícios suficientes de autoria delitiva e provas de materialidade, quando for o caso. Assim, prevê o art. 313 do Código de Processo Penal: >>"Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos. >>[...] >>IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". A previsão de prisão preventiva em virtude de violência doméstica e familiar contra a mulher aumentou bastante os casos em que a prisão preventiva é cabível, sendo ela possível, em tese, em qualquer crime doloso, independentemente da pena cominada ser de detenção ou de reclusão, desde que o crime tenha sido praticado em situação de violência doméstica e quando as medidas protetivas previstas pela Lei nº 11.340/2006 não forem suficientes para garantir à vítima a sua integridade física, moral, psicológica. A prisão preventiva, como medida cautelar criminal, deve ser mantida enquanto persistirem os motivos ensejadores da medida extrema. Da mesma forma, desaparecendo tais motivos, pode a medida de prisão preventiva ser revogada. Nada impede, portanto, que, mesmo revogada ou negada de início, não possa ser reavaliada e novamente decretada, observando-se os fatos e os requisitos para sua decretação. A adoção da medida cautelar de prisão preventiva depende de estarem presentes os requisitos //fumus delicti// e //periculum libertatis//. “Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo”, nos dizeres de Greco Filho. Assim, a situação de risco que abale um indivíduo, atinge toda a ordem jurídica, que merece a ação da Justiça para a sua preservação. Entendemos ainda que numa situação de descumprimento de medidas protetivas deferidas, as quais realmente protegem a vítima (como a proibição ao agressor de se aproximar da vítima), por absoluto interesse em proteger a integridade da pessoa ameaçada, pode haver a decretação da prisão preventiva do agressor. \\