====1.11.3. Modelo de Ação Cautelar Inominada – Interdição de cadeia pública==== EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ---- VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES __O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS__, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, com espeque nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de1993; 66, inciso VI, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12 de setembro de 1.994; 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985; 83, da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e 796 a 800, do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente __AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA__, em face do __ESTADO DE MINAS GERAIS__, neste ato representado pelo Advogado-Geral do Estado, que pode ser localizado na praça da Liberdade, s/nº, Belo Horizonte-MG; pelos fatos e fundamentos abaixo expendidos, I – __DOS FATOS:__ No dia 12 de janeiro de 2007, os Peritos da Polícia Civil, Evaldo Pinheiro Amaral e Jorge Eduardo B. Ribeiro, após análise nas condições da Cadeia Pública de Ribeirão das Neves, concluíram que: >>//[...] as condições de salubridade de todas as celas são inadequadas, visto que a aglomeração dos detentos, associadas às baixas condições de higiene e à iluminação e ventilação deficientes, constituem um ambiente favorável à transmissão e proliferação de doenças infecto-contagiosas e parasitárias (ex.: tuberculose, micoses, pediculoses, escabiose, etc.).// >>//Além disso, a presença de fios elétricos expostos e as instalações improvisadas a partir dos mesmos aumentam os riscos de curtos-circuitos que, associados à presença de materiais inflamáveis (colchões, cobertores, roupas), podem resultar em incêndios.// O laudo pericial demonstrou que a Cadeia Pública de Ribeirão das Neves não apresenta as condições mínimas de higiene e segurança para a manutenção dos presos encarcerados. Como consectário, os direitos dos presos à dignidade e da sociedade de Ribeirão das Neves à segurança são violados pela manutenção das atividades da Cadeia Pública Local. Em virtude das precárias condições de segurança da Cadeia Pública, a Polícia Militar informou que os presos haviam serrado as grades de duas celas, comprovando-se os riscos de fuga e rebelião dos presos. Já no dia 15 de fevereiro de 2007, os presos rebelaram-se e destruíram a estrutura, já combalida, do estabelecimento prisional, como demonstra o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar. Amalgamados esses dois fatores – péssimas condições estruturais da Cadeia Pública de Ribeirão das Neves e a destruição total das celas pela rebelião - a manutenção dos detentos no estabelecimento prisional configura a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, das normas internacionais e das leis infraconstitucionais de proteção dos presos, além de representar perigo para toda a sociedade de Ribeirão das Neves. Urge salientar a omissão do Estado de Minas Gerais em cumprir a Constituição Federal e a legislações em vigor no país, uma vez que, apesar da criação de novos presídios de forma açodada e sem condições técnicas e ambientais adequadas para o funcionamento, não oferece as condições mínimas de dignidade aos presos. Não basta criar vagas no sistema prisional é preciso cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana, oferecendo condições dignas para que as pessoas cumpram suas penas, a Constituição Federal e Lei de Execução Penal. Nessa linha de raciocínio, no dia 15 de janeiro de 2007, os Promotores de Justiça de Defesa do Cidadão e a Promotora de Execução formularam a Recomendação nº 01/2007, em cujo teor apontam as irregularidades existentes na Cadeia Pública de Ribeirão das Neves, as violações dos diplomas internacionais de proteção dos direitos humanos, da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal, e das conseqüências da omissão do Sr. Secretário de Estado de Defesa Social e do Sr. Subsecretário de Administração Penitenciária em cumprir as normas cogentes de proteção dos direitos humanos (documento anexo). Assim, não pairam dúvidas de que os direitos humanos fundamentais dos presos foram (e estão sendo) violados pelo Estado de Minas Gerais, de modo que as péssimas condições da Cadeia Pública de Ribeirão das Neves agravam o sofrimento inerente ao cumprimento das penas privativas de liberdades. Com a rebelião levada a efeito nesta data, a não interdição da Cadeia Pública provoca grave risco aos direitos dos presos e à segurança da sociedade. II - DO DIREITO II.1- LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS VIOLADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS A omissão do Estado de Minas Gerias, ora réu, em interditar a Cadeia Pública de Ribeirão das Neves e providenciar a transferência de todos os presos para outros estabelecimentos prisionais violou diplomas internacionais de proteção dos direitos humanos. Senão, vejamos: A Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), em seu art. 5º, estabelece que //“ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”//; No mesmo sentido, o art. 7º do Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos prevê que //“ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”//. Não se pode olvidar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12/12/1991, e promulgado pelo Decreto nº 592, de 06/07/1992; Os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, em particular o disposto no art. 55, determinam que os Estados devem promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdade fundamentais. Com relação à obrigatoriedade de atuação do poder público, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em seu art. 2º, 1, determina que //“cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição”//; É importante salientar que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 23/05/1989, e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15/02/1991; Infere-se dos diplomas acima citados que a omissão do Estado de Minas Gerais, consistente em manter presos em condições degradantes na Cadeia Pública de Ribeirão das Neves, violou as normas cogentes de proteção dos direitos humanos. II.2 – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL Uma interpretação consentânea com as regras de Direito Internacional, sobretudo da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, leva-nos a afirmar que a Constituição de 1988 recepciona automaticamente os direitos enunciados em tratados internacionais sobre Direitos do Homem, desde que o Estado brasileiro seja parte, conferindo-lhes hierarquia de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previstos, o que justifica estender a estes direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais.((Cf. Piovesan, Flávia.**Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional**. 5 ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 81.)) No entanto, o Supremo Tribunal Federal, a partir de 1977((Julgamento do Recurso Extraordinário 80.004 (Flávia Piovesan, op. cit., p. 84))), mantinha o entendimento de que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e aprovados por decreto-legislativo apresentavam hierarquia infraconstitucional.((Vide Julgamento da Segunda Turma do STF, em 19/03/1996, Relator Min. Maurício Correa. HC nº 73044/SP-São Paulo- Habeas Corpus. Publicado no DJ, 20-09-96, pp. 34534. Ement. Vol.- 01842-02, pp. 00196. Julgamento da Primeira Turma do STF, Relator Min. Moreira Alves. Recurso Extraordinário n º 365950/São Paulo.)) //Data venia//, tal entendimento afrontava o princípio da boa-fé e constituía violação ao art. 27 da convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Outrossim, reduzia a eficácia das normas internacionais de direito fundamental, porquanto obstava a aplicação direta desses preceitos pelos tribunais e pela administração pública. A única possibilidade de uma interpretação em consonância com as regras de Direito Internacional e com os preceitos da Constituição de 1988, seria admitir que a decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplicava aos tratados internacionais de direitos humanos, mas apenas a outros documentos internacionais, adotando-se um sistema misto de recepção dos documentos internacionais na ordem jurídica interna. Vale dizer, os tratados de direitos humanos seriam aplicados imediata e diretamente pela ordem jurídica interna do Brasil e recepcionados em grau hierárquico constitucional e os demais documentos internacionais ao nível de norma infraconstitucional. Tal conclusão fundamentava-se nos preceitos insertos no art. 5º, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, bem como do entendimento de que os tratados de direitos humanos apresentam superioridade hierárquica em relação aos demais documentos internacionais, isto é, os tratados de direitos humanos apresentam força obrigatória; são denominados //ius cogens//.((Cf. Flávia Piovesan. **Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional**, op. cit., p. 87-89.))((André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros admitem que o ius cogens abrange, dentre outros documentos internacionais: “[...] o Direito Internacional geral, de fonte unilateral ou convencional sobre Direitos do Homem – é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Pactos de 1966”. Os professores ainda reconhecem a divergência doutrinária acerca da posição adotada, mas trazem à colação a decisão do Tribunal Internacional de Justiça, que, no “caso Barcelona Traction, admitiu expressamente que os direitos fundamentais do indivíduo constituem Direito Internacional imperativo” (op.cit, p. 283).)) Há, ademais, um outro argumento para fundamentar a nossa tese, qual seja, o de que a necessidade de proteção dos direitos humanos levou a uma nova concepção de soberania estatal, na qual o tratamento pelo Estado de seus próprios nacionais tornou-se uma questão de interesse internacional. Decorre daí a necessidade de supremacia dos documentos internacionais como condição essencial de proteção efetiva dos direitos humanos. A ilação exposta foi sufragada pela emenda constitucional nº 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 5º da Carta Magna. Diz o preceito: >>Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Do teor da norma ressai que, a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº 45/2004, os tratados internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados pelo Congresso Nacional, apresentam força de norma constitucional. Como corolário, as decisões do Supremo Tribunal Federal que não reconheciam hierarquia constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos não subsistem. Além disso, por força do art. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, da Constituição Federal do Brasil, os preceitos insertos nos documentos internacionais de proteção dos direitos humanos passam a integrar o rol constitucional dos direitos fundamentais, sendo direta e imediatamente exigíveis pelos titulares dos direitos humanos fundamentais. Por conseguinte, a ratificação de um tratado internacional de proteção dos Direitos Humanos pelo Brasil gera, direta e imediatamente, duas conseqüências: a) a obrigação direta do Estado brasileiro em cumprir as normas internacionais insertas no documento ratificado; b) direitos subjetivos para os particulares.((No mesmo sentido Flávia Piovesan. **Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional**…, op. cit., 98-99.)) Nesse contexto, a cláusula aberta do art. 5º, § 2º, a norma do art. 5º, § 1º, que prevê a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, e, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, o preceito inserto no § 3º do art. 5º, sustentam a concepção que admite a recepção automática plena dos documentos internacionais de direitos humanos, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana de Direitos Humanos e o seu Protocolo em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ademais, referidos preceitos da Constituição Federal do Brasil fundamentam a afirmação de que os direitos humanos internacionais são recepcionados como direitos materialmente fundamentais e com hierarquia constitucional. Como consequência, é possível invocar, no plano de direito interno, os preceitos internacionais de direitos humanos para exigir a proteção dos direitos fundamentais dos presos e a atuação eficaz do Estado, pois oferecer estabelecimentos prisionais em boas condições de salubridade e segurança são indispensáveis para a proteção do direito à vida digna dos detentos. A omissão do Estado do Estado de Minas Geria em cumprir essas obrigações provoca duas consequências: a) violação dos direitos fundamentais, tanto formais como materiais, previstos na Constituição, o que poderá provocar uma sanção interna ao Estado e ao agente público que não cumpriu a sua obrigação, com a consequente imposição de sanção pecuniária pelo Poder Judiciário em favor dos presos, assim como a condenação do ente público para cumprir a sua obrigação (facere); e b) uma flagrante ofensa ao direito internacional dos direitos humanos, passível de censura pelos órgãos internacionais de proteção desses direitos, com a fixação também de sanção pecuniária em favor das vítimas. II.3- DAS NORMAS INTERNAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS A República Federativa do Brasil tem como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. No mesmo toar, a Constituição Federal garante o direito à vida (art. 5º, caput) e garante que //ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante// (art. 5º, inciso III). O mesmo art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, impondo ao Estado o dever de assegurar aos presos assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). A simples leitura dos preceitos da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal demonstra que o Estado de Minas Gerais, ao manter os presos encarcerados nas condições precárias e insalubres existentes na Cadeia Pública do Município de Ribeirão das Neves, foi omisso e, por conseguinte, deve ser compelido a transferir os presos para outros estabelecimentos prisionais. Por fim, urge esclarecer que, no prazo legal, será proposta Ação Civil Pública para a punição dos agentes políticos e públicos responsáveis pela violação de direitos humanos dos presos. III-DOS PEDIDOS III.1 – DO PEDIDO LIMINAR Os fatos e o direito exaustivamente enunciados acima demonstram a ocorrência do //fumus boni juris e do periculum in mora//, a justificar, nos termos dos arts. 5º, da Lei nº 7.347/85, e 799, do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar, a fim de que seja interditada a Cadeia Pública de Ribeirão das Neves e determinada a transferência de todos os presos encarcerados no local. Em virtude da patente violação de direitos humanos dos presos e da necessidade de garantir a segurança da sociedade que se impõe a adoção de //medidas preventivas//, para a finalidade de evitar o dano irreparável. Ante o exposto, requer o Ministério Público que Vossa Excelência se digne conceder a liminar,// inaudita altera parte//, na forma do art. 804 do Código de Processo Civil, para a finalidade de determinar: (a) a interdição da Cadeia Pública de Ribeirão das Neves, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial. (b) a transferência de todos os presos para os Presídios Penitenciárias José Marinho Drumond e Antônio Dutra Ladeira, e a Penitenciária José Maria Alkimim, imediatamente, uma vez que, em razão da rebelião, não há condições de segurança para a manutenção dos presos na Cadeia Pública, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. Para o cumprimento dessa ordem judicial, requer-se a expedição dos mandados para os diretores dos referidos estabelecimentos prisionais, notificando-se, posteriormente, o Estado. III.2- DOS PEDIDOS DEFINITIVOS O Ministério Público requer, ainda: (a) seja determinada a citação do requerido para contestar a presente ação;\\ (b) seja julgado procedente o pedido, tornando-se definitiva a medida liminar. Termos em que,\\ Pede Deferimento. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais. Ribeirão das Neves, 15 de fevereiro de 2007. Fabricio José da Fonseca Pinto\\ Promotor de Justiça Fabrício Marques Ferragini\\ Promotor de Justiça **PEDIDO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA / VÍTIMA NO PROVITA** (Modelo Simplificado) Exmo. Sr. Presidente do Conselho Deliberativo do PROVITA-MG. O .........., por meio de .......... infra-assinado, tendo em vista o Inquérito Policial / Autos n°... , com fundamento na Lei Federal n° 9.807/99, combinada com as Leis Estaduais n° 13.495/00 e nº 15.692/05, solicita-lhe a inclusão de .........., brasileiro (a), solteiro (a), natural de .........., nascido (a) aos.......... de .......... de .........., grau de instrução médio completo, filho (a) de .......... e.........., portador (a) da Cédula de Identidade n° .... , residente na Rua .........., bem como seu/sua cônjuge.......... e filhos/as.......... no Programa Estadual de Assistência a Vítimas e Testemunhas e familiares de vítimas de crimes – PROVITA/MG, pelos motivos e fundamentos seguintes:\\ .......... é testemunha / foi vítima de ilícito penal ocorrido na cidade de .........., às .......... horas, o qual ensejou a instauração do Inquérito Policial n° / ação penal de Autos n°........... \\ Durante a investigação criminal, verificou-se que o depoimento da referida testemunha / vítima possui relevante valor probatório. Contudo, em virtude de sua colaboração com o procedimento criminal, a testemunha / vítima vem sofrendo grave coação /ameaças a sua integridade física / psicológica, as quais acontecem sob a forma de .......... . \\ Haja vista as informações prestadas pela testemunha / vítima, é de se concluir que não há outros meios aptos a protegê-la e garantir sua incolumidade física e psíquica. \\ Por outro lado, a testemunha / vítima enquadra-se nos requisitos necessários para que seja incluída no programa, uma vez que não está sob custódia do Estado e por demonstrar interesse em colaborar com as investigações, apesar de temer por sua vida, motivo pelo qual se submete às condições estabelecidas na Lei Federal n° 9.807/99, nas Leis Estaduais n° 13.495/00 e 15.692/05, e no Decreto Estadual n° 43.273/03.\\ Considerando os fatos acima expostos e com fundamento nas legislações federal e estadual vigentes, solicita esta Promotoria de Justiça, como medida acautelatória para futura produção de prova a inserção de .........., no PROVITA/MG, como forma de preservar sua vida e buscar a verdade real. .........., ..........de ......... de..........\\ **Recomendação CGMP Nº 1, de 14 de junho de 2006** >>Dispõe sobre a atuação dos Promotores de Justiça em inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais ou processos criminais em que tenham vítimas ou testemunhas com pedido de inclusão no PROVITA/MG. O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, VII, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e Considerando as disposições da Lei nº 9.807/99, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal; Considerando as disposições da Lei Estadual nº 13.495/00, que institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais no Estado de Minas Gerais; Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 41.140/00, que regulamenta a instituição do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/MG; Considerando a necessidade de se agilizar o andamento dos processos em que figurem testemunhas e vítimas inclusas em programas de proteção, reafirmada pelo Grupo Nacional Promotor dos Direitos Humanos Rossini Alves Couto por ocasião da X Conferência Nacional dos Direitos Humanos, realizada em Brasília no dia 1º de junho do corrente ano; Considerando a indispensabilidade legal do parecer do órgão do Ministério Público oficiante no inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou processo criminal em que haja vítima ou testemunha com pedido de inclusão no PROVITA/MG, quanto ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 2º da Lei nº 9.807/99; Considerando a necessidade de que tais inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais ou processos criminais gozem de maior celeridade em seu processamento, para que se minimizem as conseqüências traumáticas na vida das pessoas protegidas pelo PROVITA/MG, bem como para que o período de inclusão no programa seja otimizado, o que acarretará a redução de custos para o Estado e para a entidade mantenedora; Recomenda aos Promotores de Justiça com atuação em inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais ou processos criminais em que tenham vítimas ou testemunhas com pedido de inclusão no PROVITA/MG que tomem todas as medidas necessárias para o célere processamento de tais feitos, bem como que emitam o parecer mencionado no art. 3º da Lei nº 9.807/99 com a maior brevidade possível. Belo Horizonte, 14 de junho de 2006 Antônio de Padova Marchi Júnior\\ Corregedor-Geral do Ministério Público