====1.11.4. Modelo de recomendação==== Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão de Ribeirão das Neves\\ Rua José Pedro Pereira, 175, bairro São Pedro, Ribeirão das Neves-MG **Recomendação nº 01/2008** **Considerando** que os técnicos do Centro de Apoio Técnico – CEAT – do Ministério Público constataram que há irregularidades no Centro de Apoio Médico Pericial – CAMP, situado em Ribeirão das Neves; **Considerando** que os técnicos que realizaram o laudo técnico psicossocial apontaram as seguintes irregularidades no CAMP:\\ a) “falta de assistência jurídica regular aos internos carentes (art. 15, 16 e art. 41, VII, da LEP);\\ b) precariedade do serviço de assistência social (art. 22 e art. 41 VII da LEP);\\ c) não oferecimento de cursos de qualificação contínua para o servidor penitenciário (art. 77, § 1º da LEP e art. 49 da Resolução nº 14 CNPCP);\\ d) condições precárias de higiene e limpeza das celas (art. 9º da Resolução nº 14 do CNPCP);\\ e) inexistência de local para aquisição de produtos para higiene pessoal permitidos mas não fornecidos pela administração (art. 13 da LEP);\\ f) ausência dos seguintes profissionais na equipe de saúde: assistente social (art. 1º, IV da Resolução nº 07 de 14/04/2003 do CNCPC e art. 8º da Portaria Interministerial – Saúde e Justiça – nº 1777, de 09/09/2003);\\ g) inexistência de trabalho voltado para a reinserção social do condenado (art.23, V da LEP)”; **Considerando** que os técnicos constataram, ainda, que há falta de medicamentos e material hospitalar, condições precárias de higiene do local (especificamente banheiros), insuficiência nos atendimentos de reabilitação e insuficiência da assistência jurídica prestada; **Considerando** que os expertos constataram que garrafas //pet// são utilizadas como coletores de urina, o que pode acarretar danos à saúde dos internos em razão da possibilidade dos mesmos contraírem infecções; **Considerando** que a utilização de garrafas //pet// ao invés de bolsas coletoras próprias viola a dignidade da pessoa humana dos internos, em virtude de que, após o uso, permanecem expostas a todos que circulam pelo local; **Considerando** que os técnicos do CEAT, que elaboraram o laudo de engenharia, concluíram que o CAMP apresenta as seguintes irregularidades:\\ a) “não existem equipamentos de prevenção e combate a incêndio (extintores e hidrantes);\\ b) o teto das celas do terceiro pavimento do prédio principal é de forro de gesso. Isso compromete a segurança das instalações, facilitando a fuga dos presos através do telhado;\\ c) as salas de aula e de Terapia Ocupacional não possuem janelas (ventilação e iluminação naturais), somente grades frontais;\\ d) existe infiltração no teto da cela nº 11 do prédio principal, sala de Terapia Ocupacional e cela nº 01 do prédio anexo. Sugerimos que seja feita manutenção em todo telhado dos dois prédios;\\ e) o banheiro da cela nº 01 (detentos portadores de mobilidade reduzida) não possui barras de apoio próximas aos vasos sanitários e chuveiros;\\ f) não existe banheiro na cela nº 02 do prédio anexo;\\ g) a cela nº 02 do prédio anexo possui cerca de 56,00 m². Para atender a Resolução nº 03 do CNPCP ela deveria comportar somente nove detentos, respeitando assim os 6,00 m² para cada um (atualmente comporta 12 detentos)”. **Considerando** que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), em seu art. 5º, estabelece que //“ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”//; **Considerando** que, da mesma forma, o art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê que //“ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”//. **Considerando** que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12/12/1991, e promulgado pelo Decreto nº 592, de 06/07/1992; **Considerando** que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, em particular o disposto no art. 55, incumbe aos Estados promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdade fundamentais; **Considerando** que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em seu art. 2º, 1, determina que //“cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição”//; **Considerando** que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 23/05/1989, e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15/02/1991; **Considerando** que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, confere aos tratados internacionais de direitos humanos o //status// de norma constitucional; **Considerando** que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal; **Considerando** que a Constituição Federal garante o direito à vida (art. 5º, caput) e garante que //ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante// (art. 5º, inciso III); **Considerando** que o mesmo art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral; **Considerando** que é dever do Estado assegurar aos presos assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84); **Considerando** que os laudos periciais elaborados pelos técnicos do Ministério Público demonstraram que o Estado de Minas Gerais, ao manter os presos encarcerados nas condições precárias e insalubres existentes no Centro de Apoio Médico Pericial – CAMP-, violou as normas de Direito Internacional, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, que tratam da proteção de direitos humanos e da preservação da dignidade da pessoa humana; **Considerando** que, caso sejam mantidas as condições degradantes apontadas pelos técnicos do Ministério Público, o Sr. Subsecretário de Administração Penitenciária violaria também as normas de Direito Internacional, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que tratam da proteção de direitos humanos, além de ofenderem o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal); **Considerando** que, caso não sejam sanadas as irregularidades demonstradas pelo laudo pericial e, por conseguinte, permaneçam as violações das normas de Direito Internacional, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que tratam da proteção de direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana, Sr. Subsecretário de Administração Penitenciária transgrediria também os princípios da juridicidade (legalidade + constitucionalidade) e da moralidade, previstos no art. 37, //caput//, da Carta da República; **Considerando** que a violação aos princípios da constitucionalidade e da legalidade (= princípio da juridicidade) configura a prática de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92; Os Promotores de Justiça de Defesa do Cidadão, Drs. Fabrício Marques Ferragini e Fabrício José da Fonseca Pinto, e a Promotora de Justiça com atribuições na Execução Penal, Dra. Luciana Kéllen, no exercício das atribuições que são conferidas ao Ministério Público pelos arts. 127, //caput//, e 129, incisos II e III, da Constituição da República de 1988; 119, //caput//, e 120, incisos II e III, da Constituição Estadual de 1989; 27, //caput//, parágrafo único e inciso IV, da Lei nº 8.625/93; art. 67, VI, da Lei Complementar Estadual nº 34/97; e 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, __RESOLVEM RECOMENDAR ao Sr. Subsecretário de Administração Penitenciária, Dr. Genilson Ribeiro Zeferino, que sejam sanadas as irregularidades apontadas nos laudos elaborados pelos técnicos do Ministério Público, no prazo de quarenta e cinco dias, em virtude da comprovação de que a manutenção dos presos no Centro de Apoio Médico Pericial – CAMP –, nas condições em que a unidade prisional se encontra, viola a dignidade da pessoa humana e provoca risco concreto à vida e saúde dos internos.__ Ribeirão da Neves, 24 de abril de 2008. Luciana Kelen Santos Pereira Guedes\\ Promotora de Justiça Fabricio Marques Ferragini\\ Promotor de Justiça Fabricio José da Fonseca Pinto\\ Promotor de Justiça \\