====1.11.6. Modelos de peças processuais no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher==== ====Modelo de pedido de reconsideração de medidas protetivas – I==== Processo nº MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça que oficia perante a Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no exercício de suas atribuições legais, vem, por força das vistas, tomar ciência do indeferimento das medidas protetivas, expondo e requerendo: Cuidam os autos de expediente apartado para análise das medidas cautelares protetivas de urgência, conforme previsão do art. 12, III da Lei nº 11.340/2006, no qual a vítima pede várias medidas cautelares, além de demonstrar claramente a situação fática, na qual é possível a ocorrência de novas violações morais, psicológicas e físicas. Impõe-se o deferimento de medidas protetivas, com a finalidade de prevenir e erradicar a violência, gerando a possibilidade de que se decretem tais medidas, resguardando a mulher na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica (art.10 da Lei nº 11.340/06), independente de audiência das partes, (art. 19 da Lei nº 11.340/06). Isto porque lidamos em situações em que no âmbito da família há crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que autoriza o deferimento das medidas PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Assim, o afastamento do agressor do lar com a conseqüente separação de corpos, é medida imprescindível, eis que é inaceitável que a mulher vítima de Violência Doméstica, se veja obrigada a continuar a residir, contra a sua vontade, sob o mesmo teto em que o seu agressor, depois de ter sofrido todas as humilhações decorrentes de agressão física ou ameaça sofrida e o estar processando. Também não se faz justo que, após praticar conduta criminosa contra a vítima, seja o agressor beneficiado permanecendo no lar e sendo afastada a vítima, se não sobrevém outra questão que torne imperioso o afastamento da ofendida, se ela assim não requer; Igualmente, se foi a vítima posta para fora de casa, deve ser determinada a sua recondução, sob pena de ver beneficiado o agressor que agiu com violência contra a pessoa. Também, imprescindível é a decretação da proibição de proximidade e contato com a vítima, eis que, tendo a vítima pedido ao Estado proteção e amparo através das referidas medidas. Urge lembrar, por fim, que é imperiosa a tomada de medidas que inibam o perigo e afiancem, efetivamente, a segurança da vítima, protegendo-a da ação do denunciado. A vítima que se socorre no Judiciário pedindo proteção cria, em última análise, uma responsabilidade do Estado em resguardar, em dar segurança jurídica e garantir os direitos fundamentais através do provimento jurisdicional. Com isto, impõe-se a conseqüente necessidade de regulação/restrição ou suspensão das visitas aos dependentes, se houverem, independente de prova da paternidade do agressor, eis que o contato familiar ou o vínculo afetivo geram tais demandas. Quanto à medida protetiva de decretação e arbitramento dos alimentos provisionais, tem-se como imprescindível a apreciação por este juízo, eis que a competência está fixada nos termos do art. 22, V, da Lei Maria da Penha para o arbitramento dos alimentos provisórios quando da ocorrência de uma separação motivada por violência doméstica. Isto porque à vítima de violência doméstica e seus dependentes é garantida a assistência integral e, ainda no art. 30 da Lei Maria da Penha, a especial atenção às crianças e aos adolescentes. Pelo exposto, requer o Ministério Público: 1.Seja reconsiderada a decisão quanto ao pedido de medidas protetivas, sendo imediatamente deferidas, para a segurança da vítima a separação de corpos com o conseqüente afastamento do agressor ou a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e aproximação com a ofendida e seus familiares e das testemunhas. 2.Caso haja dependentes relacionados no termo de requerimento da ofendida, seja regulamentada a visita aos dependentes menores ou determinada por este Juízo a restrição ou suspensão, ou que seja realizada a visita por intermédio de familiares do agressor, devendo, ainda, ser a vítima intimada para juntar declaração ou prova acerca da capacidade contributiva do agressor, bem como a certidão de nascimento comprovando o vínculo de paternidade. Local, data\\ PROMOTOR DE JUSTIÇA ====Pedido de reconsideração de medidas protetivas indeferidas, medidas cautelares criminais – II==== Processo nº MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça que oficia perante a Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no exercício de suas atribuições legais, vem, por força das vistas, tomar ciência do processado, sobretudo do INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, expondo e requerendo: Cuidam os autos de expediente apartado para análise das medidas cautelares protetivas de urgência, conforme previsão do art. 12, III da Lei nº 11.340/06, que analisadas por este Juízo, foram indeferidas. Ocorre que as medidas protetivas previstas no art. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06 são de natureza cautelar criminal, devendo prevalecer até quando forem necessárias para a garantia de proteção da vítima e devendo os critérios para o deferimento seguir uma análise diferenciada, calcada na proteção da vítima e seus familiares. A Lei nº 11.340/06 introduziu nos arts. 22 e 23 as “medidas protetivas” como forma de aumentar a garantia de proteção às vítimas de violência doméstica. O objetivo principal diz respeito, obviamente, a sua integridade física, mas não foram esquecidas outras medidas muito importantes para as mulheres tentarem levar, no máximo possível, uma vida normal, digna e que possam lhe proporcionar tranqüilidade para continuar trabalhando, criando filhos, pagando suas contas, exercendo diversos atos importantes de sua vida civil. Como foi absolutamente necessário dotar a mulher em situação de risco e de violência doméstica de mecanismos que a fortaleçam e que lhe possibilitem levar a vida adiante, houve por bem o legislador, em, de imediato, prever o deferimento imediato pelo juiz, assim que tomar conhecimento de sua condição e da gravidade do caso, de medidas protetivas, que incluem medidas, não somente criminal, mas adentrou na seara do direito civil, principalmente o direito de família, //ampliando a competência do juízo criminal, para tanto//. O texto original do anteprojeto de Lei nº 4559/2004 chamava tais medidas de “medidas cautelares”. Entretanto, no texto final aprovado da Lei nº 11.340/2006 denominou-as “medidas protetivas”, tendo como conseqüência a diferenciação técnica entre o rito das medidas protetivas da nº 11.340/2006 e o rito das “medidas cautelares” prevista no Código de Processo Civil, até mesmo porque o objeto destas possui conteúdo inequivocamente civil. Assim, temos que a mudança da nomenclatura quis, de forma bastante incisiva, dar às “medidas protetivas” o cunho de medidas cautelares de natureza criminal. Analisando melhor a questão, não poderia ser outra a interpretação, uma vez que as “medidas protetivas” estão relacionadas, obrigatoriamente, à ocorrência de uma conduta delituosa, devendo ser combatida pelo direito penal. Enquanto o deferimento dos requisitos das medidas cautelares civis se reveste dos temos: //fumus boni iuris// e o //periculum in mora//, no caso das medidas protetivas prevista na Lei nº 11.340/2006 não há a presença do //fumus boni iuris// já que estamos diante de uma prática de um ato ilícito, assim como não há que se falar em fumaça de bom direito quando o que se vislumbra é uma prática criminosa. Em verdade, o requisito presente que se constata com o já mencionado é o fumus commissi delicti, pois “Não se pode afirmar que o delito cometido é uma “fumaça do bom direito”, quando na verdade o que se espera é a probabilidade da ocorrência de um delito, ou seja, o fumus delicti, ou como bem observa Delmanto Júnior, o //fumus commissi delicti//. Desta forma é a provável ocorrência de um delito e os indícios da autoria que se fundem no pressuposto fumus delicti, e não a existência de um sinal, fumaça de um bom direito que deverá ser tutelado pelo Estado, o //fumus boni iuris//.” Tal situação pode ser analisada da mesma forma quando analisamos o outro requisito para a medida cautelar de natureza cível, ou seja, o //periculum in mora//. Vê-se claramente que tal requisito não está presente como essencial para o deferimento das medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006. O que se tem é uma situação de risco para a vítima, que precisa de proteção do Estado, uma vez que presente o requisito da medida cautelar criminal //periculum libertatis//. As medidas protetivas precisam ser deferidas com a rapidez necessária para que o Estado consiga, efetivamente, dar proteção às vítimas de violência doméstica. Evidentemente, estamos diante de um caso relacionado à ocorrência de um crime, o outro requisito da medida cautelar criminal, ou seja, o //fumus comssi delicti//. Com estas considerações, temos que as medidas protetivas não estão presas ao processo previsto para as medidas cautelares do Código de Processo Civil, nem a estas se igualam, em vista de sua natureza Criminal. Entendemos, ainda, que, quando falamos de violência doméstica e familiar, é necessário pensar que tratamos momentos de crime dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher. Por outro lado, o inquérito policial será moroso, como sempre se caracterizou de maneira geral, onde o tempo faz perder sentido a apuração dos fatos desta natureza. Que importa para a mulher a apuração de uma agressão física quando o inquérito é concluído após um ano? Podem argumentar que a medida cautelar adotada anteriormente tem este efeito de bloquear a ação do tempo. Alerta-se, porém, que a medida cautelar não tem a finalidade de resolver o conflito, apenas de evitar um mal maior ou o acontecimento de novos delitos.\\ Pelo exposto, requer o Ministério Público, a reconsideração do despacho que indefere as medidas protetivas, em vista de sua natureza genuinamente criminal, bem como o deferimento das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima e que seja certificada nos autos a existência do Inquérito Policial para apurar o presente feito. Após, a decisão quanto à reconsideração, requer nova vista do feito, a fim de tomar as providências pertinentes. Local, data PROMOTOR DE JUSTIÇA ====Petição de recurso em sentido estrito quando da rejeição da denúncia==== EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO A Promotora de Justiça oficiante na Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, tendo em vista a decisão que rejeitou a denúncia oferecida, vem, no prazo legal, recorrer em sentido estrito de tal decisão, nos termos do art. 581,I do Código de Processo Penal. Seguem em anexo as razões do recurso. Requeiro, desde já, em sendo mantida a decisão recorrida, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para julgamento do recurso. Local, data Promotor de Justiça Razões do Recurso em Sentido Estrito EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CAMARA, ÍNCLITOS JULGADORES, PRECLARO PROCURADOR DE JUSTIÇA //O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS//, através de seu órgão de execução em pleno exercício nesta //Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher//, no exercício de suas atribuições legais, nos autos Do Processo Crime supranumerado, não se conformando, //“data venia”//, com a r. Sentença de fls e fls, que //rejeitou a denúncia//, por acolher a retratação à representação feita pelas vítimas, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 581 do Código de Processo Penal, interpor o competente __//RECURSO EM SENTIDO ESTRITO//__, para o reexame necessário por V. Exª da decisão exarada ou posterior apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, requerendo a apresentação das razões de seu inconformismo, nos seguintes termos: O recorrido FULANO DE TAL se vê processado pela prática de lesão corporal e ameaça, tendo como vítima FULANA DE TAL, com imputação nas sanções do art. 147 c/c 129 § 9º do CPB. A Denúncia não foi regularmente apreciada quando do oferecimento, tendo sido designada audiência para os fins do art. 16 da Lei nº 11.340/06, na qual, conforme termo de fls. vítima expressamente //informou livre e espontaneamente que não tem mais interesse no prosseguimento deste processo//’. Decisão, às fls. rejeitou a Denúncia oferecida, baseada no desinteresse expressado pela vítima. Vieram-me os autos para ciência, oportunidade na qual avio o presente recurso. É o necessário relatório. Da preliminar de nulidade:\\ A audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006 foi previsão legal cujo intuito inicial era o de proteger a vítima, nas hipóteses em que por medo ou outras razões emocionais, renunciavam ainda na fase inquisitiva. A vítima não havia renunciado no feito, tampouco retratado da representação antes do oferecimento da Denúncia. A lei visou retirar das mãos da vítima o __prosseguimento__ da Ação Penal Pública Condicionada, por isto, só é admitida a renúncia, sob o manto protetivo do judiciário, na presença do Juiz de direito! Ora, é para renunciar que é necessária a audiência! Tendo a parte REPRESENTADO quanto ao delito de Ameaça, não há que se falar em renúncia! Quanto à lesão corporal, é de se ver que trata-se de Crime cuja Ação Penal é Pública Incondicionada à representação de acordo com o art. 100 do Código Penal, ainda em vigor. Impor, aí, uma Audiência para a “admissão da renúncia”, nada mais é que sugerir, forçosamente, que a vítima renuncie, quando ela já deixou cristalino seu desejo de representar!!! Entretanto, houve o juízo por bem realizar a audiência. Portanto, deve ser considerada NULA a audiência realizada ao arrepio da Lei, eis que não prevista no Rito processual sumário. No rito especial da Maria da Penha, é prevista antes do oferecimento da Denúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada e não há previsão para os crimes de Ação Penal Pública Incondicionada. Ademais, o rito da Lei nº 11.340/06 é diferenciado! A criação de uma legislação específica para os crimes de Violência Doméstica justifica-se na medida em que visa resguardar a celeridade no procedimento, e não pode, de forma alguma, ver seu trâmite igualado ao trâmite da Lei nº 9.099/95, por ausência de previsão legal e por ser a Lei nº 11.340/06 //ainda mais gravosa//, prescindindo de uma punição ainda mais imediata para que seja efetivo o efeito pretendido pela Lei. __Tem-se, portanto, que no rito da Lei nº 11.340/06 //não cabe audiência// para induzir a vítima à //renúncia// ou desencorajá-la ao prosseguimento da Ação Penal, visto que este fato é juridicamente impossível diante da já oferecida Denúncia.__ Oferecida a Denúncia, deve ser a mesma __devidamente apreciada__, recebida ou rejeitada por obediência aos termos do 41/43 do Código Processual Penal, __em vista da ausência de previsão legal de qualquer outra medida.__ __//Dito isto, impõe-se a nulidade dos atos praticados ao arrepio da Lei, tornando nulo e sem efeito qualquer ato processual posterior ao oferecimento da Denúncia.//__ Do recebimento tácito da Denúncia: Ao despachar após a redistribuição, dando prosseguimento ao feito, foi tacitamente recebida a Denúncia. O oferecimento da peça inicial acusatória pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Não há como fugir de sua apreciação, não há caminho processual alternativo. O Código de Processo Penal não exige explicitude no ato de recebimento judicial da Denúncia, disto, conclui-se que não obsta, também, a formulação, de um juízo implícito de admissibilidade da Denúncia pela autoridade judiciária. Assim, o ato processual do Juiz que redistribui o feito, por conseqüência do oferecimento da Denúncia, por si só, designa-se um juízo de admissibilidade da mesma. Mesmo porque, a exordial acusatória apresentava-se formalmente perfeita e não fôra anteriormente rejeitada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 43 do CPP. A atividade processual do Poder Judiciário, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela da intangibilidade do status libertatis do imputado. O prosseguimento regular do feito pressupõe, pois, o recebimento tácito da Denúncia, mesmo porque o não recebimento da Denúncia, diante do seu oferecimento, é causa de nulidade relativa, conforme entende o Tribunal de Justiça: >>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. //NÃO RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA//. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ORDEM DE CITAÇÃO DA RÉ. __//1. O NÃO recebimento expresso da denúncia é uma causa de nulidade relativa//__ e, por conseguinte, deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Suposta prescrição da pretensão punitiva ante a ausência de recebimento expresso da peça acusatória não configurada, pois a ordem de citação da ré cumpre a mesma finalidade. 3. Ordem denegada (HC 41925/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 18/08/2005, grifo nosso); Assim, ou se confere o recebimento tácito à Denúncia nos autos deste feito, ante o seu prosseguimento, ou se atribui nulidade à audiência feita, por expressa inaplicabilidade, bem como aos seus atos subseqüentes. Da impossibilidade da retratação: É sabido que os delitos de vias de fato e lesão corporal são crimes de Ação Penal Pública Incondicionada e não se processam mediante representação. A fim de admitir a Ação Penal condicionada à representação, //teria o legislador feito a mudança expressa do Código Penal quando nele inseriu o parágrafo nono. Mas não o fez, como se vê:// >>//Lesão corporal// >>Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: >>Pena - detenção, de três meses a um ano. >>§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) >>Pena - detenção, de três meses a três anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) A Doutrina abaliza a posição de que Lesão Corporal é crime de Ação Penal Pública Incondicionada: >>//Não se aplicam, portanto, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deste modo, em se configurando a violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena, não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo nem composição civil dos danos extintiva de punibilidade, não se lavra termo circunstanciado (em caso de prisão em flagrante, deve ser lavrado auto de prisão em flagrante e, se for o caso, arbitrada fiança), deve ser instaurado inquérito policial (com a medida paralela prevista no art. 12, III, e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.340/06), a denúncia deverá vir por escrito, o procedimento será o previsto no Código de Processo Penal, em se tratando de lesão corporal leve a ação penal será de iniciativa pública incondicionada etc.// (Marcelo Lessa Bastos - Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei “Maria da Penha”. Alguns comentários http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006) Não há que se discutir o óbvio. A Lei nº 9.099/95, quanto aos crimes que a ela se submetem, diferenciava a aplicação quanto aos crimes de lesão corporal leve e culposa, quando estabeleceu em seu art. 88 que estes crimes dependem de representação, sendo, portanto, de ação penal pública condicionada, //porque os considerou de menor potencial ofensivo.// Diferentemente, a nova Lei nº 11.340/06, por sua vez, ao determinar expressamente que não se aplica a Lei nº 9.099/95 para a violência doméstica contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/06, que efetivamente afasta toda a lei anterior, inclusive o dispositivo em comento, por entender que __está afastada__ do crime de violência doméstica a interpretação como crime de menor potencial ofensivo. No entanto, apesar da Lei nº 11.340/06, em seu art. 16, determinar que nas __ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida__ só será admitida a renúncia perante o juiz, __tal situação não se aplica aos crimes de lesão corporal leve praticadas no âmbito doméstico, somente aos crimes em que o Código Penal expressamente determine que a ação seja condicionada à representação.__ A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando-se os princípios que regem a matéria, e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, induz à conclusão de que os crimes de violência doméstica __//não mais dependem da vontade das vítimas para seu processamento//__. Significa dizer, em última análise, que os crimes de lesão corporal cometidos contra mulher na violência doméstica não dependem de representação, ou seja, voltaram a ser considerados de ação penal pública incondicionada. >>Nesses crimes, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em representação, isto é, __a ação penal transformou-se em pública incondicionada__ (o que conduz à instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo contraditório, provas, sentença, duplo grau de jurisdição etc.). Esse ponto, sendo desfavorável ao acusado, não pode retroagir (isto é: não alcança os crimes ocorridos antes do dia 22.09.06). (G. N.) (Luiz Flávio Gomes em: www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2006091114324344949&query=violencia%20doméstica) Ressalte-se, ainda, que a ação penal pública incondicionada é a regra geral, conforme dispõe o art. 100 do Código Penal, sendo exceção a lei que __//expressamente a declare//__ privativa do ofendido. Assim como tem, também, natureza de Ação penal pública Incondicionada, o delito de Vias de Fato, por força do art. 17 da LCP. Pelas razões expostas __//não é possível a “desistência”, renúncia ou retratação da ofendida, depois do oferecimento da Denúncia//__, no caso de Ameaça, e, em hipótese nenhuma no caso de Lesão corporal ou vias de fato, mesmo que a desistência tenha sido feita em audiência ou por acordo entre as partes, sendo certo que não podem as partes transigir ao arrepio da Lei nº 11.340/06, muito menos negar o Judiciário a aplicação da lei e a efetividade do provimento jurisdicional pautado na legalidade e na observação irretocável do __//Princípio do Devido Processo Legal//__, que deve nortear a condução processual. URGE OBSERVAR QUE A SENTENÇA NÃO SE APOIOU NAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, QUAIS SEJAM OS DEPOIMENTOS DAS PARTES NO QUAL A MATERIALIDADE ESTÁ CONCISA, BEM COMO DA AUTORIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. EIS, PORQUE, TAMBÉM MERECE REFORMA O PROVIMENTO JURISDICIONAL. Os elementos de prova colhidos nos autos sobre a ocorrência do fato delitivo, além da prova da materialidade e autoria, comprovam que o acusado, efetivamente, realizou a conduta delitiva pela qual foi denunciado. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preconiza que o processo tem por finalidade solucionar o litígio à luz da verdade real, a qual será buscada pelo magistrado nas provas dos autos. Assim, concluímos que a finalidade da prova é solucionar o litígio que motivou a instauração do processo, de tal forma que, sempre que possível, a verdade real seja atingida e que o principal destinatário da prova é o juiz, que é o responsável por analisá-la e valorá-la. No caso em tela, a prova não foi relevada. No processo penal brasileiro o princípio da livre apreciação da prova encontra-se consagrado no art. 157: //“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”//. É necessário aplicar o livre convencimento motivado, apreciando as provas dos autos, sobretudo o Exame pericial, a fim de concluir a existência do fato típico que reclama justa punição pelo Estado. A valoração dada pela vítima quando desiste do prosseguimento, não deve ser levada em conta, tend6 e0 v5sta que não há, neste processo, igualdade de partes. Não cabe à parte definir o quanto e como deve o agressor ser punido, eis que há sempre hierarquia entre vítima e autor do delito de violência doméstica. Esta é tarefa do Estado por excelência e nisto se fundam as razões para que o delito seja de Ação penal Pública Incondicionada, a fim de efetivar a punição pelo Estado do agressor doméstico. Fosse mantida a condicionalidade da representação nos crimes de lesão corporal e vias de fato ou fosse possível a retratação ou renúncia após o oferecimento da Denúncia nos delitos de ameaça, não haveria escopo na criação da Lei, uma vez que as vítimas continuariam apanhando, os agressores continuariam com os benefícios de conciliação, transação penal e cestas básicas, e o Estado continuaria com um vergonhoso quadro de Violência Doméstica. Maria da Penha tem, em si a //__fundamentação expressa__ de prevenir, punir e erradicar// a violência contra a mulher, realizada na calada do âmbito doméstico e familiar, quando no § 2º do art. 3º a Lei afirma ser tarefa da Sociedade e do poder público criar condições necessárias aos efetivos direitos das mulheres em situação de violência doméstica, consigna ao aparelho estatal, nele incluso o Poder Judiciário, a tarefa de proteger a mulher, mais que proteger da lesão corporal, proteger da humilhação, da manipulação, da violência psicológica, da diminuição da auto-estima, da chantagem, do controle de suas ações por perturbação (previsão do art. 7º), fatos que ocasionam a desistência da ação pela vítima, como ocorre no presente feito. Por fim, cumpre expor que o fato de __//ter a vítima desistido de punir o agressor, não deve//__ tangenciar a aplicação errônea da Lei, eis que seu conhecimento jurídico é incompleto, insuficientemente e seu vínculo com o agressor tem fundamento emocional intenso, de modo que não pode balizar a importância da efetividade da norma penal, eis que envolvida emocionalmente com a questão própria dos autos. DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL: A jurisprudência tem se delineado no sentido de que a lesão corporal é crime de Ação Penal Pública Incondicionada, conforme se vê (g.n.), inclusive já em decisão Unanime, da Quinta Turma Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27 de Março de 2008: >>EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. //VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE//. A Lei nº 11.340/06 é clara quanto a não-aplicabilidade dos institutos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Ordem denegada. //HABEAS CORPUS Nº 84.831 - RJ (2007/0135839-3) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER// IMPETRANTE : André Luiz De Felice Souza - Defensor Público Impetrado : Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro Paciente : Marcos Enes Cardoso - QUINTA TURMA Do Superior Tribunal De Justiça, Por Unanimidade, 27 de Março de 2008. Dele se extrai: >>EMENTA: “Habeas corpus”. art. 129, § 9.°, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Pedido defensivo de que seja observada a possibilidade de audiência de conciliação prévia ou, alternativamente, a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº9.099/95. Pedido ainda de suspensão do feito até o julgamento do “writ”. Liminar concedida. Quanto aos pleitos defensivos, não merecem provimento. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo claro de coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. A inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 foi expressamente determinada neste Novo Diploma, em seu art. 41, de forma a afastar, de vez, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, que não vinham atendendo aos reclamos sociais. Ordem que se denega, cassando-se a liminar deferida, para que o feito prossiga em seus trâmites normais (fl. 45). >>[...] >>Improcedente é, no mais, a alegação do paciente de que estaria a sofrer constrangimento ilegal por não ter sido designada audiência prévia de conciliação. O art.16 da Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de realização dessa audiência apenas para os crimes de ação pública condicionada. Até o advento da Lei nº 9.099/95, na persecução criminal de lesão corporal leve, se procedia mediante ação pública incondicionada. A Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 88, passou, entretanto, a dispor que a ação penal, para esse crime, dependeria de representação para ser iniciada. Ocorre que, como visto, o art. 41 da Lei nº 11.340/06 afastou, de modo categórico, a incidência da Lei nº 9.099/95. Por isso, há de se considerar nos casos de lesão corporal, com violência doméstica, que a ação penal será pública incondicionada, consoante previsto no próprio Código Penal. É, portanto, incompatível com o procedimento adotado para a persecução do crime atribuído ao paciente, a realização de sobredita audiência. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: No Conflito Negativo De Jurisdição, n° 1.0000.07.449600-1/000, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo como Relatora a Exmª. Srª. Desª.__ Maria Celeste Porto__, com a qual votaram de acordo os Desembargadores: Vieira De Brito e Hélcio Valentim, votou expressando a incondicionalidade da Ação Penal quanto aos delitos de Lesão Corporal, o que reproduzimos em parte: >>[...] enquadramento de tal conduta na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), porquanto a mesma, em sendo mais gravosa, só se aplicaria a delitos cometidos após sua entrada em vigor (dia 22/9/06). >>De fato, esse novo instrumento jurídico-penal, que embora não tenha criado nenhuma figura penal nova, trouxe consideráveis mudanças na legislação penal e processual penal relativas a delitos praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, e surgiu para atender ao mandamento constitucional do § 8º, do art. 226, e também para satisfazer os termos da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação da mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil em 01.02.84. >>Assim, com o intuito de coibir a prática de crimes dessa natureza criou normas mais rigorosas, tais como, retirou os crimes do âmbito de incidência da Lei dos Juizados (Lei nº 9099/95); proibiu a aplicação de penas ou medidas alternativas previstas nessa lei, tais como cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa; __a lesão corporal dolosa simples nestas hipóteses passou a ser pública incondicionada, etc.__ >>Como se vê, esse novo instrumento legal, por ser indiscutivelmente mais severo, só se aplica aos fatos praticados a partir do seu advento, e o processamento das condutas anteriores a essa data permanecerão sob a égide da lei anterior, com possibilidade de transação etc, nos seus juízos de origem. >>A Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XL, preceitua que 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'. >>E o art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos ratifica: 'Ninguém pode ser condenado por suas ações ou omissões que, no momento de sua realização, não eram consideradas delitivas segundo o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave do que a aplicável no momento do cometimento do delito. >>Se, posteriormente ao cometimento do delito, a lei a este impuser uma pena mais leve, o delinqüente disto deverá beneficiar-se.' Também, na Apelação Criminal n° 1.0672.07.245986-6/001, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo como Relator o Exmo. Sr. Des. __Alexandre Victor de Carvalho__, com o qual votaram de acordo os Desembargadores Maria Celeste Porto e Pedro Vergara, votou expressando a integral constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006, o que reproduzimos em parte: >>Com estas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 11.340/06 TAMBÉM DENOMINADA LEI MARIA DA PENHA, //CONFIRMANDO A VIGÊNCIA DE TODOS OS SEUS DISPOSITIVOS LEGAIS//, DETERMINANDO AO MAGISTRADO MONOCRÁTICO A ANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS, AFASTADO O ARGUMENTO DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA POR VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA, PODENDO, SE ENTENDER NECESSÁRIO, DILIGENCIAR PARA INSTRUIR MELHOR O FEITO. __TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:__ >>**Ementa**: PROCESSO PENAL. Imputação ao acusado de cometimento dos crimes de lesões corporais e de ameaça, contra sua amásia. (a) Alegação de nulidade ante a não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06. Afastamento. Primeiro, porque não se aplica ao crime de lesão corporal. __Destarte, o crime de lesão corporal, quando cometido nas circunstâncias enunciadas no novo estatuto, é de ação pública incondicionada. Independe da vontade da ofendida__ - (cf. art. 41 da Lei nº 11.340/06). Ainda, não há que se falar na nulidade proclamada, porque, sendo aplicável no que diz respeito ao crime de ameaça, a não designação de audiência não traz prejuízo ao apelante. Tal audiência está prevista em lei como uma garantia para a própria vítima, para dificultar que seja coagida a desistir da representação já manifestada. Seria designada a requerimento da vitima ou com a finalidade de confirmar sua retratação espontânea e anteriormente firmada em sede de Inquérito Policial. f) Alegação de nulidade por falta de fundamentação da sentença no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento de pena e à não substituição desta por pena restritiva de direitos. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. A r. sentença recorrida, nada obstante sucinta, tem fundamentação, nos exatos termos do art. 381, incisos III, do CPP e não pode ser confundida com sentença sem fundamentação. II - DIREITO PENAL. Crimes de lesões corporais e de ameaça. Contra mulher. Materialidade das lesões corporais devidamente comprovada, bem como a autoria, em relação aos dois delitos. Sentença condenatória mantida. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Apelação Criminal 10667643100 - **Relator(a)**: Eduardo Braga - **Órgão julgador**: 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - **Data do julgamento**: 16/10/2007 - **Data de registro**: 26/10/2007. __TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS:__ >>Órgão SEGUNDA TURMA CRIMINAL – //TJDFT// - HBC – //HABEAS CORPUS nº. Processo// 2007.00.2.004002-2 - //Impetrantes// JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA, CYNTHIA DE LACERDA BORGES - //Paciente// GILBERTO DE SOUZA DOURADO – EMENTA - HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTEÚDO POLÍTICO E SOCIAL DA LEI NºNº11.340/2006. //DELITOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS. NATUREZA DA AÇÃO PENAL//. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À FAMILIA. EFETIVADADE DA LEI.  ORDEM DENEGADA. 1. O art. 1º da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha enuncia o conteúdo político social da recém norma editada, em atenção aos reclamos de ontem da sociedade brasileira ante o elevado índice de casos de violência contra a mulher no seio familiar e doméstico, exigindo uma resposta penal eficaz do Estado. 2. A sociedade há muito tempo sente-se incomodada com as práticas violentas no seio familiar contra a mulher, cujas medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 não foram suficientes para coibir e prevenir a violência contra a mulher. 3. A exegese que confere efetividade à repressão aos crimes de violência doméstica contra a mulher nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas é o da não vinculação da atuação do Ministério Público ao interesse exclusivo da ofendida tal como previsto no art. 88 da Lei nº 9.099/95. 4. Na busca da concretização dos fins propostos pela Lei nº 11.340/2006 prevalece o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, lastreada na garantia constitucional de ampla proteção à família e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5. //Essa orientação permite a compreensão do alcance, sentido e significado dos arts. 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 para reconhecer que os delitos de lesão corporal simples e lesão culposa cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada//, reservando-se à aplicação do art. 16 àqueles crimes em que a atuação do Ministério Público fica vinculada ao interesse privado da vítima em punir o seu ofensor. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO - Acordam os Desembargadores da //SEGUNDA TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios//, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO – Relatora, APARECIDA FERNANDES e ROMÃO C. DE OLIVEIRA – Vogal, sob a presidência do Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA, em DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 28 de junho de 2007. (g.n.) __TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS:__ >>Habeas Corpus. Lei nº 11.340/06. //Lesão Corporal Leve//. Ausência de Representação da Vítima Antes do Recebimento da Denúncia. Nulidade. Inocorrência. //Crime de Ação Penal Pública Incondicionada//. A Lei nº 11.340/06 afastou, por completo, a aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a exigência de representação assinalada no art. 88, para que a vítima não mais sinta-se pressionada a abrir mão do direito de processar o seu agressor. //A lesão corporal culposa e dolosa simples contra mulher em ambiência doméstica, familiar ou íntima, passou a ser, desde a edição da Lei Maria da Penha, de ação penal pública incondicionada, sendo, por isso, de todo descabido, que o magistrado, antes do recebimento da denúncia, intime a vítima para manifestar-se sobre eventual desejo de processar o seu agressor//. Ordem denegada. //Habeas-Corpus// nº 30.479-1/217 (200704548318), 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (TJ-GO). ACÓRDÃO DO DIA 06/01/2008. >>CORREICAO PARCIAL. RECLAMACAO. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. REPRESENTACAO DA OFENDIDA. RETRATACAO. //INEXISTENCIA. AUDIENCIA PARA RATIFICACAO. DESNECESSIDADE//. 1 - NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, __OFERECIDA A REPRESENTACAO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E DESDE QUE INEXISTENTE MANIFESTACAO EXPRESSA OU TACITA DE QUE A OFENDIDA PRETENDE RETRATAR-SE, O JUIZ DEVE, DE PRONTO, DELIBERAR A RESPEITO DA DENUNCIA OFERTADA CONTRA O AGRESSOR__. 2 - A AUDIENCIA DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 SO E NECESSARIA QUANDO A VITIMA DEMONSTRA SEU INTERESSE EM RETRATAR-SE DA REPRESENTACAO, __SENDO DESNECESSARIA SUA REALIZACAO PARA RATIFICAR A REPRESENTACAO JA OFERECIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL__. 3 - RECLAMACAO IMPROVIDA. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, CONHECER DA CORREICAO E A IMPROVER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2A CAMARA CRIMINAL Goiânia - DJ 15070 de 24/08/2007 Recurso: 41-5/322 - CORREICAO PARCIAL Processo 200702266668 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12ª VARA CRIMINAL >>CORREICAO PARCIAL. CRIME DE VIOLENCIA DOMESTICA. REALIZACAO DE AUDIENCIA PRELIMINAR. ART. 16 DA LEI nº 11.340/06. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTACAO. AUSENCIA DE RETRATACAO. A AUDIENCIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI NºNºMARIA DA PENHA, OBJETIVA A CONVALIDACAO DE ATO VOLITIVO DE ABDICACAO DE DIREITO __//EXERCIDO ANTERIORMENTE//__ PELA OFENDIDA COM FITO NA EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DO SEU AGRESSOR, SENDO IMPRESCINDIVEL PARA A SUA REALIZACAO A RETRATACAO DA REPRESENTACAO DA VITIMA NA FASE PRE-PROCESSUAL. CORREICAO PARCIAL INDEFERIDA, A UNANIMIDADE DE VOTOS. ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR VOTACAO UNIFORME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER E INDEFERIR A PRESENTE CORREICAO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR QUE A ESTE SE INCORPORA. CUSTAS DE LEI. 1A CAMARA CRIMINAL GOIANIA DJ 15066 de 20/08/2007Processo nº 200702266706 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12ª VARA CRIMINAL Recurso 42-3/322 - CORREICAO PARCIAL >>CORREICAO PARCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERACAO. NOS TERMOS DO ART. 16, DA LEI NºNº11.340/06, NAS ‘ACOES PENAIS PUBLICAS CONDICIONADAS A REPRESENTACAO DA OFENDIDA DE QUE TRATA ESTA LEI, SO SERÁ ADMITA A RENUNCIA A REPRESENTACAO PERANTE O JUIZ, EM AUDIENCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA COM TAL FINALIDADE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO’. __DESTARTE, A AUDIENCIA MENCIONADA NAO E CONDICAO DE PROCEDIBILIDADE E APENAS DEVE SER REALIZADA SE A VITIMA MANIFESTAR DESEJO DE RETRATAR-SE, OCASIAO EM QUE SERA ORIENTADA PELAS AUTORIDADES MENCIONADAS DAS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO__. RECLAMACAO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACORDAM OS COMPONENTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DA CORREICAO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI. 2ª CAMARA CRIMINAL GOIANIA DJ 15086 de 18/09/2007 Recurso 43-1/322 - CORREICAO PARCIAL Processo 200702290690 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO: JD DA 12ª VARA CRIMINAL __TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO:__ >>EMENTA - LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, § 9º DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI nº 11.340/2006) - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida de caráter excepcional, só mostrando-se cabível na via estreita do //writ// quando se comprove //primus ictus oculi//, de modo inequívoco, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame. Com o advento da Lei nº 11.340/2006 o crime de lesão corporal leve que implique em VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP) passou ser de ação penal pública __incondicionada__, tornando-se a retratação da vítima, portanto, insuficiente para justificar o arquivamento da ação. HABEAS CORPUS - IMPETRANTE(S): DR. ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA - PACIENTE(S): A. L. P. P. - Número do Protocolo: 44813/2007 - Data de Julgamento: 19-6-2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DRª. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal) e DESª. SHELMA LOMBARDI DE KATO (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. O PARECER É PELA DENEGAÇÃO. Dos pedidos: Pelo exposto, caso Vossa Excelência, no juízo de retratação, entenda por manter a decisão ora combatida, requer sejam os autos remetidos àquele Colendo Tribunal, a fim de recorrer o Ministério Público em sentido estrito, requerendo o que se segue. 1. Seja acolhida a preliminar de nulidade da audiência realizada, por expressa inaplicabilidade da audiência do art. 16 norma aos crimes de Violência Doméstica de Ação Penal Pública Incondicionada, na incompatibilidade ressaltada pelo art. 16 da Lei nº 11.340/2006, tornando nula a audiência realizada, bem como todos os atos dela decorrentes.\\ 2. Alternativamente, seja reconhecido o recebimento da Denúncia, de forma tácita no despacho que dá prosseguimento ao feito.\\ 3. Alternativamente, seja reformada a Decisão que rejeita a Denúncia com base na retratação da vítima, que no caso é inócua, uma vez que já oferecida a Denúncia quando da retratação da representação pela vítima, precluso o prazo, devendo a Denúncia ser recebida e ser dado ao feito o processamento regular. Termos em que, pede deferimento. Local, data\\ PROMOTOR DE JUSTIÇA ====Requerimento de prisão preventivas do agressor==== EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO Processo nº MM. Juiz, O agressor, conforme certidão de fls... e fls... está da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. É fato que a vítima continua amedrontada, inclusive quanto à reação do agressor diante da ciência das medidas protetivas deferidas. Na decisão supramencionada já se tinha ciência da “situação de perigo iminente”. Uma vez que o escopo da Lei Maria da Penha é também de prevenir, além de punir e erradicar a violência e, diante das declarações da vítima às folhas 24, urge a tomada de medida protetiva mais apropriada à garantia do cumprimento da ordem judicial. Disto, depreende-se a necessidade de decretação da Prisão Preventiva do mesmo a fim de garantir a ordem pública e a necessária proteção da vítima. Disto isto, mostram-se ausentes os requisitos autorizativos da liberdade provisória porquanto// necessária a prisão preventiva// a fim de garantir a ordem pública, por ter sido praticado com violência contra a pessoa, nos termos do art. 323, V, do CPP. O Código também admite a prisão preventiva nos casos do cometimento de crime doloso que envolver violência doméstica e familiar, a fim de assegurar a necessária proteção da vítima. >>Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no art. anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: [...] >>IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Há nos autos indícios suficientes da autoria e materialidade do crime, além da necessidade da Garantia da Ordem Pública, requisitos indispensáveis à manutenção da privação de liberdade do autor do fato. Tem-se como privação da liberdade em função da garantia da ordem pública o entendimento dos tribunais superiores: >>No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. (STF. 2a Turm. RHC 65.043. rel. Min. Carlos Madeira in RTJ 124/1033) >>A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social. //(STJ. RHC 2775-4. rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. julgado em 13/09/93)// A Doutrina, por sua vez, acentua: >>Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (Basileu. 'Comentários ao Código de processo Penal,' v.III, p.169/170) A mais nova //JURISPRUDÊNCIA do TJMG// concorda: >>EMENTA: “HABEAS CORPUS” - //PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PARA APURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA// - DECISÃO JUDICIAL BEM FUNDAMENTADA - //NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA PARA A GARANTIA DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL// - AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS n° 1.0000.07.449127-5/000 - COMARCA DE RIO CASCA - PACIENTE(S): HELIO JACINTO GOMES - AUTORID COATORA: JD COMARCA RIO CASCA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Assim, deve ser decretada a PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR, vez que autoriza a Lei nº 11.340/06 a prevenção da violência doméstica, diante da iminência do cometimento de novo delito contra a vítima, com base no art. 10: >>Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, //as providências legais cabíveis//. >>Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste art. ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. __Pelo exposto, requer o Ministério Público:__ Seja decretada a PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR como garantia à ordem pública e proteção à vítima, com base nos arts. 311, 312, 313, IV e 323, V, todos do Código de Processo Penal. Local, data Promotor de Justiça \\