=====1.5. Programas de proteção, auxílio e assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas (Provita)===== \\ O Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), pioneiro na América do Sul, pretende ser uma alternativa fornecida pelo próprio Estado para que possa exercer seu poder-dever de apurar e punir delitos sem o sacrifício de bens maiores, razão finalística da própria existência do direito penal. O Programa Estadual de Proteção faz parte do Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que inovou ao estabelecer normas para organização de programas estaduais destinados a vítimas e a testemunhas de crimes “que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal”. Há de se ressaltar que o Programa destina-se a proteção não somente do interessado vítima direta da ameaça, mas também para todo o seu núcleo familiar atingido por tal violação. Hoje, dezessete estados integram o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas: AC, AM, BA, CE, MA, ES, GO, MG, MS, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SP e DF. No Estado de Minas Gerais, o Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, PROVITA-MG, foi criado através da Lei Estadual nº 13.495/00, regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 41.140/2000 e nº 43.273/2003, e está em atividade desde julho de 2000, através de convênios firmados, inicialmente, com o Ministério da Justiça, hoje, com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Esse modelo de proteção se iniciou no estado de Pernambuco através do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), com sede em Recife, verdadeiro embrião do Programa Brasileiro nos moldes atuais. Considerando essa origem histórica através da qual o programa era gerenciado por uma entidade da sociedade civil, o modelo hoje predominante no Brasil (exceção Rio Grande do Sul) é de que as verbas para custeio do programa são estatais (estado e união), mas a gestão do programa é feita por uma entidade da sociedade civil. Em Minas Gerais, especificamente, a gestão se dá através de órgão ligado à igreja católica. A Lei nº 9.807/99 pretendeu de forma ampla conceituar o modelo de proteção, traçar o perfil do destinatário deste e estabelecer a forma segura de encaminhamento do usuário para o Programa. Tal diploma legal delimitou a forma de execução do programa através de Equipes Técnicas multidisciplinares e do Conselho Deliberativo, que no âmbito federal tem seu espelho no Conselho Federal, bem como em órgãos executores da sociedade civil. O Conselho Deliberativo é uma espécie de instância política e deliberativa que tem suas atribuições estabelecidas em lei, atuando em cooperação, mas de forma autônoma, com a equipe técnica. Os membros do conselho são oriundos das diversas instituições com representatividade política e institucional, tais como Magistratura, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, representantes do governo estadual, Advocacia Geral do Estado (ou Federal, se for o caso), Conselho Estadual de Direitos Humanos e o próprio órgão de execução do Programa. A equipe técnica é a parte da estrutura do Programa que trava contato direto com os usuários na rede de proteção e, devido à especificidade da ação, é composta por profissionais de especialidades diversas: assistentes sociais, psicólogos e advogados. São eles os responsáveis pela triagem dos pedidos, acompanhamento do usuário durante sua permanência no Programa e elaboração de relatórios conclusivos sobre os casos para apreciação do Conselho Deliberativo. \\ ====Requisitos para encaminhamento de um pedido de inclusão ao programa==== \\ * Tratar-se de pessoa que colabora com investigação ou processo criminal; * Gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica; * Dificuldade de prevenção da coação/ameaça através de meios convencionais; * Importância do testemunho/depoimento para produção da prova; * Ausência de restrição legal à liberdade ambulatória do solicitante. \\ ====Quem pode encaminhar um pedido de inclusão==== \\ * O interessado; * O Ministério público; * A autoridade policial que preside a investigação; * O juiz competente para a instrução processual; * Órgãos públicos e entidades com atuação em direitos humanos; * Ouvidoria de Polícia; * Membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos. \\ ====Documentos que devem instruir o pedido==== \\ * Documentos comprobatórios da identidade do interessado; * Comprovantes da situação penal do interessado (folha de antecedentes criminais e certidão criminal do juízo da comarca); * Cópia de portaria inaugural de inquérito policial, procedimento penal investigatório do Ministério Público e da denúncia, conforme o caso; * Cópia dos depoimentos já prestados pelo interessado sobre os fatos. \\ ====Perfil legal do usuário do Programa de Proteção==== \\ * Ser pessoa capaz de exprimir de forma livre e autônoma sua vontade (pois o ingresso na proteção é voluntário); * Gozar de plena liberdade ambulatória legal (o que exclui pessoas contra as quais pese quaisquer espécies de prisões processuais); * Colaborar com a apuração de delitos em sede de inquérito ou processo judicial; * Prestar depoimento de relevância para a apuração de delitos; * Não contar com nenhuma alternativa de resguardar sua integridade física e psicológica, a não ser ingressar na rede solidária de proteção; * Possuir capacidade de adequar-se às rígidas normas de conduta e segurança do programa. \\ ====Forma de atuação da equipe técnica==== \\ No Brasil, diferente do que acontece em alguns países, os técnicos multidisciplinares são os responsáveis por todas as etapas de atendimento aos usuários ou solicitantes de proteção. A experiência nacional majoritária mostra que, sendo a equipe técnica a mesma que atua tanto no momento anterior ao ingresso, quanto no posterior, cuidados especiais com a segurança devem ser intransponivelmente adotados. As triagens, como são chamados os atendimentos aos solicitantes de proteção, são realizadas em local seguro e neutro, de forma programada e coordenada. A postura rígida com a segurança justifica-se sob o prisma da responsabilidade que o Programa detém em manter íntegra e sigilosa a rede de proteção. Parte dos casos encaminhados para triagem não ingressam na rede de proteção pelo fato de o interessado entender que a rigidez das regras mínimas de segurança não é compatível com o seu próprio estilo de vida, o que é respeitado. O encaminhamento ao Programa para triagem pode ser diretamente para o órgão do Governo Estadual receptor das demandas. Em Minas, o órgão receptor das demandas de proteção é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), cujo secretário, por determinação legal, é o presidente do Conselho Deliberativo do PROVITA. Considerando que em Minas Gerais a maioria dos pedidos de ingresso é formulado por membros do Ministério Público, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos Humanos também recebe os pedidos e procede ao seu encaminhamento. Ao receber o pedido de inclusão, a equipe técnica se encarregará de travar contato sigiloso com o interessado, com a brevidade possível, agendando a realização do procedimento de triagem. O encaminhamento simplificado permite a ação segura e eficaz da Equipe Técnica, lembrando que evitar a compartimentação de informações é uma das regras mínimas de segurança que mantêm íntegra a rede. \\ ====Obrigações contraídas pelo usuário==== \\ * Não realizar contatos telefônicos, radiofônicos, telemáticos, eletrônicos, escritos ou pessoais com familiares ou quaisquer pessoas de seu conhecimento de forma não intermediada pela Equipe Técnica. * Deixar definitivamente o local do conflito. * Não realizar transações econômico-financeiras, incluindo abertura de crediários, uso de cartões, cheques, etc, salvo se autorizado por deliberação do Conselho Deliberativo. * Restringir comportamentos extravagantes e indiscretos que exponham de alguma forma o local em que se encontra protegido (incluindo restrição ao uso de bebida alcoólica). * Manter sigilo com relação ao local de proteção. * Seguir à risca as determinações da equipe técnica. * Não ausentar-se do local de proteção. \\ ====Obrigações contraídas pelo programa==== \\ * Fornecimento de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; * Ajuda financeira mensal atrelada ao teto fixado pelo Conselho Deliberativo, para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; * Direito de fazer-se acompanhar de advogado quando da apresentação para qualquer depoimento ou perante órgão de segurança pública. Não é prestado serviço de advocacia ao usuário, sendo que suas pendências jurídicas são encaminhadas à Defensoria Pública; * Assistência social, psicológica, de saúde em geral e educação na rede pública com intermediação da Equipe Técnica visando a segurança da proteção dada; * Sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; * Suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar. \\ ====O réu colaborador==== \\ A Lei nº 9.807/99 previu, em seu art. 13 e seguintes, a figura do réu colaborador. Embora existam questionamentos se os réus colaboradores agregam o perfil do usuário de Programas de Proteção, é fato que em vários casos estes estão inseridos na rede de proteção de todo o país. Porém somente é possível a inclusão do réu colaborador que responda a processo em liberdade. O art. 15 da Lei nº 9.807/99 dispõe sobre outras medidas especiais para a proteção do condenado cumprindo pena em estabelecimento prisional, uma vez que está expressamente excluído do ingresso nos Programas de Proteção. \\ ====O depoente especial==== \\ A figura do depoente especial encontra-se prevista no art. 10 do Decreto Federal nº 3.518/00, tratando-se de perfil de interessado que não preencha todos os requisitos dos Programas de Proteção Estaduais ou que tenha sido excluído deles. No caso da proteção do depoente especial, esta é de competência Federal, através da Polícia Federal com sede em Brasília. \\