====10.3. Instrumentos de proteção==== Com o advento da nova ordem constitucional, ficou assente e incontroverso que o tombamento (até então visto por muitos como a única ferramenta de proteção do patrimônio cultural brasileiro) tornou-se tão somente uma das formas de proteger os bens culturais existentes em nosso país, ao lado de vários outros instrumentos. Com efeito, o legislador constituinte, no art. 216, § 1º, da CF/88: >>§ 1º Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Destarte, qualquer instrumento (administrativo, legal ou judicial) ou iniciativa (pública ou privada) que detenha potencialidade para acautelar e preservar o patrimônio cultural brasileiro encontrará amparo explícito na parte final do citado dispositivo legal. Assim, o tombamento é uma das muitas formas de preservação de um bem que possui valor cultural. Entretanto, a preservação não possui uma única face, traduzindo-se, em verdade, num conjunto de ações, que podem ser tomadas ou pelo poder público ou mesmo por particulares que visem à manutenção da memória de uma população com referência a fatos e dados históricos. A Professora Sônia Rabello de Castro, em sua obra intitulada //O Estado na Preservação de Bens Culturais//, explicita, de forma bastante didática, que não se pode confundir preservação com tombamento, esclarecendo: >>Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto a seus efeitos no mundo jurídico, mormente para a apreensão mais rigorosa do que seja o ato de tombamento. Preservação é o conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de preservação. A par da Legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de fomento ou têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma e preservação específica. (Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 5). A propósito, o mestre constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra //Ordenação Constitucional da Cultura//((São Paulo: Malheiros, 2001. p. 149 e 155.)), ensina-nos que os meios de atuação tutelar do patrimônio cultural – constituídos por formas, procedimentos ou instrumentos preordenados para promover e proteger os bens culturais – são vários e têm por objetivo fundamental: >>[...] defendê-los de ataques, tais como a degradação, o abandono, a destruição total ou parcial, o uso indiscriminado e a utilização para fins desviados, que envilecem o patrimônio, desnaturando seus objetivos. O Ministério Público, para cumprir sua missão constitucional de tutelar a integridade do patrimônio cultural brasileiro, poderá (mediante atuação administrativa ou judicial) agir diretamente ou provocar a iniciativa do poder público ou do setor privado para que sejam utilizados um ou mais dos diversos instrumentos de proteção, prevenção e preservação existentes em nosso ordenamento jurídico, dentre os quais se destacam os listados a seguir. ====Inquérito civil público==== O inquérito civil permite ao Promotor de Justiça que o preside formar sua convicção sobre os fatos levados a seu conhecimento como violadores de interesses e direitos que merecem tutela no âmbito das atribuições conferidas à Instituição. Por meio dele, e no uso de suas prerrogativas requisitórias, o Ministério Público pode ter acesso às informações necessárias ao deslinde da questão posta, sendo coligida a prova sem intermediários e possibilitando sua conclusão com a adoção de solução legitimada, até mesmo, pelo consenso.((FERREIRA, Ximena Cardozo. **A atuação do Ministério Público na implementação de políticas públicas da área ambiental**. Disponível em: . Acesso em: jan. 2007.)) Objetiva o inquérito civil colher os elementos necessários para o exercício responsável da ação civil pública, quando não dispuser o Ministério Público dos subsídios para tanto. Subsidiariamente, o inquérito civil poderá servir para: a) colher os elementos para o exercício de qualquer ação pública ou de outra forma de atuação a seu cargo; b) preparar a celebração de compromissos de ajustamento de conduta, realização de audiências públicas e expedição de recomendações, viabilizando o alcance de soluções de conflitos sem a necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Não resta dúvida de que o inquérito civil se constitui em um importante instrumento de cidadania. Não raras vezes a simples instauração do procedimento investigatório acaba por abortar a possibilidade do conflito transindividual. Ademais, a sua adequada utilização previne a propositura de lides temerárias (contribuindo para desafogar o Judiciário) e viabiliza a adoção de medidas extrajudiciais de relevo, permitindo a composição do conflito coletivo sem a necessidade de acionar a lenta, burocrática e às vezes ineficiente máquina judiciária. Nelson R. Bugalho sustenta ser indiscutível que o inquérito civil cumpre um papel de prevenção e até mesmo de intimidação sobre o potencial causador de dano a interesse transindividual, levando-o a desistir da atividade ou a ajustar-se à legislação pertinente.((BUGALHO, Nelson R. Instrumentos de controle extraprocessual: aspectos relevantes do inquérito civil público, do compromisso de ajustamento de conduta e da recomendação em matéria de proteção do meio ambiente. In: **Revista de Direito Ambiental**. p. 105.)) Sobre a utilização do inquérito civil público para a defesa do patrimônio cultural brasileiro, leciona Ana Maria Moreira Marchesan: >>Conquanto coexistam outros co-legitimados ao ajuizamento da ação civil pública, somente ao Ministério Público foi conferido o instrumento do inquérito civil como meio de investigação. >>Inicialmente gestado para a finalidade precípua de colher elementos para que o Ministério Público pudesse identificar a ocorrência de circunstância justificadora do ajuizamento de ação civil pública, o inquérito civil vem se afirmando como valioso instrumento de tutela a //priori// e //a fortiori// dos danos ambientais. >>Muitos inquéritos, e na área do Patrimônio Cultural são pródigos os exemplos, servem como verdadeiros instrumentos de fomento de políticas públicas voltadas a ações preservacionistas desencadeadas pelos governos e pelos particulares. Mesmo sem redundarem em termos de ajustamento de conduta, ações civis públicas ou recomendações, há inquérito civis que chegam ao seu ocaso obtendo a solução do problema, como, por exemplo, o inquérito que tramitou na Promotoria de Justiça de Porto Alegre em que praticamente se monitorou a restauração completa de um prédio da antiga Companhia Estadual de Força e Luz, atual sede do Centro Cultural Érico Veríssimo. >>Nesses casos, o promotor atua tensionando o poder público e, por vezes, particulares, a buscarem soluções para que bens dotados de valor cultural, tombados ou não, escapem de tombamento no sentido físico da palavra. Essa atuação ministerial como protagonista na construção de políticas públicas voltadas à conservação de nosso Patrimônio Cultural adquire relevo no contexto brasileiro, em que vivemos uma realidade marcada por carências materiais básicas, havendo uma natural tendência dos governantes de priorizarem outras áreas, de maior visibilidade ou de maior alcance social, em detrimento à atuação preservacionista objeto deste trabalho.((**Inquérito civil público e ação civil pública na tutela do patrimônio cultural**. p. 128.)) ====Recomendação==== A recomendação ministerial é o instrumento extrajudicial com que o Ministério Público expõe, mediante ato formal e não diretamente coercitivo, suas razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão concreta, a fim de advertir e exortar o destinatário (ou recomendado) a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa incumbe ao //Parquet//. A vinculação do instituto da recomendação à função ministerial de //ombudsman// abre-lhe a possibilidade de provocar os agentes do poder público mesmo em situações em que a discricionariedade administrativa seja latente. Trata-se de especial forma de controle do poder público, que é assim sintetizada por João Gaspar Rodrigues: >>Em função, exatamente, da insuficiência dos diversos controles, fez-se necessário o surgimento de um órgão que se encarregasse do controle residual, buscando associar as vantagens das diversas espécies de controle. Há situações em que não é cabível o exercício legal de qualquer espécie de controle, seja parlamentar, judicial ou administrativo, precisamente porque há casos concretos, de natureza discricionária, que refogem a qualquer dos tipos de controle interno ou externo: para tais casos concretos, o contrasteamento jurídico, somente pode ser realizado eficazmente por intermédio do //Ombudsman//. O ouvidor do povo supre e supera a rigidez granítica, a limitação e as deficiências eventuais das outras espécies de controle.((RODRIGUES, João Gaspar. O defensor do povo (//ombudsman//). **Jus Navigandi**, Teresina, ano 1, n. 5, jan. 1997. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2007.)) Busca-se com a recomendação a escorreita prestação de serviços públicos ou de relevância pública, bem como o respeito a direitos e bens pelos quais tem incumbência de velar o membro do Ministério Público, entre os quais se encontra o direito à fruição e proteção do patrimônio cultural brasileiro. São exemplos de consequências que podem atingir o agente recomendado em decorrência do não cumprimento das medidas apontadas pelo Ministério Público: a) caracterização de dolo para viabilizar futura responsabilização em sede de ação penal pela prática de condutas que encontram adequação típica na legislação criminal;\\ b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado e impedir que seja invocado o desconhecimento da lei (//ignorantia legis//);\\ c) caracterização do dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa((//AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS DO LOTEAMENTO SÃO GERALDO II NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - CULPA DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL QUE NEGLIGENCIOU NA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A RÁPIDA DESOCUPAÇÃO, DESATENDENDO RECOMENDAÇÃO A ELE ENCAMINHADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, COM PRAZO FIXADO - DANOS AO ERÁRIO COM A MORA DO RÉU QUE DETERMINOU A CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE E O AUMENTO DOS GASTOS COM A DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70020363842, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 30/01/2008//).)), quando tal elemento subjetivo for exigido. ====Termo de Ajustamento de Conduta==== Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, os órgãos públicos legitimados para a propositura da Ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. O termo de ajustamento de conduta é um instrumento que se afigura como de indiscutível importância em termos de defesa de direitos difusos uma vez que permite a rápida solução extrajudicial de conflitos permitindo a recomposição do meio ambiente lesado, muitas vezes com resultados mais significativos e eficazes do que aqueles oriundos dos comandos frios de uma serôdia decisão judicial. Sabe-se que o meio ambiente, neste inserido também o aspecto cultural, é um direito difuso e indisponível, a respeito do qual não se admite a transação. Contudo, conforme preleciona Daniel Roberto Fink: >>Quando a lei autoriza celebrar-se o ajustamento de conduta, o que se quer é que o infrator ambiental se disponha, mediante a assunção de obrigações, consubstanciadas em cláusulas e condições, a recuperar o ecossistema alterado por sua ação ou atividade, de tal forma a recompor integralmente o interesse público representado pelo bem ambiental. >>Vê-se, assim, que o objeto a ser negociado não é o meio ambiente, mas as condições de modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação de recuperar integralmente o meio ambiente.((Alternativa à ação civil pública ambiental (reflexões sobre as vantagens do termo de ajustamento de conduta). In: MILARÉ, Edis (Coord.). **Ação civil pública**: Lei nº 73.47/1985 – 15 anos. São Paulo: RT, 2001. p. 121.)) O termo de ajustamento de conduta, quando possível, deve ser privilegiado em detrimento do aforamento de ações civis públicas. Dentre as vantagens da constituição do título executivo extrajudicial, destacam-se: a) a parte compromissária negocia a realização de algo possível faticamente, o que facilita o cumprimento da obrigação; b) há, por via de regra, um aprendizado sereno, por parte do degradador, acerca das obrigações impostas a todos em benefício da preservação do meio ambiente, com resultados preventivos mais eficazes; c) solução economicamente barata e célere para a resolução dos conflitos, privilegiando a defesa do meio ambiente; d) viabilidade de compor os danos ambientais de forma a permitir a aplicação dos benefícios penais relativos à transação penal, suspensão condicional do processo e da pena (arts. 17, 27 e 28, I, da Lei nº 9.605/98). ====Ação civil pública==== //Vide// Técnica de Atuação Judicial - a ação civil pública na defesa do patrimônio cultural. ====Ação penal pública==== A nova Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) tem sido considerada como um marco de eficiência no aparato legislativo brasileiro de proteção ao meio ambiente. No que se refere especificamente aos delitos contra o patrimônio cultural, estão atualmente tipificadas na norma em comento (arts. 62 a 65) condutas culposas violadoras desse bem jurídico; além disso, superou-se a exigência do tombamento como pressuposto exclusivo para a proteção penal, assegurando ampla possibilidade de reconhecimento do patrimônio cultural por meio de lei, ato administrativo ou decisão judicial. Como salienta Nicolao Dino de Castro e Costa Neto: >>Incluída na categoria dos direitos difusos, de qual é titular toda a coletividade, pode-se afirmar que a higidez do patrimônio cultural representa uma faceta daquilo que se convencionou chamar de meio ambiente sadio. Com efeito, numa perspectiva antropocêntrica, não só os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a preservação da espécie humana. É necessário assegurar ao indivíduo um referencial histórico, cultural, revelador de sua identidade, vinculando o presente ao seu passado e garantindo, dessa forma, o embasamento indisponível à edificação do futuro da humanidade. >>Os bens culturais (reminiscências do passado, testemunhos do presente e vaticínios do futuro) constituem, assim, parte integrante do patrimônio ambiental lato sensu, de indiscutível relevância para a conformação de uma sadia qualidade de vida. Daí a correta inserção dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural no rol dos crimes contra o meio ambiente.((//Op.cit//. p. 349.)) Outra grande inovação da Lei de Crimes Ambientais está prevista em seu art. 3º, que atribuiu expressamente responsabilidade penal à pessoa jurídica pelos crimes contra o meio ambiente (neste incluído o seu aspecto cultural, como já visto) nos casos em que a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Ainda segundo o diploma legal, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. ====Tombamento==== Em nosso ordenamento jurídico, o instituto do tombamento surgiu com a edição do Decreto-Lei nº 25/37, que é ainda hoje a lei nacional sobre tombamentos. O legislador da época entendeu por conservar as antigas expressões reinícolas((A palavra //tombo//, com o sentido de inventário ou registro, foi usada por Dom Fernando, em 1375, designando o Arquivo Nacional de Portugal, instalado em uma das torres que amuralhavam a cidade de Lisboa, local que ficou conhecido com o nome de Torre do Tombo. Os registros da administração portuguesa eram feitos nos Livros de Tombo, daí a sua denominação. Tombar significava, pois, inscrever nos arquivos do Reino, inventariar, arrolar.)) no aludido diploma legal, acabando por preservar, com tal iniciativa, o nosso patrimônio linguístico. Assim define José Eduardo Ramos Rodrigues o tombamento: >>[...] um ato administrativo pelo qual o Poder Público declara o valor cultural de coisas móveis ou imóveis, inscrevendo-as no respectivo Livro do Tombo, sujeitando-as a um regime especial que impõe limitações ao exercício de propriedade, com a finalidade de preserva-las. Portanto, trata-se de ato ao mesmo tempo declaratório, já que declara um bem de valor cultural, e constitutivo, vez que altera o seu regime jurídico.((**Meio Ambiente Cultural**: Tombamento – Ação Civil Pública e Aspectos Criminais. p. 313.)) Já para Maria Coeli Simões Pires, o tombamento é conceituado como: >>[...] o ato final resultante de procedimento administrativo mediante o qual o Poder Público, intervindo na propriedade privada ou pública, integra-se na gestão do bem móvel ou imóvel de caráter histórico, artístico, arqueológico, documental ou natural, sujeitando-o a regime jurídico especial de tutela pública, tendo em vista a realização de interesse coletivo de preservação do patrimônio((**Da proteção ao patrimônio cultural**. p. 78.)). A finalidade do tombamento é a conservação da integridade dos bens acerca dos quais haja um interesse público de proteção em virtude de suas características especiais. No que tange ao objeto, o tombamento pode aplicar-se aos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Com a submissão de determinado bem ao regime jurídico do tombamento, surgem obrigações positivas e negativas para o seu proprietário, o poder público, a vizinhança e a coletividade. ====Inventário==== Com a Constituição Federal de 1988, o inventário passou a integrar, expressamente, o rol dos instrumentos de preservação do patrimônio cultural brasileiro. Ou seja, trata-se de ferramenta protetiva de estatura constitucional, autônoma e autoaplicável, por se constituir em uma das formas de garantia à preservação do patrimônio cultural brasileiro como direito fundamental e difuso. Em nosso ordenamento jurídico, não há ainda lei nacional que regulamente especificamente os efeitos decorrentes do inventário como instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Independentemente da ausência da lei regulamentadora acima referida, os órgãos públicos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural brasileiro podem e devem realizar o inventário de bens de valor cultural, e, com a inventariação, advêm conseqüências jurídicas para o proprietário do bem (desde que cabalmente cientificado do ato) e para o próprio ente responsável pelo trabalho técnico. Logo, pode-se concluir que o bem inventariado como patrimônio cultural submete-se – conforme os ditames da Constituição de 1988 – a medidas restritivas do livre uso, gozo e disposição, tornando-se, por outro lado, obrigatória a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações. Por isso, independentemente de tratar-se de bem público ou privado, os bens culturais inventariados passam a ser considerados pela doutrina mais moderna como //bens de interesse público//. José Afonso da Silva, invocando ensinamentos de doutrinadores italianos, afirma sobre esse regime jurídico diferenciado dos bens culturais: >>A doutrina vem procurando configurar outra categoria de bens – os ‘bens de interesse público’ – na qual se inserem tanto bens pertencentes a entidades públicas como bens dos sujeitos privados subordinados a uma particular disciplina para a consecução de um fim público. Ficam eles subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública. Essa disciplina condiciona a atividade e os negócios relativos a esses bens, sob várias modalidades, com dois objetivos: controlar-lhes a circulação jurídica ou controlar-lhes o uso – de onde as duas categorias de bens de interesse público: os de circulação controlada e os de uso controlado. >>São inegavelmente dessa natureza os bens imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, turístico e as paisagens de notável beleza natural, que integram o meio ambiente cultural, assim como os bens constitutivos do meio ambiente natural (a qualidade do solo, da água, do ar etc.)((**Direito Ambiental Constitucional**. p. 83.)) Ante o exposto, entendemos que advêm com o ato formal da inventariação os seguintes efeitos jurídicos: a) os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários, e sua preservação respeitada por todos os cidadãos, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos; b) os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância sobre o bem; c) os bens inventariados ficam qualificados como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei nº 9.605/98.((Comungamos do entendimento de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto no sentido de que: "A norma do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, corroborada agora pelo disposto no art. 63 desta Lei, permite concluir sem esforço que a autorização para proceder a alterações é exigível não apenas em relação aos bens tombados, devendo-se levar em conta, também, as demais formas de proteção já referenciadas." //Op. cit.//, p. 358.)) ====Registro==== Em nosso ordenamento jurídico, o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, instituiu o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, viabilizando a efetiva proteção administrativa dos bens culturais intangíveis que se relacionam à identidade e à ação dos grupos sociais. O registro implica a identificação e produção de conhecimento sobre o bem cultural pelos meios técnicos mais adequados e amplamente acessíveis ao público, permitindo a continuidade dessa forma de patrimônio, assim como a sua disseminação. O processo de registro dos bens culturais em livros se assemelha ao processo de tombamento, mas não produz os efeitos restritivos que são próprios daquele. O registro identifica a referência cultural e, na medida em que contenha informações relativas aos seus dados históricos e características peculiares, permite o acesso das pessoas às informações necessárias ao conhecimento e divulgação da manifestação cultural. A proteção que o registro é capaz de oferecer se materializa no reconhecimento da existência e de valor de determinada manifestação cultural. Registrar documentalmente a existência da manifestação é ato protetivo na medida em que constitui prova capaz de dar suporte a ações que visem a impedir posterior utilização indevida dos conhecimentos e práticas envolvidos na manifestação cultural.((ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Op. Cit.)) De acordo com o art. 1º do decreto, o registro do patrimônio imaterial poderá ser efetuado em quatro livros, quais sejam: Livro de Registro dos Saberes, Livro de Registro das Celebrações, Livro de Registro das Formas de Expressão, Livro de Registro dos Lugares. Em Minas Gerais, o Decreto nº 42.505/2002 instituiu as formas de registros de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural do Estado. O modo de fazer o tradicional queijo do Serro (Vale do Jequitinhonha) foi o primeiro bem registrado como patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais pelo IEPHA. ====Vigilância==== A vigilância sobre os bens integrantes do patrimônio cultural diz respeito a uma das manifestações do poder de polícia outorgado aos entes federados para que possam tutelar administrativamente tal bem jurídico. Com efeito, a vigilância é uma das formas mais visíveis de manifestação do poder de polícia, viabilizando à administração, por exemplo, a inspeção de bens imóveis tombados, para verificar-lhes o estado e a conservação; as vistorias, para verificação do cumprimento das normas edilícias, e as inspeções prévias, para evitar a expedição de alvarás ou licenças que ponham em risco imóveis de valor cultural pela poluição, perda de visibilidade ou qualquer outra contingência nociva ao uso. No que tange aos bens tombados, por exemplo, o Decreto-Lei nº 25/37 dispõe, em seu art. 20, que eles ficam sujeitos à //vigilância permanente// do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa. Ressalte-se que aquele que dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais estará sujeito à pena de detenção, de um a três anos, e multa, nos termos do que dispõe o art. 69 da Lei nº 9.605/98. ====Educação patrimonial==== Não há dúvida acerca da necessidade de que todos tenham consciência da importância da preservação da memória para que possam exercer seus direitos e cumprir seus deveres em relação ao patrimônio cultural, uma vez que a comunidade é corresponsável pela sua gestão e defesa (CF/88, art. 216, § 1°). Por isso, a educação patrimonial é um dos mais importantes e eficazes instrumentos de proteção do patrimônio cultural, uma vez que, por meio dela, torna-se possível mudar valores e incluir a preservação dos bens culturais na rotina de vida dos cidadãos. A educação patrimonial pode ser definida como sendo: >>[...] um processo permanente e sistemático de trabalho educacional centrado no patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento individual e coletivo. A partir da experiência e do contato direto com as evidências e manifestações da cultura, em todos os seus múltiplos aspectos, sentidos e significados, o trabalho de educação patrimonial busca levar as crianças e adultos a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de sua herança cultural, capacitando-os para um melhor usufruto desses bens, e propiciando a geração e a produção de novos conhecimentos, num processo contínuo de criação cultural.((FERRARI, Aída Lúcia. Educação Patrimonial. In: **Reflexões e contribuições para a educação Patrimonial**. Grupo Gestor (Org.). Belo Horizonte: SEE/MG, 2002. p. 108.)) A conscientização das comunidades sobre o valor dos bens culturais materiais e imateriais que as cercam, a divulgação eficiente das leis (lei de crimes ambientais, leis que condicionam ou proíbem a exportação de antiguidades, leis de incentivo à cultura, etc.), de programas (programa de divulgação e recuperação de bens culturais subtraídos, p. ex.), de informações sobre bens culturais (museus virtuais, cadastro nacional de sítios arqueológicos, inventário nacional de bens imóveis em sítios urbanos tombados, guia dos bens tombados, acervo iconográfico e a rede informatizada de bibliotecas do IPHAN, p. ex.), de mecanismos de proteção (tombamento, inventário, registro, ação popular, ação civil pública, etc.), bem como a visibilidade das ações concernentes ao patrimônio e a seus benefícios sociais e econômicos, são alguns exemplos de iniciativas que podem ser desenvolvidas em sede de educação patrimonial. Enfim, a educação patrimonial, em suas mais variadas formas, possibilita a compreensão da importância da preservação dos bens culturais e dos instrumentos existentes para tanto, tornando-se valiosa ferramenta de promoção e vivência da cidadania, despertando a responsabilidade individual e coletiva em relação ao patrimônio cultural nacional. ====Proteção por meio de lei==== Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhum impedimento à ação legislativa tendente à preservação de bem específico em razão de seu valor cultural. Ressalte-se que a via legislativa se mostra como uma das alternativas de proteção mais eficazes nas hipóteses de inércia ou desinteresse dos órgãos administrativos competentes para deflagrar o processo administrativo de tombamento. E com uma grande vantagem: o desfazimento do ato só pode se dar mediante outro diploma legislativo de mesma hierarquia. Esse tipo de proteção muitas vezes tem sido chamado de //tombamento por lei//, expressão que nos afigura como imprópria, uma vez que, classicamente, o tombamento é considerado como sendo um típico ato administrativo. A proteção por meio de lei, ainda que no texto da norma protetiva conste o vocábulo //tombamento//, deve ser entendida tecnicamente como inserida no conceito das //outras formas de acautelamento e preservação// de que fala a Constituição Federal após enumerar, no § 1º do art. 216, alguns dos instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Como bem ressalta Carlos Frederico Marés, a tradição legislativa brasileira é no sentido de reconhecer, por meio da própria lei, bens do patrimônio cultural, tomando como exemplo a cidade de Ouro Preto, monumento nacional desde 1933, legalmente protegido pelo Decreto nº 22.928, de 12 de julho. A inexistência de consulta ao órgão técnico administrativo para fins de alicerçar a decisão por meio de lei não se mostra como empecilho à proteção. Os Poderes Legislativo e Executivo são autônomos e independentes, e conforme realça Paulo Affonso Leme Machado: >>[...] parece-nos mais importante a intervenção de um corpo técnico na gestão do bem tombado do que na instituição dessa medida. Não é preciso ser um perito de nomeada para ter sensibilidade de que um bem deva ser conservado. Além disso, o Legislativo, nos seus três níveis, pode ser assessorado, como em outras matérias, também relevantes para o país, por especialistas de notória sabedoria e idoneidade.((**Direito Ambiental Brasileiro**. p. 873.)) A possibilidade de reconhecer o valor cultural de bens pela via legislativa ficou evidenciada na própria Carta Magna, quando ela mesma, de forma expressa, //tombou// todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, § 5°). Também em Minas Gerais, a Constituição Estadual assim dispôs, no art. 84 do ADCT: >>Art. 84 - Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito o do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos. >>§ 1º - O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei. >>§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermas e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas. >>§ 3º - O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais. São inúmeras as Leis Orgânicas Municipais que seguiram o mesmo exemplo, com reflexos extremamente benéficos para a proteção do patrimônio cultural de Minas Gerais. Um aspecto de relevo prático para os fins protetivos diz respeito à menção no texto legal das limitações a que ficam sujeitos os bens protegidos (que podem ser diversas daquelas previstas para o tombamento). Outra alternativa, em termos de técnica legislativa, é a simples referência à legislação específica que dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural (ex.: fica submetido ao regime jurídico previsto na Lei Municipal nº tal o bem protegido por esta lei). Não havendo menção expressa no texto legal, e fazendo ele referência ao instituto do tombamento, entendemos que o regime jurídico a que se submeterá o bem protegido será o previsto no Decreto-Lei nº 25/37, que encerra as normas gerais sobre o referido instituto. ====Plano diretor==== A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu, em seu art. 182, a obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor para os municípios que tenham mais de 20 mil habitantes, por tratar-se de //instrumento básico da política e de expansão urbana// que tem por objetivo //ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.// O Estatuto da Cidade reforça essa obrigatoriedade, estendendo-a às cidades de especial interesse turístico, entre outras (art. 41), e estabelecendo um prazo máximo de cinco anos para sua aprovação (art. 50). O Plano Diretor é instrumento que, ao definir as diretrizes de desenvolvimento urbano, o faz compatibilizando os setores administrativo, econômico (extrativo, industrial e serviços), social (cultura, saúde e educação) e físico (desenvolvimento urbano e infraestrutura). Ele deve ser a expressão das aspirações dos munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade/campo. É o instrumento técnico-legal definidor dos objetivos de cada municipalidade, que orienta a ação da administração pública e dos administrados nas realizações públicas e particulares que interessem ou afetem a coletividade.((MEIRELLES, Hely Lopes. **Direito Municipal Brasileiro**. p. 519.)) A elaboração do Plano Diretor é tarefa de especialistas nas diversas áreas de sua abrangência. As principais fases de elaboração são: coleta de dados, interpretação dos dados e fixação dos objetivos. Todo esse instrumental deve ser convertido em lei municipal (art. 40, Estatuto da Cidade), para que se torne impositivo ao poder público e aos particulares. Para que o Plano Diretor não seja apenas um elenco de diretrizes ou uma //carta de intenções//, deve ser amparado por legislação urbanística complementar e por uma estratégia de desenvolvimento que estabeleça, com objetividade, metas, estratégias, ações e recursos para sua consecução. A visão contemporânea coloca a questão cultural como fundamento do Plano Diretor, não apenas no capítulo que trata da preservação da memória e do patrimônio cultural, mas como chave metodológica importante. Assim, exploram-se as questões de apropriação do tecido urbano pelas populações e da proteção da paisagem, dentro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável também do ponto de vista cultural. ====Estudo de impacto de vizinhança==== O instrumento do //estudo de impacto de vizinhança// (EIV) foi regulamentado pelo Estatuto da Cidade, em seus arts. 36 a 38. De acordo com o Estatuto, uma lei municipal definirá os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Os estudos poderão indicar ao poder público a total inviabilidade do empreendimento/atividade ou apontar a necessidade de adoção de medidas que mitiguem os impactos negativos ou os compensem. O EIV já vem sendo utilizado concretamente como instrumento de defesa do patrimônio cultural brasileiro. Em Belo Horizonte, por exemplo, a Lei Municipal nº 9.037, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Área de Diretrizes Especiais da Pampulha, exige obrigatoriamente, para a instalação de empreendimentos admitidos na região pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a apresentação de estudo de impacto de vizinhança a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município. Um dos fatores que determinaram a exigência do EIV pela lei, que objetiva a requalificação urbana das áreas integrantes da região, a fim de propiciar a realização de potenciais econômicos, ampliar a oferta e as condições de apropriação de espaços públicos e acentuar a atratividade da Pampulha como espaço de lazer, cultura e turismo de âmbito metropolitano, foi a existência na região do importante Conjunto Arquitetônico da Pampulha, projetado por Oscar Niemayer e tombado nos níveis federal, estadual e municipal. ====Instituição de unidade de conservação==== As unidades de conservação são espaços territoriais com limites definidos e características ambientais relevantes, formalmente reconhecidos pelo poder público, com objetivos de conservação. Elas se submetem a um regime especial de administração e são objeto de medidas administrativas específicas de proteção. Tem-se tornado comum a instituição de unidades de conservação com o escopo de proteger não só atributos naturais de determinada região, mas também aspectos integrantes do chamado meio ambiente cultural, tais como sítios arqueológicos, paleontológicos, espeleológicos, etc. Aliás, um dos objetivos expressos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentado pela Lei nº 9.985/2000, é exatamente “proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural” (art. 4º, VII). Na zona urbana do município de Ouro Preto, por exemplo, existe o Morro da Queimada, um sítio arqueológico de inestimável valor, que guarda testemunhos materiais das primeiras tipologias arquitetônicas da cidade e preciosos registros da exploração do ouro no início do século XVIII (ruínas das edificações da época, grandes galerias, bocas das antigas minas, construções feitas para a lavagem do ouro, etc.). Recentemente, foi criada no município a unidade de conservação intitulada Parque Arqueológico Morro da Queimada. A unidade pretende reverter a situação de degradação da região, que vinha passando por um processo de dilapidação das ruínas pela ocupação desordenada, com as novas construções utilizando as estruturas e pedras dos antigos vestígios arqueológicos. A proteção do patrimônio cultural pela instituição de unidades de conservação mostra-se como uma iniciativa inteligente e prática, permitindo ao poder público escolher a categoria disciplinada na Lei do SNUC que possua o regime jurídico mais condizente com a área a ser protegida entre os grupos de unidades de proteção integral ou de uso sustentável. E com outra grande vantagem sobre o clássico instituto do tombamento: embora possa ser criada a partir de simples ato administrativo do poder público, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica (art. 21, § 7º, Lei nº 9.985/2000). \\