====10.6. Defesa do patrimônio turístico==== ====Tutela legal dos bens turísticos==== A Constituição Federal tratou expressamente da promoção do turismo como fator de desenvolvimento econômico e social (art. 180), além de prever a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre a proteção e a responsabilidade por danos ao patrimônio turístico (art. 24, VII e VIII). Em Minas Gerais, a Constituição Estadual traçou diretrizes específicas para a proteção e a promoção dos bens turísticos nos arts. 242 e 243. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, dispôs sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico, sendo tal norma regulamentada pelo Decreto nº 86.176, de 6 de julho de 1981. Tal normatização objetiva dar condições para se atingir o justo equilíbrio entre a necessidade de facilitar e estimular a prática do lazer e do turismo como instrumentos de paz social e alívio das tensões próprias da vida urbana, e a preservação das manifestações culturais, das belezas naturais, da flora, da fauna e dos demais recursos naturais renováveis, para uso das futuras gerações.((PINTO, Antônio Carlos Brasil. **Turismo e Meio Ambiente**: aspectos jurídicos. 5. ed. Campinas: Papirus, 2003. p. 30.)) Percebe-se que os bens turísticos são, na maioria das vezes, bens naturais (cachoeiras, serras, praias, matas, etc.) ou culturais (prédios históricos, museus, manifestações folclóricas e religiosas, etc.) dotados de um aspecto adicional que os qualifica como tais: o especial interesse humano pelo seu conhecimento e visitação. Assim, os bens turísticos são essenciais à sadia qualidade de vida dos cidadãos e integram a categoria de bens ambientais, ou seja, bens de interesse público sujeitos a um especial regime jurídico. Sob o ponto de vista processual, a Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública que pode ser utilizada para evitar ou reprimir danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. De igual sorte, a ação popular é também um instrumento de proteção expressa do patrimônio turístico. Conclui-se, dessa forma, que nosso ordenamento jurídico reconhece o patrimônio turístico como bem a ser protegido na condição de direito difuso da coletividade, estando o Ministério Público, portanto, legitimado a promover a sua defesa((Nos exatos termos da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa forma, os interesses difusos da sociedade. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora. Recurso Especial improvido. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para cumprir o acórdão recorrido. (STJ – REsp – 327297 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 24/09/2001 – p. 00249))). ====Proteção dos bens turísticos pelo Ministério Público==== ====Proteção administrativa e judicial==== A proteção dos bens de valor turístico pelo Ministério Público pode dar-se tanto no âmbito administrativo (por meio da expedição de recomendações e celebração de termos de compromisso, //v.g.//), quanto no âmbito judicial (por meio de ação civil pública ou denúncia criminal, //v.g.//). O papel do Ministério Público na defesa dos bens turísticos pode ser para exigir condutas comissivas ou omissivas, tanto do proprietário como da administração pública.((LOUBET, Luciano Furtado. **Regime jurídico do ecoturismo e o papel do Ministério Público em sua defesa e controle**. Disponível em: Acesso em: 10 maio 2008.)) A ação daqueles que destruírem, danificarem ou mutilarem bens de valor turístico encontrará adequação típica no art. 62 da Lei nº 9.605/98. A alteração do aspecto de bens turísticos sem licença ou autorização das autoridades competentes é tipificada como crime no art. 63 da Lei nº 9.605/98. Para a configuração de tais delitos, há a necessidade de que o objeto material da ação danosa seja especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Já para a proteção em âmbito cível, desnecessário se faz o prévio reconhecimento do valor turístico de determinado bem para se evitar o seu mau uso, degradação, abandono, destruição, etc. O reconhecimento do valor turístico pode dar-se pelo próprio Poder Judiciário, em sede de ação popular ou ação civil pública, como ressalta Édis Milaré: >>Realmente, a identificação do valor cultural de um bem não emerge da mera criação da autoridade, visto que ele já tinha existência histórica no quadro da sociedade. O fato de um bem determinado pertencer ao patrimônio cultural ou, como diz a lei, ser bem ou direito ‘de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico’, pode ser provado no curso da ação civil pública e referendado por provimento jurisdicional.((MILARÉ, Édis. **Direito do ambiente**. São Paulo: RT, 2000. p.193.)) A jurisprudência, de igual sorte, tem entendido: >>Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (art. 216, § 1º). (Apelação Cível nº 97.001063-0, 3ª Câmara Civil do TJSC, Criciúma, Rel. Des. Silveira Lenzi. j. 24.08.1999). >>//MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA EM DEFESA DE BEM CULTURAL DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PARA OBSTAR DEMOLIÇÃO DE CORETO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 4º, DA LEI N. 7347/85. (TJMG - AGRAVO N° 1.0338.06.052707-8/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA – j. 31/07/2007)// É de registrar que a Lei nº 6.015/73, por sua própria força e independentemente de qualquer outro ato, reconhece genericamente, em seu art. 1°, o valor turístico dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; das áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis; das manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram; das paisagens notáveis; das localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer; das fontes hidrominerais aproveitáveis e das localidades que apresentem condições climáticas especiais. Por isso, a tutela dos bens expressamente mencionados pela Lei nº 6.015/73 torna-se mais fácil sob o ponto de vista jurídico, pois há uma presunção legal //juris tantum// de que eles ostentam valor turístico, independentemente da existência de qualquer outro ato administrativo (tombamento, inventário, etc.) ou legal (plano diretor, instituição de unidade de conservação) que incida sobre eles. Como destaca Luciano Loubet: >>Portanto, independentemente do bem ser protegido por alguma legislação específica, tendo ele função turística, seja para práticas recreativas ou desportivas, já poderá ser protegido por ser integrante do meio ambiente cultural. Assim, em exemplo hipotético, não poderia a Pedra da Gávea no Rio de Janeiro – local utilizado para prática de vôo livre – ser utilizada para construção de um restaurante ou qualquer outra obra que inviabilizasse a prática desse esporte, pois haveria violação ao bem turístico, o que é inadmissível, sob pena de violação da ordem infraconstitucional e constitucional. >>De igual maneira, também parece ser possível a utilização de ação civil pública objetivando evitar a implantação de um grande resort em praia paradisíaca cujo projeto arquitetônico destoe totalmente da paisagem natural ali estabelecida, prejudicando assim o interesse turístico do local.((Op. cit.)) ====Licenciamento de atividades turísticas==== A proteção dos bens de valor turístico não raras vezes demanda ações do Ministério Público, a fim de que o exercício do turismo se dê de maneira organizada, segura e sustentável. Com efeito, como consignado no item 4 da Carta de Turismo Cultural (ICOMOS, 1976): >>Sem dúvida, qualquer que seja sua motivação e os benefícios que possui, o turismo cultural não pode estar desligado dos efeitos negativos, nocivos e destrutivos que acarreta o uso massivo e descontrolado dos monumentos e dos sítios. O respeito a estes, ainda que se trate do desejo elementar de mantê-los num estado de aparência que lhes permita desempenhar seu papel como elementos de atração turística e de educação cultural, leva consigo a definição; o desenvolvimento de regras que mantenham níveis aceitáveis. Em todo caso, com uma perspectiva de futuro, o respeito ao patrimônio mundial, cultural e natural, é o que deve prevalecer sobre qualquer outra consideração, por muito justificada que esta se paute desde o ponto-de-vista social, político ou econômico. Tal respeito só pode assegurar-se mediante uma política dirigida à doação do equipamento necessário e à orientação do movimento turístico, que tenha em conta as limitações de uso e de densidade que não podem ser ignoradas impunemente. Além do mais, é preciso condenar toda doação de equipamento turísticos ou de serviços que entre em contradição com a primordial preocupação que há de ser o respeito devido ao patrimônio cultural existente. Uma das formas de se fazer com que as atividades turísticas sejam compatíveis com a proteção dos bens visitados é pelo licenciamento das atividades por meio dos órgãos de defesa do meio ambiente e patrimônio cultural, mediante o estabelecimento de regras para a visitação, além da elaboração de planos de manejo e do cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias. Não havendo licenciamento, o Ministério Público poderá pleitear a paralisação das atividades turísticas até a sua obtenção. A propósito, já existe precedente jurisprudencial a esse respeito: >>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS - MUNICÍPIO DE BONITO - PREVENÇÃO A DANOS AO MEIO AMBIENTE - AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - INTERDIÇÃO ATÉ OBTENÇÃO - PROVIMENTO. Se a autora exerce atividades turísticas sem a devida licença de operação dada pelos órgãos ambientais, deve ter suas atividades interditadas até a obtenção desta. (TJMS – Ap. Civ. 2007.011472-6 - Rel. Des. Luiz Carlos Santini – j. 26/06/2007) Citamos abaixo, a título de ilustração, algumas das principais normas que exigem a elaboração de estudos técnicos ou a aprovação do licenciamento ambiental para o exercício de atividades turísticas: * RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 – Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental e elenca como empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental os complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.\\ * RESOLUÇÃO CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. Segundo a norma, os empreendimentos ou atividades turísticas, religiosas ou culturais que utilizem o ambiente constituído pelo patrimônio espeleológico deverão respeitar o Plano de Manejo Espeleológico, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário da terra onde se encontra a caverna, aprovado pelo IBAMA (art. 6º). O plano de manejo espeleológico é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da área, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea.\\ * LEI ESTADUAL nº 11.726/94 – Dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, estabelecendo o seguinte, em seu art. 11: >>A exploração de atividade turística em área identificada como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico será precedida de estudo e planejamento pormenorizados, a serem submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Cultura. Parágrafo único - Resolução do Conselho Estadual de Cultura definirá as normas de elaboração e apresentação do estudo de que trata o caput deste artigo. * LEI ESTADUAL nº 14.368/2002 – Estabelece a política estadual de desenvolvimento do ecoturismo no Estado de Minas Gerais, estatuindo que: >>Art. 5º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua: >>I - estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica; >>II - ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei; >>III - programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura; >>IV - definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos. >>Parágrafo único - O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 a 2.000 UFEMGs (cem a duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. * LEI ESTADUAL nº 15.258/2004 – Dispõe sobre a exploração econômica do turismo em represas e lagos do Estado de Minas Gerais, estabelecendo que: >>Art. 1° – A exploração econômica do turismo em represa ou lago do Estado depende de aprovação do respectivo projeto pelo órgão estadual competente.\\ >>Art. 2° – O projeto de exploração econômica do turismo a que se refere o art. 1°, com vistas a demonstrar o atendimento às exigências de desenvolvimento sustentável e de prevenção à degradação do ecossistema, conterá:\\ >>I – definição da área a ser utilizada e levantamento dos recursos de biodiversidade da região;\\ >>II – determinação do grau de fragilidade do ambiente e de sensibilidade das espécies animais à presença humana;\\ >>III – projeção da capacidade de carga que o sítio pode suportar sem provocar degradação do ecossistema;\\ >>IV – estudo voltado para a preservação da biodiversidade, que incluirá plano de redução do resíduos gerados, seu tratamento e destinação final;\\ >>V – plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponíveis na área;\\ >>VI – programa de informação da população local sobre a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade;\\ >>VII – previsão de medidas que preservem a identidade cultural dos habitantes e a diversidade natural da região, com detalhamento das ações de prevenção de degradação que repercuta nas tradições locais;\\ >>VIII – apresentação de roteiros para visitação turística, bem como planejamento da circulação de pessoas na área, com estabelecimento de regras de visitação e apresentação de caminhos em sistema de rodízio.\\ >>Parágrafo único – O poder público municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o caput deste artigo, sendo sua aprovação requisito para a concessão do alvará municipal.\\ >>Art. 3° – O projeto a que se refere o art. 1° será elaborado por equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, inscritos nos órgãos de classe competentes.\\ >>Art. 4° – O projeto a que se refere o art. 1° será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, nos termos de regulamento.\\ >>Parágrafo único – O recebimento, pelo órgão a que se refere o art. 1°, do projeto de exploração econômica do turismo em represa ou lago depende de sua aprovação prévia pelo Município sede do empreendimento. * LEI ESTADUAL nº 16.686/2007 – Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no estado de Minas Gerais, estabelecendo que: >>Art. 2º A prática dos esportes de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.\\ >>Art. 3º São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos a serem definidos no regulamento desta Lei:\\ >>I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;\\ >>II - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;\\ >>III - responsabilização técnica de profissional habilitado pela atividade;\\ >>IV - utilização de equipamento e técnicas adequadas à atividade;\\ >>V - acompanhamento das atividades por monitores habilitados;\\ >>VI - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;\\ >>VII - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.\\ >>Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal. ====Fiscalização do cumprimento da função turística da propriedade==== Outro aspecto que não pode ser negligenciado pelo Ministério Público diz respeito à fiscalização do cumprimento da função turística da propriedade, seja esta pública ou privada. Antônio Carlos Brasil Pinto conceitua a função turística da propriedade nos seguintes termos: >>A propriedade, pública ou privada, rural ou urbana, cumpre sua função turística quando, tomada em conjunto ou individualmente, não interfere na harmonia e contribui para a preservação e valorização de locais ou porção do território que desencadeiam e favorecem o fenômeno turístico e o especial interesse de visitação, ante seu grande significado histórico, artístico, paisagístico, pitoresco, natural, estético, arqueológico, palenteológico, ecológico, científico ou cultural, ou traduzam referências à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nacional.((Op. Cit, p. 122.)) Segundo Luciano Furtado Loubet, para que a propriedade de valor turístico cumpra sua função social, deve exercer dois atributos, um positivo e outro negativo: o positivo consiste em contribuir para a harmonia ou melhora do local para fomentar o fenômeno turístico; o negativo, por sua vez, consiste em abster-se de causar quaisquer danos((LOUBET, Luciano Furtado. **Regime jurídico do ecoturismo e o papel do Ministério Público em sua defesa e controle.**)). Exemplificando medidas que podem ser adotadas para se alcançar o cumprimento da função turística da propriedade, aduz o mesmo autor: >>Em relação ao proprietário podem ser exigidas ações no sentido de, entre outras, conservar a propriedade – ajudando no fomento do turismo – ou omissões, tais como a não-construção de imóvel que venha a romper o equilíbrio arquitetônico ou paisagístico do local, que venha a prejudicar o interesse turístico. >>No que pertine à Administração Pública, podem ser exigidas condutas omissivas – como a de não causar, com obras públicas, danos à paisagem de interesse turístico – e comissivas, como compeli-la a declarar certo bem ou bens como de interesse turístico, para os fins da Lei nº 6.513/77. Sobre o tema, trazemos à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: >>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO ECOLÓGICO - EDIFICAÇÃO EM MORRO LITORÂNEO - DESATERRO DO LOCAL, EM FUNÇÃO DAS OBRAS, A AL­CANÇAR O PATRIMÔNIO ESTÉTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - DI­REITOS MERECEDORES DE TUTELA JURÍDICA, A TEOR DA LF 7.347/85 - IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PREPONDERAR SOBRE LEGISLAÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE PRE­SERVAÇÃO DO MEIO LOCAL - PROGRESSIVA DETERIORAÇÃO DESTE QUE NÃO JUSTI­FICA SUA MAIOR PROTEÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - CONDE­NAÇÃO DA RÉ A ABSTER-SE DE UTILIZAR O ALVARÁ, BEM COMO A RE­PARAR O DANO - RECURSO PROVIDO. (TJSP - APELAÇÃO 157.725-1/3 - QUINTA CÂMARA CIVIL. REL. DES. MARCO CESAR – J. 20/02/92). >>MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. CAPELAS. MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tem o município o dever de manutenção e preservação das capelas, por constituírem estas, patrimônio cultural do município, mormente quando, no caso, a capela já se transformou em ponto turístico da região. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada com acerto. (Agravo de Instrumento nº 598117679, 5ª Câmara Cível do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 18/03/1999). ====Defesa do direito ao turismo==== Tendo-se em vista a normatização constitucional vigente, é possível afirmar que o direito ao turismo é uma faceta do direito ao lazer e ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Por isso, os bens turísticos deverão, por via de regra, estar disponíveis para a visitação, a fim de se assegurar o gozo público e a fruição coletiva. Mas, obviamente, a visitação pode ser objeto de restrições e condicionamentos, para fins de proteção, acautelamento e sustentabilidade do bem turístico ou mesmo por segurança dos turistas. Nesse sentido: >>Mandado de segurança. Parque Florestal. Acesso. Controle. Meio ambiente. Preservação. Particular. Privilégios. Direito líquido e certo. Inexistência. O controle de acesso de visitantes a unidade de conservação (Parque Estadual do Ibitipoca), mediante a aquisição individual de ingressos, é providência equânime, que atende aos princípios de que trata o art. 37 da Constituição Federal e à preservação do meio ambiente, que recebeu especial destaque no seu art. 225, como bem de uso comum do povo. Ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização dos bens de interesse comum do povo. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG - 1.0000.00.244079-0/000(1) – Rel. Des. Almeida Melo – j. 11/06/2002) Mas quando a restrição for desmotivada ou desarrazoada, pode o Ministério Público lançar mão da ação civil pública para assegurar o direito à visitação turística, havendo até mesmo julgado a tal respeito: >>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIVRE ACESSO E PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL. FORTE DOS REIS MAGOS E PRAIA DO FORTE. O direito de uso de terreno de marinha ou acrescido não compreende o de impedir o acesso a bem público de uso especial nele encravado nem o de restringir a fruição de bem comum do povo. - Acesso à “Praia” e ao “Forte dos Reis Magos”. (TRF – 5ª Região - AC - Apelação Cível – 243633 – RN - Proc. 200105000047266 – Terceira Turma. Rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa. J. 13/05/2004) ====Elaboração e aprovação de planos diretores pelas cidades turísticas==== O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município, sendo sua razão precípua determinar a função social da propriedade. Aprovado por lei, ele deve conter diretrizes técnicas para o desenvolvimento físico, social, cultural, econômico e administrativo do município. O art. 41, inciso IV, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2003) determina que todos os municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico devem ter seus planos diretores aprovados. Segundo o Ministério das Cidades (Parecer CONJUR/Ministério das Cidades nº 949/2007), enquadram-se na hipótese de obrigatoriedade os municípios integrantes de circuitos turísticos e os reconhecidos como detentores de potencial turístico pela Embratur (Instituto Brasileiro de Turismo). Embora o Estatuto da Cidade não tenha estabelecido prazo limite para a aprovação dos planos diretores pelos municípios turísticos, não é razoável que se espere indefinidamente a implementação desses instrumentos, que são importantíssimos para o desenvolvimento sustentável das cidades e para a própria proteção de seus atrativos culturais e turísticos. Por isso, deve o Ministério Público adotar medidas administrativas (expedição de recomendação, celebração de termo de compromisso, //v.g.//) ou mesmo judiciais para o cumprimento de tal obrigação legal pelos municípios em prazo razoável. \\