====11.1. Conceitos básicos==== \\ ====Auto de Infração (AI) e Processo Tributário Administrativo (PTA)==== Em sentido estrito, a expressão processo tributário administrativo designa a espécie do processo destinado à apuração e à exigência do crédito tributário. Finda a fiscalização de determinada empresa e constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal emite um auto de infração, cobrando os tributos que julga serem devidos (normalmente, o número dado ao PTA coincidirá com o número do AI respectivo). O contribuinte autuado, caso queira, poderá contestar os termos da autuação, apresentando, a tempo e a hora, defesa escrita que será julgada, definitivamente, na esfera administrativa, pelo Conselho de Contribuintes. \\ ====Auto de Notícia-crime (ANC)==== Cuidam os ANCs de expedientes encaminhados pela Receita Estadual ao Ministério Público (Promotorias de Justiça), sempre baseados no conteúdo dos processos tributários definitivamente julgados (Lei nº 9.430/96). Através de órgão próprio, intitulado Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC), a fiscalização fazendária seleciona os processos administrativos nos quais foram vislumbrados indícios de prática de crime contra a ordem tributária, remetendo-os posteriormente ao Promotor de Justiça competente para a análise do caso. \\ ====Crédito e débito de ICMS (Princípio da Não Cumulatividade)==== Chama-se crédito de imposto o valor do ICMS destacado na nota fiscal de //compra// de mercadorias. Por outro lado, denomina-se débito o valor destacado na nota fiscal de //venda//. Deve-se observar que o montante do imposto a ser pago pelo contribuinte não coincide com o valor do débito, uma vez que, pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, o //quantum// dos créditos (compras realizadas) deve ser abatido do montante dos débitos apurados (vendas realizadas) no período (débito – crédito = imposto a pagar). Em determinada operação mercantil, salvo em situações especiais estabelecidas em lei (isenção, não incidência, diferimento, etc.), o débito de um dos contratantes será o crédito do outro. \\ ====Livro de apuração do ICMS==== Livro fiscal destinado a apurar o imposto devido no período. Nele, são registrados todos os créditos de imposto escriturados no livro de Registro de Entradas e todos os débitos constantes do correspondente Livro de Saídas. O valor do imposto a pagar é o resultante da diferença entre débitos e créditos. \\ ====Saldo credor==== Se o valor dos créditos superar o dos débitos registrados no livro de apuração (//v.g.// contribuinte que, no período, comprou muita mercadoria e vendeu pouca), é evidente, não haverá imposto a pagar. Nesse caso, o contribuinte poderá aproveitar-se daquele saldo credor no período subsequente. \\ ====Substituição tributária==== A substituição tributária é um instrumento de política tributária utilizado como forma de simplificar a arrecadação e a fiscalização de tributos, atribuindo-se a responsabilidade pelo adimplemento do débito a terceira pessoa. Através dela, o legislador obriga um terceiro – contribuinte de direito, envolvido na cadeia produtiva – a reter e recolher o imposto devido por outrem – contribuinte de fato. \\ ====Operação interna com gasolina automotiva==== {{:cap10:operacao_gasolina_interna.jpg|}} Dito isso, passemos ao detalhamento da atuação ministerial diante do recebimento do auto de notícia-crime (nos casos em que envolvido o Fisco Municipal, lembre-se, a documentação encaminhada denomina-se, em regra, genericamente de processo tributário administrativo). A) Como praxe, e também como forma de controle interno, quando do recebimento do ANC ou PTA, conveniente a instauração do competente procedimento investigatório criminal (PIC) – atualmente regulado por ato emanado do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 13/2006) e reproduzido internamente pela Resolução Conjunta PGJ-CGMP nº 02/2009 – lembrando-se, porém, que nada obsta – se devidamente instruído o procedimento fiscal – o imediato oferecimento da denúncia. Destaca-se, nesta plaga, a inoportunidade da requisição de instauração do inquérito policial, devendo a providência efetivar-se apenas em casos excepcionais, em que necessária a elucidação de fato indispensável para a formação da //opinio delicti//. B) No caso de ANC oriundo da Secretaria Estadual da Fazenda (SEF), solicitar ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET), ou à respectiva coordenadoria regional, a remessa de informações acerca do efetivo pagamento do débito tributário e demais encargos (multa e correção monetária), se tal informação não estiver disponível. No caso de PTA oriundo do Fisco Municipal, certificar a respeito junto à Secretaria Fazendária. C) Oficiar à Junta Comercial do Estado, solicitando o envio de cópias autênticas do contrato social e todas as alterações subsequentes, ou da ata da assembleia geral, no caso de sociedade anônima. (JUCEMG – Endereço: Av. Santos Dumont, 380 - Centro – Belo Horizonte/MG – CEP 30111-040 – Telefone: 31-3235-2300). D) Verificar se constam do ANC ou do PTA todas as notas fiscais relativas à autuação (originais ou cópias autenticadas), solicitando aos órgãos competentes (NAC ou Secretaria Municipal de Fazenda), se for o caso, a documentação faltante. E) Verificar se constam do ANC as cópias dos Livros de Registro de Entrada de Mercadorias, de Registro de Saídas e de Apuração de ICMS, bem como, ao final, cópias dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) de ICMS, relativas a cada período de apuração (mensal), ou arquivos magnéticos correspondentes. F) Informar ao CAOET o oferecimento de denúncia (Recomendação CAOET de 03/10/2006, que pode ser verificada no seguinte endereço eletrônico: http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/normajur/normas/RecConj_CAOET_03_10_2006_repub1.htm). \\