====11.3. Ação penal pública nos crimes contra a ordem tributária==== \\ ====Lei n° 8.137/90 - crimes de ação penal pública incondicionada==== Encontra-se pacificado nos Tribunais o debate acerca da necessidade do esgotamento da esfera administrativa como forma de legitimar o oferecimento da denúncia – constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal. Segundo a redação da Súmula Vinculante n° 24 do STF, quer seja considerado o lançamento definitivo condição objetiva de procedibilidade, quer seja elemento do tipo, a ação penal pela prática dos delitos previstos no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, somente se justifica – justa causa – quando vivente decisão definitiva na esfera administrativa, ficando, até então, suspenso o curso do prazo prescricional do crime tributário. \\ ====Auto de Notícia-crime (ANC)==== Os agentes fazendários, de modo geral, não estão preocupados em fazer a pormenorizada identificação da autoria do crime de sonegação, mas especialmente em pontuar o ilícito tributário de natureza extrapenal. Por isso, não se mostra incomum verificar omissões no //relatório final// do ANC, no qual o Ministério Público encontra subsídios para o oferecimento da ação penal. É trivial verificar, nesse relatório, a identificação das autorias como pertencentes, irrestritamente, a todos os sócios-gerentes, sem nenhum outro lastro documental que não seja o fato de estes exercerem, formalmente, tais atributos nos atos registrados na junta comercial. Dessa forma, a cautela recomenda que o Promotor casuisticamente verifique a necessidade de complementação da instrução (por exemplo, com a oitiva, em sede ministerial, dos nominados //sócios-gerentes// para que //indiquem todos os responsáveis pela administração efetiva da sociedade//, prestando declarações sobre a dinâmica do funcionamento da empresa). Em havendo habituais lacunas ou omissões nos relatórios do ANC, nada impede o órgão ministerial de sugerir aos servidores públicos fazendários, lotados nos municípios da comarca, a adequação da fiscalização fazendária, de modo a registrar ou indicar, no dia da inspeção, por exemplo, quem //efetivamente é o gestor da empresa autuada//, qual a atuação do contador da empresa e se há funcionário contratado que também perfaça algum ato gerencial, qualificando todos. \\