====11.4. Práticas fraudulentas comumente verificadas==== \\ ====Nota calçada==== Nesse tipo de fraude, o contribuinte insere na via do bloco de notas fiscais destinada ao fisco valor inferior àquele lançado na via do consumidor final – este corresponde ao valor real da operação. Reduz assim o montante do débito e, por conseguinte, o //quantum// do imposto a pagar. Com a implantação da nota fiscal eletrônica, a partir do ano de 2007, tal prática restou materialmente prejudicada. No entanto, autos de notícia-crime anteriores a esse período e as correspondentes ações penais podem demandar o conhecimento e o debate acerca desse tipo de fraude. {{:cap10:nota_fiscal.png?450|}} \\ ====Nota paralela ou clonada==== Essa prática consiste na fabricação de blocos de notas fiscais com as mesmas numeração e série. Realizada a venda, o contribuinte preenche a nota paralela que não é contabilizada, inexistindo o registro da operação nos livros obrigatórios de saída de mercadorias e de apuração de ICMS. \\ ====Crédito frio==== Por meio dessa fraude, o contribuinte, por si, ou valendo-se da participação de outras empresas, lança mão de notas fiscais inidôneas (falsas – ideológica ou materialmente), geralmente relativas a //empresas-fantasmas// ou já canceladas perante a Fazenda Pública Estadual. Tal manobra permite a fabricação de créditos inexistentes, posteriormente abatidos dos débitos de imposto gerado. \\ ====Subfaturamento==== Nas vendas subfaturadas, o contribuinte lança na nota fiscal valor inferior ao do negócio realizado, reduzindo, reflexamente, o valor do débito do imposto devido na operação e posteriormente registrado nos livros fiscais. \\ ====Venda de mercadorias sem o fornecimento de nota fiscal – caixa 2==== A não emissão do documento fiscal significa, contabilmente, a inexistência da operação de venda. Logo, ao deixar de considerar o débito do imposto incidente sobre a operação, o contribuinte diminui o valor do imposto a pagar. \\ ====Evasão fiscal: Imposto Sobre Serviços (ISS)==== Em se tratando de ISS, imposto de competência municipal, fato ordinário é a instalação fictícia de empresas em municípios nos quais é menor a alíquota do imposto. A lei não impede que a empresa se estabeleça nessas cidades. Não obstante, é necessária a comprovação de que o contribuinte, concretamente, exista e exerça ali suas atividades. Caso a fiscalização municipal não tenha demonstrado a inexistência de fato da empresa, prudente que tal levantamento seja feito diretamente pela Promotoria ou através da autoridade policial. \\ ====Viés patrimonial da ação repressiva do "Parquet"==== Em sendo o caso e em complementação à censura penal, deverá ser promovida a competente medida cautelar assecuratória, consistente no //sequestro// de bens do contribuinte, arrimado no Decreto-Lei nº 3240/41, ainda em vigor. Uma vez deferida a medida, com a consequente nomeação de depositário fiel dos bens móveis pela autoridade judiciária, deverá ser promovida a averbação do sequestro dos bens imóveis no Registro de Imóveis (art. 4º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 3.240/41), formalizando a garantia em favor da Fazenda Pública. Além disso, vislumbrada a reciclagem de capitais provenientes da fraude fiscal, aplicados em negócios que lhe confiram aparência lícita, cogente o aproveitamento dos instrumentos legais disponibilizados na intitulada Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98). \\ ====Aprofundamento na Área==== Informações complementares, questões controversas e casos excepcionais, dúvidas recorrentes, jurisprudência comentada, doutrina e legislação aplicadas ao tema e a áreas afins encontram-se disponíveis na seção “Ordem Econômica e Tributária” do sítio eletrônico do Ministério Público, acessível pela intranet. \\