====14.10. Atuação na pós-diplomação==== \\ Realizada a diplomação, iniciam-se, como dito, os prazos para o recurso, a ação de impugnação e as representações. Se ocorrerem as hipóteses do art. 262 do Código Eleitoral (CE), mormente as inelegibilidades constitucional e superveniente, o Promotor Eleitoral poderá oferecer o RCED no prazo de três dias, instruindo-o com o material probatório de que dispuser. Depois da nova redação dada ao art. 22, XIV, da LC nº 64/90, prevendo que a sentença de procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cassa também o diploma dos eleitos (não apenas o registro), não mais se justifica o oferecimento deste RCED, se em curso uma Investigação Judicial com a mesma causa de pedir. Ainda mais porque, como dito, o TSE vem pronunciando a inconstitucionalidade do art. 262, IV, do CE. De outro lado, será possível impugnar o mandato eletivo, através da AIME, a qual deverá ser proposta nos quinze dias contados também da diplomação. Embora seja decadencial esse prazo, a jurisprudência eleitoral entende que o seu termo final prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, sempre que cair em sábado, domingo ou feriado. Nessa ação, discutem-se abuso do poder econômico (que poderá já ter sido tratado em AIJE e no RCED), corrupção eleitoral (art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ou art. 299 do Código Eleitoral, que podem ter sido objeto de representação e ação penal) e fraude na eleição. Ainda em quinze dias, poderá ser proposta a Representação do art. 30-A, quando revelada a movimentação ilícita de recursos de campanha, ou seja, o recebimento de recursos ilícitos ou de fontes não identificadas e a realização de despesas com fins vedados pela lei, como para a distribuição de brindes, contratação de artistas e animadores de comícios, etc. Como o Ministério Público é um dos legitimados ativos para essas ações, o Promotor Eleitoral poderá atuar ativamente nesta fase ou, então, acompanhar o seu andamento como //custos legis//. É preciso lembrar que essas ações, quando intentadas contra diplomados nas eleições majoritárias (prefeito e vice), levam à desconstituição do diploma ou do mandato, daí ser necessária a formação do litisconsórcio passivo entre os que compuseram a chapa vencedora, que é una e indivisível, pois a decisão de procedência afetará ambos, daí surgindo a oportunidade de diplomação e posse da chapa que ficou em segundo lugar ou convocação de novas eleições, tudo a depender da votação conferida à chapa cassada (art. 224, do CE). E, em 180 dias, pode ser proposta a Representação em face dos doadores de campanha que tenham excedido os limites fixados nos arts. 23 e 81, da Lei nº 9.504/97. Para isso, o TSE envia à Receita Federal a relação de doadores de campanha e recebe de volta uma lista com os que doaram em excesso, legitimando a propositura da ação, com pedido de levantamento do sigilo fiscal, para chegar-se ao valor do excesso e, daí, à multa. No portal eleitoral há modelo do RCED, da AIME e das Representações. \\