====14.4. Atuação na propaganda eleitoral extemporânea==== \\ Sabe-se que a propaganda eleitoral só pode ter início após 5 de julho do ano da eleição, conforme dispõe o art. 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Antes disso, qualquer mensagem dirigida ao eleitor com a finalidade de convencê-lo ao voto constitui ilícito eleitoral de natureza cível, punido com a multa prevista no § 3º do mencionado artigo. Desde o momento em que se iniciam na localidade as cogitações de candidaturas, é possível falar-se em propaganda eleitoral extemporânea. Como a legislação eleitoral não impõe termo inicial para a incidência do tipo infracional referido (art. 36, § 3º), pode-se questionar na Justiça Eleitoral a conduta daquele que leva ao eleitor a mensagem da candidatura, própria ou de terceiro, com pedido expresso ou disfarçado de voto, mesmo quando praticada no ano anterior ao da eleição. É certo que, quanto mais distante da data do pleito, mais difícil se torna a caracterização da propaganda eleitoral, quando subliminar, porque essa espécie de propaganda – a subliminar – revela-se pela potencialidade de a mensagem ser percebida e apreendida pelo eleitor como processo de convencimento ao voto. O que é importante, portanto, é a detecção de apelo eleitoral na mensagem, esteja ele implícita ou explicitamente manifestado. Principalmente no ano de eleição, o Promotor Eleitoral deve estar atento à movimentação política na zona eleitoral da sua atuação, para perceber o quanto antes a veiculação de propaganda eleitoral. O ideal é a atuação preventiva, convocando-se os dirigentes partidários nos municípios que integram a zona para reuniões periódicas, abordando os assuntos de interesse do momento e orientando sobre limites e proibições legais. A recomendação ministerial, instrumento previsto na Lei Orgânica do Ministério Público, deve ser prestigiada, e sua entrega pode ser feita ao final da reunião, depois de comentada ela própria e esclarecidas as dúvidas dos destinatários. E nunca é demais lembrar que a recomendação do Ministério Público (MP) tem caráter de orientação genérica e, portanto, destina-se a contribuir para o aprimoramento do processo. Nesse contexto, sua expedição pelo Promotor Eleitoral é de interesse dos próprios partidos e candidatos, pois pode levá-los a não praticar o ilícito, evitando-se a imposição de sanções. No caso de haver notícia do cometimento da infração aqui tratada – propaganda eleitoral extemporânea – o Promotor Eleitoral deverá reunir os elementos probatórios necessários para a propositura da Representação a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/97. Como essa ação eleitoral obedece ao rito ali traçado, sumaríssimo, a inicial deve ser instruída com a prova necessária ao julgamento, porque não haverá dilação probatória. Assim, o fato deve ser documentado com fotografias, certidão de constatação do Oficial do MP ou do Oficial de Justiça, entre outras providências. Se o ilícito tiver sido gravado, a inicial deverá acompanhar-se da respectiva fita, do CD ou do DVD e seu conteúdo transcrito em duas vias, o que pode ser feito por certidão do Oficial do MP, sem necessidade de perícia. No portal eleitoral, há modelos de recomendação e representação. Atenção especial deve ser dada nas hipóteses em que a propaganda antecipada foi feita por um terceiro, não pelo próprio candidato. Neste caso, a representação deve ser oferecida em face do responsável pela veiculação da propaganda e, se houver elementos para concluir que o candidato tem conhecimento do fato, também em face deste. Se as circunstâncias do caso concreto não autorizarem concluir pelo prévio conhecimento do candidato, ele poderá ser constituído em mora, mediante notificação ou recomendação do próprio MPE para que cesse ou retire a propaganda. \\