====14.6. Atuação no registro das candidaturas==== \\ Após realizadas as convenções, os partidos e coligações levam à Justiça Eleitoral seus pedidos de registro de candidatura. Aqui, salienta-se que a legitimidade para o pedido de registro é do partido – quando disputando as eleições isoladamente – ou da coligação. Nesse caso, representa a coligação aquele que assim for indicado pelos diversos partidos que a compõem ou pelos presidentes dos partidos coligados, assinando conjuntamente o pedido. De qualquer forma, os partidos coligados não podem se dirigir isoladamente à Justiça Eleitoral, para o que quer que seja, pois a legitimidade passa a ser da coligação. Fixa a Lei nº 9.504/97 a data de 5 de julho do ano da eleição como termo final para o requerimento de registro de candidaturas formulado pelo partido/coligação. Aquele candidato regularmente escolhido na convenção que teve o seu nome omitido no pedido de registro do partido/coligação poderá dirigir-se diretamente ao Juiz Eleitoral, com requerimento de sua inclusão na lista, desde que o faça nas 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Passada essa data, a lista de candidaturas só sofrerá alterações para a substituição de candidatos inelegíveis, ou que tiverem seu registro indeferido, ou que morrerem ou renunciarem. Essa substituição deve ser requerida pelo partido/coligação no prazo de dez dias, contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Se a vaga surgir na chapa que disputa a eleição majoritária (prefeito e vice, governador e vice, presidente e vice e senador e suplentes), a substituição poderá ser feita, observados os dez dias, até a antevéspera da eleição. Mas a substituição de candidatos às eleições proporcionais (vereadores e deputados estaduais e federais) ainda deve observar, além dos mencionados dez dias, outra condicionante: não se dar nos sessenta dias anteriores à eleição. É que a Lei nº 9.504/97 não admite a inclusão de novos nomes de candidatos às eleições proporcionais nesse período. Nomes de candidatos às eleições proporcionais podem também ser acrescentados à lista quando a convenção partidária não tiver sufragado o número máximo permitido: 150% do número de cadeiras a preencher no parlamento – para o partido isoladamente – ou 200% desse número – para a coligação. São as chamadas candidaturas remanescentes, que também se submetem ao termo final dos sessenta dias já mencionados. Na formação dessa lista, o partido/coligação deve observar as cotas de gênero: mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, que se tornaram obrigatórias a partir da Lei nº 12.034/2009. Com os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publica os editais de candidatura, divulgando a lista dos candidatos por partido, a partir de quando corre o prazo de cinco dias para a impugnação, inclusive para o Ministério Público. Como o Ministério Público Eleitoral é um dos legitimados ativos, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, cabe ao Promotor Eleitoral examinar a situação de cada um dos candidatos às eleições municipais, para propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) em relação àqueles que não reunirem as condições de elegibilidade ou que incorrerem em causas de inelegibilidade. Necessário, então, conhecer as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dispostas no ordenamento jurídico eleitoral, basicamente nos arts. 14 e 15 da CF/88 e na Lei Complementar nº 64/90, devendo-se recorrer à doutrina especializada e à jurisprudência dos tribunais eleitorais. \\