====14.9. Atuação na diplomação dos eleitos==== \\ Em eleições municipais, compete à Junta Eleitoral, sob a presidência do Juiz Eleitoral, diplomar os eleitos. Normalmente, designa-se uma data para a entrega solene dos diplomas, ato ao qual deve comparecer o Promotor Eleitoral. Como se trata de mera solenidade, os candidatos eleitos não têm o dever de comparecer e a falta não acarreta prejuízo à diplomação. Da expedição do diploma, cuja data coincide com a dita solenidade de entrega, correm os prazos para o Recurso contra a Expedição do Diploma (RCED) – 3 (três) dias –, para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) – 15 (quinze) dias –, para a Representação do art. 30-A – 15 (quinze) dias – e para a Representação por excesso de doação – 180 (cento e oitenta) dias. \\