=====2. Atuação especializada nos conflitos agrários/fundiários===== \\ **Autores/Organizadores:**\\ **Procurador de Justiça Afonso Henrique de Miranda Teixeira**\\ **Procurador de Justiça Luís Carlos Martins Costa**\\ **Patrícia Guimarães Botelho**\\ **Raquel Dias de Souza** ====Introdução==== O vexatório quadro fundiário do País sempre foi objeto de variados debates, notadamente por se apresentar como uma das mais cruéis causas da odiosa concentração da renda nacional, do êxodo rural e da conseqüente ocupação desordenada das capitais e de outros centros atrativos. A concentração fundiária e a pujante prática agrícola da monocultura sinalizam um perverso quadro de comprometimento do adequado abastecimento alimentar, o que deve ser enfrentado pela sociedade brasileira no âmbito da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais atinentes, ponderando-se e harmonizando-se, notadamente, os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais, os Princípios Gerais da Atividade Econômica e o Meio Ambiente. Com efeito, o Ministério Público Estadual, sempre na vanguarda da tutela dos direitos humanos primários, fez inserir em sua Lei Orgânica (v. art. 61, IV, Lei Complementar estadual nº 34/94, alterada pela Lei Complementar nº 61/01) as atribuições na área de conflitos agrários, no contexto da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça criado o respectivo Centro de Apoio, visando precipuamente ao fiel cumprimento das honrosas missões atribuídas no art. 82, III, do Código de Processo Civil, com a alteração operada pela Lei nº 9.415/96. Lado outro, atenta à necessidade do enfrentamento das questões agrárias no Estado, a Corte Superior do Tribunal de Justiça/MG, fazendo valer o preceito constitucional insculpido no art. 126 da CF, criou a Vara de Conflitos Agrários, com competência em todo o Estado de Minas Gerais, que foi regulamentada pela Resolução nº 398/2002, alterada pela Resolução nº 438/2004, objetivando a prestação jurisdicional uniforme no território mineiro. Conseqüentemente, o Ministério Público, ao exercer o poder/dever outorgado pela sociedade no Pacto Social Supremo, “deve participar efetivamente do processo democrático, alinhando-se com os movimentos sociais, ser o canal das demandas sociais; ser instrumento de transformação social; seus promotores de justiça serem trabalhadores sociais”, como categoricamente afirma o brilhante e combativo Promotor Justiça Marcelo Pedroso Goulart((GOULART, Marcelo Pedroso.**Ministério Público e Democracia**. São Paulo: Direito, 1998.)), do Ministério Público do Estado de São Paulo, labuta oportunizada pela macrodestinação constitucional e pela mobilidade institucional. Com tais premissas de atuação, o Ministério Público revela o quanto pode contribuir para as indispensáveis mudanças sociais, trabalhando nos efeitos, sem abstração das causas, sempre procurando reduzir as desigualdades que imperam nos cinco séculos de nossa existência. \\ * [[:cap10:10-2-1|2.1. Síntese das atribuições]] * [[:cap10:10-2-2|2.2. Atuação na área cível]] * [[:cap10:10-2-3|2.3. Atuação na área penal]] * [[:cap10:10-2-4|2.4. Atuação na esfera dos interesses coletivos e individuais homogêneos]] * [[:cap10:10-2-5|2.5. Ementário de legislação pertinente]] * [[:cap10:10-2-6|2.6. Técnicas de atuação - Modelos de peças processuais]] * [[:cap10:10-2-7|2.7. Jurisprudência]] \\