====2.2.2. Atuação nos feitos dominiais==== O Ministério Público também deve intervir nas ações discriminatórias relativas a terras devolutas, observando que, caso versem a respeito de área sobre a qual incidam conflitos agrários, a competência será da Vara de Conflitos Agrários, devendo-se providenciar a remessa dos autos a tal juízo especializado. Em tais demandas fundiárias, deve ser observado o caráter de preferência e de prejudicialidade das ações discriminatórias sobre qualquer outra (art. 23 da Lei nº 6.386/76), bem como o ônus da prova quanto à higidez de seu domínio e o legítimo destaque do patrimônio público, que concerne ao particular, conforme consagrado na Apelação Cível nº 2001.01.00.031421-6/MG, TRF da 1ª Região, Relatora Selene Maria de Almeida, adiante colacionada. \\