====2.3. Atuação na área penal==== ====Considerações==== A construção e a consolidação de uma sociedade democrática passam, necessariamente, por mudanças nos paradigmas econômicos correntes, notadamente quando a concentração da renda impinge significativa exclusão social. Constata-se que o compromisso pactuado no texto constitucional não tem logrado êxito finalístico, conduzindo a movimentações sociais de luta e tensão para a efetivação das diretrizes constitucionais, em especial as que se referem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse talante, há que ser destacado o papel dos movimentos sociais de trabalhadores rurais, que, em regra, buscam a concretização dos mandamentos constitucionais em franco embate contra a estrutura fundiária e a sublimação do alcunhado //agronegócio//. Com efeito, alastram-se os chamados conflitos agrários, com reflexos, inclusive, na área urbana, cuja abordagem na seara civil já vem recebendo a impositiva formatação constitucional. Na //esfera penal//, urge enfrentarmos o desafio de conciliar os consectários gravosos da ordem repressiva penal com a correta exegese dos fatos atribuídos aos membros e às lideranças dos movimentos sociais ligados à terra, submetendo-os imperiosamente ao Pacto Social Supremo, como qualquer processo interpretativo do direito objetivo. Nesse prisma, cogente se perfaz o enfrentamento da questão da penalização de tais ações individuais e coletivas, quando viabilizadoras dos princípios, direitos e garantias fundamentais, inexoravelmente postergados pelo Estado brasileiro por séculos e ainda sob a vigência da Constituição Cidadã de 1988. O aparente conflito entre as normas pertinentes à proteção do patrimônio e aquelas relativas ao princípio da dignidade humana deve ser dirimido, sobretudo, com a superação da intolerância e da discriminação, com a compatibilização entre os diversos regramentos do ordenamento jurídico sistematizado, com a exclusão da norma incompatível, em especial, com o ordenamento constitucional. Nesse sentido, o Direito penal deve ater-se às questões com pertinência e razoabilidade, ao ajustar a conduta à tipificação formal, sem esquecer-se da análise da tipicidade material, valorando a importância do bem-jurídico na situação concreta, para a consecução de seus nobres e relevantes objetivos. Assim, rechaçará a pecha de que sua finalidade precípua é a de manter o que está posto, abstraindo-se dos influxos sociais pulsantes e de conhecimento notório. A propósito, lúcidas as lições de Luiz Roberto Barroso: >>[...] o princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de //integridade moral// a ser assegurado a todas as pessoas por sua existência no mundo. É um //respeito à criação//, independentemente da crença que se professe quanto //à sua origem//. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as //condições materiais de subsistência//. o desrespeito a este princípio terá sido um dos estigmas do século que se encerrou e a luta por sua //afirmação// como o símbolo de um //novo tempo//. Ele representa a superação da //intolerância, da discriminação, da exclusão social//, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, //o diferente//, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.((BARROSO, Luiz Roberto.**Fundamentos Teóricos e Filosóficos do novo Direito Constitucional Brasileiro**. PIP, nº 11, set./2001. p. 67.)) Assim, o Direito penal //não pode ser visto como simples exercício de aplicação de penas a infratores, a que mantenha a ordem posta e não é instrumento do que está ditado. A fome não faz de famintos, criminosos//, na precisa abordagem de Cláudio Fontelles.((ONTELLES, Cláudio. As Ocupações de Terras e o Direito Penal. In: **A questão agrária e a justiça**. São Paulo: RT, 2000. p. 12 e segs.)) \\ * [[:cap10:10-2-3-1|2.3.1. Atipicidade nas condutas de ocupação]] * [[:cap10:10-2-3-2|2.3.2. A intervenção policial em questões possessórias]] * [[:cap10:10-2-3-3|2.3.3. Combate à formação e às ações de milícias]] \\