====2.5. Ementário de legislação pertinente==== Constituição da República – 1988 >>//Art. 1º// A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: >>//I – a soberania//; >>//II – a cidadania//; >>//III – a dignidade da pessoa humana//; >>//IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa//; >>//V – o pluralismo político//. >>//Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.// >>Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: >>I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; >>II - garantir o desenvolvimento nacional; >>III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; >>IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. >>Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: >>[...] >>XXII – É garantido o direito de propriedade: >>[...] >>XXXIII – A propriedade atenderá a sua função social. >>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem como fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: >>I – soberania nacional; >>II – propriedade privada; >>III – função social da propriedade privada; [...] >>VII – redução das desigualdades sociais; >>VIII – busca do pleno emprego. >>Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. >>Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: >>I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; >>II – a propriedade produtiva. >>Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. >>Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: >>I – aproveitamento racional e adequado; >>II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; >>III – observância das disposições que regulam a relação de trabalho; >>IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. >>Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. >>Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. >>Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. >>§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. >>Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: >>I - as formas de expressão; >>II - os modos de criar, fazer e viver; >>III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; >>IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; >>V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. >>[...] >>§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. >>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. >>§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: >>I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; >>II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   >>//III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção//; >>//IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade//; >>//V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente//; >>//VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente//; >>//VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade//.  >>//§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei//. >>//§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados//. >>//§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais//. >>//§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais//. >>//§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas//. >>ADCT >>Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Constituição Estadual de Minas Gerais – 1989 >>Art. 113 - O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar. >>Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais. >>Art. 114 - Para conhecer e julgar conflito fundiário, será, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, designado Juiz de entrância especial, com competência exclusiva para questão agrária. >>Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio. **Fontes Históricas** LEIS • //Lei de 26 de junho de 1375//. Obriga a prática da lavoura e o semeio da terra pelos proprietários, arrendatários, foreiros e outros, e dá outras providências. RESOLUÇÕES • //Resolução nº 76// – Reino – de consulta da mesa do Desembargo do Paço de 17 de julho de 1822. Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral Constituinte. ALVARÁS • //Alvará de 3 de março de 1770// \\ (Sesmarias – Procedimentos)\\ • //Alvará de 5 de outubro de 1795// \\ (Diploma Final das Sesmarias) CARTAS RÉGIAS • //Carta Régia de 27 de dezembro de 1695//. Carta de Sua Majestade escrita ao Governador e Capitão Geral deste Estado, Dom João de Alencastro, sobre os ouvidores, criados de novo, examinarem as sesmarias que se tem dado se estão cultivadas. (Sesmarias – 4x1 légua = 2400 ha)\\ • //Carta Régia de 7 de dezembro de 1697//. Carta de Sua Majestade escrita ao Governador e Capitão Geral deste Estado, Dom João de Alencastro, sobre as sesmarias. (Sesmarias – 3x1 légua) **Leis Complementares** • //Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993//. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.\\ • //Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996//. Altera a redação dos arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.\\ • //Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998//. Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra, e dá outras providências. **Leis Ordinárias** • //Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 – Lei de Terras//. Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples titulo de posse mansa e pacífica: e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como para  o estabelecimento de colônias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara.   >>Art. 1º - Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra. >>[...] >>Art. 3º São terras devolutas: >>§ 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal. >>§ 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo, não incursas em comisso por falta do cumprimento da condições de medição, confirmação e cultura. >>§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta lei. >>§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimados por esta lei. >>[...] >>Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura e morada habitual do respectivo posseiro. • Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre a sua aplicação. >>Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal. >>Art. 2º Considera-se de interesse social: >>I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; >>II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO; >>III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: >>IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; >> V - a construção de casa populares; >>VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; >>VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; >>VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. • //Lei nº 4.947, de 11 de abril de 1966//. Fixa as normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965//. Institui o Código Florestal. (Texto consolidado com alterações posteriores)\\ • //Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967//. Dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 5.672, de 2 de julho de 1971//. Modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário), e o § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial, e dá outras providências. (Revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua a pedido da administração pública ou entidades de classe.)\\ • //Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971//. Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.\\ • //Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971//. Quadro das restrições para aquisição de terras por estrangeiros, incidentes sobre pessoas, imóveis e territórios.\\ • //Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971//. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972//. Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 5.954, de 3 de dezembro de 1973//. Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a doar imóveis remanescentes de núcleos de colonização e de projetos de reforma agrária, nas condições que especifica.\\ • //Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973//. Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União.\\ • //Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973//. Dispõe sobre o Estatuto de Índio.\\ • //Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973//. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976//. Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977//. Autoriza a doação de porções de terras devolutas a municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979//. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá ouras providências.\\ • //Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979//. Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, e dá outras providências. (Cancelamento de registros. Situações jurídicas constituídas a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971).\\ • //Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979//. Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências. (Tributação – ITR)\\ • //Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979//. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e dá outras Providências.\\ • //Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981//. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981//. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências. (Ratificação de títulos expedidos pelos estados na Faixa de Fronteira e doação de áreas a municípios).\\ • //Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981//. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981//. Dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do art. 589 do Código Civil, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989//. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.\\ • //Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991//. Dispõe sobre a política agrícola.\\ • Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. >>Art. 6º - Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. >>[...] >>Art. 8º - Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivam o avanço tecnológico da agricultura. >>Art. 9º - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta Lei, os seguintes requisitos: >>I – aproveitamento racional e adequado; >>II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; >>III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; >>IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. >> § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta Lei. >>§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. >> § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. >> § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. >>§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. • //Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996//. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.\\ • //Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997//. Institui a Política Nacional de Recurso Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.\\ • //Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997//. Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998//. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998//. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.\\ • //Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999//. Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.\\ • //Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999//. Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000//. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 10.228, de 29 de maio de 2001//. Acrescenta artigo à Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.\\ • //Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001//. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.\\ • //Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001//. Altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.\\ • //Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002//. //Código Civil Brasileiro//: >>Art. 1228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. >>§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. >>[...] >>§ 3° O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. >>................................................................................. >>Art. 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. >>................................................................................. >>Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. • //Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004//. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. (arts. 59, 66 e 67) • Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.\\ • Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. **Nomas Estaduais** • Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.\\ • Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993. Regulamenta a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.\\ • Deliberação Normativa COPAM nº 88, de 13 de setembro de 2005. Dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental nos projetos de assentamento para fins de reforma agrária e dá outras providências.\\ • Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.\\ • Lei Estadual nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.\\ • Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993. Regulamenta a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.\\ • Deliberação Normativa //COPAM nº 88//, de 13 de setembro de 2005. Dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental nos projetos de assentamento para fins de reforma agrária e dá outras providências.\\ • //Resolução 438/TJMG, 24 de junho de 2004//. Altera a Resolução nº 398/2002, que regulamenta o funcionamento da Vara de Conflitos Agrários. **Decretos-Lei** • //Decreto-lei nº 0058, de 10 de dezembro de 1937//. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.\\ • //Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940//. Regula as concessões de terras e vias de comunicação, bem como o estabelecimento de indústrias na faixa de fronteira.\\ • //Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940//. Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 2.610, de 20 de setembro de 1940//. Interpreta disposições do decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941//. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.\\ • //Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941//. Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940.\\ • //Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945//. Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 7.916, de 30 de agosto de 1945//. Dispõe sobre a distribuição das terras devolutas nos Territórios Federais e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 9.063, de 15 de março de 1946//. Modifica a data de início da contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945.\\ • //Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946//. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966//. Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967//. Dispõe sobre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.\\ • //Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967//. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso e espaço aéreo, e dá outras providências. (Concessão de direito real de uso).\\ • //Decreto-lei nº 300, de 28 de fevereiro de 1967//. Dispõe sobre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.\\ • //Decreto-lei nº 494, de 10 de março de 1969//. Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sobre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.\\ • //Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969//. Dispõe sobre desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais para fins de reforma agrária, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 789, de 26 de agosto de 1969//. Dispõe sobre o enquadramento sindical rural e sobre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.\\ • //Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970//. Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (Inda) e o Grupo Executivo da Reforma Agrária (Gera), e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971//. Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias da Amazônia Legal, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971//. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural.\\ • //Decreto-lei nº 1.175, de 11 de junho de 1971//. Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971//. Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975//. Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.766, de 28 de janeiro de 1980//. Dispõe sobre a dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982//. Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982//. Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987//. Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas e dá outras providências.\\ • //Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987//. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências. **Decretos** • //Decreto de 25 de novembro de 1808//. Permite a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no Brasil.\\ • //Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854//. Manda executar a Lei nº 601, de 18 de Setembro de 1850. (Terras Devolutas do Império)\\ • //Decreto nº 10.105, de 5 de março de 1913//. Aprova o novo regulamento de terras devolutas da União.\\ • //Decreto nº 61.435, de 3 de outubro de 1967//. Regulamenta o disposto na Seção III do Capítulo III, do Título III, arts. 84 a 86, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.\\ • //Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968//. Regulamenta o art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.(Desmembramento de Imóveis Rurais)\\ • //Decreto nº 63.058, de 30 de julho de 1968//. Regulamenta o art. 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966. (Concessão de financiamentos a herdeiros e legatários)\\ • //Decreto nº 68.153, de 1º de fevereiro de 1971//. Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.\\ • //Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971//. Dispõe sobre a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização nas zonas prioritárias para a Reforma Agrária, nas áreas do Programa de Integração nacional e nas terras devolutas da União na Amazônia Legal.\\ • //Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973//. Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974//. Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.\\ • //Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977//. Regulamenta a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a doação de porções de terras devolutas a municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 82.935, de 26 de dezembro de 1978//. Dispõe sobre o dimensionamento do módulo rural para efeito de enquadramento sindical, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 84.685, de 6 de maio 1980//. Regulamenta a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992//. Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.\\ • //Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992//. Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária.\\ • //Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994//. Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998//. Altera a redação do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.\\ • //Decreto nº 2.680, de 17 de julho de 1998//. Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.\\ • //Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999//. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000//. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001//. Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002//. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002//. Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003//. Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003//. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.\\ • //Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003//. Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.\\ • //Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004//. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais.\\ • Decreto nº 4449, de 30 de outubro de 2002. Regulamenta a Lei nº 10267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.\\ • Decreto nº 5570, de 31 de outubro de 2005. Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências. **Instrução Normativa ** • Instrução Normativa nº 49/2009 – INCRA. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. **Resolução** • Resolução CONAMA nº 387, de 27 de dezembro de 2006. Estabelece procedimentos para o licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma agrária, e dá outras providências.\\ • Resolução 438/TJMG, 24 de junho de 2004. Altera a Resolução nº 398/2002, que regulamenta o funcionamento da Vara de Conflitos Agrários.\\ • Resolução 620/TJMG, de 27 de novembro de 2009. Altera a competência da Vara de Conflitos Agrários de Belo Horizonte prevista na Resolução nº 438, de 21 de junho de 2004. ====Referências bibliográficas==== ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. **Da função social da posse**: e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro. 2002. 229p. ALFONSIN, Jacques Távora. A terra como objeto de colisão entre o direito patrimonial e os direitos humanos fundamentais. In: **Questão agrária e a justiça**. São Paulo: RT, 2000. ALFONSIN, Jaques Távora. Os conflitos possessórios e o Judiciário. Três reducionismos processuais de solução. In: DRESCH DA SILVEIRA, Domingos Sávio; ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso de Araújo. **O acesso à terra no estado democrático de direito**. Alto Uruguaia: URI, 1998. BARROSO, Luiz Roberto. **Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro**. PIP, nº 11, set./2001. BASTOS, Celso Ribeiro. **Curso de direito constitucional**. São Paulo: Saraiva, 1989. 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