====2.6.6. Agravo de instrumento – Deslocamento/Justiça Federal==== PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONFLITOS AGRÁRIOS\\ EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos nº\\ Autores:\\ Réus:\\ **Objeto do Conflito: Fazenda .................... (Comarca de .......................)**\\ Assunto: Agravo de Instrumento “Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150, do STJ)\\ COLENDA CÂMARA,\\ DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,\\ O Ministério Público de Minas Gerais, através de seu órgão de execução com atribuições na Promotoria de Justiça de Conflitos Agrários, com fundamento nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão de fls. ..., prolatada pelo MM. Juiz da Vara Agrária deste Estado que, em AÇÃO POSSESSÓRIA (Autos nº ....) proposta por ..... e Outros em face de ...... e Outros integrantes do movimento social, indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal.\\ Para tanto, em atendimento ao disposto no art. 525 do CPC, junta cópia de todo o processo na instância originária.\\ Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ..... e Outros em face de ..... e Outros integrantes do movimento social, aduzindo, em síntese, que são proprietários e legítimos possuidores do imóvel denominado Fazenda ...., com área de ..... hectares, situado no município de ...../MG e que o referido imóvel foi ocupado por integrantes do movimento social em...., oportunidade em que destruíram parte das pastagens. Afirmam que o imóvel é produtivo e explora a criação de gado. Finalmente, postulam a concessão da tutela, inclusive em sede liminar, para que sejam reintegrados na posse da propriedade em questão (fls....). Juntaram os documentos de fls....\\ O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, diante da não comprovação da produtividade e do cumprimento da função social da propriedade (fls.....).\\ Realizada visita ao local dos fatos, o respectivo termo foi juntado às fls......\\ Em audiência realizada em ...., acordou-se que os requeridos poderiam ocupar área de ..... hectares da fazenda, além de retirarem carvão de uma área contígua de ....hectares. Estabeleceu-se ainda que o INCRA apresentaria o laudo em .... dias (fls. ).\\ Em....., realizou-se nova audiência de conciliação (fls....). Auto de visita e constatação juntado às fls...\\ Manifestação ministerial às fls....., opinando pelo indeferimento da liminar vindicada, vez que, ausentes comprovantes da posse alegada nos termos constitucionais.\\ Atento ao requerimento ministerial, o juízo indeferiu o pedido de desocupação imediata (fls..), tendo referida decisão sido objeto de Agravo de Instrumento (cópia juntada às fls....).\\ Às fls..., foi juntado Laudo Agronômico elaborado pelo INCRA, no qual a autarquia atestou que o imóvel litigado trata-se de grande propriedade improdutiva. As contestações foram apresentadas às fls.... e ..... e impugnadas às fls....\\ Após especificação de provas, o Juízo designou nova vistoria no imóvel e nova audiência de conciliação, na qual firmou-se novo acordo, permitindo que os requeridos ocupassem em comodato uma área de ..... hectares. Além disso, acordou-se que o presente processo ficaria suspenso até que fosse solucionada a questão da desapropriação, já estando em andamento processo administrativo.\\ Oitiva das testemunhas mediante carta precatória às fls......\\ Às fls...., juntou-se cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, tendo sido concedida a liminar de reintegração.\\ Designou-se nova visita à Fazenda ....., bem como nova audiência, que realizou-se em .... na comarca de .... (fls....). Na oportunidade, o Órgão Ministerial argumentou que o comodato estabelecido entre as partes litigantes é posterior à interposição do Agravo de Instrumento, devendo, portanto, prevalecer.\\ Às fls.., o INCRA informa a existência de decreto expropriatório da Fazenda .... (fls...) e requer sua admissão no feito como //Amicus Curiae//, pleiteando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta examine a existência de interesse jurídico da referida Autarquia Federal.\\ Os autores reiteram pedido de cumprimento da decisão concessiva da liminar (fls...), o que foi negado pelo juízo //a quo//, ao entendimento de que, a fixação de um novo acordo posterior ao ajuizamento do recurso, torna-o prejudicado, pois a profunda alteração do substrato fático da demanda, importa na perda do próprio interesse recursal (fls....).\\ Apresentação de contestação por curador especial nomeado pelo juízo às fls....\\ Parecer ministerial opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal, diante do interesse direto da União no feito, suficientemente demonstrado com a publicação do decreto expropriatório da Fazenda ..... (fls...).\\ Em decisão de fls....., o d. Magistrado //a quo// indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, entendendo não estar demonstrado o interesse processual do INCRA no presente feito.\\ Inconformado com a decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, o Ministério Público, a tempo e modo, interpõe o presente recurso, cujas razões passa a expor.\\ DA TEMPESTIVIDADE\\ O recurso é próprio e tempestivo, vez que a decisão guerreada foi prolatada em ...., sendo certo, porém, que o processo somente foi recebido por esta Promotoria Especializada em ... (fls....), iniciando a contagem do prazo para sua interposição em ....... DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL\\ A análise dos autos demonstra que a decisão impugnada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.\\ Primeiramente, devemos observar que o INCRA efetivamente manifestou-se nos autos de reintegração de posse, informando acerca da existência de decreto expropriatório relativo à Fazenda ...., que, sem dúvida, culminará em uma ação judicial de desapropriação na esfera federal.\\ O interesse do INCRA, e, por via de conseqüência, da União, está suficientemente demonstrado, sobretudo, diante da publicação do decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária da “Fazenda ....” (fls...), bem como através da manifestação aposta nos autos, em que a referida Autarquia Federal pleiteia sua participação como //amicus curiae// . Assim, demonstrado o interesse jurídico do INCRA no presente feito possessório, evidente a competência da Justiça Federal para apreciá-lo, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97.\\ Verificada a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento dos presentes autos, está devidamente justificada a obrigatoriedade do deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em virtude da intervenção no feito do INCRA, autarquia federal. Como cediço, a Justiça Federal é a competente para julgar processos envolvendo interesses jurídicos da União, suas autarquias ou empresas públicas (Enunciado 150 da Súmula do STJ e art. 109, inciso I, da Constituição Federal).\\ Além disso, a União já manifestou interesse concreto e efetivo no feito com a publicação do decreto presidencial expropriatório, de .....de ..... de ...., cuja cópia se encontra acostada às fls..., que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel objeto do presente litígio.\\ No mesmo sentido, o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.469/97: >>Art. 5º - A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. >>Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. //In casu//, a União demonstra efetivo interesse econômico no processo, objetivando adquirir a Fazenda ......, via iminente ação de desapropriação, com sua inclusão no programa de assentamentos de reforma agrária.\\ O fato do INCRA não ter peticionado formalmente nos autos, pleiteando sua admissão, configura mera irregularidade, pois, apresenta-se manifesto o interesse da autarquia federal na solução deste litígio, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.\\ No mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal: >>AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INTERESSE DA UNIÃO – JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. >>Por força do dispositivo constitucional (art. 109, I, CF/88), compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figurar como interessada, sendo defeso ao juiz Estadual, manifestamente incompetente, manifestar-se no feito, devendo, de ofício, declinar da sua competência. (TJMG – Agravo de Instrum. Nº 1.0024.04.355637-2/002, rel. Des. Antônio Sérvulo, julg. 25/01/2006). >>COMPETÊNCIA – INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IBAMA – CONFINANTE – JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula nº 150 do STJ). (TJMG – Agravo de Instrum. Nº 2.0000.00.498341-3/000, rel. Des. José Flávio de Almeida, julg. 14/09/05) \\