====2.7. Jurisprudência==== __**Cíveis:**__ //Intervenção do Ministério Público// PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONFLITO AGRÁRIO. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMINAR REVOGADA.\\ - Não se conhece de preliminar de carência de ação quando o tema envolve-se com o mérito da liminar, concedida em ação possessória.\\ - A intervenção prévia do Ministério Público nas ações que revelam o conflito agrário é indispensável, mesmo antes de ser examinado o pedido de liminar em ação de reintegração de posse.\\ - A tutela de urgência em ação possessória não pode ser concedida quando o autor omite-se em demonstrar que a propriedade que possui atende à função social exigida pela Constituição da República.\\ - Preliminares não conhecidas e agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 425.429-9 –Relator Alberto Vilas Boas – 2ª Câmara Cível/TAMG – 25/11/2003) A MEU VER, DE ACORDO COM O ART. 82, III, DO CPC, É IMPRESCINDÍVEL A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRESENTE FEITO, POR ENVOLVER QUESTÃO DE EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO, NÃO SÓ PELO FATO DE VÁRIAS PESSOAS, FAMÍLIAS INCLUSIVE, ESTAREM, SUPOSTAMENTE, AMEAÇANDO O DIREITO À MORADIA E À PROPRIEDADE, BEM COMO O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DE TAL INSTITUTO, MAS, TAMBÉM, EM VIRTUDE DA SÉRIA POSSIBILIDADE DE QUE, DE TAL INVASÃO, POSSAM DECORRER SÉRIOS CONFLITOS, INCLUSIVE COM AMEAÇA À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICAS DAS PARTES, CONFORME VEM OCORRENDO, FREQÜENTEMENTE, PELO BRASIL AFORA E TEM SIDO NOTICIADO PELA IMPRENSA. ASSIM, A FALTA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET PODERIA LEVAR À NULIDADE PROCESSUAL, NÃO PODENDO SER DEFERIDA A LIMINAR PLEITEADA, ANTES QUE O REPRESENTANTE DA ENTIDADE SE MANIFESTE [...] (Excertos da decisão prolatada pelo i. Desembargador Marine da Cunha – Agravo de Instrumento nº 421.175-0)\\ A FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NA AÇÃO COMO ‘CUSTOS LEGIS’ IMPORTA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA À REVELIA DO ‘PARQUET’, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 84 E 246 DO CPC [...] (Apelação Cível nº 426.670-0 – TAMG – 19/05/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MATÉRIA – LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRAS RURAIS – LEGITIMIDADE DO MP – COMPETÊNCIA – VARA DE CONFLITOS AGRÁRIOS – Por força da nova redação do art. 82, inciso III, do CPC, dada pela Lei nº 9.415/96, o Ministério Público tem legitimidade ativa para intervir nos feitos de conflitos agrários. As ações envolvendo conflitos agrários deverão ser propostas perante o Juízo da Vara de Conflitos Agrários, com sede na Capital. V.V. – Não se encontra caracterizado, nos autos, o caráter coletivo e transindividual da invasão da propriedade rural promovida pelos réus, hábil a deslocar a competência da presente ação para a Vara de Conflitos Agrários. (Agravo de Instrumento nº 1.0556.09.018240-4/001 – Desembargador-Relator Lucas Pereira – 17ª Câmara Cível/TJMG – 12/11/2009). //Audiência de Justificação-Necessidade:// AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. APRECIAÇÃO DIFERIDA PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. O ato do juiz que difere a apreciação do pedido de liminar, para depois da realização da audiência de justificação, constitui despacho de mero expediente, não tendo conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do disposto no art. 504 do CPC. Na direção do processo e na esteira da prerrogativa conferida pelo art. 130 do Digesto Processual Civil, nada obsta ao juiz determinar a juntada de documentos que entende necessários à formação de seu juízo de convencimento, acerca da matéria posta à sua apreciação, mormente em face do nítido cunho social de que ela se reveste. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.121789-9/001 – Desembargador Relator Tarcísio Martins Costa – 9ª Câmara Cível/TJMG – 27/11/2007) //Competência:// AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DA VARA DE CONFLITOS AGRÁRIOS - RESOLUÇÃO N.º 398/2002\\ - Para a fixação da competência da vara especializada, mister, de início, definir - tarefa não muito fácil - o que seja “litígio coletivo pela posse da terra rural”, não se podendo afastar do conceito, ao meu ver, a idéia de reforma agrária promovida por um grupo organizado e, muitas vezes, indeterminado de pessoas, unidas por um interesse comum a todos e não meramente particular de cada um.\\ - Presentes, pois, os pressupostos do art. 1º, da Resolução n.º 398/2002, competente é a Vara de Conflitos Agrários. (Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.498488-1/000(1) – Desembargador Relator Batista de Abreu – 16ª Câmara Cível/TJMG – 23/11/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVASÃO DE TERRA PELO MST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO INCRA COMO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA. Se o INCRA se manifesta no processo de reintegração de posse, ligado ao MST, como amicus curiae, e o Ministério Público intervém no feito apontando incompetência da Justiça Comum, impõe-se o acolhimento da preliminar, declinando-se da competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.785685-8/003(1) – Relator Luciano Pinto – 17ª Câmara Cível/TJMG – 27/04/2006). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL. \\ - Existindo ação possessória versando sobre o mesmo imóvel, aforada pela União, pouca importa que INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia federal, regularmente intimada, tenha ou não se manifestado nos autos, pois é irrecusável a aplicação da regra constitucional de competência (art. 109, I da Constituição da República), resultante do notório interesse da União, a justificar a justificar o julgamento pelo foro privilegiado. (Apelação Cível nº 2.0000.00.471871-2/000 – Desembargador Relator Tarcício Martins Costa – 9ª Câmara Cível /TJMG – 31/01/2006). REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESAPROPRIAÇÃO - INCRA - IMISSÃO NA POSSE - COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRF - ART. 109, I, DA CF.\\ - Comprovado o ajuizamento de ação de desapropriação pelo INCRA, tendo por objeto o mesmo imóvel, cuja reintegração de posse é requerida pelo proprietário, verifica-se a competência do e. TRF, em face do evidente interesse da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.\\ - Competência declinada para o TRF da 1ª Região. (Apelação Cível Nº 2.0000.00.491710-0/000 – Desembargadora Relatora Evangelina Castilho Duarte – 10ª Câmara Cível/TJMG – 22/11/2005) - Como decorrência do art. 2º da Lei nº 8.197, de 27.6.91, e, posteriormente, do art. 5º, da Lei nº 9.469, de 10.7.97, uma vez ajuizada ação expropriatória perante a Justiça Federal, na qual figure como autora ou ré concessionária de serviço público de energia elétrica, a competência para apreciação e julgamento será deslocada para a Justiça Estadual, desde que a União manifeste seu desinteresse na causa. Tendo a União manifestado expressamente seu desinteresse na demanda, cessa a competência da Justiça Federal, na medida em que não se pode obrigar referido ente público a permanecer na lide, seja qual for a condição. (TRF – 3ª Região – Ac. Da 5ª Turma, publ. Em 13/11/2007 – AI 1999.03.091.475-0 – Rel. Des. André Nekatschalow). //Função Social// [...]RELEVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – NECESSIDADE DE NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. – O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. – O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto – enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade – reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. – Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; de manter os níveis satisfatórios de produtividade; de assegurar a conservação dos recursos naturais; e de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade [...] (STF - ADI-MC nº 2.213/DF – Relator: Min. Celso de Mello – DJ – 23/04/04) Sabemos que, em todos os recantos do território nacional – e os juízes não podem ser insensíveis a esta realidade – há uma grave crise em torno da terra; todos sabemos que a reforma agrária é um imperativo da Nação. Não parece possível que o Poder Judiciário, que estima e resguarda a propriedade, mas que não pode deixar de aplicar a Constituição, quando esta prevê a possibilidade da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em se cuidando de propriedade com as características estabelecidas na Constituição e na Lei de regência reguladas, deixe de ponderar essas formas de procedimento, em ordem a, em seu veredictum, tornar inviável a reforma agrária quando, assim, se tem como cabível. (STJ - Mandado de Segurança 22.591 – Ministro Néri da Silveira). CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7-STJ.\\ I - O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva. II - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula nº 7-STJ. III - Recurso especial não conhecido. (STJ - Recurso Especial nº 75659 – SP – Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – 21/06/2005).\\ Algumas passagens do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior merecem ser anotadas.\\ 9- O atual direito positivo brasileiro não comporta o pretendido alcance do poder de reivindicar atribuído ao proprietário pelo art. 524 do CC. A leitura de todos os textos do CC só pode se fazer à luz dos preceitos constitucionais vigentes. Não se concebe um direito de propriedade que tenha vida em confronto com a Constituição Federal, ou que se desenvolva paralelamente a ela. As regras legais, como se sabe, se arrumam de forma piramidal. Ao mesmo tempo em que manteve a propriedade privada, a CF a submeteu ao princípio da função social (arts. 5º, XXII e XXIII; 170, II e III; 182, 2º; 184; 186; etc.). Esse princípio não significa apenas uma limitação a mais ao direito de propriedade, como, por exemplo, as restrições administrativas, que atuam por força externa àquele direito, em decorrência do poder de polícia da administração. O princípio da função social atua no conteúdo do direito. Entre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do CC (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz um outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. Veja-se, a esse propósito, José Afonso da Silva, ‘Direito Constitucional Positivos’, 5ª ed., p. 249/0, com apoio em autores europeus. Assim, o referido princípio torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. ESBULHO POSSESSÓRIO. VISTORIA JÁ REALIZADA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. GARANTIA DA ESTABILIDADE SOCIAL NO CAMPO. I - A controvérsia sobre a legitimidade ativa do agravante, por envolver questão sobre o domínio, deve ser aferida nos autos da ação expropriatória, e não de modo inédito, como questão preliminar, em agravo de instrumento. II - O § 6º, do art. 2º, da lei 8.629/93, deve ser interpretado de modo a prestigiar a estabilidade das relações sociais no campo. Assim, demonstrado que o imóvel possui os indicadores GUT e GEE no patamar de 00,00% (zero por cento), ante o abandono de seu proprietário, torna-se desaconselhável a suspensão do procedimento expropriatório por conta de invasão de caráter coletivo, ocorrida após a conclusão da vistoria administrativa. III - Agravo de instrumento improvido para garantir a imissão do INCRA na posse do imóvel. (Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.006792/6 – Desembargador Relator Cândido Ribeiro – 3ª Turma – TRF – 1ª Região - 14/11/2006) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE IMÓVEL RURAL. SUPOSTA IMPRODUTIVIDADE. ESBULHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - No AG nº 2005.01.00.006792-6 / MG, foi mantida a decisão que emite o INCRA na posse do imóvel expropriado. Sendo assim, a pretensão possessória deduzida pelo proprietário/expropriado restou prejudicada. II - Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC (ausência de interesse processual).  (Apelação Cível nº 2004.38.00.038640-0 – Desembargador Relator Cândido Ribeiro – 3ª Turma – TRF – 1ª Região - 14/11/2006) Com efeito, em razão do descumprimento de seu dever fundamental como haveria de ser, perde as garantias possessórias, independentemente da indenização total, prévia e justa, mais precisamente o princípio ativo da propriedade, que é relativo à posse, registrando-se que, em tais casos, o proprietário que descumpre os eu dever fundamental de dar à propriedade a sua função social decorrente da sua própria natureza não tem o direito ao desforço imediato do art. 520 do Código Civil, de então, nem do art. 1.210, § 1º do atual CCB, já que o § 2º do mencionado art., conformado para a função social da propriedade, vislumbrada na hodiernidade (CR. De 5/10/1988), infere não ser o //jus in re// suficiente, a //contrario sensu//, para manutenção ou reintegração em alçada possessória.\\ [...]\\ Neste caso, já há muito, tenho tido entendimento não só quando viajo pelo campo teórico reflexivo, inlcusive nos seminários nacionais e internacionais sobre Direito Agrário, mas quando estou no mundo dos fenômenos, mais precisamente no mundo do ser, notadamente, proferindo decisões perante esta Vara Agrária do Estado de Minas Gerais, que o latifúndio que possua simplesmente o domínio sobre o imóvel, que se encontra abandonado, portanto sem o Princípio Ativo da propriedade, mais precisamente a posse direta e efetiva, não tem direito a ser manutenido ou reintegrado, numa posse que, por ser virtual, inexiste de fato, não somente em razão da ocupação, mas mesmo em estágio anterior. (Reintegração de Posse nº 2004.38640-0,**12ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte**, Juiz Weliton Militão, 11/11/2004). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONFLITO AGRÁRIO. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMINAR REVOGADA.\\ - Não se conhece de preliminar de carência de ação quando o tema envolve-se com o mérito da liminar, concedida em ação possessória.\\ - A intervenção prévia do Ministério Público nas ações que revelam o conflito agrário é indispensável, mesmo antes de ser examinado o pedido de liminar em ação de reintegração de posse.\\ - A tutela de urgência em ação possessória não pode ser concedida quando o autor omite-se em demonstrar que a propriedade que possui atende à função social exigida pela Constituição da República.\\ - Preliminares não conhecidas e agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 425.429-9 –Relator Alberto Vilas Boas – 2ª Câmara Cível/TAMG – 25/11/2003) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO ATIVO – REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE DENEGADA EM 1º GRAU – GRANDE PROPRIEDADE INVADIDA PELO MST – NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – IMÓVEL IMPRODUTIVO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 186 DA CF/88 – NÃO SATISFAÇÃO DOS ELEMENTOS ECONÔMICO, AMBIENTAL E SOCIAL NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL – REQUISITO PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – IMPROVIMENTO.\\ - Não havendo o agravante comprovado tratar-se seu imóvel de propriedade produtiva, tem-se que dito imóvel não cumpre sua função social na forma prevista no art. 186 da CF/88;\\ - Com a interpretação sistemática do texto constitucional, a função social da propriedade passa a ser requisito para a proteção possessória, de forma que, apenas se o imóvel atender aos requisitos previstos no art. 186 da CF/88, é que deve ter ele plena proteção na forma dos arts. 1.210 do NCC e 927 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 468.384-9 – Relatora Hilda Teixeira da Costa – 5ª Câmara Cível/TAMG - 25/11/2004) PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - ESBULHO - SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO.A importância do caráter social imprimido à propriedade reflete-se no dever do proprietário de dar à sua propriedade uma função específica. Não se trata porém de qualquer função, mas uma função de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual. (Agravo nº° 1.0024.05.769023-2/001 – Desembargador Relator José Flávio de Almeida – 12ª Câmara Cível/TJMG – 16/05/2007) INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA DA POSSE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.\\ - O interdito proibitório é uma defesa preventiva da posse, em face da ameaça de turbação ou esbulho. Ao possuidor cumpre provar a sua posse, o receio de ser molestado e a probabilidade de que a mesma venha a ser efetivada. Ausente a demonstração do exercício da posse, em respeito à função social da propriedade, não há como deferir a proteção possessória.\\ - Apelação não provida. (Apelação Cível nº 2.0000.00.506535-2/000 – Desembargador Relator Roberto Borges de Oliveira – 10ª Câmara Cível/TJMG – 11/10/2005)\\ INTERDITO PROIBITÓRIO – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA.\\ - Por ser a função social da propriedade elemento integrante do direito de propriedade, e, por conseqüência da posse, não se pode conferir proteção possessória ao titular que não a cumpre, sendo certo que para a procedência do pedido de interdito proibitório o elemento objetivo (ameaça) deve ter intensidade bastante para gerar o elemento subjetivo (justo receio).\\ - Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, causando prejuízo à parte contrária. (Apelação Cível nº 2.0000.00.505037-7/000 – Desembargador Relator Saldanha da Fonseca – 12ª Câmara Cível/TJMG – 8/02/2006) POSSESSÓRIA. ÁREA RURAL. MST. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. CONSTRUÇÃO DE NOVA EXEGESE DA NORMA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. INVESTIGAÇÃO DA PRODUTIVIDADE E APROVEITAMENTO DA ÁREA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE. ART. 5°, XXII E XXIII, CF. LEI N°8.629/93. NEGARAM PROVIMENTO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento 70003434388.– Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – 19a C.Cív/TJRS. - j. 06/11/2001) PERECIMENTO DO DIREITO DE DOMÍNIO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – FAVELA CONSOLIDADA SOBRE O TERRENO URBANO LOTEADO – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PREVALÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O DIREITO COMUM (Apelação Cível nº 212.726-1/8, Desembargador Relator José Osório – TJSP) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Embora a função social da propriedade não deva ser discutida em sede de ação de reintegração de posse, pois em exame o injusto impedimento do exercício da posse, de esbulho não se pode cogitar, quando a posse impugnada decorre da melhor prova da falta de utilização econômica da propriedade rural. (Apelação Cível n° 1.0024.05.769023-2/003 – Desembargador Relator José Flávio de Almeida - 12ª Câmara Cível – TJMG - 12/11/2008) POSSESSORIA. AREA RURAL. MST. FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INVESTIGACAO. POSSIBILIDADE. FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. CONSTRUCAO DE NOVA EXEGESE DA NORMA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. INVESTIGACAO DA PRODUTIVIDADE E APROVEITAMENTO DA AREA EM ACAO POSSESSORIA. NECESSIDADE. ART. 5°, XXII E XXIII, CF. LEI N° 8.629/93. NEGARAM PROVIMENTO. VOTO VENCIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003434388 – Des. Relator Carlos Rafael dos Santos Júnior – 19ª Câmara Cível – TJRS – 06/11/2001) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IUS POSSESSIONES INVOCADO POR AMBAS AS PARTES - MELHOR POSSE - FUNÇÃO SOCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.\\ I - Será mantida na posse do bem a pessoa que estiver possuindo, no momento da propositura da ação, não sendo manifesto que a obteve de outras por modo vicioso. Em outros termos, se houver um possuidor aparente, cuja posse não seja viciosa, este é quem deve ser mantido na posse, sem qualquer indagação sobre a qualidade dela. Assim, o êxito da demanda interdital depende da qualidade da posse que se pretende manter ou recuperar.\\ Como a posse é exteriorização da propriedade ou outro direito real no plano fatual, e considerando a função social e econômica norteadas pela Constituição Federal, chanceladas agora pelo art. 1.228 do novo Diploma, sobretudo nos §§ 1o e 2o, o principal critério abalizador da manutenção ou reintegração de posse haverá de ser, indubitavelmente, a utilização sócio-econômica do bem litigioso e não mais o prazo de ano e dia de titularidade da posse. Portanto, substitui-se o critério puramente objetivo do parágrafo único do antigo art. 507 pelos critérios sócio-políticos e econômicos ancorados na função social da propriedade que, em última análise, reside na própria posse.\\ Não significa dizer, contudo que os juizes não possam considerar em suas decisões, como elemento de formação de seus convencimentos, os “títulos” de posse e/ou a sua respectiva data, ou, ainda, que não possam, de ofício, utilizar-se do poder geral de cautela, autorizado expressamente pelos arts. 798 e 799 do CPC, determinando, por exemplo, o seqüestro cautelar do bem litigioso. A exegese a ser conferida ao art. 1211 do novel Diploma é no sentido de que o ponto norteador para a manutenção ou reintegração haverá de ser a posse efetiva em consonância com as suas finalidades sociais e econômicas. Assim, interpreta-se sistemática, teleológica e axiológicamente o art. 1.211 do nCC e o art. 927 do CPC, sob a luz da Carta Magna de 1988. (Novo código civil comentado. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 999/1000).\\ II - Provado nos autos que o Réu, no plano fatual, deu destinação sócio-econômica ao bem objeto do litígio, preparando a terra e construindo a morada onde reside com a sua família, a relação entre bem e sujeito há de ser mantida com ele, porquanto se trata de situação que melhor atende aos valores da posse insculpidos no art. 1.211 do nCC, na exata medida em que o Autor não demonstrou ter “melhor posse”. (APELAÇÃO CÍVEL n. 2004.023193-8, da Comarca de Lages/SC – Des Relator Joel Dias Figueira Júnior – 1ª Câmara Cível – TJSC – 06/03/2007). //Ações Discriminatórias / Imóvel público// PROCESSO CIVIL - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - TERRAS DEVOLUTAS - PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.\\ - A ação discriminatória tem como objetivo precípuo afastar incerteza jurídica relativa do domínio de terras. Pela sentença, fica estabelecido a delimitação da terra pública, estabelecendo o que é do Estado e o que pertence ao particular.\\ - Se nos autos, o particular não faz comprovação do início e da regularidade da cadeia dominial do imóvel, não é correto julgar improcedente o pedido discriminatório com a justificativa de manutenção da segurança jurídica.\\ - Inexistente prova de constituição válida da cadeia dominial, deve ser acolhido o pedido inicial para julgar procedente a ação discriminatória proposta, reconhecendo que as terras em questão são devolutas, pois conforme o disposto na Lei nº 601, de 1850, era proibida a aquisição de terras devolutas por outro título que não o de compra, título que inexiste nos autos.\\ 4. Apelações providas. (Apelação Cível nº 2001.01.00.031421-6 – Desembargadora Federal Relatora Selene Maria de Almeida – 5ª Turma – TRF – 1ª Região - 26/02/2003) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 23 LEI N. 6.383/76 - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - CARÁTER PREFERENCIAL E PREJUDICIAL - SUSPENSÃO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. “É incontentável a prejudicialidade e preferência das ações discriminatórias sobre quaisquer outras e da aplicação da Lei Federal n.º 6.383/76 as terras devolutas do Estado”. (Agravo nº 1.0024.02.878417-1/001 – Desembargador Relator Alvim Soares - 7ª Câmara Cível/TJMG – 9/03/2004)\\ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUSPENSÃO - PREJUDICIALIDADE E PREFERÊNCIA DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - RECURSO PROVIDO. Por força do disposto no art. 23 da Lei 6383/1976, o processo discriminatório possui caráter preferencial e prejudicial em relação às demais ações em andamento, envolvendo imóveis objeto de área discriminada. Recurso a que se dá provimento. (Agravo nº 1.0000.00.353249-6/000 – Desembargador Relator Kildare Carvalho – 3ª Câmara Cível/TJMG – 17/06/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ART. 23 DA LEI 6.368/76 - Revela-se preferencial e prejudicial o processo discriminatório judicial, face a outras ações que se referem a domínio e posse de área situada na gleba discriminada, razão pela qual estas devem ser suspensos. Recurso provido. (Agravo nº 1.0024.03.025037-7/001 – Desembargador Relator Lucas Sávio V. Gomes – 3ª Câmara Cível/TJMG – 4/03/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - OCORRÊNCIA - DEFERIMENTO MANTIDO. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, se torna viável manter o deferimento de tutela antecipada, visando restituir a porção de terras reconhecidamente devolutas. Recurso a que se nega provimento. (Agravo n° 1.0024.03.025037-7/002 – Desembargador Relator Kildare Carvalho – 3ª Câmara Cível/TJMG – 1/12/2005)\\ //Embargos Declaratórios e de Retenção por Benfeitorias// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - PARECER MINISTERIAL ATINENTE AOS DOIS AGRAVOS CONEXOS - CERTIDÃO DO CARTÓRIO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE.\\ - Vislumbrando-se a ocorrência de erro material no corpo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com o fito de proceder-se à necessária correção. (Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.419157-1/002(1) – Desembargador Relator Osmando Almeida – 9ª Câmara Cível/TJMG – 26/04/2005) EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.\\ – Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indenização e retenção por benfeitorias deve ser discutido previamente na fase de conhecimento. Providência não tomada pelo interessado. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 549.711 – Relator Ministro Barros Monteiro – 4ª Turma do STJ - 16/12/2003) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAIS EMBARGOS NÃO CABEM NA AÇÃO POSSESSÓRIA (EM RAZÃO DE SUA NATUREZA), SE O DIREITO DE RETENÇÃO NÃO FOI ANTERIORMENTE RECONHECIDO. ESSE DIREITO HÁ DE SER PLEITEADO NA RESPOSTA AO PEDIDO POSSESSÓRIO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ: RESP 14.138. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE NEM OFENSA AO ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Recurso Especial nº 46.218-5/GO – Relator Ministro Nilson Naves – 3ª Turma do STJ – 25/10/1994) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. PREJUDICIALIDADE.\\ 1. Em se tratando de ação também possessória, cuja executividade depende apenas da expedição do respectivo mandado de reintegração, o direito à indenização e retenção por benfeitorias deve ser discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, e não nos embargos de retenção.\\ 2. O julgamento antecipado da lide se faz necessário quando a solução da causa decorrer de questão meramente de direito, hipótese dos autos, não se podendo falar em cerceamento do direito de defesa.\\ 3. Discussão a respeito da existência, ou não, de revelia prejudicada, eis que em nada alterará o resultado da demanda.\\ 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - Recurso Especial nº 54.780-6-DF – Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – 1/04/2007) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BEM IMÓVEL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA ENTRE DOIS PARTICULARES. SITUAÇÃO DE FATO. RITO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. – “ A AÇÃO AJUIZADA ENTRE DOIS PARTICULARES, TENDO POR OBJETO IMÓVEL PÚBLICO, NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DO RITO DAS POSSESSÓRIAS, POIS HÁ MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. ASSIM, NÃO CUMPRIDOS OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA O RITO ESPECIAL, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORQUANTO INADEQUADA A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL nº 998.409 – DF – Autos nº 2007/0249655-2 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - 13/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPROVAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. ÔNUS DO PARTICULAR. O Poder Público não precisa provar a existência da terra devoluta, pois sua propriedade é historicamente originária e decorre da sua própria soberania. Assim, a prova do dominialidade na ação discriminatória apura-se por exclusão, ou seja, são de domínio público todas as terras, exceto aquelas que o particular comprovar serem providas de uma cadeia registral válida e regular. Recursos conhecidos, porém não providos (Apelação Cível n° 1.0024.03.025037-7/011 - Desembargadora-Relatora Albergaria Costa - 3ª Câmara Cível/TJMG - 15/10/2009). **//Nova Ocupação/Litisconsórcio/Citação/Efeitos da Decisão.//** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA nº 202/STJ - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS - INEFICÁCIA - INALTERABILIDADE DA SENTENÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.\\ I- “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.” (Súmula 202/STJ)\\ II- Fora das hipóteses do Art. 463 do CPC, o Juiz não pode alterar a sentença publicada para alcançar terceiros alheios a relação processual e estendê-la a fato que lhe foi posterior.\\ III- Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, que lhe garanta contraditório e ampla defesa (CF - Art. 5º, LIV e LV).\\ IV- As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC - Art. 472). (Recurso em Mandado de Segurança nº 21.443-SP – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – 3ª Turma do STJ – 15/05/2007) AGRAVO - INTERDITO PROIBITÓRIO - FUNDADO RECEIO DE DANO - PROVA - LIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A liminar no interdito proibitório não pode ser deferida quando ausente a prova do fundado receio de dano. A manifestação subjetiva de receio é insuficiente para a concessão de liminar, porquanto ao juiz cabe aferir a concretude da alegação. - O litisconsórcio ativo facultativo não é possível na ação de interdito proibitório, pois as medidas agressivas que o ensejam devem ser analisadas de forma individual, caso a caso (propriedade por propriedade). Ademais, o art. 46 do CPC não o contempla. (Agravo nº 1.0024.06.051202-7/001 – Desembargador Relator Saldanha da Fonseca – 12ª Câmara Cível/TJMG – 8/11/2008) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - CITAÇÃO INCOMPLETA - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.\\ Existindo mais de um réu no pólo passivo da demanda, deverão ser todos eles citados para responderem aos termos da ação, sob pena de nulidade do processo. (Apelação Cível nº 2.0000.00.482492-8/000 – Desembargador Relator Unias Silva – 5ª Câmara Cível/TJMG – 24/11/2005)\\ [...]\\ TRATANDO-SE DE CONFLITO COLETIVO DE TERRA RURAL, QUE SE CARACTERIZA POR ENVOLVER GRANDE NÚMERO DE POSSUIDORES NUM DOS PÓLOS PASSIVOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO COMUM A MOBILIZAÇÃO DE TRABALHADORES PELOS MOVIMENTOS SOCIAIS, TORNA-SE, SENÃO IMPOSSÍVEL, EXTREMAMENTE DIFICULTOSA A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS REQUERIDOS, SENDO A EXIGÊNCIA PROCESSUAL SUPRIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DE TODOS AQUELES NÃO IDENTIFICADOS. (Feito nº 2.0000.00.471938-2/001, do TJMG) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS ESPOSAS DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA.\\ - Tratando-se de ação possessória, nos termos do art. 10, § 2º do CPC, é necessária a participação do cônjuge como litisconsorte.\\ - Em que pese a ausência de qualificação das esposas dos autores, que foram devidamente qualificados, a ponderação dos interesses em jogo, com prestígio aos princípios e objetivos da República Brasileira, impede a extinção prematura do processo.\\ - É lícito ao Tribunal, após cassar a sentença terminativa, e verificando que o processo está maduro para julgamento, apreciar o mérito da lide.\\ - Comprovada por testemunhas a posse, o esbulho e a respectiva perda da disponibilidade da coisa pelos autores, julga-se procedente o pedido de reintegração de posse.\\ - Agravos retidos não conhecidos, apelo provido, sentença cassada e pedido julgado procedente. (Apelação Cível nº 2.0000.00.492967-3/000 – Desembargador Relator Alberto Vilas Boas – 10ª Câmara Cível/TJMG – 13/12/2005) //Arrendamento// AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À ÉPOCA DO ESBULHO. LIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nas ações possessórias, a ausência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil conduz ao inacolhimento da liminar. 2- A mera apresentação de contrato de arrendamento de imóvel, confrontada com vasta documentação comprobatória de ocupação de inúmeras famílias em imóvel rural rechaça a existência de posse do arrendatário. 3- Não restando provado nos autos que o esbulho datou de menos de ano e dia, não há como se deferir a liminar, a fim de reintegrar o pretenso possuidor imediatamente. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.504746-1/001(1) – Desembargador Relator Francisco Kupidlowski – 13ª Câmara Cível/TJMG – 6/04/2006) //Tutela Antecipada// AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IRREGULARIDADE - COMPROVAÇÃO - DECISÃO FINAL - TUTELA - ANTECIPAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Revestindo-se o instituto da tutela antecipada, de caráter excepcional e em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, fica prejudicada a sua concessão, se o que se busca no juízo da antecipação da tutela fere a convicção inarredável do Julgador, face aos diversos questionamentos e justificativas somente apuráveis em ação ordinária. Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.05.891771-7/001(1) – 16ª Câmara Cível/TJMG – 24/05/2006) A PROVA EXCLUSIVA DO DOMÍNIO NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXIGINDO-SE O PROCESSAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO. (Ac um da 6ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 7.951-6, Relator Desembargador Cruz Quintal) É INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, EM PROCESSO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, SEM SE PROMOVER AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DA POSSE, LOUVANDO-SE O MAGISTRADO A QUO TÃO SOMENTE EM PROVA DE DOCUMENTAL DE DOMÍNIO. (Ac um da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 2.661, Relator Desembargador Onésimo Nunes Rocha) //Extinção de Cautelar// AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO -PROCESSO PRINCIPAL - EXTINÇÃO - PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.\\ Com o fim do processo principal, a ação cautelar de atentado perde o seu objeto, já que deixa de ser cabível, ou seja, não há possibilidade de surgir no curso do processo situação nova ou mudança do status quo, lesiva à parte e sem razão de direito. (Apelação Cível nº 2.0000.00.454140-8/000 – Desembargador Relator Osmando Almeida – 9ª Câmara Cível/TJMG – 6/09/2005) //Justo Receio// SENDO O INTERDITO PROIBITÓRIO MEDIDA PREVENTIVA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INDISPENSÁVEL, PARA SUA CONCESSÃO, A DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO RECEIO, COMPROVANDO-SE A PRÁTICA DE ATOS INEQUÍVOCOS POR PARTE DO RÉU, QUE ENSEJEM PREVISÃO DE PERIGO IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. (Acórdão unânime da 4ª Câmara Cível do TAMG, Apelação 103.587-6, Rel. Juiz Isalino Lisboa). //Ocupação após Vistoria// MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OCUPAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIANDA POR INTEGRANTES DO MST. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 6º DO ART. 2º DA LEI 8629/93: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A inexistência pura e simples de procuração (CPC, art. 13), verificada de plano, não se confunde com a irregularidade de representação de pessoa jurídica (CPC, art. 37), alegada pela parte contrária ou pelo Ministério Público, mas não suficientemente demonstrada. Hipótese em que se pode concluir pela legitimidade do representante da parte por qualquer meio de prova permitido em direito. 2. Esbulho praticado por integrantes do MST. Divergência entre as alegações da impetrante e as informações da autoridade coatora. Necessidade de dilação probatória incabível em mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo. 3. A vedação prevista no § 6º do art. 4º da Lei 8629/93, com a redação dada pela MP 2109/01, alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 24.136/5-DF – Relator Ministro Maurício Corrêa – Tribunal Pleno/STF, 11/09/2002). //Fracionamento do Imóvel – Irrelevância// CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.533/51, parte legítima para a propositura do //writ//. 3. A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil]. 4. A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei nº 4.504/64] é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. Precedente [MS nº 24.573, Relator para o Acórdão o Ministro EROS GRAU, DJ 15/12/2006]. 5 A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS nº 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05/09/2003]. 6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i] o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii] o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. 7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente [MS nº 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 03/06/2005]. 8. O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção //iuris tantum//. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta para fins de reforma agrária. Precedentes (MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14/11/2003 e MS nº 21.919, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 6/06/97). Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 26129/DF- Relator Ministro Eros Grau – Tribunal Pleno/STF - 14/06/2007)\\ Penais //Violação de Domicílio – Art. 150, CP// A INCRIMINAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO VISA À PROTEÇÃO DA MORADIA, E NÃO O DIREITO DE PROPRIEDADE, EIS QUE É O INTERESSE DO ESTADO EM GARANTIR A LIBERDADE INDIVIDUAL, OU SEJA, O INTERESSE RECONHECIDO DE CADA UM VIVER LIVRE DE QUALQUER INTROMISSÃO EM SUA CASA OU LAR (TACRIM – SP – AC – Rel. José Habice – RJD 8/168). No mesmo sentido: TACRIM – SP – AC – Rel. Azevedo Franceschini – JUTACRIM 1/48.\\ A PROPRIEDADE RURAL NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO, POR MAIS AMPLO QUE SE CONSIDERE (TACRIM-SP – HC – Rel. Reis Freire – RT 516/357). //Esbulho Possessório – Art. 161, II, CP// A INVASÃO DE PROPRIEDADES RURAIS COM A FINALIDADE, OU SOB O PRETEXTO, DE PRESSIONAR AS AUTORIDADES A DINAMIZAR A REFORMA AGRÁRIA, EXPEDIENTE QUE TANGENCIA A GUERRA REVOLUCIONÁRIA, PERTURBA A ORDEM PÚBLICA E IMPORTA EM ILÍCITO CIVIL, MAS NÃO CONFIGURA O DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO, PORQUE AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO //(Ap. 272.550-3-Andradina, 5ª C., rel. Dante Busana, 26/10/2000, v.u., JUBI 54/01)//. (NUCCI, Guilherme de Souza. **Código Penal Comentado**. 7 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 704).\\ ESBULHO POSSESSÓRIO – DESCARACTERIZAÇÃO – INVASÃO DE PROPRIEDADES RURAIS COM A FINALIDADE DE PRESSIONAR AS AUTORIDADES A DINAMIZAR A REFORMA AGRÁRIA – EXPEDIENTE QUE PERTURBA A ORDEM PÚBLICA E IMPORTA EM ILÍCITO CIVIL, MAS NÃO CONFIGURA O DELITO, POIS AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, CONSISTENTE NO DESAPOSSAMENTO DA TERRA E CONSTITUIÇÃO DE POSSE PRÓPRIA EM SUBSTITUIÇÃO À ALHEIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 161, § 1º, II, DO CP.\\ //Ementa da Redação: A invasão de propriedades rurais com a finalidade ou pretexto de pressionar as autoridades a dinamizar a reforma agrária perturba a ordem pública e importa em ilícito civil, mas não configura o delito de esbulho possessório, previsto no art. 161, §1º, II, do CP, pois ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente no desapossamento da terra e constituição de posse própria em substituição a alheia.// (RT-787 – Maio de 2001 – 90º Ano – p. 594) ESBULHO POSSESSÓRIO – DESCARACTERIZAÇÃO – MOVIMENTO POPULAR VISANDO IMPLANTAR A REFORMA AGRÁRIA – FORMA DE PRESSÃO POPULAR PRÓPRIA DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.\\ //Ementa Oficial: Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar o programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático//.\\ (HC 5.574/SP – 6ª T. – J. 08/04/1997 – rel. design. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 18/08/1997 - RT-787 – Maio de 2001 – 90º Ano – p. 608). [...] MOVIMENTO POPULAR VISANDO A IMPLANTAR A REFORMA AGRÁRIA NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFIGURA DIREITO COLETIVO, EXPRESSÃO DA CIDADANIA, VISANDO A IMPLANTAR PROGRAMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (STJ - //Habeas Corpus// nº 5.574/SP. Rel. Ministro William Patterson. Julgamento em 8 de abril de 1997). A CONDUTA DO AGENTE DO ESBULHO POSSESSÓRIO É SUBSTANCIALMENTE DISTINTA DA CONDUTA DA PESSOA COM INTERESSE NA REFORMA AGRÁRIA. (STJ - //Hábeas Corpus// nº 4.399-SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Julgamento em 12 de março de 1996). Conforme denota-se de TCO de f. 03/23 um grupo de pessoas adentraram em uma propriedade rural, com a intenção de reivindicar a implantação de Reforma Agrária.\\ Na ocasião acima citada foi indicado como conduta típica o art. 161, § 1º, II, do CP.\\ Do esboço probatório trazido nos autos verificou-se que realmente trata-se de conflito agrário estabelecido na região.\\ Neste viés, o MP apresentou parecer postulando o cancelamento do procedimento instaurado por atipicidade das condutas.\\ Razão assiste ao MP, para a configuração de um delito dentre os inúmeros elementos deve haver a tipicidade, que por sua vez requer o elemento subjetivo do tipo, qual seja a intenção de lesionar o patrimônio alheio, rubrica em que está inserido o art. 161 do CP (Dos Crimes Contra o Patrimônio).\\ A conduta descrita na prova trazida aos autos, nada mais é que a tentativa do exercício do direito a Reforma Agrária prevista na Constituição Federal, art. 184.\\ Destarte como requerido pelo MP determino o arquivamento do feito por falta de tipicidade.\\ Determino que a Secretaria de Defesa Social retire quaisquer apontamentos relativos às pessoas designadas neste procedimento. Intimem-se, requisite-se e providencie-se.\\ De vazante para Coromandel, 08 de agosto de 2007. (Decisões monocráticas prolatadas pelo Juiz de Direito Marco Antônio Macedo Ferreira nos Autos nºs 0193.07.019.014-8, 0193.07.018.912-4, 0193.07.019.068-4, 0193.07.019.018-9 e 0193.07.019.008-0) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA – ART. 581, I, DO CPP – ACUSAÇÃO POR CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 4.898/65), PRIVAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DE CRIANÇA E SUBMISSÃO DE CRIANÇA SOB SUA AUTORIDADE E VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ARTS. 230 E 232 DA LEI Nº 8.069/90) – DENÚNCIA – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO CASSADA – JUÍZO INDEVIDO DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO MINISTERAL PROVIDO.\\ [...]\\ Por fim, quanto aos trabalhadores acampados na fazenda, há prova de que foram retirados mediante desocupação forçada, sem mandado judicial e (no meio da noite de um sábado) – causando perplexidade até mesmo nas autoridades do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme declarações da Ouvidoria Agrária (fls. 154/155) – o que, a princípio, caracteriza ação ilegal,especialmente porque a propriedade rural teria sido ocupada pacificamente, aspecto que descaracteriza o delito de esbulho possessório. (SER nº 1.0534.06.005150-3/001 – Comarca de Presidente Olegário – Desembargador-Relator Edelberto Santiago). SÚMULA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CRIMINAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS QUERELADOS. POSTULAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM O ESBULHO POSSESSORIO. AUSÊNCIA DE DOLO DIRIGIDO À VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Recurso improvido, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TURMA RECURSAL DE PATOS DE MINAS – Autos nº 0480.08.114734-4 – 05/03/2009)\\ O Ministério Público aduziu o seguinte: “MM Juíza, tendo em vista que não se trata de invasão do lar de determinada pessoa feita por entes personalizados, mas sim de manifestação, ao que saiba, pacífica, de determinado grupo social que reivindicava acesso ao direito consagrado constitucionalmente a ter moradia digna, entendo ser o fato atípico, requerendo o arquivamento do presente”. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Face à atipicidade da conduta do autor do fato S.R.S. arquivem-se os autos, conforme requerido pelo MP. Dê-se baixa”. (JECRIM - Autos nº 0024.09.531.535-4 – 05/08/2009). //Dano – Art. 163, CP// CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO E DANO – SUBTRAÇÃO E ABATE DE CABEÇAS DE GADO DE PROPRIEDADE INVADIDA PELO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA – INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ORGANIZADORES OU PROMOTORES DA INVASÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE HAJA PROVA CABAL DE QUE OS DIRIGENTES DO MOVIMENTO POPULAR TENHAM TAMBÉM CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO, SEJA COMO CO-AUTORES, SEJA COMO PARTÍCIPES – ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE NÃO ABRIGA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. Ementa da Redação: Embora comprovada a subtração e o abate de cabeças de gado de propriedade invadida pelo movimento dos sem-terra, inadmite-se sejam responsabilizados os organizadores ou promotores da invasão pela prática dos delitos de furto e dano, pois os dirigentes de um movimento popular não podem ser incriminados por crimes cometidos por integrantes do grupo, se não provado, cabalmente, que também concorreram para a infração, seja como autores, seja como partícipes, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não obriga a responsabilidade penal objetiva. (RT-787 – Maio de 2001 – 90º Ano – pág. 594) //Quadrilha ou Bando – Art. 288, CP// QUADRILHA OU BANDO – DESCARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA SE ASSOCIARAM PARA COMETEREM CRIMES DE FURTO E DE DANO – TIPO PENAL QUE EXIGE A ASSOCIAÇÃO DE TRÊS OU MAIS PESSOAS PARA O COMETIMENTO DE CRIMES E NÃO A ASSOCIAÇÃO PARA OUTRO FIM, DA QUAL RESULTEM OU POSSAM RESULTAR NA PRÁTICA DE DELITOS.\\ Ementa da Redação: Inexistindo prova de que os integrantes do movimento dos sem-terra se associaram para cometerem crimes de furto e de dano, figuras que, corriqueiramente, ocorrem no curso das invasões, não há se falar na caracterização do crime de quadrilha ou bando, pois o art. 288 do CP exige a associação de três ou mais pessoas para o cometimento de crimes e não a associação para outro fim, do qual resultem ou possam resultar na prática de delitos. (RT-787 – Maio de 2001 – 90º Ano – pág. 594) NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO – MOVIMENTO DOS SEM TERRA – ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES NÃO COMPROVADA – INVASÃO DE PROPRIEDADES COM A FINALIDADE DE PRESSIONAR AUTORIDADES – EXPEDIENTE QUE, APESAR DE PERTUBAR A ORDEM PÚBLICA, IMPORTA ILÍCITO CIVIL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.//(Ap. 272.550-3 – Andradina, 5ª C., rel. Dante Busana, 26.10.2000, v.u., JUBI 54/01)//.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 940) A MANUTENÇÃO DE LÍDERES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST – SOB CUSTÓDIA PROCESSUAL, SOB A ACUSAÇÃO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, DESOBEDIÊNCIA E ESBULHO POSSESSÓRIO AFRONTA O PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LXVI, DA CONSTITUIÇÃO. (STJ – //Hábeas Corpus// nº 9.896 – PR) //Resistência – Art. 329, CP// RESISTÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE SE TENHA O ACUSADO OPOSTO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇAS À SUA PRISÃO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CP. É INDISPENSÁVEL, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, A PROVA INCONTESTE DE QUE O AGENTE SE OPÔS À REALIZAÇÃO DO ATO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇAS. SEM ESSA PROVA O CRIME NÃO SE DEFINE. (TJSP – RT 525/356)\\ //Delito Previsto no art. 20, caput, da Lei nº 4.947/66//\\ TRATANDO-SE DE TERRAS DESTINADAS A ASSENTAMENTO, NÃO HÁ CRIME NA OCUPAÇÃO PRATICADA POR TRABALHADORES RURAIS CARENTES DE ABRIGO QUE LHES ASSEGURA CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA ESTADO DE NECESSIDADE, A IMPOR A CONCESSÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONTRA ELES INTENTADA. (HC 237.079, Rio Paranaíba, rel. Juiz Lamberto Sant’Anna, j. 03/06/97) //Júri/Pronúncia/Desaforamento// RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CO-RÉUS - CHACINA DE FELIZBURGO - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ARGÜIÇÃO PRELIMINAR PARA DECLARAR NULA A DECISÃO - ARGUMENTO DE IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO OBJETIVA DAS CAUSAS CONFIGURADORAS DAS QUALIFICADORAS - REJEITADA - PEDIDO ALTERNATIVO DE DECOTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPROCEDENTE - SÚMULA 64 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO DO “”IN DUBIO PRO SOCIETATE”” - RECURSOS IMPROVIDOS. (R.S.E. nº 1.0358.05.009233-9 – Desembargador Relator Edelberto Santiago - 1ª Câmara Criminal/TJMG – 3/10/2006) DESAFORAMENTO – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE DOS POSSÍVEIS JURADOS E DA SEGURANÇA PESSOAL DOS ACUSADOS NAS COMARCAS DE JEQUITINHONHA E VIZINHAS – REQUERIMENTO DO JUIZ DE DIREITO – TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BELO HORIZONTE – DESAFORAMENTO CONCEDIDO. (Desaforamento nº 1.0000.06.446980-2/000 – Desembargador Relator Edelberto Santiago – 1ª Câmara Criminal/TJMG – 15/05/2007). PEDIDO DE DESAFORAMENTO - RÉUS E SEGUIDORES DAS VÍTIMAS COM SIMPATIZANTES EM TODA REGIÃO CIRCUNVIZINHA - INFLUÊNCIA ECONÔMICA DOS RÉUS SOBRE A POPULAÇÃO LOCAL - CRIME COM RAÍZES EM CONFLITOS PELA POSSE DE TERRA - INEXISTÊNCIA NA COMARCA DE ORIGEM DE LOCAIS ADEQUADOS PARA UM JULGAMENTO IMPARCIAL E LIVRE DE INFLUÊNCIAS INTERNAS OU EXTERNAS, FATORES ESTES QUE VÊM A CONTRIBUIR PARA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE TRANQÜILIDADE E CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA UM JULGAMENTO IMPARCIAL - DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA - RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DOS AGENTES, DOS FATOS E DAS PROVAS - PROVA SUBSTANCIAL NOS AUTOS ACERCA DAS REAIS NECESSIDADES PREVISTAS NO ART. 424 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO PARA DESAFORAR O JULGAMENTO DOS RÉUS RAYFRAN DAS NEVES SALES E CLODOALDO CARLOS BATISTA PARA A COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME (Pedido de Desaforamento nº 200530042130 – Câmaras Criminais Reunidas-TJPA – Desembargadora Relatora Raimunda do Carmo Gomes Noronha) \\