====3.2 - O Ministério Público na defesa do consumidor==== No trato diário da defesa do consumidor, ao Promotor de Justiça recomendam-se as seguintes práticas: ====3.2.1 – Atuação social==== Pautar-se, em relação ao Direito do Consumidor, de modo a reconhecer-lhe como instrumento de efetivação e desenvolvimento de interesses e fins sociais, como importante meio de difusão de noções de Direito e cidadania, ampliando as possibilidades de acesso à Justiça. Buscar, ao mesmo tempo, concretizar os valores e princípios contidos na Política Nacional das Relações de Consumo, com vistas a garantir ao consumidor o respeito a seus direitos básicos, entre os quais se destacam a vida, a saúde, a segurança, a dignidade e os interesses econômicos dos consumidores, bem como aspectos relativos à educação para o consumo, ao desenvolvimento regional, à transparência e harmonia das relações de consumo. ====3.2.2 – Proteção e defesa do consumidor no âmbito transindividual==== Compete ao Promotor de Justiça atuar, para a defesa dos interesses indisponíveis do consumidor, no âmbito transindividual, por força de disposições normativas insertas na Constituição da República(( //Vide// CF/88, arts. 127, //caput//, 128, § 5º, II, “b”, e 129, III e IX.)), utilizando-se de mecanismos judiciais e administrativos (próprios da Instituição Ministerial e do PROCON-MG((Conforme anteriormente relatado, as atividades do PROCON-MG foram transferidas ao Ministério Público estadual (CE-MG, art. 14 do ADCT).))). A atuação judicial dar-se-á por meio do manejo da ação civil pública e da ação coletiva de Consumo. Administrativamente, o Promotor de Justiça poderá servir-se do inquérito civil público, além da investigação preliminar e do processo administrativo. ====3.2.3 – Educação==== Importante missão do Promotor de Justiça diz respeito à divulgação e educação para o correto e consciente exercício dos direitos do consumidor. Assim, sugere-se, em conjunto com as outras atribuições do órgão ministerial, sempre que possível, a realização de palestras, dirigidas aos consumidores e fornecedores, sobre os direitos e deveres dos consumidores.(( Sobre a realização de projetos educativos consumeristas, leia-se o Manual do Consumidor, de autoria do Promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, 1996.)) O Promotor de Justiça deverá atentar para o fato de que, na condição de integrante do PROCON-MG, o Promotor de Justiça poderá propor, via Secretaria-Executiva, a realização de projetos de educação para o consumo, a serem custeados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC)((Vide LC nº 66/2003.)), bem como utilizar-se dos projetos já implantados pelo órgão consumerista.((Um dos projetos de execução permanente pelo PROCON-MG, com vistas à educação para o consumo, é o PROCON-MIRIM, destinado a crianças e pré-adolescentes do ensino fundamental.)) Também, desde que possível, deverá o Órgão de Execução utilizar-se dos meios de comunicação de massa para a divulgação de conhecimento dos direitos do consumidor. ====3.2.4 – Incentivo às associações civis de proteção do consumidor==== Compete ao Promotor de Justiça incentivar a criação e desenvolvimento de Associações Civis de Proteção do Consumidor, promovendo seu acesso à Justiça, nas esferas administrativa e judicial. ====3.2.5 – Criação e incentivo ao funcionamento do Procon municipal==== Para melhor atendimento e tutela dos interesses do consumidor, individual ou coletivamente considerados, torna-se extremamente conveniente e oportuna a atuação do Promotor de Justiça no sentido de sensibilizar o poder público local a criar o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor. A experiência tem demonstrado que, nos municípios onde existem PROCONs municipais atuantes, o trabalho do Promotor de Justiça torna-se menos exaustivo, haja vista a concorrência das atribuições administrativas dos órgãos estadual e municipal de defesa do consumidor.((A propósito, ler a Nota Técnica nº 08 do PROCON Estadual em http://www.mp.mg.gov.br/procon.)) Estabelecer contato e modos de atuação conjunta com o órgão municipal de defesa do consumidor. ====3.2.6 – Atendimento ao consumidor==== Recomenda-se o atendimento ao público, nos mesmos moldes praticados nas demais áreas afetas ao Promotor de Justiça, salientando, em qualquer hipótese, a impossibilidade de tutela individual do consumidor. Caso seja identificada, na reclamação (notícia) trazida pelo consumidor, prática de infração consumerista a direitos transindividuais de natureza coletiva, ao Promotor de Justiça caberá tomar as providências que considerar convenientes. ====3.2.7 – Audiências públicas==== A fim de resolver questões de monta, com graves repercussões econômicas e sociais, o Promotor de Justiça poderá, como forma de atuação mais democrática e aberta, realizar audiência pública, para instruir e/ou conhecer a realidade social, em tese conflitante com os direitos do consumidor.((Trata-se de importante e moderna forma de atuação ministerial, marcada pelo diálogo aberto e irrestrito acerca de problemas que afligem diretamente os segmentos sociais interessados. Tem por escopo a oxigenação e ampliação da discussão, para além do plano estritamente jurídico, com a inclusão de dados econômicos, sociais, culturais, entre outros. Sempre que possível, será de grande utilidade fazer-se acompanhar de profissionais especializados no setor afeto ao problema, oriundos de órgãos públicos ou privados, para esclarecimentos e proposições sobre os problemas detectados e expostos em audiência.)) Ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas.((Sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação coletiva, a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de sua possibilidade. No mesmo sentido, Nelson Nery Jr. afirma que: “É a defesa do consumidor, por meio da ação coletiva – quer para a tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos – é questão de interesse social, por expressa disposição do art. 1º do CDC, interesse social esse cuja proteção é objetivo institucional do Ministério Público, segundo o art. 127, caput, da Constituição Federal. Está, portanto, na Carta Magna a legitimação do Ministério Público para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.” (in **Revista de Direito do Consumidor**. v. I. São Paulo, 1992. p. 206.) )) Sempre que necessário, o Promotor de Justiça, após detida análise do caso e das possibilidades e conseqüências decorrentes de seu agir, ajuizará as ações pertinentes para a solução de problemas decorrentes da inobservância das leis e do direito consumerista. Deverá observar, em cada caso, os critérios de competência estabelecidos para a propositura das ações.((DC, art. 93, I e II.)) \\