====3.5. Atuação administrativa==== ====Informações preliminares==== Ao lado da atuação administrativa típica do órgão ministerial, ou seja, a instauração de inquérito civil, temos ainda, por expresso comando constitucional((CE-MG, art. 14 do ADCT.)), transferidas ao Ministério Público as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor. Os arts. 22 a 24 da Lei Complementar Estadual nº 61/01 conferem as características básicas, prerrogativas e competências administrativas do PROCON-MG, para o cumprimento de seu mister institucional.((“Art. 22 - Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (PROCON-MG), na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.\\ Art. 23 - Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), com competência, atribuições e atuação em todo o Estado, cabendo-lhe:\\ I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;\\ II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;\\ III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;\\ IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;\\ V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;\\ VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;\\ VII - elaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;\\ IX - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente;\\ X - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.\\ § 1º - A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital e será dirigida por Secretário Executivo designado pelo Procurador-Geral de Justiça.\\ § 2º - A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da Secretaria Executiva.\\ § 3º - Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo.\\ § 4º - Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo.\\ § 5º - Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá de ofício a autoridade julgadora que o presidiu.\\ § 6º - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, à qual compete proferir decisão administrativa definitiva em julgamento dos recursos voluntários e necessários interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos.\\ Art. 24 - As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, I, e 57, //caput//, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei.”))\\ Vale salientar que, entre as competências do PROCON-MG, como seria de se esperar de qualquer outro PROCON, encontra-se o //poder de polícia administrativa//, o qual permite adotar medidas auto-executáveis, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. Tais instrumentos de atuação já se mostraram muito eficientes na defesa do consumidor, citando-se, por exemplo, a questão do combate à adulteração de combustíveis, com resultados expressivos na melhora dos produtos nesse segmento de consumo. Contudo, cabe ao Promotor de Justiça, com atribuição na defesa do consumidor, a escolha dos mecanismos que considerar mais eficientes e efetivos no trato da defesa desses direitos. \\