=====4.10. Considerações finais===== \\ A área da infância talvez seja a mais complexa de todas as atribuídas ao Ministério Público brasileiro, por ser extensa e abarcar temas como saúde e educação. Além disso, o sistema de garantias de direitos ainda está em fase de construção e, por mais que se fale em evolução, ficou restrito à norma. As práticas sociais são perversas e o despreparo dos gestores, aviltante. Tal evidência se escancara aos nossos olhos quando não temos para onde encaminhar o adolescente em surto ou quando visitamos uma unidade de acolhimento e as crianças fazem fila para receber um afago do visitante. O cenário clama a presença do Promotor de Justiça nessa formação, seja convencendo, sensibilizando, mobilizando ou responsabilizando o omisso. A defesa da criança e do adolescente deve ser prioridade absoluta não só para famílias, sociedade e Estado, mas sobretudo para o Ministério Público. A dívida para com a infância e juventude ainda está para ser saldada. Enquanto não cumprirmos a Constituição da República e priorizarmos o que deve ser priorizado, a criança desamparada de hoje poderá ser o criminoso de amanhã, quando nossa chance de atuar preventivamente já restará superada. ====Referências bibliográficas==== BOBBIO, Norberto. **A era dos direitos**. Tradução de Carlos Nélson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Ação Civil Pública. In: MACIEL, Kátia R. F. L. A. (Coord.). **Curso de direito da criança e do adolescente**: aspectos teóricos e práticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. BORDALLO, Galdino Augusto Coelho //et al.// Ministério Público. In: MACIEL, Kátia R. F. L. A. (Coord.). **Curso de direito da criança e do adolescente**: aspectos teóricos e práticos. 2. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007. BRASIL. Ministério da Justiça. **Plano nacional de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária**. Brasília, 2006. 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