=====4.3.2.2. Fundo da Infância e da Adolescência (FIA)===== \\ O Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) é um recurso financeiro destinado a viabilizar o complexo conjunto de ações e responsabilidades dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964: >>"Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação". A composição do FIA é bastante diversificada e inclui: * a) Multas judiciais previstas no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente; * b) Multas por desrespeito a determinações dos Termos de Ajustamento de Conduta propostos pelo Ministério Público; * c) Contribuições decorrentes da dedução do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, ou dos recursos provenientes de dotação orçamentária ou repasse da União, estados e municípios. \\ Nesse contexto, é o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que tem competência para fixar critérios de utilização dos recursos através de planos de aplicação, com a ressalva de que os recursos do FIA não se destinam apenas ao financiamento da política de atendimento, pois o Poder Público deve garantir os recursos para suas políticas públicas mediante previsão orçamentária, e as organizações não governamentais, mediante seus próprios orçamentos e estratégias de mobilização para aquisição de recursos. Os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência destinam-se prioritariamente ao diagnóstico, planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas, possibilitando ao Conselho de Direitos a realização efetiva de seu papel institucional. Na esfera municipal, é recomendável que o FIA, o Conselho dos Direitos e o Conselho Tutelar sejam criados em lei única. Depois de criado e regulamentado por Resolução do CMDCA, o Fundo deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Como não tem personalidade jurídica própria, esse CNPJ será vinculado ao CNPJ do órgão governamental ao qual esteja vinculado – ao da prefeitura, por exemplo. Os recursos orçamentários destinados à criação e/ou adequação de estruturas – assim como à implementação e/ou ampliação de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias – devem constar, prioritariamente, de dotação própria dos órgãos da administração pública encarregados de sua execução. Nesses casos, não é necessária a destinação ao FIA. Os recursos captados pelo Fundo são destinados ao financiamento de ações complementares. É equivocada a ideia de que todos os programas e serviços de atendimento a crianças e adolescentes devam ser custeados com recursos desse fundo especial. Dessa maneira, um programa de tratamento para drogadição, por exemplo (art. 227, §3º, inc. VI, da CF/88; art.101, inc. VI do ECA), deve ser custeado com recursos próprios do orçamento dos órgãos responsáveis pelo setor de saúde; um programa de apoio e promoção à família (art. 226, //caput//, § 8º, da CF/88; arts. 90, incs. I e II, e 129, inc. I, do ECA), deve ser custeado com dotações próprias da área da assistência social, e assim por diante, devendo o orçamento próprio de cada órgão da administração prever recursos privilegiados para a implementação e manutenção das políticas públicas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alínea “d”, do ECA). Portanto, os recursos do FIA devem ser aplicados em projetos complementares de promoção, proteção e defesa dos direitos, auxiliando no processo de inclusão de meninos e meninas em situação de risco social e contribuindo para a qualificação da rede de atendimento. Com base em diagnósticos acerca da realidade local, o CMDCA deve eleger prioridades para compor o Plano de Aplicação, que planeja a distribuição anual de recursos do Fundo. Os recursos para execução dos programas só podem ser liberados mediante um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho dos Direitos. Por isso, a participação da sociedade é tão importante. O FIA provém do esforço de vários entes (particulares, Poder Judiciário, Ministério Público) e é reservado exclusivamente a projetos especiais. O prefeito ou o CMDCA não pode utilizá-lo no custeio de políticas básicas, implementadas por meio de serviços permanentes. Estes visam a garantir o exercício de direitos fundamentais e devem ter previsão orçamentária perene na agenda do município, sem jamais depender de um fundo de valor flutuante. Portanto, o FIA somente pode ser gasto em projetos especiais e temporários; ele é a cereja, e não o bolo, este a cargo da municipalidade. O FIA não se presta à remuneração de servidores públicos, tampouco de Conselheiros Tutelares, construção ou reforma de prédios públicos. Imagine um prefeito inaugurando uma escola construída com dinheiro do Fundo e recebendo os dividendos políticos por algo que não foi custeado pelo Município, mas sim por um Fundo composto sobretudo com dinheiro advindo de iniciativas particulares, como a renúncia fiscal? Qualquer cidadão pode fazer doação ao FIA, seja contribuinte ou não do Imposto de Renda (IR). A dedução no IR por doações ao Fundo está prevista no art. 260 do ECA e em legislação tributária específica. Segundo essa legislação, pessoas jurídicas podem destinar ao Fundo até 1% do imposto e pessoas físicas, até 6%. O CMDCA deve apresentar anualmente à Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), informando sobre as doações recebidas. Por meio da Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010, o CONANDA definiu parâmetros de criação e funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (anexo) e estabeleceu quais ações poderão ser custeadas. O documento enfatiza que o FIA não pode ser destinado a ações para as quais já existe verba, como a educação, por exemplo. O art. 22 estabelece o Ministério Público como um dos legitimados a exercer controle externo da destinação de recursos presentes no Fundo. Anexa, segue proposta de Portaria, formulada pelo Promotor de Justiça José Aparecido Gomes Rodrigues, da Promotoria Regional da Infância e Juventude do Norte de Minas, que explicita detalhadamente em que consistiria esse controle. Por fim, é relevante destacar o que o ATO CGMP nº 1, de 19 de fevereiro de 2010, estabelece em seu art. 121: >>"Art. 121. Recomenda-se aos órgãos de execução com atribuições na defesa dos direitos da infância e juventude que promovam a instauração de inquéritos civis para apuração de responsabilidades relativamente aos municípios que, após conscientizados e advertidos, não implementaram ou protelaram a implantação dos conselhos e do fundo municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132, da Lei n.º 8.069, de 1990, visando à formalização de termos de ajustamento de conduta ou, em caso de recusa, ao ajuizamento das competentes ações civis públicas." \\