=====4.3.3.1. Instalação===== \\ A mesma lei municipal que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deve dispor também sobre o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Adolescência (a página do CAO-IJ, no site do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contém propostas de redação quanto a esta lei local, que poderá ser utilizada pelo Promotor de Justiça no convencimento do Prefeito). Além dos conceitos fundamentais e preceitos de criação, composição e funcionamento, o Estatuto define também as atribuições do Conselho Tutelar, que são: * a) todo município é obrigado a ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, cuidando para que a lei orçamentária contemple os recursos necessários ao seu funcionamento (arts. 132 e 134, do ECA). O recomendável é que, a cada duzentos mil habitantes, haja um CT; * b) todo Conselho Tutelar deve ser composto de 5 (cinco) membros (nem mais, nem menos), escolhidos pela comunidade local, através do exercício do voto (art. 132, do ECA); * c) o mandato deverá ter vigência de 3 (três) anos, permitida uma recondução (art. 132, do ECA), que não é automática. Caso algum Conselheiro queira ver-se reconduzido, deverá submeter-se a todas as etapas às quais o candidato novato se submete, inclusive a eleição; * d) pessoas que tenham relações de parentesco entre si são impedidas de servir no mesmo CT (art. 140, do ECA); * e) o processo de escolha dos Conselheiros deve estar estabelecido em lei municipal e ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, que deve ser informado de todas as suas etapas;((Há casos em que a lei local exige a realização de prova, com o escopo de aferir o conhecimento da língua, a capacidade de interpretação de texto e conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesses casos, parece comum o fato de o Promotor de Justiça redigir a prova, prática que, com a devida vênia, não me parece correta. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o processo eleitoral, e não realizá-lo. Assim, a prova deverá ser redigida pelo próprio CMDCA ou por empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93.)) * f) o candidato a Conselheiro deve ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 (vinte e um) anos e residência no Município como requisitos básicos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar (art. 133, do ECA). A lei local não pode dispensar tais requisitos, mas poderá criar outros, como escolaridade mínima((Às vezes, a lei local impõe muitas condições para ser candidato ao CT, como ter ensino superior, experiência no trato com crianças etc. Não que tal cuidado seja mal visto; pelo contrário. Pela complexidade da função que exerce, o Conselheiro deve ter boa qualificação. Porém, deve-se estar atento para a realidade local. Já tivemos notícias de eleições desertas em cidades menores, justamente porque o público local não se encaixava nas exigências da lei.)); * g) autoridade para, além de aplicar medidas, promover a execução de suas decisões, podendo expedir notificações e requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, bem como requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário (art.136, incs. III, VII e VIII, do ECA)((Com relação ao poder de requisição deve este ser entendido como um comando a ser destinado à rede de atendimento local, e não ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, como temos notícia de que alguns Conselhos Tutelares procedem.)); * h) possibilidade de revisão das decisões do CT pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, do ECA), incluindo-se no rol o Ministério Público. \\ O Prefeito é quem deve encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de lei para criação do Conselho Tutelar e do CMDCA, cuidando para que esses preceitos da Lei Federal sejam inteiramente respeitados. Os membros do Conselho Tutelar devem ser escolhidos por voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos residentes no município, em processo estabelecido pela lei municipal e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos, sob fiscalização do Ministério Público (art. 139 do ECA). A lei municipal pode dispor expressamente que, para cada Conselheiro titular, haja no mínimo 1 (um) suplente e que serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados, ficando os demais como seus suplentes naturais, por ordem decrescente de votação. Se todos os candidatos que obtiverem votos forem considerados suplentes na lei municipal, pela ordem decrescente do resultado da votação, eles poderão ser chamados à medida que surgirem vagas. Se houver muitos candidatos, dificilmente existirão problemas na composição do CT ao longo do mandato. Caso não sejam preenchidas todas as vagas ou ocorra afastamento de algum membro titular, independentemente das razões, o suplente deve ser imediatamente convocado, para que seja regularizada a composição do CT. No caso da inexistência de suplentes, o CMDCA deverá realizar, em qualquer tempo, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, não podendo operar com vagas desocupadas. Assim, quanto mais suplentes em potencial, melhor, não havendo razão para que seu número seja também limitado a cinco. Havendo só cinco, como parece ser o padrão adotado pelas leis municipais, pode ocorrer vacância e necessidade de nova eleição, gerando sobrecarga de trabalho a todos os envolvidos. Para isto, não há solução paliativa, sob pena de se incorrer em ilegalidade e resvalar em ato de improbidade administrativa. O mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução. São vedadas medidas ou artifícios de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período, inclusive o chamado mandato-tampão, pois mandatos mais curtos ou mais longos descumprem a Lei Federal. A regulamentação do processo de escolha é prerrogativa do CMDCA, obedecidos os limites legais. O Conselho dos Direitos deverá fazer essa regulamentação por meio de uma resolução prévia e específica ou do próprio edital de abertura do processo, tudo com ampla divulgação. Em caso de resolução prévia, seus pontos principais deverão ser reproduzidos no edital. Ao regulamentar o processo de escolha do CT, o CMDCA precisa levar em conta a lei municipal. Devido ao princípio da estrita legalidade a ser aplicado a todos os órgãos da administração pública, é vedado: * a) estabelecer requisitos de candidatura não previstos na lei ou suprimir os que estiverem presentes; * b) alterar prazos ou procedimentos eventualmente disciplinados na legislação local, como impor a realização de prova, quando a lei não a prevê; * c) Não poderá ainda, de qualquer modo, contrariar o ECA e a Resolução nº 75 do CONANDA, limitando-se a estabelecer procedimentos inerentes à organização objetiva do processo democrático de escolha dos Conselheiros Tutelares. \\ Em caso de omissão da lei municipal, é importante que o CMDCA discipline, por meio de resolução, as situações e procedimentos para impugnação e eventual cassação dos registros de candidaturas, além de coordenar todas as etapas do processo, a partir do que estabelece a lei municipal. Essa regulamentação deve envolver desde a criação e definição das funções da Comissão Organizadora – cuja composição deve ser paritária, com igual número de Conselheiros governamentais e não governamentais – até a divulgação de todo o calendário. É fundamental que a regulamentação do processo defina requisitos para candidaturas; prazos e procedimentos de impugnação; regras e limites para as campanhas; locais e procedimentos de votação e apuração; estratégias de divulgação das eleições; cadastramento de eleitores, entre outros aspectos necessários. Caso a lei municipal não estabeleça limites para as campanhas, será obedecida a adotada a sistemática presente na lei eleitoral em vigor; sendo assim, será vedada boca de urna, transporte de eleitores, distribuição de brindes, etc. Para evitar fraudes nas eleições – como duplicidade de votos ou participação de eleitor de outra região, cada município deve organizar um sistema de votação que facilite a participação dos eleitores e garanta a lisura do processo. Uma iniciativa interessante é buscar parceria com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE). A Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), autoriza o empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais. Se, por qualquer motivo, não for possível utilizar as urnas eletrônicas, o CMDCA e a Comissão Organizadora deverão definir uma forma eficiente de controle de votação, mediante cadastramento prévio dos eleitores. Para isso, podem solicitar previamente ao juiz eleitoral uma cópia da lista de eleitores do município ou providenciar outro método eficiente de cadastrá-los, visando a evitar fraudes e duplicidade ou multiplicidade de votos. Municípios com mais de um Conselho Tutelar devem organizar eleições simultâneas e específicas a cada um deles, limitando a participação da comunidade à área de abrangência de cada Conselho; por exemplo, para escolha dos membros do CT da região oeste, votam apenas os cidadãos que residem nos bairros que pertencem a esta região (Resolução CONANDA nº 75). Caso sejam criados novos Conselhos, os respectivos processos de escolha dos Conselheiros devem ser desencadeados juntamente com o processo de renovação dos Conselhos preexistentes. É importante que isso seja considerado, já que não existe amparo legal em relação à prorrogação ou redução de mandatos dos integrantes em exercício, a pretexto de compatibilizar seus processos de renovação com o processo de escolha dos Conselhos criados posteriormente. Eis algumas sugestões quanto às etapas a serem seguidas para o sucesso da eleição: * 1ª - Nomeação da comissão organizadora pelo CMDCA; * 2ª - Elaboração e publicação da resolução e/ou edital para regulamentação e abertura oficial do processo de escolha; * 3ª - Inscrição dos candidatos e exame preliminar das candidaturas; * 4ª - Publicação da relação dos candidatos inscritos e abertura de prazo para impugnações; * 5ª - Exame e julgamento dos recursos pela Comissão Organizadora; divulgação das candidaturas deferidas e indeferidas; * 6ª - Recurso para o CMDCA contra decisão da Comissão Organizadora sobre indeferimento ou impugnação de candidatura; * 7ª - Publicação das candidaturas definitivas; * 8ª - Campanha dos candidatos; * 9ª - Organização do dia da escolha; * 10ª - Votação, apuração e proclamação dos nomes dos eleitos (titulares e suplentes); * 11ª - Nomeação e posse dos conselheiros tutelares. \\