=====4.5.1. Medidas de Proteção: Considerações Pertinentes===== \\ A Carta de 1988 conferiu ao Ministério Publico “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput). Nessa linha, o Promotor de Justiça não se ocupa apenas dos direitos coletivos e difusos mas também dos direitos que, apesar de restritos a um indivíduo singularmente considerado, não podem ser renunciados por seu titular: os indisponíveis. É preciso salientar que os direitos da criança e do adolescente são sempre indisponíveis – indisponibilidade que incorpora tanto as garantias fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à educação; além dos direitos patrimoniais, vez que nem mesmo os pais, sem permissão da autoridade judiciária, podem negociar os bens dos filhos menores de 18 (dezoito) anos. Nas palavras de Garrido de Paula (2005): >> Todo direito da criança e do adolescente é naturalmente indisponível. Isto porque, na verdade, é sócio-individual, pertencendo igualmente à pessoa e à própria sociedade, que assumiu, notada- mente a partir da Constituição de 1988, o dever de promover a proteção integral da infância e juventude. Representa um misto de interesse individual e social porquanto seu objeto compõe-se de um bem individual e de outro bem de toda sociedade, interessada na validação dos direitos da criança e do adolescente para arrimar a construção da cidadania. Assim, o caráter marcadamente público do direito da criança e do adolescente impõe sua defesa também pelo Ministério Público, encarregado pela Constituição Federal do zelo aos interesses sociais e individuais indisponíveis. Age na defesa do interesse social que se agrega ao interesse individual da criança ou adolescente porque o legislador assim o quis, preocupado com a necessidade de validação dessa categoria de direitos, cujo acesso à justiça é dificultado pela própria condição peculiar de infante ou jovem. É evidente que as garantias fundamentais da criança e do adolescente – direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, ao acesso à cultura, a educação, ao lazer, e a convivência familiar e comunitária, entre tantos outros – estarão sempre sujeitas à tutela do Ministério Público, uma vez que constituem direitos socialmente relevantes. No entanto, não podem ser olvidados os demais direitos da criança e do adolescente, na medida em que o art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limitou a tutela do //Parquet// a um campo específico, atribuindo-lhe a defesa de todos os direitos da criança e do adolescente. A legitimidade conferida ao Ministério Público, nos procedimentos estatutários, difere da situação de “substituto processual”, comum nos procedimentos de rito processual civil, pois, conforme descreve Garrido de Paula (2005): >> Pugnando pela defesa do interesse social reconhecido pelo legislador o Ministério Público cumpre com a atribuição que lhe foi reservada pelo ordenamento jurídico, não estando substituindo a criança ou adolescente no processo. Encontra-se, de forma autônoma, legitimado para a condução do processo porque, na forma convencional, dificilmente as lides envolvendo interesses infanto-juvenis chegariam à composição pelo Judiciário. Diante dessa ampla gama de direitos a tutelar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no seu art. 201, criou instrumentos para a ação do Promotor de Justiça, conferindo-lhe ações e procedimentos diversificados. Por fim, reiteramos que a defesa do direito individual da criança e do adolescente é sempre indisponível e, por força do texto constitucional, não pode o membro do Ministério Público recusar-lhe tutela. Sobre tal incumbência ministerial, a Jurisprudência não diverge: >> CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO INDIVIDUALIZADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUA PROPOSITURA - TRATAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE EXAMES A MENOR - DIREI- TO À VIDA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM SEU FORNECIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6o, 127, 196, 197, 198 E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública, visando compelir o Ente Estatal ao fornecimento de medicamento a um único menor, por se constituir em direito indisponível. O Município é gestor do Sistema Único de Saúde, portanto, não pode furtar-se de suas obrigações, escorado em querelas administrativas que não elidem sua obrigação constitucional de garantir o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é fundamental, conseqüente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e do direito à vida, se regendo pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público, através do Sistema Único de Saúde - SUS, notadamente, no caso em análise, em que constitucionalmente se assegura a prioridade absoluta do dever do Estado de garantir à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde e à alimentação. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. TJMG. Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. Data do Julgamento: 11.02.2008. Data da Publicação: 04.03.2008. Antes de se verificar cada um dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, imprescindível enumerar algumas ressalvas constantes no próprio texto mencionado. O extenso art. 201 da Lei n.o 8.069/1990 descreve as funções do Ministério Público na área da Infância e Juventude, indicando-lhe tanto atribuições judiciais quanto extrajudiciais e incumbindo-lhe da defesa dos direitos individuais e dos coletivos e difusos. Apesar da riqueza de seus incisos e parágrafos, o art. 201 traz um rol meramente exemplificativo, não exaurindo todas as funções institucionais que podem ser desempenhadas pelo //Parquet// na defesa dos interesses da infância e juventude brasileira. Seu § 2o estabelece que as atribuições indicadas em seus incisos “não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público”. Da mesma forma, a atuação do Promotor de Justiça não está limitada às medidas e aos procedimentos indicados na lei estatutária, haja vista que o inc. VIII do art. 201 permite-lhe a adoção de qualquer medida, seja ela judicial ou extrajudicial, sempre que se fizer necessário o respeito “[...] aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes”. Por fim, quanto às ações cíveis, ressalta-se que a legitimação do Ministério Público não afasta a de terceiros, nas mesmas hipóteses, quando decorrentes da legislação civil ou processual civil (art. 201, § 1o). \\