=====4.5.4.1. As infrações administrativas contra as normas protetivas===== \\ As infrações administrativas representam uma das formas de manifestação do poder de polícia da Administração Pública, caracterizando-se como a interferência do Poder Público na esfera particular por meio da restrição de direitos individuais e em nome da coletividade. Na definição proposta por Ramos: >>"[...] as infrações administrativas são condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida do particular, seja pessoa física ou jurídica, com vistas à proteção de interesses tutelados pela sociedade, com sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não restritivas de liberdade, geralmente importando num pagamento de uma multa pecuniária, suspensão do programa ou da atividade, fechamento de estabelecimento, apreensão do material inadequado ou simples advertência. >>[...] >>Em termos de escolha legislativa, o que representa um mero ilícito administrativo hoje poderá vir a ser um ilícito penal amanhã e vice-versa. Há uma consideração valorativa feita pelo legislador quanto a certos bens jurídicos, tendo como conseqüência a cominação de penas mais leves ou mais graves aos realizadores das condutas potencialmente ofensivas"((RAMOS, Patrícia P. O. Chambers. Infrações administrativas. In: MACIEL, Kátia R. F. L. A. (Coord.). **Curso de direito da criança e do adolescente**: aspectos teóricos e práticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 394.)). Não há distinção explícita entre a sanção de natureza penal e a de natureza administrativa, pois ambas decorrem da desobediência a uma norma de conduta e de controle social, embora seus efeitos sejam diferentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente escolheu como sanção da infração administrativa a penalidade pecuniária, quantificada em “salário referência”. Contudo, o art. 5º da Lei nº 789/1989 extinguiu o “salário mínimo de referência” e o “piso nacional de salários”, passando a vigorar apenas o salário mínimo. No entanto, a nomenclatura não foi atualizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, gerando divergências na doutrina. Uma corrente a entende como substituição ao salário mínimo; outra alega que essa simples alteração implicaria em modificação da sanção, o que elevaria o valor das multas, e por isso prefere a atualização do salário de referência, adotando o INPC como índice legal((Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 50829/RJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em: 18.02.2003.)). A doutrina também diverge acerca de o instituto da prescrição aplicar-se às infrações administrativas, como na esfera penal, ou alinhar-se aos preceitos do direito civil, havendo julgados para ambos os lados. Independentemente de o procedimento ter natureza jurisdicional ou administrativa, a multa prevista pela legislação estatutária possui natureza evidentemente administrativa, sendo revertidas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente((RAMOS, 2007, p. 412.)). Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que defende a aplicação da prescrição quinquenal, parece ser o mais correto: >>ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada no ECA é de cinco anos. 2. recurso especial provido.[...] Merece reparo o reconhecimento de analogia entre a prescrição, como modalidade de extinção de punibilidade no âmbito penal, com as normas a serem aplicadas no caso de infrações administrativas, enunciadas em capítulo específico no Estatuto da Criança e do Adolescente. A dificuldade existe porque a lei não é expressa quanto ao prazo para a cobrança das infrações administrativas. O próprio termo prescrição é inadequado para o caso, em que se verifica a perda do direito de a Administração promover a cobrança do seu crédito. Seria melhor falar-se em decadência, como lembra Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Inexistindo regra específica sobre prescrição, nos termos do art. 4º da LICC, deverá o operador jurídico valer-se da analogia e dos Princípios Gerais do Direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional e não há no Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma referência ao prazo prescricional em caso de infrações administrativas. Nas últimas edições de sua obra, Celso Antônio Bandeira de Mello, revendo o posicionamento que adotara até a 11ª, quando preconizava a aplicação analógica do Código Civil (como o Tribunal a quo), passou a reconhecer que se deve aplicar o prazo de cinco anos, por ser uma constante nas disposições gerais instituidoras de regras do Direito Público nessa matéria, a menos que se cuide de comprovada má-fé, quando seria de invocar-se a regra do Código Civil, agora estabelecida em dez anos. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 822.839/SC. Relator: Min. CASTRO MEIRA. Julgado em: 15.08.2006). E ainda: >>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ECA. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA SUA COBRANÇA. DECRETO Nº 20.910/32. ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em autos de infração administrativa por violação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Como se constata dos autos, ao apreciar o cabimento da pena de multa aplicada à empresa, por descumprimento do estabelecido no ECA, o acórdão, amparado no art. 114 do Código Penal, aplicou o prazo bienal de prescrição e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Merece acolhida o pedido, porquanto a solução empregada pelo acórdão recorrido se evidencia em confronto com a exegese adotada por esta Corte, segundo a qual, em se tratando de infração administrativa do ECA, deve-se observar o lapso prescricional inscrito de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/32. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que o Tribunal recorrido, afastada a prescrição, examine o mérito do litígio. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 855179/RN. Relator: Min. José Delgado. Julgado em: 18/09/2007). \\