=====4.5.4.2. O procedimento de apuração de infração administrativa===== \\ O Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para representar em juízo, visando à aplicação de penalidade por infrações a normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível (art. 201, X). A legitimidade para ingressar com o procedimento para imposição de penalidade administrativa se dá concorrentemente entre o //Parquet//, o Conselho Tutelar e o servidor público, efetivo ou voluntário, credenciado na Justiça da Infância e da Juventude, aqueles por meio da representação e este último por meio da elaboração de auto de infração (art. 194 do ECA). Iniciado o procedimento, o requerido será citado de acordo com as hipóteses estabelecidas pelos incisos do art. 195 do Estatuto((O Estatuto fala em “intimação”; todavia, por ser necessário um instrumento capaz de chamar o requerido ao polo negativo da lide, deverá ser procedida a citação.)). A contar da citação, o requerido deverá apresentar sua defesa no prazo de dez dias (art. 195, //caput//), sob pena de o procedimento ser imediatamente encaminhado para vista do Ministério Público no prazo de cinco dias e seguir para decisão em igual prazo (art. 196). Por outro lado, apresentada a defesa, audiência de instrução e julgamento deverá ser designada sempre que necessário, para colher depoimentos do requerido e das eventuais testemunhas (art. 197). Na parte final da audiência, deverá ser aberto o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para o defensor do requerido e o representante do Ministério Público formularem, sucessivamente, suas alegações finais de maneira oral (art. 197, parágrafo único). Ao término das alegações, a autoridade judiciária deverá proferir sua decisão, contra a qual é cabível o recurso de Apelação, nos moldes disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 198, //caput//, do ECA), respeitado, todavia, o prazo de dez dias (art. 198, inc. II, do ECA). \\