=====4.7.5. As audiências de apresentação e em continuação===== \\ A ordem de citação deverá ser expedida ao adolescente e aos seus pais ou ao seu responsável, oportunidade em que serão notificados a comparecer à primeira audiência (audiência de apresentação) e lhes será dada ciência dos termos da representação (art. 184, § 1º, do ECA). Caso os pais ou responsáveis pelo adolescente não sejam localizados, o Juiz deverá designar-lhe curador especial (art. 184, § 2º, do ECA); caso seja o adolescente que não tenha sido localizado, o Juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão, suspendendo o procedimento até sua localização (art. 184, § 3º, do ECA). Cabe ao membro do Ministério Público o zelo pela cientificação do adolescente e de seus pais ou responsável e pela nomeação do curador especial sempre que necessário, atentando-se ainda para a necessidade de ser nomeado advogado ao adolescente que não tiver defensor constituído (art. 186, § 3º, do ECA). Se o adolescente não comparecer à audiência de apresentação, mesmo tendo sido devidamente notificado, será determinada nova data para a audiência e coerção por sua conduta (art. 187 do ECA). Na hipótese de o adolescente se encontrar preventivamente internado e seus pais não terem sido localizados, se procederá à apresentação daquele, sem prejuízo da notificação dos pais (art.184, § 4º, do ECA). A audiência de apresentação terá lugar quando estiverem presentes o adolescente e seus pais ou responsável, ou, nas hipóteses dos parágrafos 2º e 4º, apenas o adolescente, acompanhado do curador especial que lhe foi designado. Aberta a audiência, caso o adolescente se encontre preventivamente internado, o Juiz deverá primeiramente decidir sobre a manutenção da internação (artigo 184, //caput//, do ECA), observando sempre o período máximo de 45 dias estabelecido no art. 108. A primeira audiência é a oportunidade para a oitiva do adolescente e de seus pais, bem como para solicitar a opinião de profissional qualificado sempre que necessário (art. 186, //caput//, do ECA). Ao final da audiência, tendo ouvido o representante do Ministério Público, o Magistrado poderá, de acordo com o caso concreto, decidir pela concessão da remissão judicial (art. 186, §1º do ECA), ou designar audiência de continuação (art. 186, § 2º, do ECA). Havendo designação de nova audiência, deverá ser nomeado defensor ao adolescente sem advogado constituído, ao qual será conferido prazo de três dias a contar da audiência para apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas (art. 186, §§ 2º e 3º, do ECA). A segunda audiência é a oportunidade para serem ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, bem como para a juntada do relatório formulado pela equipe interprofissional (art. 186, § 4º, do ECA). Após a instrução probatória, executadas todas as diligências necessárias, será aberto prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para o membro do Ministério Público e, sucessivamente, o defensor do adolescente apresentarem oralmente suas alegações finais. Ao término, será proferida a decisão da autoridade judiciária (art.186, § 4º, do ECA). Por ocasião das alegações finais, o Promotor de Justiça deverá analisar integralmente as provas trazidas aos autos, destacar a questão dos antecedentes infracionais e avaliar as condições sociais e psicológicas do adolescente. Ao final de sua exposição, verificando a necessidade de cominação de medida socioeducativa, o Promotor de Justiça deverá indicar a que lhe parece mais adequada e os motivos para tanto, pleiteando medida privativa de liberdade apenas nas hipóteses admitidas pelo Estatuto (art. 122 do ECA). A remissão pode ser concedida como forma de extinção ou suspensão do processo mesmo após a realização da audiência de continuação, possibilidade que se estende até que a sentença seja prolatada (art. 188 do ECA). \\