====5.1.2. Direitos individuais homogêneas - Idoso e pessoa com deficiência==== ====Fundamento legal==== a) //Lei nº 8.625/93, art. 25, IV, a:// >>Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: >>[...] >>IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: >>para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao >>consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e >>paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e >>homogêneos; b) Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único, III: >>A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. >>Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: >>[...] >>III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. c) Estatuto do Idoso, art. 74, I: >>Compete ao Ministério Público: >>I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; d) Lei nº 7.347/85, art. 21: >>Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) ====Considerações==== Consoante a definição legal extraída do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III). Ressalte-se, desde logo, que a legitimidade do Ministério Público para as demandas acerca de direitos individuais homogêneos advém de comando constitucional, que lhe atribui não só a defesa de direitos individuais indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes. É que na dimensão do direito ameaçado ou violado reside, muitas vezes, a relevância social, ensejadora da atuação do Ministério Público. Por conseguinte, é equivocado o entendimento de que a legitimidade ativa do //Parquet// estaria condicionada à indisponibilidade do direito homogêneo, assim como é errôneo supor que a defesa coletiva do direito individual cinge-se às hipóteses derivadas de relação de consumo. Em se cuidando de interesses do idoso, fica afastada qualquer alegação de ilegitimidade, por expressa menção a essa categoria de direitos, inserida no art. 74, I, da Lei nº 10.741/2003. No que diz respeito à defesa, pelo Ministério Público, de direito individual homogêneo de pessoas com deficiência, como dito, a Constituição Federal o habilita a demandar em prol desses interesses. A matéria foi analisada com precisão em julgado do TRF, 5ª Região, do qual se colhe o trecho a seguir: >>[...] ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. (TRF, 5ª Região. Agravo Regimental no agravo de instrumento n° 53411 – Rel. Des. Francisco Cavalcanti – DJ 01/06/04, p. 416) \\