=====4.5.6.1. Mandado de segurança===== \\ A disciplina do Mandado de Segurança foi recentemente alterada pela Lei nº 12.016, cujo art. 1º autoriza sua concessão para a proteção de >>“direito líquido e certo, não amparado por //habeas-corpus//, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Carta Política de 1934, teve sua abrangência significativamente ampliada pela Constituição Federal de 1988, que passou a arrolá-lo para a tutela não apenas do direito individual (como ocorria nos textos das demais Constituições), mas também dos direitos coletivos e difusos. Prevê o inc. LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988: >>”LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Diante dessa nova ordem constitucional, o Ministério Público poderá ingressar com o Mandado de Segurança tanto em defesa do direito individual da criança quanto em defesa do direito coletivo dessa categoria. Nesse aspecto, ressalta-se que a medida ajuizada em amparo a direito coletivo não configurará o instituto jurídico do “Mandado de Segurança Coletivo”, isso porque a Constituição Federal previu apenas dois legitimados para sua impetração: >>“[...] a) o partido político com representação no Congresso Nacional; e >>b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, inc. LXX, da CF)”. O Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente recomenda a utilização do Mandado de Segurança (ação mandamental) em duas situações, deflagradas pelos arts. 210, §2º, e 212, §2º, conforme se observa: >>”Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: >>[...] . >>§2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. >>Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. >>[...] >>§2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança”. De fato, de acordo com o estudo de Mazzilli ((MAZZILLI, Hugo Nigro. Art. 201. In: CURY, Munir (coord.). **Estatuto da Criança e do Adolescente comentado**. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 677.)), os casos mais observados de utilização de Mandado de Segurança por membros do //Parquet// têm sido para buscar efeito suspensivo em recursos ou para atacar atos de autoridade que cerceiam direitos e prerrogativas da função. Nesse tópico, é bom lembrar que a nova lei fixa um rol com hipóteses em que a utilização do presente remédio constitucional não será possível: >>”Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: >>I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; >>II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; >>III - de decisão judicial transitada em julgado”. Também é possível impugnar via ação mandamental, por exemplo, a portaria ou o alvará expedidos por autoridade judicial, nas hipóteses do art. 149, que violarem direito líquido e certo ((MAZZILLI, 2003, p. 678.)). Da mesma forma, o Mandado de Segurança é o remédio indicado para os casos em que a criança ou o adolescente não consegue matrícula em escola pública para cursar série do Ensino Fundamental. Este é obrigatório e gratuito, constituindo-se em direito público subjetivo (art. 54, inc. I, e §1º, do ECA). Assim, por ser direito líquido e certo, o Promotor de Justiça poderá impetrar tal //writ// para obrigar o Poder Público a conceder a vaga para a criança ou o adolescente. Por fim, recorda-se que o prazo para que seja impetrado o Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ação ou omissão causadora do dano (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), extinguindo-se o direito de requerê-lo findo o prazo. \\