=====4.5.6.2. Mandado de injunção===== \\ A Carta Cidadã introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura //writ of injunction// (Mandado de Injunção), instituto de origens no direito anglo-saxônico, cujas hipóteses de concessão encontram-se no inc. LXXI do art. 5º. Vejamos: >>”LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Apesar de seus efeitos serem bastante semelhantes aos da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, algumas expressivas diferenças conferem a essa medida a possibilidade de alcance mais amplo. Por ter natureza de controle concentrado do Supremo Tribunal Federal, a ação apenas pode ser proposta por um dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal. O presente //writ//, de outro lado, é direito assegurado a todos, sendo permitida a sua interposição por qualquer um do povo sempre que em razão da falta de norma que o regulamente, encontre-se inviabilizado o exercício de direitos constitucionais((“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;\\ II - a Mesa do Senado Federal;\\ III - a Mesa da Câmara dos Deputados;\\ IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;\\ IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;\\ V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;\\ VI - o Procurador-Geral da República;\\ VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;\\ VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;\\ IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.)). Conforme expõe Sidou (1998, p. 272), o >>“[...] mandado de injunção não é um direito, e sim uma garantia de direitos [...] o novo //writ// é um direito, traduzido na faculdade de agir”((SIDOU, J. M. O. **"Habeas corpus", mandado de segurança, mandado de injunção, "Habeas data", ação popular**. 5. ed. São Paulo: Ed. Forense, 1998. p. 272.)). Bastos ressalta que, para a concessão do Mandado de Injunção, é imprescindível a pré-existência do direito subjetivo, restando-lhe tão-somente a necessidade de regulamentação. Esse remédio não se presta a criar ou ampliar direitos, uma vez que: >>”[...] é necessária, pois, a existência de um direito subjetivo concedido em abstrato pela Constituição, cuja fruição está a depender de norma regulamentadora. Diferente é a situação quando a Constituição apenas outorga expectativa de direito, e, portanto, a norma regulamentadora faltante se presta a transformar essa mera expectativa de direito em direito subjetivo. Nesse caso, não cabe mandado de injunção e sim ação direta de inconstitucionalidade por omissão”((BASTOS, Celso Ribeiro. **Curso de Direito Constitucional**. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 243.)). Em um primeiro momento, o Mandado de Injunção apresentou-se como importante instrumento diante de eventuais omissões do Poder Legislativo. O desenrolar histórico pós-1988 demonstrou que as “eventuais” omissões, na verdade, tornaram-se constantes, especialmente ao se considerar que, apesar de passadas duas décadas da promulgação do texto constitucional, muito do que ficou a cargo de Lei Complementar ainda não foi disciplinado((Ainda estão à espera de disciplina legislativa, por exemplo, o inc. II do art. 153, que deixou a cargo de Lei Complementar a criação de imposto sobre grandes fortunas, e o inc. I do art. 7º, que assegura ao trabalhador urbano e rural a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, nos termos de Lei Complementar. No campo da legislação ordinária, ainda é aguardada a criação de Lei que regulamente o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, inc. XXI), bem como a criação de Lei que discipline o direito de greve no serviço público (art. 37, inc. VII).)). Contudo, a potencialidade de seus efeitos não concretizou as possibilidades que se almejava, em decorrência do tímido posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que optou por apenas cientificar o Poder Legislativo da omissão, deixando a cargo daquele Poder a adoção das medidas necessárias ((MAZZILLI, Hugo Nigro. Art. 201. In: CURY, Munir (coord.). **Estatuto da Criança e do Adolescente comentado**. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 678.)). Vejamos o teor da decisão abaixo: >>”DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. TAXA DE JUROS REAIS: LIMITE DE 12% AO ANO. ARTS. 5º, INC. LXXI, E 192, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI no 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo §3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se refere o “caput” do mesmo dispositivo. 2. Estando caracterizada a mora do Poder Legislativo, defere-se, em parte, o Mandado de Injunção, para se determinar ao Congresso Nacional que elabore tal Lei. 3. O deferimento é parcial porque não pode esta Corte impor, em ato próprio, a adoção de tal taxa, nos contratos de interesse dos impetrantes ou de quaisquer outros interessados, que se encontrem na mesma situação. 4. Precedentes. (**Supremo Tribunal Federal**. Mandado de Injunção nº 611/SP. Relator: Ministro Sydney Sanches. Julgado em: 21.08.2002)”. Felizmente, recentes julgamentos demonstram que a Suprema Corte tem avançado na discussão da questão, tendendo a rever seu posicionamento, conforme se observa do voto proferido pelo então Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Mandado de Injunção nº 695/MA: >>”Mandado de Injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra. (Voto do Relator: Ministro Sepúlveda Pertence) >>[...] >>Ao contrário do alegado nas informações, a simples existência de projeto de lei referente ao tema (v.g., MI 584, Moreira, DJ 22.2.02) não tem condão de, por si, esvaziar o pedido de mandado de injunção. >>O dispositivo constitucional não regulamentado – art. 7º, XXI, CF – já é velho cliente deste Tribunal. >>[...] >>O Congresso Nacional parece obstinado na inércia legislativa a respeito. >>Seria talvez oportunidade de reexaminar a posição do Supremo quanto à natureza e à eficácia do mandado de injunção, nos moldes do que se desenha no MI 670 (INF/STF 430), se não fora o pedido inicial. (Voto do Ministro Gilmar Mendes) >>[...] >>Senhora Presidente, no caso do direito de greve – acho que tem pedido de vista o Ministro Lewandowski -, manifestei-me, juntamente com o Ministro Eros, no sentido de atribuir um tipo de eficácia normativa na decisão; mas, no caso, há um pedido específico que, certamente, não será capaz de atender as pretensões do impetrante, uma vez que a Lei só disporá para o futuro, não terá como repercutir sobre sua própria situação subjetiva. (**Supremo Tribunal Federal**. Mandado de Injunção nº 695-4/MA. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em: 01.03.2007)”. \\