=====4.5.6.3. "Habeas corpus"===== \\ O //habeas corpus//, nos termos da Constituição Federal, será concedido >>“[...] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inc. LXVII, art. 5º)”. Esse remédio constitucional já se encontra incorporado no ordenamento brasileiro desde longa data, tendo sido instituído pela primeira vez no art. 340 do Código de Processo Criminal do Império de 1832. O //habeas corpus//, medida gratuita, é um dos poucos instrumentos jurisdicionais que dispensam a capacidade postulatória de seu impetrante, podendo ser proposto por qualquer um do povo e dispensando qualquer formalidade para sua interposição. Entretanto, não há que confundir o //habeas corpus// proposto por “qualquer um do povo” com o proposto pelo Promotor de Justiça no uso das prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.069/1990 (art. 201, inc. IX). Quando o Ministério Público interpõe qualquer um dos remédios constitucionais em prol da criança e do adolescente, não o faz como cidadão, mas sim em nome de todo o //Parquet//. A legitimidade concedida ao Ministério Público abarca tanto o “//habeas corpus// preventivo”, quando é ameaçada a liberdade de ir e vir da criança ou do adolescente, quanto o “//habeas corpus// liberatório”, reservado para as hipóteses em que o direito a liberdade já se encontra abalado. O //habeas corpus// merece ser interposto em defesa do adolescente privado de liberdade quando não houver flagrante de ato infracional ou ordem judicial escrita e fundamentada (art. 106, do ECA). Da mesma forma, cabe //habeas corpus// quando, apesar de ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias de internação provisória, não tiver sido proferida sentença no procedimento que apura ato infracional (arts. 108, parágrafo único, e 183, do ECA). A concessão de //habeas corpus// não está restrita à imputação de autoria de ato infracional, sendo muitas as situações em que é concedido. Por exemplo, constitui-se em medida cabível para liberar a criança e o adolescente que tenha sido deixado de castigo por indisciplina, na sala de aula, sem poder voltar para casa ao fim da jornada letiva. Também é cabível o aludido //writ// no caso de o Juiz da Comarca ter instituído o “toque de recolher”, como ficou conhecida a medida que proíbe crianças e adolescentes de se locomoverem em locais públicos em determinados horários. Em tais casos, para que todos os menores de dezoito anos sejam protegidos em seu direito fundamental de ir e vir, poderá ser impetrado //habeas corpus// preventivo coletivo no Tribunal de Justiça, uma vez que, //in casu//, a autoridade coatora é o Juiz de Direito (existe proposta de tal peça na página do CAO-IJ, no site do Ministério Público Mineiro). \\