=====Minuta ACP - Improbidade ambiental - resíduos sólidos (modelo)===== \\ >>**EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX** >> >> >> >> >>O **MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS**, pelos Promotores de Justiça ao final assinados, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da CRFB, arts. 1º, I e IV e 5º, I da L. 7.347/1985 e art. 17 da L. 8.429/1992, vem propor a presente **__AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA__, COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em face de NOME,** (nacionalidade), (profissão), CPF n. (XXX.XXX.XXX-XX), RG (XXX), nascido aos (XX/XX/XXXX), filho de (XXX) e de (XXX), domiciliado na (enredeço), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: >> >>**1 – DOS FATOS:** >> >>Consta do incluso Inquérito Civil que, no período compreendido entre **XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX**, o réu exerceu o mandato de Prefeito Municipal de XXX, durante duas legislaturas consecutivas. >> >>De acordo com as investigações, restou comprovado que, durante toda sua gestão, o réu depositou os resíduos sólidos urbanos do Município de XXX em área totalmente inadequada e em desconformidade com a legislação, causando sérios danos ao meio ambiente, principalmente a poluição do ar e do solo, além de prejuízos à saúde pública. >> >>Conforme a prova técnica acostada aos autos, nos XXX anos em que o réu esteve à frente da Prefeitura de XXX, o lixão recebeu diariamente mais de XXX kg de resíduos de várias espécies, que eram depositados //in natura// a céu aberto, contrariando a vedação expressa da legislação ambiental. >> >>Durante as diversas vistorias realizadas no local, foram constatados vestígios de queima, prática que provoca poluição atmosférica e, por isso, é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico. Foi verificada, ainda, ausência do sistema de drenagem pluvial, bem como das estruturas de dissipação e sedimentação, de forma que as águas das chuvas infiltravam na massa de lixo e conduziam o chorume diretamente para o solo. >> >>No local, juntamente com o lixo doméstico, foram depositados entulhos provenientes da construção civil, pneus inservíveis e diversos resíduos perigosos (pilhas, baterias, embalagens e resíduos oleosos), para os quais o ordenamento jurídico exige destinação diferenciada. Também não existia vala séptica apropriada para receber os resíduos oriundos dos serviços de saúde. >> >>Como se não bastasse, o lixão de XXX encontra-se dentro da Área de Segurança Aeroportuária (ASA) e não possui autorização do Comando Aéreo Regional (Lei 12.725/2012), o que pode trazer risco as operações de pouso e decolagem de aeronaves, principalmente em razão da atração de algumas espécies da avifauna por resíduos sólidos (//v.g.// urubus). >> >>Por outro lado, de acordo com o vasto conjunto probatório carreado aos autos, não existem dúvidas de que o réu tinha pleno conhecimento do seu dever legal de regularizar a destinação final de resíduos sólidos urbanos e, mesmo assim, durante XXX anos, omitiu-se intencionalmente na solução do problema, senão vejamos: >> >>Em **XX/XX/XXXX**, data da posse do ex-prefeito XXX, já estavam em vigor, pelo menos, **12 normas jurídicas** que o obrigavam a dar destinação ambientalmente adequada os resíduos sólidos urbanos, quais sejam: a) Lei Estadual n.º 7.772/1980; b) Lei 6.938/1981; c) Deliberação Normativa Copam n.º 07/1981; d) Resolução Conama n.º 01/1986; e) Constituição da República/1988; f) Constituição do Estado de Minas Gerais/1989; g) Lei Orgânica do Município de XXX; h) Lei Estadual n.º 11.720/1994; i) Resolução Conama n.º 237/1997; j) Deliberação Normativa Copam n.º 52/2001; k) Lei Estadual n.º 14.309/2002; l) Deliberação Normativa Copam nº 74/2004. >> >>Na mesma data, já estava em curso o prazo para cumprimento das obrigações estipuladas no Termo de Ajustamento de Conduta (fls. XXX) celebrado entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Município de XXX, cabendo ao Chefe do Executivo implementar as medidas nos prazos acordados. >> >>Note-se que, de acordo com a Cláusula n.º XXX do TAC (fls. XXX), **em XX/XX/XXXX,** o aterro sanitário de XXX deveria estar integralmente implantado e operando com a respectiva licença ambiental. >> >>Vencido o prazo, o réu foi **notificado inúmeras vezes** pelo Ministério Público para demonstrar o cumprimento das obrigações pactuadas (fls. XXX). Contudo, o ex-prefeito manteve-se inerte, não se importando com prejuízo financeiro com o qual o Município teria que arcar em razão da multa cominatória prevista no TAC. >> >>Diante desse quadro, foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial, por quantia certa, em face do Município de XXX (Processo n.º XXX – cópia anexa), sendo o réu, na qualidade de representante legal do Município, citado pessoalmente para efetuar o pagamento de **R$XXX** (XXX reais). >> >>Sem prejuízo da execução da multa cominatória, **em XX/XX/XXXX**, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública (Autos nº XXX – fls. XXX) em face do Município de XXX, objetivando a implantação do aterro sanitário e recuperação da área do lixão. Com efeito, **em XX/XX/XXXX**, o Poder Judiciário deferiu o pedido liminar (fls. XXX), fixando multa diária no montante de R$XXX (XXX reais) em caso de descumprimento da decisão. >> >>Todavia, até o final do segundo mandato do réu, **transcorridos mais de XXX ano do deferimento da liminar e da intimação do seu representante legal, o Município não havia sequer iniciado o cumprimento da determinação judicial.** Diante disso, na presente data, a multa cominatória imposta na decisão judicial corresponde a** R$ XXX** (XXX reais). >> >>Além de não cumprir as obrigações assumidas no TAC celebrado com o MPMG e de ignorar a decisão liminar proferida pelo Poder Judiciário, o réu também fez pouco caso do poder de polícia administrativa dos órgãos ambientais, pois, **apesar das inúmeras autuações e multas aplicadas, continuou a destinar inadequadamente os resíduos sólidos para o lixão de XXX**. Confira-se: >> >>No dia **XX/XX/XXXX**, o órgão ambiental estadual já havia aplicado uma **multa** no valor de **R$ XXX** (fl. XXX, Auto de Infração n.º XXX), em razão das seguintes irregularidades ambientais no depósito de lixo: //“causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza, que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou a patrimônio natural ou cultura”.// >> >>Em **XX/XX/XXXX**, o Ministério do Meio Ambiente realizou vistoria (fls. XXX) no depósito de lixo de XXX, sendo constatado que: //“o empreendimento (fotos 1,2) se encontra em total abandono e degradado”; “o lixo estava sendo depositado de forma espalhada em uma área extensa, sem critério ou cobertura, com presença de cerca de 10 catadores, dentre eles crianças, e em condições insalubres (fotos 11, 12, 13 e 14)”; “uma situação completamente inadequada do ponto de vista social, ambiental e de saúde pública”.// >> >>Já no dia **XX/XX/XXXX**, conforme Parecer emitido no âmbito do Processo Administrativo FEAM n.º XXX, foi realizada nova vistoria na área do depósito de lixo de XXX, sendo detectados: a) irregularidades ambientais; b) inobservância das condições estabelecidas na DN Copam n.º 52/2001, art. 2º; c) descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre Município de XXX e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). >> >>As mesmas irregularidades foram verificadas em outras 03 (três) vistorias realizadas pela FEAM em **XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX**, sendo que no dia **XX/XX/XXXX**, o órgão ambiental do Estado lavrou __novo__ auto de infração em desfavor do Município de XXX. >> >>Em **XX/XX/XXXX**, o órgão ambiental do Estado, no âmbito do Procedimento Administrativo FEAM n.º XXX, lavrou __mais um__ Auto de Infração em desfavor do Município de XXX, por terem sido constatadas mais irregularidades ambientais no depósito de lixo, sendo, dessa vez, aplicada **multa** no valor de **R$ XXX**. >> >>Pouco tempo depois, no dia **XX/XX/XXXX**, o mesmo órgão, no âmbito do Procedimento Administrativo FEAM n.º XXX, lavrou __mais um__ Auto de Infração em desfavor do Município de XXX, em razão das mesmas constatações, sendo aplicada **multa** no valor de **R$ XXX**. >> >>Em **XX/XX/XXXX**, o órgão ambiental lavrou o Auto de Infração n.º XXX, pois ainda persistiam as mesmas irregularidades ambientais no lixão. >> >>Depreende-se desse contexto a **evidente intenção do ex-prefeito Municipal em dar continuidade ao lançamento de resíduos sólidos urbanos de forma ilegal e clandestina, mostrando-se completamente indiferente ao ordenamento jurídico, à degradação ambiental e às multas, já que as estas seriam suportadas pelo erário Municipal.** >> >>Vale dizer, o réu permaneceu XX anos anos ininterruptos como Chefe do Poder Executivo Municipal e, mesmo assim, não empreendeu qualquer esforço para regularizar a destinação do lixo de XXX. Ao contrário, o que ficou evidente nos autos foi um **comportamento intencionalmente omissivo, apesar das interpelações do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos ambientais.** >> >>Dessa forma, além de transgredir inúmeras normas de Direito Ambiental, verifica-se que o réu descumpriu, dolosamente, ordens judiciais e infligiu elevado prejuízo ao patrimônio público municipal em decorrência da fixação de //astreintes// e aplicação de multas pelos órgãos ambientais. >> >>**2 – FUNDAMENTOS** >> >>**2.1. DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS** >> >>O art. 225 da Constituição Federal declara como fundamental o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao __Poder Público__ e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, deixou claro que //“as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”//. >> >>Na mesma linha, dada a magnitude do bem jurídico protegido, a Constituição Federal atribuiu a **todos** os Entes Federados **competência comum** (art. 23, VI) para proteger o meio ambiente e a saúde pública, bem como para combater a poluição. >> >>De igual forma, em seu art. 30, atribuiu ao **Município** o dever de prestar os **serviços públicos de interesse local**, dentre os quais se inclui o de **coleta, transporte e disposição final ambientalmente correta dos resíduos sólidos urbanos**. >> >>A Lei da Política **Estadual** de Saneamento Básico (Lei Estadual n.º 11.720/1994, art. 2º, II, “c”) e a Lei da Política **Nacional** de Saneamento Básico (L. 11.445/2007, art. 2º, III), consideram //“saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a __alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental__ por meio de”, dentre outras medidas,__ “coleta, reciclagem e disposição **adequada** dos resíduos sólidos”__//. >> >>A Lei Estadual n.º 7.772 (art. 3º), promulgada em 1980, já estabelecia que: >> >>“**[...] __os resíduos__ líquidos, gasosos, __sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade__ industrial, comercial, agropecuária, __doméstica, pública__, recreativa e de qualquer outra espécie, __só podem ser__ despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou __lançados__ à atmosfera ou __ao solo__, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei.**” >> >>A Deliberação Normativa n° 52/2001 do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, convocou __todos__ os Municípios com população urbana superior a cinquenta mil habitantes, inclusive XXX, para o licenciamento ambiental de sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos, que já deveria ser __concluído até novembro de 2006.__ >> >>Antes mesmo da conclusão do processo de licenciamento, para mitigar os impactos decorrentes da disposição irregular de lixo, a mencionada Deliberação Normativa impôs o cumprimento de alguns requisitos mínimos: >> >>"**Art. 2º - Ficam __todos__ os municípios do Estado de Minas Gerais, __no prazo máximo de 6 (seis) meses__, contados a partir da data da publicação desta Deliberação, __obrigados a minimizar os impactos ambientais nas áreas de disposição final de lixo, devendo implementar os seguintes requisitos mínimos, até que seja implantado, através de respectivo licenciamento, sistema adequado de disposição final de lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública:__** >> >>**I - disposição em local com solo e/ou rocha de baixa permeabilidade, com declividade inferior a 30%, boas condições de acesso, a uma distância mínima de 300m de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica e de 500 m de núcleos populacionais, fora de margens de estradas, de erosões e de áreas de preservação permanente;** >> >>**II - __sistema de drenagem pluvial em todo o terreno de modo a minimizar o ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado;__** >> >>**III - __compactação e recobrimento do lixo com terra ou entulho, no mínimo, três vezes por semana__;** >> >>**IV - __isolamento com cerca complementada por arbustos ou árvores que contribuam para dificultar o acesso de pessoas e animais__;** >> >>**V - //proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de materiais recicláveis//, devendo o Município criar alternativas técnica, sanitária e ambientalmente adequadas para a realização das atividades de triagem de recicláveis, de forma a propiciar a manutenção de renda para as pessoas que sobrevivem dessa atividade, prioritariamente, pela implantação de programa de coleta seletiva em parceria com os catadores.** >> >>**VI - responsável técnico pela implementação e supervisão das condições de operação do local, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnico.**” >> >>Diante da clareza do ordenamento jurídico e em razão das irregularidades ambientais detectadas no lixão, o Município de XXX celebrou com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais Termo de Ajustamento de Conduta (fls. XXX), no qual ficaram estabelecidas obrigações de recuperar a área do depósito de lixo que se encontrava em operação, bem como de instalar aterro sanitário ambientalmente adequado. >> >>Para evitar imposição de novas sanções administrativas, o Município de XXX também celebrou Termo de Ajustamento de Condutas com a Fundação Estadual do Meio Ambiente Conduta (PA FEAM n.º XXX, fls. XXX), obrigando-se a regularizar o sistema de disposição final de resíduos sólidos urbanos, observados os prazos estabelecidos no mencionado título executivo. >> >>No dia XX de XXX de XXXX, foi publicada a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, __ratificando__ a incumbência dos Municípios na gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios (art. 10). >> >>O art. 3º da mesma lei considerou disposição final ambientalmente adequada //“a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”//. >> >>Já os arts. 47 e 48 __consolidaram__ a proibição de algumas práticas que sempre foram consideradas extremamente nocivas ao meio ambiente: >> >>“**Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:** >>I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; >>**II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;** >>**III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;** >>**IV - outras formas vedadas pelo poder público** [...].” >>**“Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:** >>**I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;** >>**II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;** >>III - criação de animais domésticos; >>IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; >>**V - outras atividades vedadas pelo poder público.**” >> >>Diante da farta normatização, aliada ao reconhecimento da responsabilidade consignada nos Termos de Ajustamento de Condutas celebrados com o MPMG e a FEAM, bem como na mencionada da decisão judicial, revela-se inconteste o dever jurídico do réu em regularizar a destinação final de resíduos sólidos no Município de XXX durante o período em que exerceu o cargo de Prefeito. >> >>Por outro lado, também se mostra inquestionável o fato de que o réu omitiu-se dolosamente na solução do problema, pois, mesmo consciente da sua responsabilidade, simplesmente ignorou as diversas interpelações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos ambientais, causando graves prejuízos ao meio ambiente e aos cofres públicos. >> >>**2.2. DA ADEQUAÇÃO DOS FATOS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA** >> >>**2.2.1. DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS AO ERÁRIO MUNICIPAL** >> >>Dispõe o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 que //“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”//. >> >>Além dos evidentes danos ao meio ambiente e à saúde da população, a omissão dolosa do Réu causou graves **prejuízos financeiros para o Município de XXX**, dentre os quais podemos destacar: >> >>a) Os documentos de fls. XXX demonstram que, nos últimos XXX anos, houve agravamento dos danos ambientais existentes na área do lixão, **aumentando-se, conseqüentemente, o custo das obras necessárias à reabilitação da área degradada**; >> >>b) Perda da licença de instalação que o Município já havia obtido, desperdiçando-se o dinheiro público até então gasto com custas inerentes ao procedimento de licenciamento ambiental; >> >>c) Gastos com procedimento de prorrogação de licença ambiental de instalação, visto que nenhuma obra inerente à implantação foi tempestivamente realizada; >> >>d) Gastos com a obtenção de nova licença de instalação de aterro sanitário, visto que a LI anteriormente concedida, acrescida de prorrogação, já expirou, sem que as obras fossem iniciadas; >> >>e) Aplicação de multas administrativas pelo órgão ambiental estadual, em virtude da identificação de irregularidades ambientais na área do depósito de lixo: PA FEAM n.º XXX – **R$ XXX** (fl. XXX); PA FEAM n.º XXX – **R$ XXX** (fl. XXX); PA FEAM n.º XXX – **R$ XXX** (fl. XXX). __**Total: R$XXX.**__ >> >>f) Cobrança de multa diária (Autos n.º XXX – execução por quantia certa) cominada em razão de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, cujo objeto era a adequação ambiental do lixão de XXX. Atualmente o montante executado supera __**R$ XXX**__; >> >>g) Cominação de multa diária pelo Poder Judiciário em decisão que concedeu pedido liminar em Ação Civil Pública, proposta com o escopo de determinar a efetiva recuperação da área do lixão, bem como instalação integral de novo aterro sanitário. Até o presente momento, o Município não cumpriu a ordem judicial, de forma que a multa cominatória corresponde a __**R$ XXX**__. >> >>**Os mencionados prejuízos ao erário, que somados ultrapassam __R$ XXX__ (XXX reais), decorreram de omissão deliberada, consciente e voluntária do réu, que não adotou as medidas necessárias para adequar à destinação final de resíduos sólidos do Município de XXX à legislação, causando, ainda, graves danos ambientais e à saúde pública.** >> >>Sobre a aferição do elemento subjetivo do sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, vale a pena transcrever os ensinamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: >> >>**“Face à impossibilidade de se penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstâncias periféricas ao caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das conseqüências, o grau de discernimento exigido para a função exercida e a presença de possíveis escusas, com a longa repetitio e a existência de pareceres embasados na técnica e na razão”**. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa, **Lumen Juris**, Rio de Janeiro, 6ª Edição, 2011, pág. 331.) >> >>Na função de Prefeito Municipal, o réu tinha o dever jurídico de impedir o resultado “dano ao erário”, que poderia advir das cobranças das multas administrativas e cominatórias previstas no TAC e na decisão judicial. >> >>Dessa forma, embora percebesse que, enquanto perdurasse sua omissão, haveria incremento do valor das multas a que estava sujeito o Município de XXX, o Réu não cessou seu comportamento negativo, aceitando, portanto, não só a produção do prejuízo ao erário, mas também a intensificação deste. >> >>Diante da reprovável conduta omissiva do ex-prefeito XXX, que, **__mesmo consciente do seu dever__, preferiu permanecer intencionalmente inerte, ignorando as determinações do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos ambientais competentes, o réu deve ser responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa que causaram sérios prejuízos financeiros ao erário municipal.** >> >>**2.2.2. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA** >> >>Por força do princípio da eventualidade, caso não sejam reconhecidos os danos ao erário causados pelo réu, verifica-se ainda, //in casu//, a ofensa frontal a diversos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, eficiência, honestidade e lealdade às instituições. Logo, a conduta omissiva do agente público também poderia ser adequada, subsidiariamente, à figura típica do art. 11, //caput// e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92: >> >>“**Constitui ato de improbidade administrativa que __atenta contra os princípios da administração pública qualquer__ ação ou __omissão__ que viole os deveres de __honestidade__, imparcialidade, __legalidade__, e __lealdade às instituições__.**” >> >>"**I - __praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento__ ou diverso daquele previsto, na regra de competência;** >> >>**II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;** >> >>"A adoção do modelo do Estado Democrático de Direito, jungido ao princípio republicano (art. 1º da CR/88), exige do agente público compromisso com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem sua atuação. Com efeito, o respeito à soberania popular impõe aos mandatários e, de resto, a todos que atuam em nome do Estado, que exerçam seus poderes em razão e nos limites das competências de que dispõem, respeitando os direitos fundamentais" (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 53.), tudo sob pena de responsabilização pessoal. >> >>Reflexo do princípio republicano, aponta a doutrina que o Direito Administrativo está regido pelo princípio da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos, uma vez que estes, sendo próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. **Curso de Direito Administrativo**. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 64.) Assim, o administrador público deve ser reconhecido como gestor – temporário – dos interesses da sociedade. >> >>A observância do princípio da legalidade para o administrador público, destarte, impõe que o mesmo atue apenas quando existente autorização ou dever previsto no ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que, por lidar na gestão de interesses que não estão sob sua disponibilidade, deve observar a ética e os valores imanentes à Constituição. >> >>Dando concretude ao princípio republicano e aos valores do Estado Democrático de Direito, estabeleceu o constituinte os seguintes princípios, que devem nortear a atividade administrativa: >> >>"**Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]**.” >> >>A par dos princípios expressos no dispositivo acima transcrito é forçoso concluir que o agente público está vinculado ao cumprimento de outros imperativos que, embora não expressos, estão imanentes ao texto constitucional e decorrem, em verdade, das normas já anteriormente expostas. >> >>Cumpre-nos, no momento, asseverar que a exigência de probidade no trato da coisa pública descende tanto dos fundamentos do modelo de Estado adotado no ordenamento jurídico brasileiro, como dos princípios explicitados no art. 37 da CR/88. >> >>Assim, a exigência de probidade do agente público consiste no dever para o mesmo de pautar sua conduta pela honestidade e lealdade às instituições. Referido dever, de outro lado, revela-se como direito da sociedade, assim definido na Constituição mineira __**“a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”**__ (art. 73). >> >>No que tange ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, verifica-se que o legislador buscou reprimir as condutas que atentam contra os princípios gerais da atividade administrativa do Estado, através de qualquer ação ou omissão, sem deixar de prever, a seguir, um rol exemplificativo de comportamentos. Trata-se, pois, de “tipo” aberto. >> >>No caso dos autos, o réu, agente público, **deixou de adotar as providências necessárias para regularizar a disposição final de resíduos sólidos urbanos, contrariando as exigências da legislação ambiental e provocando danos ao meio ambiente e à saúde pública.** >> >>Ainda, **descumpriu decisão judicial e ignorou as obrigações assumidas nos Termos de Ajustamento de Condutas celebrados com o Ministério Público e a FEAM.** >> >>Como se não bastasse, **deixou de acatar as recomendações do órgão ambiental competente quando foi autuado administrativamente por causar dano ambiental e por desenvolver atividade poluidora em desacordo com a normatização pertinente.** >> >>Como se demonstrou acima, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, o Poder Judiciário determinou que o Município implantasse um aterro sanitário no prazo de 180 dias, além de recuperar a área degradada pelo lixão. >> >>Ao tempo de tais decisões, o réu era o prefeito municipal de XXX. Dessa forma, representava o Município e chefiava o Poder Executivo local. Como demonstram os documentos juntados aos autos, o réu foi pessoalmente cientificado de tais decisões. Com isso, não há dúvidas de que a ele cabia dar cumprimento às ordens judiciais. No entanto, dolosamente, deixou de fazê-lo. >> >>Dessa forma, a inércia do réu caracterizou, indiscutivelmente, a omissão em realizar ato de ofício, infração especificamente prevista no art. 11, II, da lei 8429/92. >> >>Neste ponto, cumpre trazer à colação as palavras de Aluízio Bezerra Filho, Juiz da Vara de Improbidade Administrativa de João Pessoa e assessor da presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba: >> >>"**O agente público que descumpre ordem judicial está cometendo ato de improbidade administrativa. Essa é a leitura conjugada feita dos arts. 4º e 11, II, da Lei nº 8.429/92. O art. 4º prescreve: ‘Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos’.**" >> >>"**Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinadas todas as causas primárias regentes da atividade estatal, que é desenvolvida pelo princípio da juridicidade.**" >> >>"**Mais adiante, o art. 11 da referida lei estabelece: ‘Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: I — praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; II — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício’.**" >> >>"**Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho que, entre as aplicações do inciso II, compreende-se: ‘a) o descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos’.**" >> >> >>"**Como se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os preceitos regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial, estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada lei.**" >> >>"**Isso porque estará atentando contra a dignidade, o prestígio e o respeito do Poder Judiciário e inobservando os valores da honestidade e lealdade às instituições, derivações diretas do princípio da moralidade. Estará agindo contrariamente ao comando imperativo consubstanciado no art. 4º da supramencionada lei.”** (FILHO, Aluízio Bezerra. **Decisão judicial e improbidade administrativa**. Disponível na internet: http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020624/sup_dej_240602_12.htm?. Acesso: 22/06/04.) >> >>Igualmente, Marino Pazzaglini Filho elenca o descumprimento de decisão judicial como hipótese de ato de improbidade administrativa que se amolda ao art. 11, II da Lei 8429/92. (PAZZAGLINI FILHO, Marino. **Lei de Improbidade Administrativa Comentada**. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 114.) >> >>De seu turno, em situação assemelhada, assim decidiu o Egrégio TJMG: >> >>"**AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES PÚBLICOS - DECISÃO JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - MULTA - POSSIBILIDADE. - Os agentes públicos têm o dever de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estará incorrendo na conduta tipificada no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. - A lesão a princípios administrativos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não exige prova da lesão ao erário público, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade da Lei nº 11.280 de 16.02.2006.**" (TJMG – Apelaçãon° 1.0024.04.428850-4/002(1)-Relator: Elias Camilo. Julgamento: 06/08/2009. DJ, Data da Publicação: 25/08/2009) >> >>Ora, a par de ter transgredido os princípios da moralidade, eficiência, honestidade e lealdade às instituições, ao causar danos ambientais e ignorar as determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos ambientais, o réu ainda provocou poluição em níveis que poderiam prejudicar a saúde da população, desenvolveu atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental e descumpriu obrigação de relevante interesse ambiental. Tais condutas caracterizam os crimes previstos nos arts. 60, 68 e 54, §2º, V da Lei nº 9.605/1998, sendo distribuída, nesta data, concomitantemente, a correspondente ação penal pública pelo Ministério Público. >> >>Assim, constata-se que ao agente público deverão ser impostas, no processo próprio, sanções penais, eis que as condutas caracterizam crimes. Desafiou-se, portanto, a tutela do Direito Penal, mais grave forma de repressão prevista no ordenamento jurídico, que deve ser utilizado como //ultima ratio//. >> >>Ocorre que o mesmo comportamento caracteriza ato de improbidade administrativa, posto que, sem dúvida alguma, afrontou, __de forma subsidiária__, o princípio da legalidade, que norteia a atividade administrativa do Estado. Assim, nos termos do art. 37, §4º da CR/88, a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve se dar sem prejuízo da criminal. >> >>**2.2.3. INDISPONIBILIDADE DE BENS** >> >>Prevê o art. 37, §4º, da Constituição Federal, entre as medidas aplicáveis aos agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de seus bens. A medida de natureza cautelar mostra-se tão importante que foi expressamente mencionada no texto constitucional entre as sanções pertinentes. >> >>Apurado o dano ao patrimônio público ou o enriquecimento indevido e ilícito, predomina o interesse público em garantir futura execução, em detrimento do interesse do investigado ou do réu da Ação de Improbidade Administrativa. A impunidade resultante da dilapidação se afigura tão provável e evidente que a Constituição da República cuidou, muito bem aliás, de explicitar a necessidade da decretação da medida restritiva. >> >>O autor Wallace Paiva disserta sobre o assunto: >> >>"**Prevista originalmente no art. 37, §4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (art. 18).**" (Probidade Administrativa. Editora Saraiva, p. 325). >> >>A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houver excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução. A medida tem, justamente, essa característica salutar que a distingue do sequestro, pois dispensa a individualização de bens ou valores do patrimônio do réu ou de terceiro. >> >>De se ressaltar que o que se busca, através da presente ação, além da aplicação das sanções da Lei de Improbidade, é o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Assim, tem-se que o pedido guarda consonância com a moderação e razoabilidade exigíveis do Ministério Público em sua atividade. Sem qualquer excesso ou intenção de agredir o patrimônio alheio, busca-se garantir que a ação venha produzir os frutos que a sociedade espera: o ressarcimento dos gastos ilicitamente gerados pelo requerido. >> >>Diante da análise dos documentos anexos em conjunto com todo o acima exposto, tem-se, como consequência, a obrigação de restituição aos cofres públicos municipais de toda o prejuízo causado aos cofres públicos, ou seja, R$ XXX (XXX de reais), como sanção imposta de acordo com os incisos II e III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92 (ressarcimento integral do dano causado). >> >>A Lei nº 7.347/85, que regula a matéria procedimental da ação civil pública, em seu artigo 12, prevê a hipótese da medida liminar, face à eventual necessidade de tutela assecuratória instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal de cunho cognitivo, garantindo a eficácia e utilidade desta. >> >>A medida liminar, como espécie de medida cautelar, requer, além das condições comuns da ação, condições específicas, a saber: >> >>- //Fumus boni juris//: provável existência do direito tutelado, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. Basta se demonstrar a possibilidade do direito invocado; >> >>- //Periculum in mora//: risco de inocuidade da tutela jurisdicional principal, em face de sua não imediatidade. Representa o risco de ocorrer uma alteração no estado de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia, devendo ser fundado, relativo a um dano próximo e de difícil reparação. >> >>//In casu//, restam presentes ambos os requisitos, senão vejamos: >> >>- o primeiro requisito salta aos olhos mediante simples e perfunctória análise dos documentos que instruem a presente petição inicial, bem como das normas legais aplicáveis à espécie, demonstrando claramente o dever legal e a omissão dolosa do réu, bem como a necessidade de restituição aos cofres públicos municipais dos prejuízos financeiros causados; >> >>- o segundo requisito evidencia-se simplesmente no fato de que a dívida a ser suportada pelo requerido até o presente momento alcança a cifra de R$ XXX (XXX de reais), o que, após atualização, tende a alcançar grande parte de seu patrimônio, emergindo-se daí uma séria interrogação para o caso de sucesso da tutela definitiva pleiteada. Além disso, após ser cientificado sobre o ajuizamento da ação, se ainda estiver na livre administração de seus bens, o réu poderá deles se desfazer, inviabilizando o futuro ressarcimento ao erário. >> >>Ademais, ressalta-se que a jurisprudência tem admitido a indisponibilidade de bens independente de prova da dilapidação do patrimônio pelo réu da ação de improbidade: >> >>"**[...] A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento [...]**” (AgRg na MC 11139/SP, 1ª T, Rel. Francisco Falcão, **DJ** 27/03/2006, p. 152.) >> >>Dispõe o art. 799 do Código de Processo Civil: >> >>"**Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o Juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução.**” >> >>Estamos diante do PODER GERAL DE CAUTELA, que a lei sabiamente conferiu ao Juiz, diante de situações de perigo não previstas ou reguladas expressamente pela lei, cuja finalidade não diverge da natureza cautelar, qual seja a de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação a direito, antes do julgamento de mérito. O poder geral de cautela, assim, mostra-se bastante amplo, aplicando-se a inúmeras situações. >> >>A propósito, leciona o eminente processualista mineiro, Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de direito processual civil, vol. II - processo de execução e processo cautelar, 4ª edição, ed. Forense, pág. 1126: >> >>"**Pela amplitude do poder geral de cautela, é praticamente ilimitada a possibilidade de seu desdobramento em figuras práticas, diante do infinito e imprevisível número de situações de perigo que podem surgir antes do julgamento das diversas causas que o Poder Judiciário tem de dirimir.** >> >>**Apenas para ilustrar e para lembrar os casos mais freqüentes, em nossa experiência e na do direito europeu, podem-se arrolar os seguintes exemplos de medidas atípicas: (...)** >> >>**c) a proibição de dispor, como medida menor do que o seqüestro e o arresto, pois conserva a posse do dono e apenas interdita a possibilidade de alienação da coisa.**" >> >>A jurisprudência pátria, como não poderia deixar de ser, também acolhe a possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens do agente público acusado de ato de improbidade administrativa: >> >>"**PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO DE OCUPANTE DE CARGO ELETIVO PARA QUE NÃO INTERFIRA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. O art. 12 e seus respectivos incisos, da Lei nº 8429/1992, definiu quais as cominações para cada ato de improbidade. E em todos eles prevaleceu a orientação, já inserida no art. 5º, daquela mesma lei, segundo o qual "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Outrossim, porque é possível supor que alguém, temendo desfecho desfavorável na ação proposta contra si, pudesse tentar frustrar a execução da futura decisão, alienando os bens ou valores necessários ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, é de interesse público que se assegure, imediata e cautelarmente, o resultado útil do processo, o que somente poderia ser obtido mediante a excepcional indisponibilidade dos bens, que poderiam ir para mãos de terceiros de boa-fé. Não obstante, ao contrário do alegado pelo MD. Representante do Ministério Público, indisponibilidade de bens não é penalidade, mas medida acautelatória, por sua natureza excepcional e restrita, que, conforme expressamente dispõe o Parágrafo Único, do art. 7º, da Lei nº 8429/1992, deve restringir-se ao valor do dano causado ou ao acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita. O patrimônio pessoal do administrador público, como qualquer administrador privado, responde por seus atos de gestão que causem prejuízos ao titular dos interesses que gere.**” (Agravo nº 000.260.489-0/00, 2ª Câmara Cível do TJMG, Ribeirão das Neves, Rel. Des. Brandão Teixeira. j. 17.09.2002, un.). >> >>"**AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONCESSÃO. RECURSO. É de ser mantida decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determina a indisponibilidade de bens dos que, por ação ou omissão, causaram dano patrimonial ao erário, que deve ser objeto de ressarcimento. Decisão mantida.**” (Agravo nº 000.265.608-0/00, 5ª Câmara Cível do TJMG, São Gotardo, Rel. Des. Cláudio Costa. j. 03.10.2002, un.). >> >>Mostra-se pertinente, então, para a garantia da satisfação do interesse público aqui tutelado, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, até o montante de R$ XXX (XXX de reais), a fim de possibilitar futura execução em caso de êxito na presente demanda. >> >>**5- DOS PEDIDOS** >> >>Ante o exposto, o Ministério Público requer: >> >>"1) seja decretada **liminarmente** a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de R$ XXX (XXX de reais), com a finalidade de impedi-lo de dispor de seus bens móveis, imóveis e semoventes, sob qualquer forma e a qualquer título. >> >>1.1) Para garantir a efetividade da medida, requer sejam oficiados os Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca XXX, XXX, XXX, e XXX, comunicando sobre o teor da decisão e determinando a averbação da inalienabilidade dos imóveis existentes em nome dos réus. >> >>1.2) sejam oficiados o DETRAN-MG e o DETRAN-XX, requisitando a inserção de impedimento no cadastro dos veículos registrados em nome do réu. >> >>1.3) seja realizada penhora/bloqueio online através do sistema BACENJUD, em relação aos valores existentes em aplicações financeiras em nome do réu; >> >>2) a notificação preliminar do réu para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17, §7o, da Lei n. 8.429/92; >> >>3) a intimação do Município de XXX, sediado na (endereço), para que, querendo, integre a lide na qualidade de litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92; >> >>4) após, seja recebida a presente petição inicial, determinando-se, em seguida, a citação do réu, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob a advertência de que, não o fazendo, poderá se sujeitar aos efeitos da revelia; >> >>5) a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da mesma Lei; >> >>6) __**subsidiariamente**__, a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da mesma Lei; >> >>7) a produção de todas as provas admitidas, notadamente a juntada de documentos, realização de perícias, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu e outras que se fizerem necessárias;" >> >>Dá à causa o valor de R$ XXX (XXX de reais). >> >>**XXX**\\ >>**Promotor de Justiça**\\ >>**Curador do Meio Ambiente** >> >>**XXX**\\ >>**Promotor de Justiça**\\ >>**Coordenador Regional de Meio Ambiente** \\