=====Minuta ACP - efluentes sanitários===== \\ >>**EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXX/MG** >> >>O **MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,** pelos Promotores de Justiça ao final assinados, com fulcro nos arts. 127, 129, III, e 225, da Constituição Federal, bem como no art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e na Lei nº 7.347/85, vem propor a presente __**AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR**__, em face de: >> >>1) **MUNICÍPIO DE XXXX**, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº XXXXX, a ser citado na pessoa do Prefeito Municipal, XXXX, com endereço na Rua XXXXX, e >> >>2) **COMPANHIA MINEIRA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG (APENAS SE O MUNICÍPIO EM QUESTÃO HOUVER FEITO A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO)**, Sociedade de Economia Mista, CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Belo Horizonte/MG, em razão dos fatos e direitos a seguir expostos: >> >>**1. DOS FATOS** >> >>O incluso Inquérito Civil foi instaurado pelo Ministério Público para apurar as circunstâncias do tratamento de esgoto sanitário no Município de XXXX. >> >>Durante as investigações, constatou-se que no município não existe sistema de tratamento do esgoto, sendo que o efluente sanitário é coletado e lançado diretamente nos cursos d’água, conforme laudo pericial de fls. XXX. >> >>Em XX/XX/XXXX, o Município de XXX celebrou um convênio de cooperação e um contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a Companhia Mineira de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, conforme docs. de fls. XX/XX. (SE FOR O CASO) >> >>Contudo, conforme a prova pericial coligida, verifica-se que, __até a presente data, as obras da estação de tratamento não foram iniciadas__. Nem ao menos as licenças ambientais para a instalação da ETE foram obtidas. >> >>De acordo com a Nota Técnica que instrui o incluso Inquérito Civil (fls. XX/XX), **a omissão dos réus vem causando sérios prejuízos ao meio ambiente e à saúde da população**. Sabe-se que inúmeras doenças graves (SETTI, Arnaldo Augusto et al. **Introdução ao Gerenciamento de Recursos Hídricos**. Brasília: Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Águas, 2001. p. 49.) estão relacionadas ao lançamento de esgoto in natura nos corpos hídricos, tais como Amebíase, Leptospirose, Hepatite Infecciosa, Giárdiase, Escabiose e Esquistossomose. Além disso, a destinação inadequada de esgotos sanitários é a principal causadora de poluição das águas superficiais e subterrâneas no Estado de Minas Gerais. >> >>A matéria orgânica eliminada por meio dos esgotos sanitários contribui ainda para a perda de oxigênio da água, em virtude da proliferação de bactérias aeróbicas, causando enormes prejuízos à fauna e à flora (//v.g.// mortandade de peixes, proliferação de algas, diminuição da atividade fotossintética). >> >>Essa situação poderia ser diferente, caso a COPASA e, de forma solidária, o Município estivem cumprindo o contrato de concessão de serviço público de tratamento de esgoto. (MENÇÃO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOMENTE SE FOI APLICÁVEL AO CASO CONCRETO) >> >>Diante disso, sem outra alternativa para impedir a perpetuação da atividade lesiva ao meio ambiente e à saúde pública, o Ministério Público vale-se da presente Ação Civil Pública para coibir a prática ilícita e exigir a adequação da destinação do esgotamento sanitário no Município de XXX à legislação em vigor. >> >> >>**2. DOS FUNDAMENTOS** >> >>**2.1. DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NATURAL** >> >>A Constituição da República alçou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental e erigiu-o a princípio orientador da ordem econômica e social, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, senão vejamos: >> >>"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.\\ >>§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:\\ >>I__- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;__ [...]\\ >>VII- __proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica__, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.\\ >>§ 3º. __as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.”__ \\ >>No mesmo sentido a Constituição Mineira:\\ >>"Art. 214. Todos têm direito a Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. [...]\\ >>§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis."\\ >>Consoante a lição de Édis Milaré, //“ao proclamar o meio ambiente como ‘bem de uso comum do povo’, foi reconhecida sua natureza de ‘direito público subjetivo’, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também a missão de protegê-lo”//. (**Direito do Ambiente**. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. Pág. 186.) \\ >>Isto porque a proteção ao meio ambiente é pressuposto para o atendimento do mais importante dos valores fundamentais: o direito à vida, seja pela ótica da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência (qualidade de vida).\\ >>A Constituição Federal inseriu a proteção ao meio ambiente na competência comum de todos os entes federados:\\ >>"Art. 23. É competência __comum__ da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos __Municípios__: [...]\\ >>VI - __proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas__" \\ >>O art. 2º da Lei nº 6.938/81 elenca, dentre outros, como princípios da Política Nacional do Meio Ambiente a //“ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”, bem como o “planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais”//.\\ >>Já o art. 3º do mesmo diploma legal conceitua poluição, como sendo //“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:\\ a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população\\ b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas\\ c) afetem desfavoravelmente a biota;\\ d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;\\ e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”//.\\ >> >>Dentro deste contexto, a Resolução CONAMA nº357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, além de estabelecer as condições e padrões de lançamento de efluentes, estatui:\\ >>"Art. 24. __Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento__ e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis."\\ >>"Art. 25. É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução."\\ >>Em complementação, a Resolução do CONAMA n° 430/2011, dispõe:\\ >>"Art. 4º - Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições, em complementação àquelas contidas no art. 2º da Resolução CONAMA no 357, de 2005: [...] VII - Esgotos sanitários: denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos."\\ >>"Art. 7º - O órgão ambiental competente deverá, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 16 desta Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas para enquadramento do corpo receptor."\\ >>"Art. 11 - Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados."\\ >> >> >>**2.2. DO SANEAMENTO BÁSICO** >> >>O art. 2º da Lei nº 11.445/07 (Política Nacional de Saneamento Básico), estabelece que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados em observância aos princípios fundamentais: //“integralidade, compreendida como conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados”// e //“abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente”//.\\ >>O art. 3º da mencionada lei dispõe que:\\ >>"Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:\\ >>I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: [...]\\ >>b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente." \\ >>No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.720/94 (Política Estadual de Saneamento Básico), estabelece como um de seus objetivos assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural, estabelecendo que: >> >>"Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: >> >>I - salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar; >> >>II - saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de: >> >>a) abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto; >>b) coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários." >> >>"Art. 3º - A execução da política estadual de saneamento básico, disciplinada nesta lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela Constituição do Estado, observados os seguintes princípios: >> >>I - direito de todos ao saneamento básico; >> >>II - autonomia do município quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal." >> >>Da simples leitura dos dispositivos transcritos conclui-se que **todos tem direito ao saneamento básico, que compreende não apenas abastecimento de água potável, mas também coleta, transporte, tratamento __e disposição final adequados dos esgotos sanitários__, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.** >> >>Vale dizer, o saneamento básico, por estar diretamente conectado às condições de higiene e saúde, é um __direito fundamental e inalienável de todo cidadão__. Como salienta o Juiz Federal Nivaldo Brunoni (A tutela das águas pelo município. In: **Águas, aspectos jurídicos e ambientais**. FREITAS, Vladimir Passos de (Coord). 2 ed. Curitiba: Juruá. 2002. p. 85.), os investimentos de saneamento básico que forem efetuados redundarão em economia na área da saúde pública e, com a política de municipalização do SUS adotada pelo governo federal, intensifica-se ainda mais a incumbência do poder público local em reverter as distorções e as deficiências no setor. >> >>Sobre o tema, José Roberto Guedes de Oliveira e Valdir Aparecido Alves, esclarece: >> >>"A água é elemento químico essencial para o desenvolvimento da vida humana e de outros seres, podendo dizer que a água poluída não resulta em equilíbrio ecológico, pois não apresenta características essenciais ao ecossistema. Nesse contexto, não há também qualidade de vida, pois as alterações dos padrões normais fere a vida biológica na qual o homem está inserido, trazendo certas patologias indesejadas pelo ser humano. Como já foi citado, cerca de 80 das patologias que atingem o homem, são contraídas através da água." (**Meio Ambiente Natural**. Disponível em: http://www.cnrh-srh.gov.br/artigos/mambiente_nat_guedes.html. Acesso em: 29 de mar. 2012). >> >>Em Minas Gerais, desde 20 de janeiro de 1960, a Lei Estadual nº 2.126 **proíbe expressamente o lançamento de efluentes sanitários brutos em qualquer corpo hídrico**, //in verbis//: >> >>"Art. 1º - __Fica proibido__, a partir da data da publicação desta Lei, __em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água__ - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, __sem tratamento prévio e instalações adequadas__, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, __e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população__. >> >>Art. 2º - __Após o tratamento__, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório: a) oxigênio dissolvido - igual ao do curso de água; b) demanda bioquímica de oxigênio - igual à do curso de água; c) sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura. >> >>Art. 3º - Os infratores desta Lei incorrerão na multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e, no caso de reincidência, na proibição de funcionamento do estabelecimento até que sejam feitas as instalações de tratamento necessárias. >> >>Art. 4º - As Prefeituras Municipais, cujas sedes contem mais de 10.000 habitantes, terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente Lei, para providenciar o tratamento de esgotos sanitários provenientes do centro urbano. >> >>Parágrafo único. Os grupamentos de população inferior a 10.000 habitantes terão o prazo de dois anos para satisfazer as exigências desta Lei." >> >>Também merece destaque as disposições da Lei Estadual nº 13.317/99 (Código Estadual de Saúde), que reforça a obrigatoriedade de tratamento dos efluentes sanitários: >> >>"Art. 48. A construção considerada habitável será ligada à rede coletora de esgoto sanitário. >> >>§ 1º Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. >> >>§ 2º As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário atenderão às normas técnicas vigentes." >> >>"Art. 49. __O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso de água.__ >> >>Parágrafo único. É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de águas pluviais." >> >>Verifica-se que a legislação mineira considera o saneamento básico como serviço público essencial, por estar diretamente ligado à saúde e ao meio ambiente. Na verdade, são serviços urbanos fundamentais, uma vez que estão intimamente ligados aos direitos à vida, à moradia digna, à saúde, ao meio ambiente, e à própria dignidade da pessoa humana. >> >>Sob essa ótica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem reiteradamente reconhecendo a obrigação do município e da concessionária (SE FOR O CASO) de adotar todas as medidas cabíveis para tratar o efluente sanitário. Vejamos: >> >>"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - REALIZAÇÃO DE OBRA - DEVER CONSTITUCIONAL MUNICIPAL - DIREITO DIFUSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO. [...] __Diante da incontroversa poluição promovida pelo Município aos cursos d'água que deságuam em grande reservatório que serve às comunidades ribeirinhas, impõe-se obrigar o ente público a construir estação de tratamento do esgoto por ele produzido, como providência mínima constitucionalmente exigida a fim de se coibir atuação danosa ao meio ambiente.__ 3 - Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário não provido." (AC N° 1.0702.06.326626-7/003, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, 8ª C. Cível, j. 20/25/2010, p. 24/08/2010). >> >>“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SANEAMENTO. TRATAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE. PODER PÚBLICO. A Lei n° 7.347/85, em seu art. 5°, permite a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público, inclusive com a instauração de inquérito civil, quando se verificar a existência de danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. __Ao Poder Público cabe a implantação de saneamento básico a toda população, responsabilizando-se, além do fornecimento de água, pelo tratamento dos efluentes, evitando que o esgoto sanitário atinja rios e nascentes, perpetuando os recursos naturais para as próximas gerações.”__ (AC N° 1.0112.04.050392-5/002, Rel. Des. Antônio Sérvulo, 6ª C. Cível, j. 24/10/2006, p. 09/11/2006). >> >>"CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. No microssistema da tutela ambiental impõe-se, em virtude dos princípios da precaução e preservação, uma atuação preventiva do Poder Judiciário, de forma a evitar o dano ao meio ambiente, pois este, depois de ocorrido, é de difícil ou impossível reparação. Por tal motivo que, nas ações que envolvam o meio-ambiente, o uso da tutela antecipada se legitima ainda mais. __A omissão do Município de Luz em tratar adequadamente do lançamento de esgotos e derivados, no Córrego do Açudinho, importa em flagrante violação ao meio ambiente e, por conseqüência, ao direito fundamental à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente, como um bem extraordinariamente relevante ao ser humano, é tutelado pela Constituição Federal. Assim, é dever inafastável do Estado empreender todos os esforços para a sua tutela e preservação, sob pena de violação ao art. 225 da CF.__ O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da disposição constitucional que garante a preservação do meio ambiente, sob pena de não o fazer, compactuar com a degradação ambiental e com piora da qualidade de vida de toda sociedade. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. [...]”. (AGRAVO Nº 1.0388.04.004682-2/001 – REL. DESª. MARIA ELZA – J. 21/10/2004). >> >>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DA COPASA E DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. APELAÇÃO DA COPASA, NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO LANÇAR O ESGOTO NO CÓRREGO CANABRAVA, ANTES DE TOMAR AS DEVIDAS PRECAUÇÕES). APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O LANÇAMENTO EM OUTRO LOCAL, ANTES DE SER CRIADA A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. __É INEGÁVEL O DANO AMBIENTAL SE A REDE COLETORA CONTINUAR FUNCIONANDO SEM A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. A COPASA E O MUNICÍPIO SÃO RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DE UM CORRETO SISTEMA DE ESGOTAMENTO__. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.337425-3/000 –REL. DES. RONEY OLIVEIRA – J. 20/11/2003). >> >>No mesmo sentido orienta-se o Tribunal Regional da 4ª Região: >> >>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRAZOS PARA PROJETO E IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO Mantêm-se os prazos fixados pelo //decisum// dizendo com a apresentação de projeto e início da implantação de rede coletora e de estação de tratamento de esgoto mostrando-se razoáveis. __Os altos níveis de poluição, a ausência de medidas eficazes da municipalidade e do serviço público de saneamento básico, bem como a falta de sistema de coleta e de tratamento do esgoto sanitário, exigem interferência judicial para defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.__" (TRF 4ª Região – AI 200404010207990 – SC – j. 05/04/2006 – Rel. Des. Amaury chaves de Athayde) >> >>Sobre o tema, Wallace Paiva Martins Júnior (MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Despoluição das Águas. Revista dos Tribunais, vol. 720, p. 58-72.) leciona que: >> >>"Compelir o Município a obrigação de não fazer consistente na cessação da atividade nociva à qualidade de vida, de despejo de efluentes ou esgotos domésticos in natura nas águas, ou de obrigação de fazer consistente na prestação de atividade devida, de efetuar o lançamento desses esgotos submetidos ao prévio tratamento e na conformidade dos padrões ambientais estabelecidos é, em última análise, impor-lhe o dever de cumprimento da lei, de preservação do ambiente e de combate a prevenção à poluição para cessar atividade nociva ao meio ambiente e prestar atividade devida decorrente de lei. >> >>Depara-se a questão diante do poder-dever vinculado, não de uma opção administrativa discricionária porque o ordenamento jurídico é enfático ao exigir da administração pública a realização de um dado ato, de conteúdo (objeto) explícito na norma, seja por prestação negativa (abster-se de poluir), seja por prestação positiva (submeter a prévio tratamento), que, em resumo, fundem-se numa única e prioritária preocupação material de evitar a poluição das águas." >> >>O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que a obrigação de implantar o sistema de tratamento de esgoto é __solidária__ entre a concessionária e o poder concedente, //in verbis//: (SE NO CASO CONCRETO HOUVER A CONCESSÃO DO SERVIÇO) >> >>“DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE - DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO - OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. I - __O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho__. II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; __o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação__." (REsp. 28222/SP - 1992/0026117-5, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. Ac. Min. Nancy Andrighi, T2 Segunda Turma STJ, j. 15/02/2000, pub. 15/10/2001 DJ. p. 253). >> >>Diante da farta normatização (estadual e federal) que proíbe expressamente o lançamento de esgoto sanitário //in natura// em cursos d’água, aliada aos inúmeros precedentes jurisprudenciais que reconhecem a gravidade do problema, os requeridos devem ser compelidos a interromper o lançamento de esgoto sanitário bruto em quaisquer cursos d’água, devendo implantar imediatamente sistema de tratamento adequado. >> >> >>**2.3. DA INDENIZAÇÃO PELOS CUSTOS DA PERÍCIA** >> >>Com fundamento no princípio do poluidor-pagador, deve ser imposta aos réus a obrigação de ressarcir os valores correspondentes ao custo da realização da perícia pelo Ministério Público, que, conforme planilha de fl. XX, perfaz a quantia de **R$ XXX**. >> >>O dever do causador do dano de custear a realização de perícia elaborada pelo Ministério Público já foi expressamente reconhecido em várias decisões do TJMG, merecendo destaque o voto do Des. Elias Camilo, que, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0183.07.127674-9/001, manifestou nos seguintes termos: >> >>"[...] Passando adiante, tenho também merecer reforma o decisum vergastado quanto ao __ressarcimento das custas com a realização da perícia técnica pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CAOMA, elaborado para fins de instrução do Inquérito Civil Público que deu origem a presente demanda.__ Isso porque, ao contrario do afirmado, restou devidamente comprovado __o valor despendido pelo Ministério Público na elaboração do referido laudo, conforme formulário de f. 245 do inquérito civil apenso, qual seja, R$130,84 (cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos), impondo-se, portanto, a procedência do pedido inicial de condenação do apelado ao pagamento de tais despesas [...]__" >> >>O mesmo entendimento foi consignado na seguinte decisão: >> >>"[...] condenação ao ressarcimento, pelo vencido, do custo de realização de vistoria e confecção do laudo em sede de inquérito civil público deve ser mantida, na medida em que o art. 20, §2º, do CPC, prevê o pagamento todas as despesas que o autor antecipou para o ajuizamento da ação, sendo certo, por outro lado, que os municípios são isentos do adiantamento de custas, mas não do reembolso das despesas adiantada." (TJMG; APCV-RN 3181938-98.2009.8.13.0105; Governador Valadares; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; Julg. 31/01/2012; **DJEMG** 10/02/2012). >> >> >>**3. DO PEDIDO LIMINAR** >> >>Diante do quadro fático exposto e das relevantes razões jurídicas deduzidas, imperiosa se faz a concessão de liminar, impondo-se aos réus a obrigação solidária de adotar imediatamente todas as medidas necessárias para implantar e colocar em funcionamento sistema de tratamento do esgoto sanitário do Município de XXX, pois estão presentes os requisitos insertos no art. 12 da Lei n° 7.437/85 c/c art. 84, §§ 3o e 4o da Lei 8.078/90. >> >>Os fatos alegados encontram-se cabalmente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente pelo laudo pericial, pela Nota Técnica e pelas informações prestadas pelos próprios réus. >> >>O //fumus boni iuris// decorre de toda legislação invocada, dos princípios orientadores do Direito Ambiental e Sanitário, dos inúmeros acórdãos citados, bem como do conjunto probatório que acompanha a inicial, os quais não deixam dúvidas quanto à ilegalidade da conduta praticada pelos réus. >> >>Basta uma análise perfunctória dos fatos narrados e do direito aviventado para concluir que o procedimento adotado pelos réus para destinar o esgoto do município é manifestamente degradante ao meio ambiente e à saúde da população. >> >>O comportamento aqui refutado, se não coibido com rapidez e rigor, não causará apenas danos ambientais graves, contaminando a água e o solo, mas também comprometerá a saúde da população. >> >>E é justamente deste argumento que decorre o receio de ineficácia do provimento jurisdicional final (//periculum in mora//). >> >>Vale dizer, o lançamento de esgoto sanitário //in natura//, sem qualquer tipo de tratamento prévio, forma arcaica e condenável, acarreta a contaminação das águas superficiais e subterrâneas, causando sérios prejuízos à fauna e à flora. Além disso, constitui perigoso foco de disseminação de doenças graves. >> >>Logo, se a situação persistir, danos irreversíveis poderão advir para a saúde da população e para o meio ambiente. >> >>Diante do exposto, requer seja concedida, com fundamento no art. 12 da Lei n° 7.437/85 c/c art. 84, §§ 3o e 4o da Lei 8.078/90, __**MEDIDA LIMINAR**__ a fim de compelir os réus a implantar sistema de tratamento do esgoto sanitário do Município de XXXX, a ser operado de acordo com as normas ambientais pertinentes, além de interromper o lançamento de efluentes sanitários in natura em quaisquer cursos d’água. >> >> >>**4. DOS PEDIDOS** >> >>Ante o exposto, o Ministério Público requer: >> >>4.1) A concessão da medida **liminar**, a fim de compelir os réus, __no prazo de 180 (cento e oitenta) dias__, a solidariamente: >> >>4.1.1) Adotar todas as medidas necessárias para a obtenção das licenças ambientais do sistema de tratamento do esgoto sanitário. >> >>4.1.2) Implantar o sistema de tratamento do esgoto sanitário do Município de XXXX, e, em seguida, iniciar suas atividades, dando a destinação adequada aos efluentes sanitários, mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente. >> >>4.1.3) Interromper o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água. >> >>4.1.4) Para garantir o cumprimento da liminar, requer seja fixada multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência nº 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 44.751/08. >> >>4.2) Seja determinada a citação dos réus, nos termos e para os fins legais; >> >>4.3) Ao final, seja confirmada a liminar e julgados procedentes os pedidos, a fim de se condenar os réus a solidariamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: >> >>4.3.1. Adotar todas as medidas necessárias para a obtenção das licenças ambientais do sistema de tratamento do esgoto sanitário. >> >>4.3.2. Implantar o sistema de tratamento do esgoto sanitário do Município de XXXX, iniciar suas atividades, dando a destinação adequada aos efluentes sanitários, mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente. >> >>4.3.3. Interromper o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água. >> >>4.3.4. Para garantir o cumprimento da sentença, requer seja fixada multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência n° 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 44.751/08. >> >>4.3.5. Pagar o valor de **R$ XXXX**, em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FUNEMP, conta corrente 6167-0, Ag. 1615-2, Banco do Brasil S/A, para ressarcir os gastos com a perícia realizada no Inquérito Civil. >> >>4.4) A condenação dos réus ao pagamento dos honorários periciais e outras despesas necessárias para a instrução do processo; >> >>4.5) A produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente testemunhal, pericial, depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e juntada de novos documentos, pugnando, desde já, pela __inversão do ônus da prova__, nos termos do art. 6º, VIII c/c art. 117, ambos da Lei nº. 8.078/90. >> >>Atribui-se à causa o valor de R$XX.000.000,00 (XX milhões de reais). >> >>Feito isento de custas, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. >> >>**XXXXXX**\\ >>**Promotor de Justiça** \\